Data de postagem: Mar 22, 2011 6:8:7 PM
PROCESSO Nº 0284/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Em que pese o equívoco da decisão interlocutória de fls. 49, que mencionou “sentença” ao contrário de “decisão interlocutória”, é o conteúdo da decisão que deve prevalecer para se apurar qual o recurso cabível.
“[...] A jurisprudência desta Corte Superior segue o entendimento de que a regra para se apurar o cabimento do recurso é o conteúdo da decisão, qual seja, a extinção ou não da relação processual. Na presente hipótese, o Juízo singular acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em sua inteireza. Contra esse decisum, o excepto interpôs agravo de instrumento, quando o correto seria apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. “[...] (Recurso Especial nº 1085241/RJ (2008/0193531-1), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.02.2010, unânime, DJe 12.02.2010).
Como visto, no presente caso ocorreu exatamente o contrário, já que a decisão de fls. 49 não extinguiu totalmente a execução, mas apenas em relação a um dos executados, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. E é por essa razão que a decisão de fls. 49 não é desafiada pelo recurso de apelação de fls. 55/61.
Nesse sentido:
“[...] A decisão que acolhe em parte exceção de pré-executividade, sem, todavia, pôr fim à execução, tem cunho interlocutório, desafiando o recurso de agravo de instrumento. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, haja vista ter sido a apelação interposta quando já esgotado o prazo para aviamento do agravo, em razão do erro grosseiro, também porque as formas de interposição e processamento são completamente distintas [...]” (Apelação Cível nº 0011618-47.2005.4.01.3800/MG, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Maria do Carmo Cardoso, Rel. Convocado Charles Renaud Frazao de Moraes. j. 08.06.2010, e-DJF1 25.06.2010, p. 0335).
Ante o exposto, ante a inadequação da via eleita bem como ante a inaplicabilidade ao presente caso do princípio da fungibilidade recursal, rejeito a apelação interposta às fls. 55/61.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0880/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0890/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 21 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 1523/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 159
PROCESSO Nº 0543/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 21 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158 –
PROCESSO Nº 0879/2008
DESPACHO
Defiro o petitório de fls. 1455. Marco o dia 4/4/2001, as 16:30 horas para oitiva da testemunha Teresinha Micarelle. Advirto à parte autora que a comunicação verbal que ela informa que fará à testemunha se trata, em verdade, de compromisso seu, sob as penas legais, de apresentar a testemunha em Juízo, independente de intimação, haja vista a ausência de tempo hábil para promover sua intimação.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0281/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0280/2011
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a.
PROCESSO Nº 0282/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 66
PROCESSO Nº 1381/2010
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas processuais. Nada sendo devido, se houve o depósito em duplicidade, exp.-se alvará em favor do autor e cumpra-se, no mais, o decidido às fls. 43.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0952/2007
DESPACHO
Expeça-se mandado pelo qual o meirinho intimará a parte ré para entregar ao autor o imóvel, desocupado e livre de pessoas e coisas, no prazo assinado na sentença.
Decorrido esse prazo, se não houver a desocupação voluntária, sem necessidade de novo despacho e pelo mesmo mandado despeje compulsoriamente a parte ré, e depois imita os autores na posse.
Os autores deverão fornecer os meios para o despejo, se necessário.
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 181
PROCESSO Nº 1014/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Como a decisão que recebeu a apelação da parte adversa ainda não foi publicada, revogo-a apenas por efeitos práticos.
Recebo ambas as apelações – de fls. 476/494 e 498/502 – em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 21 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 157+
PROCESSO Nº 1043/2008
DESPACHO
Quanto aos valores depositados em favor do exequente, exp.-se alvará. Diga(m) o(s) exequente(s) quanto ao prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0251/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10+ 65.A
PROCESSO Nº 0523/2009
DESPACHO
Quanto aos valores depositados em favor do exequente, exp.-se alvará. Aguarde-se, no mais, por trinta dias os depósitos que remanescem. Decorrido o prazo, diga(m) o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2140/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Após, cumpra-se a decisão agravada.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163-a+
PROCESSO Nº 1156/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1673/2010
DESPACHO
Ante o descumprimento das determinações lançadas às fls. 32, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se como requer.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0273/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0192/2005
DESPACHO
Int.-se o executado como já determinado às fls. 1639.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0709/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0440/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Registre-se para sentença e v..
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2158/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0960/2005
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Registre-se para sentença e v..
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0881/2003
DESPACHO
Embora haja recurso pendente de julgamento no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, não há nos autos qualquer ordem de efeito suspensivo de lá emanada. Indefiro o petitório retro. Cumpra-se a decisão de fls. 719.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1501/2008
DESPACHO
Digam as partes, em cinco dias, se insistem nas demais provas requeridas. Decorrido o prazo, v. cls.. independentemente de manifestação.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1150/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Registre-se para sentença e v..
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0250/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 2
PROCESSO Nº 0679/2010
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1833/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0674/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1581/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E