Data de postagem: Apr 26, 2011 12:22:58 PM
PROCESSO Nº 1367/2009
DESPACHO
Mantenho tudo o que foi decidido até aqui, pois, ao que consta dos documentos, a sentença da 6ª V. Cív. ainda não está surtindo efeitos.
Cumpram-se os despachos anteriores, e oficie-se à 6ª V. Cív. solicitando informar, com a urgência possível, sobre eventual decisão de embargos de declaração, trânsito em julgado, recebimento de recursos e seus efeitos, nos autos 0538/2010 daquela Vara.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0220/2010 C.P. (entregue)
DESPACHO
Formalize-se a juntada da informação anexa. Defiro a ordem de arrombamento requerida, bem como o reforço policial, se necessário.
Quanto à informação de fls. 26/27, advirto que enquanto não houver contraordem do juízo deprecante, esta precatória será cumprida nos seus exatos termos.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0306/2009 Ex. F. (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e corrijo erro material que constou do despacho anterior. O bloqueio será lançado no valor de R$ 769,38.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0396/2010 Ex. F. (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e corrijo erro material que constou do despacho anterior. O bloqueio será lançado no valor de R$ 658,87.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0313/2009 Ex. F. (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e corrijo erro material que constou do despacho anterior. O bloqueio será lançado no valor de R$ 635,68.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0116/2008 Ex. F. (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e corrijo erro material que constou do despacho anterior. O bloqueio será lançado no valor de R$ 217,63.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0210/2009 Ex. F. (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e corrijo erro material que constou do despacho anterior. O bloqueio será lançado no valor de R$ 1.269,09.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1551/2008 (entregue)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Avoco estes autos. Recebo e provejo em parte os embargos declaratórios de fls.145/148 e 197/199, porque, com efeito, houve omissão da decisão de fls. 142, a qual não deliberou acerca da alegada impossibilidade de compensar créditos de pequeno valor, bem como acerca do pleito de levantamento dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do arrazoado de fls. 137 et seq..
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 142 para nela constar que defiro o levantamento pelo patrono dos exequentes aos honorários contratados, no importe de 20%, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB, advertindo, todavia, que tal percentual incidirá no valor que sobejar em favor da exequente depois de realizada a compensação determinada às fls. 142 destes autos.
Desprovejo, por outro lado, os embargos declaratórios mencionados supra no tocante a impossibilidade de compensar créditos de pequeno valor já que a EC 62 não fez ressalva quanto às requisições de pequeno valor, de modo que seguem os mesmos parâmetros dos créditos recebidos via precatório.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 19 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1612/2010 (entregue)
DESPACHO
A purgação da mora é ato voluntário do réu, o qual pode dela desistir a qualquer tempo. Por isso, exp.-se alvará em favor do réu dos valores depositados às fls. 108 e 122.
Mantenho nos autos, por outro lado, o valor depositado às fls. 131 a fim de se apurar, em instrução, se houve descumprimento da decisão proferida às fls. 103.
Int.-se o autor do despacho de fls. 166.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0347/2011 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 19 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0559/2010
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito