Data de postagem: Apr 01, 2011 8:54:1 PM
PROCESSO Nº 0319/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Há indícios de cobrança de ao menos um encargo ilegal, a capitalização de juros, pois a taxa mensal multiplicada por 12 seria menor que a taxa efetiva constante do contrato (enunciado nº 32 do extinto TAPR).
Mas quanto ao outro ponto fundamental da tese do autor, referente à restituição em dobro do valor cobrado a mais, não vejo presente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. É que a posição de vários juízes é nesse sentido, de ser devida a restituição dobrada, mas essa posição não é pacífica, e quiçá nem majoritária na jurisprudência.
De forma que, se pretende o autor a antecipação da tutela jurisdicional deve emendar a inicial, apresentando novos cálculos, onde o valor incontroverso não se baseia na repetição dobrada dos valores cobrados em excesso.
Concedo prazo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
M 10 + 235
PROCESSO Nº 0317/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
M 264
PROCESSO Nº 0316/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
M 264
PROCESSO Nº 0777/2007
DESPACHO
Desentranhe-se o mandado, entregando-o ao mesmo oficial de justiça que o recebeu anteriormente, para que proceda a penhora e a avaliação, pois já recebeu as custas para tanto.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
M
PROCESSO Nº 0310/2010 (apenso ao processo nº 0642/2007)
DESPACHO
Se houve o trânsito em julgado, certifique-se, depois traslade-se a cópia da sentença para os autos apensos nº 0642/2007 e arquivem-se estes embargos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
M
PROCESSO Nº 0642/2007
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se o município para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
M 85 + 252