Data de postagem: Apr 01, 2011 5:47:56 PM
PROCESSO Nº 1675/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até dezembro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256
PROCESSO Nº 0604/2007
DESPACHO
Recebo a impugnação à execução, com efeito suspensivo, tendo em vista a complexidade da matéria, que demanda conhecimentos matemáticos e contábeis, e considerando o risco de dano incorrigível em caso de levantamento do valor depositado.
E por esses mesmos fundamentos, verificando que a solução do debate demanda cálculos complexos, indispensável a prova pericial.
Nomeio perito o sr. Aguimar Gonçalves Ribeiro (R. Louiz Pasteur, 254, Jardim Alvorada, Maringá, Pr, (44) 3232-7788 , (44) 3232-1435 , agrconsultoria@bol.com.br) sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o executado, que promove a impugnação, para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários. Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0402/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0143/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 0755/2010
DESPACHO
Marco dia 4/5/11 às 16 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0958/2008
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Ao contador do juízo para elaborar os cálculos e informar qual dos litigantes tem razão.
Com a conta, v..
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9a+
PROCESSO Nº 0493/2009
DESPACHO
O valor depositado a f.447 deve ser levantados pelos autores-exequentes, pois o cartório já recebeu as custas, descontadas do crédito daqueles. Expeça-se alvará.
Quanto às diferenças alegadas, apresentem os autores o cálculo discriminado individualmente, autor por autor, e observando o critério de correção monetária previsto no art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Com a nova conta, int.-se o município para pagar.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9a
PROCESSO Nº 1449/2008
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que em dez dias apresente um novo cálculo nos termos da sentença dos embargos em apenso, individualizando o valor da quota parte de cada autor.
Apresentado o cálculo, diga o município. Depois, v. para deliberar sobre a compensação.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1520/2010
DESPACHO
Sobre a impugnação aos embargos, diga(m) o(s) embargante(s) em dez dias.
Depois especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Int.-se.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9