Data de postagem: Mar 03, 2011 5:6:34 PM
PROCESSO Nº 1366/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 19 de abril de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pela média do INPC do IBGE e do IGP-DI da FGV, nos termos do disposto no Decreto nº 1544 de 30/6/1995, e a.2) juros de 1% a.m.;
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Quanto à Emerson Dias da Silva e Apoio Produções S/C LTDA não é possível proceder a compensação, pois eles não participam do polo ativo desta execução.
Quanto aos créditos que o município alega às fls. 314, e cuja compensação pretende, referentes ao exercício de 2005, bem como os valores às fls. 316, referentes ao exercício de 2004, valores às fls. 318, 319 e 320, referente ao exercício de 2006, valores às fls. 324, referentes aos exercícios de 1994, 1995, 1996 e 1997, valores às fls. 326 referentes aos exercícios de 1994 e 1997 e valores às fls. 327 referentes aos exercícios de 1991 e 1993, por já haverem se passado cinco anos da inscrição da dívida sem a citação dos devedores em executivo fiscal, foram extintos pela prescrição. Não cabe, pois, considerá-los para fim de compensação, como quer o município. Indefiro, pois, a compensação desses créditos com os créditos dos autores, pois o município não comprovou a intercorrência de qualquer causa de interrupção da prescrição. Segundo o art. 174, § único do Código Tributário Nacional a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. E o art. 219 § 5° do Código de Processo Civil autoriza o julgador a reconhecer de ofício a prescrição da dívida ativa.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
m-256