Data de postagem: May 24, 2011 4:8:53 PM
PROCESSO Nº 1354/2007
(Apenso aos autos 0501/2001)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 1295/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0492/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 007.191.865/0001-21 e no valor de R$ 7.524,70.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
PROCESSO Nº 0817/2003
(Apenso aos autos 0505/1998)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.400.037/0001-70; 325.674.569-52 e no valor de R$ 21.961,61.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 1523/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0215/2005
SENTENÇA
Homologo, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo.
Custas e honorários na forma do acordo, observado o CN 2.7.2.1.
Se houver custas remanescentes, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39a
PROCESSO Nº 1300/2010
DESPACHO
Marco dia 3/10/11 às 14 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 1061/2009 Ex. F.
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0261/2003 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.239.889/0001-90; 822.834.949-15; 884.143.029-04.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Renajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87*
PROCESSO Nº 0434/2011
(Apenso aos autos 1661/2010)
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver ainda garantia do juízo.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B93f
PROCESSO Nº 0622/2004
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 1594/2010
DESPACHO
Diga(m) o(s) embargante(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9a
PROCESSO Nº 0166/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0235/2010
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B85
PROCESSO Nº 0384/2010
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0374/2002 Ex. F.
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 0210/2007 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 1644/2009
DESPACHO
Diga(m) o(s) autor(es) sobre o prosseguimento em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9a
PROCESSO Nº 0606/2008
DESPACHO
Cite(m)-se, como pede o autor na f. 127.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B3*
PROCESSO Nº 0673/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.938.780/0001-89 e no valor de R$ 10.579,08.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0434/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Deixo de receber a apelação interposta pela parte ré por ser intempestiva.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de f. 122/125.
Diga o vencedor sobre o prosseguimento.
Int.-se
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0501/2011
DESPACHO
Intimem-se os requeridos para comprovarem, em 24 horas, que a liminar foi cumprida, sob pena de execução da multa antes arbitrada.
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0184/2005
DESPACHO
Avoquei.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1314/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão de f.360, que se baseou em premissa equivocada, posto que não poderia ser extinta a execução sem que o executado tivesse ciência das interlocutórias de f.340 e f.346. E, com efeito, não houve intimação do executado acerca dessas decisões.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, revogo a decisão de f.360, e deixo de determinar a intimação do executado acerca das interlocutória s de f.340 e f.346 porque delas já tomou ciência a f.366/verso.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0780/2009
DESPACHO
Errei ao determinar o julgamento antecipado, pois se trata de ação ordinária de cobrança e a requerida pediu provas orais para demonstrar suas teses. Julgar sem realizar essa prova importaria em cerceamento de defesa.
Defiro as provas orais que requereram.
Marco dia 19/9/11 às 17 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado as partes para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de maio de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Processo nº 0763/2009
DESPACHO
Corrija-se, desde o princípio, a numeração das folhas, que está truncada.
Sentença adiante.
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0550/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A tese da inicial apresenta verossimilhança, na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega nada dever à parte ré, a prova do fato negativo (de que não deve), porque isso importaria em impor-lhe um onus probandi impossível de cumprir. A quem, afirmando-se credor, provoca a inclusão do nome de alguém em cadastro negativo de crédito, toca em princípio o ônus de provar a existência de seu crédito. Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial, até porque, “se está em debate a existência do débito ou o seu montante, não se compreende seja o devedor tratado como inadimplente e, via inscrição em banco de dados ou pela divulgação do que constar no cadastro interno do credor, sofra restrição creditícia” (TJRS – AGI 70005534862 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Luiz Pozza – J. 04.12.2002 Juris Síntese Millenium, ementa nº 127488081). Já decidiu, a propósito, o TJPR:
“Enquanto pendente a discussão judicial sobre o contrato celebrado entre as partes, é temerária a inscrição do nome do devedor em bancos de dados, como a SERASA ou SPC. Apenas quando esgotado o campo para a discussão jurídica sobre a dívida é que se justifica a inscrição [...]” (TJPR, Ap. Cív. nº 0116239-0, Milani, 2002).
Justifica-se, também, o receio de dano dificilmente reparável, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes. Como ensina a doutrina:
“O abalo de crédito [...] se desdobra em consequências danosas. Não permanece como figura isolada e auto-suficiente, como exemplo de dano, mas se traduz em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancários [...]” (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade civil, Rio de Janeiro : Forense, 9ª ed., v.II, p.741).
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Oficie-se ao SPC e à SERASA, determinando o cumprimento desta liminar.
Cite a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão.
Em Maringá, 20 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0480/2007
DESPACHO
Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio retro requerido, tendo em vista que a parte que alega ter saldos bloqueados em sua conta, não demonstra que a referida quantia tem origem em benefícios previdenciários.
Para viabilizar o desbloqueio é indispensável a juntada de extratos bancários referente a um mês completo ou mais, para assim aferir a veracidade da alegação.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0311/2009
DESPACHO
Em face da certidão de fls. 447, restituo ao embargante o prazo recursal acerca do teor da publicação de fls. 448, como requerido às fls. 445/446. Decorrido o prazo supra, v. cls. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0365/2008
DESPACHO
Defiro o que se pede retro. Depreque-se o leilão do bem penhorado e avaliado às fls. 141/142 como pede o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0100/2011
DESPACHO
Defiro o que se pede retro. A penhora deve ser realizada na forma do art. 671 et seq. do CPC, pois se trata de penhora de créditos do executado contra terceiros. O oficial intimará o Município de Maringá para que não pague ao executado desses autos o que, porventura, dever a ele, devendo depositar o valor em conta vinculada a estes autos.
Quando a conta tiver valor suficiente para cobrir a execução, por outro mandado o oficial intimará os mesmos inquilinos para cessarem os depósitos e tornarem a pagar os alugueis a quem de direito.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0897/2005 Ex. F.
DESPACHO
Defiro o que se pede retro. Apensem-se estes autos aos autos de executivo fiscal nº0315/2007, nos termos do art. 28 da Lei 6830/1980.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0235/2007 Ex F.
DESPACHO
Defiro o que se pede retro. Apensem-se estes autos aos autos de executivo fiscal nº0315/2007, nos termos do art. 28 da Lei 6830/1980.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0556/2003 Ex F.
DESPACHO
Defiro o que se pede retro. Apensem-se estes autos aos autos de executivo fiscal nº0636/2003, nos termos do art. 28 da Lei 6830/1980.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0628/2010
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica do réu, determino que seja ele intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Quanto ao mais, cumpra-se o contido no art. 11 da Portaria nº1/2011.
Int.-se. Em Maringá, 20 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 264
PROCESSO Nº 2219/2009
DESPACHO
Já que a purgação da mora é ato facultativo do réu, e, ademais, o autor não se encontra mais na posse do veículo, defiro o que se pede retro. Exp.-se alvará dos valores depositados em favor do autor.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0567/2009
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 20 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0076/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 20 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E - 178
PROCESSO Nº 0079/1997 Ex. F.
DESPACHO
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 20 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1323/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0602/2007
DESPACHO
Diligencie e certifique a Secretaria a existência de contas judiciais vinculadas aos presentes autos bem como a existência de eventual bloqueio no qual não se realizou a transferência. Determino o desbloqueio, via sistema informatizado BACENJUD, de qualquer valor que esteja eventualmente bloqueado nesses autos. Exp.-se alvará, ademais, em favor do banco réu dos valores que porventura tenham sido transferidos, bem como do valor atinente à penhora na boca do caixa, de fls. 260/262. Após, pagas as custas, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1288/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0445/2008
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0715/2010
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei às fls. 73.
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0284/1997
DESPACHO
Reitere-se a intimação de fls. 137. No silêncio, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0039/2010
DESPACHO
Com efeito, é impossível julgar esta demanda sem a juntada aos autos do contrato discutido. Int.-se, pois, o réu para, em vinte dias, exibir o contrato discutido.
Vê-se, ademais, que até o momento não houve deliberação acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, embora os autos tenham tramitado como se estivessem concedidos tais benefícios.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, independente do que determinei no primeiro parágrafo deste despacho, e antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 264+
PROCESSO Nº 1024/2010
DESPACHO
Com efeito, os cálculos homologados às fls. 236 não incluíram os honorários arbitrados em prol do exequente na própria decisão de fls. 227/230. Revogo, por isso, a interlocutória de fls. 236 que homologou o cálculo incompleto e determino que sejam os autos remetidos ao contador para as devidas correções. Realizado o cálculo, v. os autos conclusos, independentemente de intimação.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0786/2005
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163-A
PROCESSO Nº 0035/2011
DESPACHO
Com efeito, afigura-se elevada a proposta do perito de fls. 298, posto que não é possível ainda saber quantas horas serão necessárias para que ele execute seu mister.
Face a isso, arbitro os honorários periciais em R$ 150,00 por hora, limitado o valor até o limite de oito horas de serviço por disco rígido que tiver de ser copiado. Determino, ademais, por cautela, que a parte autora antecipe o depósito no valor R$ 3.600,00, para garantia da quitação dos honorários periciais.
Int.-se. Depositado o valor cumpra-se a interlocutória de fls. 297.
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0831/2004
DESPACHO
Antes de deliberar acerca do pedido de fls. 206, sobre a informação de fls. 195, diga a exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0097/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior e também porque o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão demonstra que o autor possui veículo registrados em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v...
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0467/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior e também porque o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão demonstra que o autor possui quatro veículos registrados em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v...
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0692/1996 Ex. F.
DESPACHO
Defiro fls. 219. Exp.-se mandado de penhora como pede o credor exequente com as intimações necessárias.
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0467/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior e também porque o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão demonstra que o autor possui quatro veículos registrados em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v...
Em Maringá, 23 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E