Data de postagem: May 26, 2011 5:49:9 PM
PROCESSO Nº 0608/2003 Ex. F.
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 99 § 3º.
Quanto à penhora, defiro-a, cumprindo-se o artigo 94, §2º, da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B83*
PROCESSO Nº 0681/2009
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0412/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O autor alega que celebrou com o réu contrato de arrendamento mercantil e o réu está inadimplente.
Citado, o réu contestou, alegando não estar em mora, pois vem depositando os valores das parcelas em juízo, nos autos 0147/2010 perante a 6ª Vara Cível da comarca de Maringá.
A ação revisional em curso, perante o juízo da 6ª Vara Cível foi anteriormente ajuizada, despachada antes da prolação de despacho nestes autos, e discute o mesmo contrato que aparelha a ação de reintegração de posse.
Há, pois, conexão, com possibilidade de decisões contraditórias, e aquele outro juízo está prevento.
Reconheço a prevenção e determino a remessa dos autos ao juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Maringá, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se. Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
PROCESSO Nº 1698/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Subam ao E. TJPR, com homenagens.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito