Data de postagem: Sep 02, 2011 8:54:46 PM
PROCESSO Nº 1836/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
PROCESSO Nº 0033/2006 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 1361/2010
DESPACHO
Marco dia 29/9/11 às 16 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 0260/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 0274/2000
DESPACHO
Suspendo o processo por 30 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 2145/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0200/2009
DESPACHO
Suspendo o processo até o vencimento da última parcela do acordo.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Nesse caso, c. e p., v.., voltem.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B24
PROCESSO Nº 0517/2011
DESPACHO
Suspendo o processo por trinta dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 1154/2007
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 105.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B100a
PROCESSO Nº 2381/2009
DESPACHO
Int.-se como pede a f. 73
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0258/2001 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 84.853.506/0001-33 e no valor de R$ 2.589,26.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0291/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.136.506/0001-46 e no valor de R$ 982,30.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
PROCESSO Nº 0290/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 0583/2010 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107
PROCESSO Nº 0741/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 5.068,80.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0889/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 0890/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0892/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 0721/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cabe a liminar, porque os documentos que a parte autora reclama são documentos comuns às partes, e úteis para defesa de interesses do autor-consumidor.
Ademais, segundo a jurisprudência “a comprovação da recusa prévia da parte contrária não constitui requisito essencial para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos” (Apelação Cível nº 1.0313.05.179417-7/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Borges de Oliveira. j. 28.11.2006, Publ. 19.01.2007).
E, diante das suas peculiaridades, “a medida cautelar de exibição de documentos dispensa a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Apelação Cível nº 0437469-4 (9107), 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Francisco Thomaz. j. 16.10.2007, unânime ).
De qualquer sorte, tratando especificamente da matéria aqui discutida, a jurisprudência afirma que :
“Os contratos e os extratos bancários são documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente entre o banco e seu cliente, sendo dever daquele exibi-lo para conferência e exame, afigurando-se injustificável a recusa de sua apresentação [...]” (Apelação Cível nº 1.0106.06.025134-0/001(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Unias Silva. j. 28.08.2007, maioria, Publ. 15.09.2007).
Defiro a liminar para ordenar que o réu exiba, em vinte dias, os documentos reclamados na inicial, sob pena de multa diária.
Int.-se e cite-se. Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0738/2001
DESPACHO
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 25.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B34
PROCESSO Nº 1096/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios de fls. 1413/1419 para esclarecer as dúvidas da parte, embora não me pareça que haja omissão.
Quanto à incidência de correção monetária, aplica-se em todo crédito oriundo de decisão judicial, independentemente de menção expressa na sentença, nos termos da Lei Federal nº 6.899, de 1981, porque não constitui acréscimo do valor devido, mas mera recomposição do valor da moeda, devida por imperativo ético, para evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido é firme a jurisprudência do STJ, como mostram os precedentes:
“É assente na doutrina e jurisprudência o entendimento no sentido de que, em qualquer débito que for objeto de decisão judicial, devera incidir a correção monetária, aplicando-se a Lei n. 6.899/81, indistintamente, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução forçada” (STJ, 3ª T., REsp nº 20188/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 09/06/1992, DJ 03/08/1992, p. 11312).
“A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está orientada no sentido de estender a correção monetária a todos os débitos, seja de que natureza forem, no que diz respeito àqueles resultantes de decisão judicial, com a edição da Lei nº 6.899/81” (STJ, 3ª T., REsp nº 9782/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 04/06/1991, DJ 24/06/1991).
“Assentado na jurisprudência da Terceira Turma do STJ o entendimento no sentido de que, a correção monetária não se constitui um plus, em decorrência da desvalorização da moeda, aplicando-se índices corretivos, correspondentes à inflação do período, que se impõe como imperativo, econômico, jurídico e ético, para coibir o enriquecimento sem causa do devedor. Não se caracteriza decisão ultra petita aquela que a concede, embora não pleiteada na inicial, podendo o juiz, inclusive, até de ofício, fazer incidi-la em processo de liquidação de sentença” (STJ, 3ª T., REsp nº 43575/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 24/05/1994, DJ 27/06/1994, p. 16975)..
A sentença mandou, ademais, expurgar os débitos referentes a tarifas de serviços bancários apenas. Quanto aos débitos referentes às contas de luz, água, telefone, nenhum expurgo foi ordenado, porque a sentença não tratou disso. Discutiu-se a relação jurídica entre o autor e o réu, e nenhuma relação jurídica entre o autor e as companhias prestadoras de serviços de telefonia, eletricidade, água e saneamento. O réu faz confusão injustificada a respeito disso. Quanto à teoria de que as tarifas são autorizadas pelo Bacen, a sentença tratou do assunto, e o embargante não a leu com atenção. Quanto aos alegados débitos decorrentes de contratos de seguro ou outros empréstimos, competia ao réu ter exibido tempestivamente tais contratos e explicado a origem dos débitos, e não o fez. Quanto à teoria de que vários dos lançamentos a débito foram autorizados pelo correntista, tinha o réu de exibir a prova documental disso na ocasião oportuna, coisa que não fez.
Quanto à capitalização de juros, recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Quanto ao mais, formalize a Secretaria a juntada da petição que acompanha a presente decisão, à qual delibero nessa oportunidade. O contrato não deixou de viger após o seu vencimento, em 16/12/1994, já que nele consta cláusula de renovação automática (cláusula 8). Assim, os juros lá pactuados incidem no período que consta da sentença. Não houve o erro material alegado pelo autor e não há, portanto, o que corrigir.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0744/2011
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique, já que, como antes salientado, o pleito do autor de suspensão do débito automático em conta corrente tem de ser dirigido à pessoa jurídica que não é parte no feito, o que não se admite.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 24 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0502/1990
DESPACHO
Esclareçam ou comprovem os atuais procuradores da exequente a substituição do polo ativo informada às fls. 329.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0638/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. Trata-se de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é admitida. Não há alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
Razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se..
Em Maringá, 24 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1107/2009
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo requerida, mas por prazo não superior a vinte dias. Juntados os extratos, c. e p. v. para sentença, como determinado às fls. 154. Do contrário, v. cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0489/2007
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC), inclusive dos honorários advocatícios.
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Após, apresentada a conta referente aos honorários, pelo exequente, e, realizada a conta de custas, pelo contador, fica determinado, independente de novo despacho, que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF indicados às fls. 92 e no valor também indicado às fls. 92, somados aos honorários e custas apurados.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0646/1996
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos representativos do crédito do executado em relação a outra empresa, que figuram no décimo-primeiro lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque a teoria de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de titularidade das cotas é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.701.201/0001-89 e no valor de R$ 1.331.611,33.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0352/2011
DESPACHO
Marco dia 29/9/11 às 16.30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1338/2010
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo requerida pelo prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, no silêncio, cumpra a Secretaria o art. 95, §1º da portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1825/2010
DESPACHO
Defiro o pedido retro, para o fim de ordenar a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos da jurisprudência:
Anotações e comunicações necessárias, inclusive à Distribuição.
Depois, Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0292/2009
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2022/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
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PROCESSO Nº 0463/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Quanto à redução das custas em 50%, indefiro porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D256+
PROCESSO Nº 1198/2008
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D40
PROCESSO Nº 1082/2010
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D40
PROCESSO Nº 0296/2008 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.937.035/0001-02 e no valor de R$ 7.442,28.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0303/2009
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D40
PROCESSO Nº 0009/2011
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D40
PROCESSO Nº 1222/2010
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D40
PROCESSO Nº 2005/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de f. 34, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
PROCESSO Nº 0498/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0478/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0424/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0348/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0331/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0498/2010 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0438/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0172/2007 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0475/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0355/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0481/2001 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0143/2004 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0353/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0657/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0660/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0439/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0659/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0404/2007 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0380/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0263/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0390/2004 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0054/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0574/2001 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0500/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0527/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0417/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0235/1998 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0532/2006 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0357/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0421/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0261/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 1334/2006
DESPACHO
Sobre o pleito de fls. 2961/2962, diga a parte contrária, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0851/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0312/2011
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0990/2007
DESPACHO
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0284/2007
DESPACHO
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1229/2006
DESPACHO
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0945/2002
DESPACHO
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0982/2006
DESPACHO
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0456/2005
DESPACHO
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1279/2008
DESPACHO
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador Após, cumpra-se o que despachei às fls. 361.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0481/2007
DESPACHO
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1186/2007
DESPACHO
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0221/2011
DESPACHO
Informe o embargante, em cinco dias, se já houve decisão no agravo pendente. No silêncio, por medida de economia, int.-se o exequente, nos autos de execução apensos (autos nº1856/2010) sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0383/2003
DESPACHO
Já que a conciliação não ocorreu, e os embargos apensos se encontram julgados, cumpra-se o que despachei às fls. 367 dos autos apensos (autos nº 0629/2003).
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0717/2005
DESPACHO
Sobre a certidão retro, diga o autor, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2289/2009
DESPACHO
Quanto ao pleito de fls. 53, anote-se. Cumpra a Secretaria, ademais, o art. 25 da Portaria nº1/2011.
Quanto ao pleito de fls. 47/48, indefiro. Este Juízo ou a Secretaria não são partes no procedimento administrativo mencionado pelo advogado subscritor de fls. 47/48 de forma que não cabe retratação da informação, que é dirigida para a OAB nos termos do art. 196, parágrafo único do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1042/2007
DESPACHO
Ante o teor do acórdão de fls. 150/157, diga o autor, em cinco dias, se insiste na localização, busca e apreensão do bem mencionado na inicial ou se requererá a conversão da busca e apreensão em depósito.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1109/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1613/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0544/2005
DESPACHO
Defiro o que se pede às fls. 618. Anote-se e int.-se.
Quanto ao pleito de fls. 616, indefiro. Os honorários periciais devem ser depositados integralmente. Deposite-os, pois, em dez dias, sob pena de preclusão da prova e prossiga-se, no mais, como decidido às fls. 608 e 582.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0916/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Provada suficientemente a posse do embargante, defiro liminarmente os embargos.
Expeça-se mandado de manutenção (ou restituição, se for esse o caso) em favor do requerente, que só receberá os bens após prestar caução idônea (CPC, arts. 826 e s. e 1051). Não prestada a caução em cinco dias, será revogada a presente liminar.
Cumprida a liminar, cite-se o embargado para contestar, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
A citação deverá ser feita na pessoa do advogado do embargado com procuração nos autos principais (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo : Saraiva, 35ª ed., nota ao art. 1053).
Certifique-se no processo principal a suspensão do trâmite, no que tange ao(s) bem(s) objeto destes embargos.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)