Data de postagem: Apr 14, 2011 8:6:7 PM
PROCESSO Nº 0384/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0385/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T10+3
PROCESSO Nº 0387/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 62.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0383/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T4
PROCESSO Nº 0382/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 62.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0363/2005
DESPACHO
Suspendo o processo por 90 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T25
PROCESSO Nº 1142/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 11 e seu § 3º.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9a
PROCESSO Nº 2064/2009
SENTENÇA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1751/2010
DESPACHO
A parte ré apresentou o documento exigido pelo autor na contestação. Isso porque a ré somente cumpriu a liminar deferida pela decisão de f. 18. Não é cabível, pois, falar em extinção do processo só porque a ré cumpriu a liminar deferida por este juízo.
.
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Depois, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para o mesmo fim.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0905/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Como o Município não apresentou qualquer crédito sujeito à compensação nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República acrescentados pela EC 62, homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 1 de junho de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256-
PROCESSO Nº 1639/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 14.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9e
PROCESSO Nº 1442/2007
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1000/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 22.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T28C
PROCESSO Nº 0082/2010
DESPACHO
Decorreram vários meses desde a interposição, sem notícia do julgamento do agravo, o que é incomum. Diligencie a secretaria, e informe. Se o agravo foi desprovido, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Se foi provido, v. cls. com cópia do acórdão.
.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 1112/2010
DESPACHO
Defiro a inclusão do Sebrae no polo ativo, como litisconsorte do exequente, com comunicações e anotações necessárias.
Depois, expeça-se mandado de citação como antes ordenado.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9a
PROCESSO Nº 2462/2009
DESPACHO
Oficie-se ao banco depositário determinando a transferência do saldo da conta judicial para a conta da Cohapar mencionada a f.151.
Feita a transferência, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9b
PROCESSO Nº 0348/2011
DESPACHO
Prove o autor a constituição do réu em mora juntando aos autos o aviso de recebimento mencionado a fls.. Declaração de funcionário do correio, assim como qualquer documento interno do correio sem assinatura do recebedor da correspondência, não serve para substituir o aviso de recebimento como prova.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T210
PROCESSO Nº 0356/2011
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T3
PROCESSO Nº 0358/2011
DESPACHO
Cite-se como requer.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T268
PROCESSO Nº 0370/2011
DESPACHO
Ao Ministério Público.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T23b
PROCESSO Nº 0797/2009
DESPACHO
Já que ambas as partes concordam com os cálculos de f.157, homologo-os.
E já que os credores dispensaram a expedição de nova RPV, aguarde-se por dez dias notícia do pagamento. Se não ocorrer, réqueiram os credores o que for necessário ao prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0070/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito