Data de postagem: Jan 13, 2012 7:42:44 PM
PROCESSO Nº 0112/2010 |
Decisão Interlocutória
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
O autor, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quedou inerte. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita.
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Diz a jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
Assim, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que: a) estiverem, faticamente, em situação de pobreza; b) cumprirem a determinação do art. 4º da Lei 1.060, de 1950, mediante simples declaração nos autos; e c) comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da LAJ (1.060, de 1950), em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza.
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0939/2011 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Int.-se a parte autora para comprovar que José Antônio Sanches foi nomeado inventariante do Espólio de Odemir Francisco Sanches e Geneci dos Santos Sanches, e regularizar sua representação processual, juntando aos autos o original da procuração de f. 11, ou declarando seu conteúdo autêntico, nos termos do art. 365, IV, do CPC.
Após, cumprido o item acima, como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0315/2011 |
Despacho
Não há nos autos comprovação da solicitação extrajudicial de exibição de documentos. A falta dessa comprovação afeta o interesse de agir, conforme a jurisprudência, inclusive do STJ:
“Processual civil. Ação de exibição de documentos. Ausência de requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. 1. Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida” (AgRg no Recurso Especial nº 1089433/PR (2008/0209218-0), Rel. Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, j. 28.04.2009, unânime, DJe 17.06.2009).
“Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976” (Recurso Especial nº 982133/RS (2007/0185490-1), 2ª Seção do STJ, Rel. Aldir Passarinho Junior. j. 10.09.2008, unânime, DJe 22.09.2008).
“Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Ausência de comprovação da recusa no fornecimento das informações. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. Recurso especial não conhecido” (Recurso Especial nº 962588/RS (2007/0143873-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Fernando Gonçalves. j. 28.08.2007, maioria, DJe 29.09.2008)
“Processual civil. Contrato de participação financeira. Cautelar de exibição de documentos. Requerimento administrativo prévio. Necessidade. Cobrança da taxa de serviço. Legalidade. [...] Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1066582/RS (2008/0133850-8), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009).
“Não demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos e concomitantemente apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" que lhe era exigida, falece de interesse de agir para a ação de exibição de documentos” (Recurso Especial nº 972402/RS (2007/0178844-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 16.10.2007, unânime, DJ 26.11.2007).
Portanto, determino que a parte autora emende a inicial, em dez dias, comprovando a recusa do réu em exibir os documentos demandados, sob pena de indeferimento da inicial.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0722/2011 |
Decisão Interlocutória
Tendo em vista a decisão de f. 45, anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Quanto à alegação de hipossuficiência, e à pretensão de ser invertido o onus probandi, é da jurisprudência que “o saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova” (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.).
Cabe a liminar, porque os documentos que a parte autora reclama são documentos comuns às partes, e úteis para defesa de interesses do autor-consumidor.
Ademais, segundo a jurisprudência “a comprovação da recusa prévia da parte contrária não constitui requisito essencial para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos” (Apelação Cível nº 1.0313.05.179417-7/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Borges de Oliveira. j. 28.11.2006, Publ. 19.01.2007).
E, diante das suas peculiaridades, “a medida cautelar de exibição de documentos dispensa a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Apelação Cível nº 0437469-4 (9107), 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Francisco Thomaz. j. 16.10.2007, unânime ).
De qualquer sorte, tratando especificamente da matéria aqui discutida, a jurisprudência afirma que:
“Os contratos e os extratos bancários são documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente entre o banco e seu cliente, sendo dever daquele exibi-lo para conferência e exame, afigurando-se injustificável a recusa de sua apresentação [...]” (Apelação Cível nº 1.0106.06.025134-0/001(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Unias Silva. j. 28.08.2007, maioria, Publ. 15.09.2007).
Defiro a liminar para ordenar que o réu exiba, em vinte dias, os documentos reclamados na inicial, sob pena de multa diária.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P7+205
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0490/2011 | Despacho
Não há nos autos comprovação da solicitação extrajudicial de exibição de documentos. A falta dessa comprovação afeta o interesse de agir, conforme a jurisprudência, inclusive do STJ:
“Processual civil. Ação de exibição de documentos. Ausência de requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. 1. Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida” (AgRg no Recurso Especial nº 1089433/PR (2008/0209218-0), Rel. Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, j. 28.04.2009, unânime, DJe 17.06.2009).
“Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976” (Recurso Especial nº 982133/RS (2007/0185490-1), 2ª Seção do STJ, Rel. Aldir Passarinho Junior. j. 10.09.2008, unânime, DJe 22.09.2008).
“Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Ausência de comprovação da recusa no fornecimento das informações. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. Recurso especial não conhecido” (Recurso Especial nº 962588/RS (2007/0143873-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Fernando Gonçalves. j. 28.08.2007, maioria, DJe 29.09.2008)
“Processual civil. Contrato de participação financeira. Cautelar de exibição de documentos. Requerimento administrativo prévio. Necessidade. Cobrança da taxa de serviço. Legalidade. [...] Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1066582/RS (2008/0133850-8), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009).
“Não demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos e concomitantemente apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" que lhe era exigida, falece de interesse de agir para a ação de exibição de documentos” (Recurso Especial nº 972402/RS (2007/0178844-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 16.10.2007, unânime, DJ 26.11.2007).
Portanto, determino que a parte autora emende a inicial, em dez dias, comprovando a recusa do réu em exibir os documentos demandados, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0226/2011 | Despacho
Despachei nos autos em apenso (PROJUDI).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0053/2006 (apenso aos autos 0453/2006) | Despacho
Esclareça o contador se o principal foi atualizado a partir do vencimento da obrigação, ou a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Sendo o caso da atualização a partir do primeiro dia do mês, o cálculo deverá ser refeito nos termos de f. 90.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2032/2010 | Despacho
Marco dia 12/4/12 às 16,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0565/2011 | Despacho
Antes de sanear, diga a parte autora se a ré entregou as chaves, conforme pactuado às f. 94.
Após, v. conclusos.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0043/2009 | Despacho
Os herdeiros de Bertha Raizer da Silva são os mesmos de Diogenes Ricardo da Silva. Dessa maneira, o espólio encontra-se devidamente habilitado.
Int.-se a procuradora de f. 214 da sentença.
Decorrido o prazo recursal, e havendo recurso, venham conclusos para analisar.
Inexistente recurso, cumpra-se f. 179.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0112/2000 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nºs 142.163.619-00 e no valor de R$ 529,94.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0645/2009 | Despacho
Exp.-se RPV do valor das custas, incluindo nesta as custas de expedição e envio da própria RPV.
Depositados os valores, exp.-se ofício para a banco recebedor do depósito, determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Após, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1596/2009 | Despacho
Exp.-se RPV do valor das custas, incluindo nesta as custas de expedição e envio da própria RPV.
Depositados os valores, exp.-se ofício para a banco recebedor do depósito, determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Após, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0479/2011 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1269/2008 (apenso aos autos 2093/2009) | Despacho
Restituo o prazo de cinco dias da parte ré para se manifestar sobre os cálculos de f. 140.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0539/2008 | Despacho
Int.-se a exequente para dizer se existem créditos a receber.
No silêncio, voltem conclusos para extinguir.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0770/2011 | Despacho
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Marco dia 17/5/12 às 13 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0079/2008 | Despacho
Int.-se o devedor para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652 §§3º e 4º, CPC, como requer o credor às f. 234.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0350/2011 | Despacho
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Nova Esperança, determinando a averbação na matrícula 5.104 da impossibilidade de venda do imóvel sem autorização judicial.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0170/2009 | Despacho
Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, já foi expedida a competente RPV (f. 169).
Diga o Município de Maringá sobre a petição retro.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0286/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 747.961.009-20 e 06.341.299/0001-24 e no valor de R$ 16.603,44.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0265/2010 Ex. F. (apensa aos autos 1782/2010) | Despacho
Recebo a emenda à inicial.
Tendo em vista o recebimento de retificação da CDA, int.-se a parte executada para, querendo, emendar os embargos em apenso.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0144/2011 (apenso aos autos 0741/2009 Ex. F.) | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0227/2011 | Despacho
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1346/2010 | Decisão Interlocutória
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0870/2008 | Despacho
Int.-se por edital, como requer o exequente.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0723/2011 | Decisão Interlocutória
É da jurisprudência que:
“[...] Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça [...]” (Conflito de Competência nº 108778/SC (2009/0216889-5), 2ª Seção do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 10.03.2010, unânime, DJe 19.03.2010).
“[...] O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta [...]” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Já que o autor não comprovou seu domicílio nessa comarca e, ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, remetam-se os presentes autos ao juízo da comarca de Loanda/PR, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Lá serão analisados os requerimentos de justiça gratuita e desistência feitos pelo autor, pois que o juízo competente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0019/2011 (apenso aos autos 1825/2009) | Decisão Interlocutória
Com razão a embargada quanto à abrangência do efeito suspensivo do recurso de apelação do embargante.
A matéria de que trata o recurso limita-se aos honorários advocatícios de ambas as partes. Não há razão, portanto, para estender tais efeitos ao valor principal.
Dessa maneira, reconsidero a decisão de f.130, para conceder efeito suspensivo ao recurso apenas no que trata dos honorários advocatícios.
Antes dos autos de embargos subirem ao E. TJPR, desapem-se os autos de execução.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de execução.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1890/2010 (apenso aos autos 1520/2010) | Despacho
Com razão o embargante quanto ao valor dos honorários proposto pelo perito judicial nomeado.
Trata-se de perícia de baixa complexidade, em baixo número de documentos, o que não justifica o valor requerido.
Nomeio perito, em substituição, o Carlos Augusto Perandréa Júnior (Rua Piauí, 399, 16º andar, sala 1608, CEP 86010420, Londrina-PR, 43-30282310, 43-33242310, 43-99976765, capj@perandrea.adv.br), mantidas as demais deliberações anteriores.
Int.-se para, aceitando, formular proposta, e cumpra-se, no mais, o despacho anterior.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0549/2008 (apenso aos autos 0430/2003 Ex. F.) | Despacho
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública, que tem rito próprio, previsto no art. 730 e s.s., do CPC. Não há, aqui, previsão de multa para o não-cumprimento voluntário da obrigação, como no caso do cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC). Dessa maneira, incabível a aplicação da multa que o exequente pretende cobrar (f. 165/166).
Tendo em vista que é ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614, II CPC), int.-se-o para apresentar novo demonstrativo de débitos, expurgando destes a multa de 10% do art. 475-J, do CPC.
Após, diga o executado se concorda com os cálculos, e, então, venham conclusos.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1915/2009 | Decisão Interlocutória
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 648.749.319-87 e no valor de R$ 514,91.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0355/2008 | Despacho
Defiro o prazo de cinco dias requerido pela parte exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0076/2007 (apenso aos autos 1824/2010) | Despacho
As contas já haviam sido prestadas às f. 83 e s.s..
Cumpra-se f. 170.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1824/2010 (apenso aos autos 0076/2007
) | Despacho
Quanto aos valores depositados, primeiramente, à conta de custas.
Após, exp.-se ofício ao Banco do Brasil determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até no valor de seu crédito.
Após, int.-se o devedor para complementar o depósito, nos termos da petição de f. 65, sob pena de bloqueio judicial.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0385/2009 | Despacho
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P85
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1275/2010 | decisão interlocutória
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0717/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 17.192.451/0001-70 e no valor de R$ 382,02.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1596/2010 | Despacho
Int.-se a parte autora para justificar a propositura da ação neste juízo, tendo em vista que é residente na comarca de Marialva/PR, e que trata-se de relação de consumo[1], onde a competência é absoluta.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0264/2010 Ex. F. (apenso aos autos 1948/2010) | Despacho
Recebo a emenda à inicial.
Tendo em vista o recebimento de retificação da CDA, int.-se a parte executada para, querendo, emendar os embargos em apenso.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0978/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 019.2228.410/0001-02 e no valor de R$ 387,45.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0040/2011 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Exp.-se alvará do valor depositado às f. 66 em favor do procurador da parte autora.
Após, intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0319/2010 | Despacho
Int.-se o requerido para cumprir integralmente a sentença, juntando aos autos o documento mencionado na decisão em embargos declaratórios de f. 57, de resposta de crédito, sob pena de busca e apreensão.
Após, decorrido o prazo do requerido, venham conclusos para decidir sobre o requerimento de f. 83.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0829/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 0192.228.410/0001-02 e no valor de R$ 382,02.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0779/2001 | Despacho
Exp.-se novo alvará, tendo em vista que o alvará expedido às f. 418 foi devolvido às f. 424.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0630/1998 | Decisão Interlocutória.
Revogo a decisão de f. 211, que deferiu a expedição de alvará do valor penhorado às f. 204, pois não houve intimação do executado da penhora.
Dessa maneira, int.-se o executado da penhora de f. 204.
Quanto à representação processual, com razão a certidão retro. Int.-se o subscritor de f. 232 para regularizar sua representação processual junto à empresa Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros ou provar a cessão desses créditos à empresa Rio São Francisco Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0368/2011 | Despacho
Marco dia 17/5/12 às 13,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0870/2011 | Despacho
Esclareça o autor se pretende a renúncia ou a desistência da ação.
Quanto aos valores depositados às f. 41, 50 e 61, exp.-se alvará, como requer o autor.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0588/2011 | Despacho
Marco dia 17/5/12 às 13,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1868/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0503/2009 | Despacho
As custas iniciais, Funrejus e Distribuidor, de que fala o exequente às f. 267, já foram deduzidas pela Contadoria às f. 251.
Entretanto, com razão o autor quanto aos ofícios e às custas de diligência de oficial de justiça, razão pela qual deve o exequente apresentar o cálculo atualizado apenas destes valores, para que se possa homologá-los e inclui-los na RPV.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0349/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 0192.228.410/0001-02 e no valor de R$ 382,02.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0627/2004 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0469/2008 | Despacho
Não é mais possível a reintegração de posse liminar, tendo em vista que a suposta turbação já se trata de posse velha.
Ademais, o acordo entabulado entre as partes, às f. 36, é dúbio, pois prevê duas penalidades diversas para o inadimplemento: a continuidade da ação de reintegração de posse e a execução das parcelas, com penhora e leilão judicial do bem. Não é possível fazer ambos na mesma ação.
Dessa maneira, int.-se o autor para dizer se pretende o cumprimento do acordo, por meio de execução, ou a continuidade da ação de reintegração de posse.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0752/2011 | Decisão Interlocutória
É da jurisprudência que:
“[...] Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça [...]” (Conflito de Competência nº 108778/SC (2009/0216889-5), 2ª Seção do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 10.03.2010, unânime, DJe 19.03.2010).
“[...] O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta [...]” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Quanto à aplicação do CDC às ações de cobrança de seguro DPVAT, assim vem avançando o entendimento jurisprudencial:
“Trata-se de seguro obrigatório, é verdade, estipulado a favor de terceiro. Mas isso não desqualifica da condição de consumidor aquele que suporta o pagamento do respectivo prêmio, que faz as vezes do estipulante do seguro. Mesmo à vista do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, não há dificuldade em identificar como consumidor esse terceiro, beneficiário do seguro. A situação dele não difere daquela que se vê nos demais seguros em que há estipulação a favor de terceiro.” (STJ, REsp 797963 - 2005/0189670-8, Min. Ari Pargendler, trecho do voto vista, j. em 7/2/2008, p. 5/3/2008)
“Ação de cobrança. Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Decisão que determina a realização da perícia médica pelo perito judicial. Prova pericial. Inversão do ônus da prova. Contrato de seguro tipicamente de consumo, regulado pelo CDC.” (TJPR, AI 811915-9, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª C.Cível, Unânime, j. 06.10.2011)
Já que o autor não comprovou seu domicílio nessa comarca e, ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, remetam-se os presentes autos ao juízo da comarca de Terra Rica/PR, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
A aplicabilidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita será decidida naquele Juízo.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0064/2007 (apenso aos autos 0287/2005 Ex. F) | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos do autor, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até abril de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se o autor dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1820/2010 | Despacho
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para sanear.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0672/2007 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 043.408.889-74 e no valor de R$ 6.286,99.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
OFÍCIO 0011/2012
PROCESSO Nº 0286/2004 Ex. F. | Despacho
Tendo em vista a concordância do exequente, exp.-se ofício ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, determinando o cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 17.979.
Este despacho servirá como ofício.
Aguardem os autos no arquivo provisório, pelo prazo de um ano.
Cumpra-se o CN 5.8.20, inclusive procedendo-se a baixa do processo no Boletim Mensal de Movimento Forense, o que deverá ser certificado nos autos.
Decorrido o prazo, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P95+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0963/2008 | Despacho
Primeiramente, à conta de custas.
Após, int.-se a parte executada para complementar o depósito de f. 267, nos termos da petição retro, além de eventuais custas remanescentes, sob pena de penhora.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P95+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
OFÍCIO 0010/2011
PROCESSO Nº 0500/2010 | Despacho
Oficie-se a 3ª Vara do Trabalho de Maringá requisitando informações sobre o endereço de G G Refeições Coletivas, ltda. (C.N.P.J 82.298.357/0001-62), pois que parte requerida nos autos 2871-2009-661-09-00-4.
Este despacho servirá como ofício.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0373/2011 | Despacho
Recebo a emenda retro.
Mantenho o decidido às f. 250, quanto à tutela antecipada.
Ao agravo de instrumento interposto pelo autor foi negado seguimento. Assim, cite-se a Fazenda Pública do Estado do Paraná.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0067/2009 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 079.142.839-75.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1960/2010 (apenso aos autos 1303/2010) | Despacho
Marco dia 17/5/12 às 13,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0920/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P157
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0473/2011 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0477/2011 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0504/2007 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1779/2010 (apenso aos autos 0336/2006 Ex. F.) | Despacho
À Secretaria para cumprir art. 25 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0506/1993 | Despacho
Defiro a carga, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 40, do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0771/2006 | Despacho
Suspenso o processo pelo prazo de 120 dias.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0796/2011 | Despacho
Antes de tratar da concessão dos benefícios de justiça gratuita, int.-se a parte autora para justificar a propositura da ação neste juízo, tendo em vista que é residente na comarca de Campo Mourão/PR (distrito de Luiziana), e que trata-se de relação de consumo[2], onde a competência é absoluta.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1635/2010 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269, III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0699/1996 (apenso aos autos 0169/20000 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação adesiva só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC, nos termos da decisão de f. 172.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P159+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0762/2008 | Despacho
Apensem-se aos autos 0274/2004 de Execução de Título Extrajudicial, e, após, int.-se o credor para que forneça a informação solicitada pelo devedor, pois é ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614, II CPC).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0341/2011 (apenso aos autos 0993/2011) | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Dispõe a súmula 235 do STJ que:
“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”
E há notícia (f. 295/299) de que a ação revisional já foi julgada. Dessa maneira, impossível a conexão das ações, como bem afirma o executado às f. 292.
Entretanto, com razão o executado quanto à prejudicialidade externa. O resultado da ação revisional pode alterar o curso da presente execução, razão pela qual a suspendo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 265, IV, “a”, do CPC.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento, tendo em vista que não foi deferido efeito suspensivo aos embargos.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1595/2010 | Despacho
Anote-se a tramitação preferencial.
Remetam-se os autos ao E. TJPR, com as homenagens de estilo.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0361/2011 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1636/2009 | Decisão Interlocutória
Primeiramente, int.-se o exequente para exibir cálculo atualizado das verbas, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10 da Constituição da República, pois é ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC). Deve o exequente expurgar dos cálculos o crédito de José Germano da Silva, visto que este possui débitos tributários a serem compensados (f. 69).
Após, à Secretaria para proceder ao sequestro de verbas do Município de Maringá, via sistema Bacenjud, respeitado o decidido às f. 97.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0850/2010 | Despacho
Este Juízo não é mais competente para decidir sobre questões processuais, tendo em vista que já foi reconhecida a prevenção da comarca de Colorado/PR às f. 117.
Remetam-se os autos àquela comarca.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0243/2009 | Decisão Interlocutória
Tendo em vista que não houve aditamento da apelação de f.155, recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P157
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0377/2011 | Despacho
Marco dia 17/5/12 às 14 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0768/2010 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0175/2008 (apenso aos autos 0122/2008 e 0213/2008) | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0660/2010 Ex. F. | Despacho
Tendo em vista a decisão de f. 340/350, determino à Assessoria que inclua minuta de desbloqueio, via Renajud, juntando os extratos aos autos, com relação aos automóveis de placas AKR1884, AQB1675, AUR0014, ARE8966 e ARE8965.
Int.-se.
Diga o credor sobre o prosseguimento, tendo em vista a inexistência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
P
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO
Certifico que inclui, no sistema Renajud, minuta requisitando o desbloqueio de transferência e da emissão de CRLV dos veículos de placas AKR1884, AQB1675, AUR0014, ARE8966 e ARE8965, conforme extrato abaixo.
Nada mais. Dou fé.
Maringá, 13 de janeiro de 2012
Pablo Rodrigo Palaro de Camargo
Técnico Judiciário
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] “Trata-se de seguro obrigatório, é verdade, estipulado a favor de terceiro. Mas isso não desqualifica da condição de consumidor aquele que suporta o pagamento do respectivo prêmio, que faz as vezes do estipulante do seguro. Mesmo à vista do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, não há dificuldade em identificar como consumidor esse terceiro, beneficiário do seguro. A situação dele não difere daquela que se vê nos demais seguros em que há estipulação a favor de terceiro.” (STJ, REsp 797963 - 2005/0189670-8, Min. Ari Pargendler, trecho do voto vista, j. em 7/2/2008, p. 5/3/2008)
“Ação de cobrança. Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Decisão que determina a realização da perícia médica pelo perito judicial. Prova pericial. Inversão do ônus da prova. Contrato de seguro tipicamente de consumo, regulado pelo CDC.” (TJPR, AI 811915-9, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª C.Cível, Unânime, j. 06.10.2011)
[2] “Trata-se de seguro obrigatório, é verdade, estipulado a favor de terceiro. Mas isso não desqualifica da condição de consumidor aquele que suporta o pagamento do respectivo prêmio, que faz as vezes do estipulante do seguro. Mesmo à vista do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, não há dificuldade em identificar como consumidor esse terceiro, beneficiário do seguro. A situação dele não difere daquela que se vê nos demais seguros em que há estipulação a favor de terceiro.” (STJ, REsp 797963 - 2005/0189670-8, Min. Ari Pargendler, trecho do voto vista, j. em 7/2/2008, p. 5/3/2008)
“Ação de cobrança. Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Decisão que determina a realização da perícia médica pelo perito judicial. Prova pericial. Inversão do ônus da prova. Contrato de seguro tipicamente de consumo, regulado pelo CDC.” (TJPR, AI 811915-9, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª C.Cível, Unânime, j. 06.10.2011)