Data de postagem: Apr 11, 2012 4:9:37 PM
PROCESSO Nº 1190/2007, despacho
Sobre a impugnação à execução diga o exequente.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0334/2007, despacho
Diga o exequente.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1479/2010, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2331/2009, despacho
Defiro a substituição de parte no polo ativo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Diga o novo credor.
No silêncio, v. ao arquivo provisório.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0439/2009, despacho
Defiro a substituição de parte no polo ativo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Diga o novo credor.
No silêncio, v. ao arquivo provisório.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1480/2009, despacho
Promovam-se as citações faltantes.
Sobre a impugnação de f.109 item a diga o inventariante.
Oficie-se como pede a f.109 item b, com a resposta digam.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1415/2007, despacho
Diga o réu sobre o pedido de desistência.
Int.-se a parte autora para preparo das custas.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0894/2002, despacho
Proceda-se o bloqueio do valor das custas, na forma da Portaria nº 1/2011 (art. 98), contra os executados.
Se o bloqueio for positivo, providencie a escrivania o levantamento de numerário, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, v. para homologar o acordo.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2551/2009, despacho
Os executados se opuseram à desistência, condicionando sua anuência a uma série de exigências (f.134). Diga o exequente a respeito.
Os demais pedidos (f.180 e f.189) só podem ser apreciados despois que se decidir quem fica no polo passivo.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0377/2003 ef, SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0827/2009, despacho
Tendo em vista as dificuldades criadas pelo meirinho para receber a intimação, mas sendo certo que está há muito tempo ciente das deliberações anteriores, concedo-lhe prazo improrrogável de 24 horas para devolver o mandado cumprido, sob pena de instauração do procedimento disciplinar cabível.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1292/2006, despacho
Defiro o bloqueio via Renajud como pede o exequente. À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Oficie-se como pede a f.240.
Esclareça o exequente que informações quer que sejam requisitadas ao detran.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0849/2002, despacho
Sobre a nova conta digam.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2016/2010, despacho
Expeça-se alvará em favor do autor como pede a f.78.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0390/2011, despacho
Recebo os embargos para discussão, indeferindo a liminar, por falta de fumus boni juris, tendo em vista que a única tese de defesa (prescrição parcial) é incapaz de extinguir a execução.
Cite-se e Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0062/1995, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a exceção de pré-executividade de f.204 e seguintes, que é improcedente.
Quanto ao primeiro argumento da executada, trata-se de alegação de excesso de execução. Nesse tema, a impugnação formulada pelo executado ao cumprimento da sentença está em desacordo com o art. 475-L § 2º do CPC, de forma que a tese de excesso de execução, não pode ser conhecida, e deve ser rejeitada liminarmente, nos termos do art. 475-L § 2º do CPC:
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
É que a executada apenas impugnou genericamente, sem maiores explicações, os cálculos do credor, mas não indicou qual seria, na sua opinião, o valor correto da dívida. Nem apresentou planilha. Logo, não disse quanto entende ser devido. Desatendeu o comando antes citado, e, por isso, a impugnação deve ser rejeitada de plano.
A tese de ilegitimidade passiva pretende inovar a rediscutir matéria coberta pelo trânsito em julgado. A sentença condenou a executada, e não qualquer outra pessoa, a pagar. Logo, é contra a executada que tem de ser dirigida a execução, e não contra qualquer outro. A executada tenta é rediscutir a questão da legitimidade para a ação de conhecimento que resultou na sentença exequenda, ou seja, a executada investe contra a coisa julgada.
O mesmo se diga quanto à tese de nulidade do processo de conhecimento por falta de participação do Ministério Público. O Ministério Público participou ativamente de todas as fases do processo, e proferiu parecer antes da sentença. Não existe nulidade pelo simples fato de não concordar o Ministério Público com as teses que então defendia a executada. O Ministério Público, atuando como custos legis, é livre e autônomo para postular conforme lhe parecer correto, e não há norma que o obrigue a recorrer quando concorda com a sentença. De forma que não existiu nulidade.
Não houve também nulidade de citação. A tese se baseia numa tentativa de confundir o juízo quanto a quem figurou no polo passivo da ação de conhecimento: foi só a executada, que era civilmente capaz. Logo, a citação pelo correio foi válida.
Não houve prescrição intercorrente, porque o deslinde da execução está sendo retardado por obstáculos cuja superação independe da vontade do credor: o inventário tramita lentamente, e sem o desfecho do inventário não há como concluir esta execução. Aplica-se nesse caso a súmula 106 do STJ.
Quanto à questão da irregularidade da representação do exequente Paulo, como ainda não foi intimado o exequente para regularizar a falha, int.-se-o para tanto, com prazo de vinte dias.
Julgo improcedente, pois, a exceção de pré-executividade.
Ademais, “Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349; mais: STJ, REsp 1028066/PB, AgRg no REsp 999.417/SP).
De modo que, pela derrota na exceção de pré-executividade, condeno a exequente a pagar honorários advocatícios ao patrono do executado no importe de 10% sobre o valor da execução, e esses honorários advocatícios se somam aos já anteriormente arbitrados.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se. Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0296/2009, despacho
Como é de todos sabido, a insolvência da pessoa jurídica devedora não é motivo suficiente para desconsideração da sua personalidade. Prove o exequente a presença dos demais requisitos.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0629/2010, despacho
À secretaria para proceder à rotina de pesquisa de endereços na forma da Portaria nº 1/2011.
Se não for localizado nenhum endereço, cite-se por edital.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0100/2011, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0034/2007, despacho
A petição de f.143 contradiz o acordo de f.141, o que deve o exequente esclarecer.
Preparadas as custas v. para homologar o acordo.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0185/2005, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o bloqueio de contas bancárias dos autores, em quantia suficiente para quitação das custas, e ocorrendo o bloqueio providencie o recolhimento do valor em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0880/2009 ef, despacho
A f.20 constam números da agência e da conta do executado, onde ocorreram os bloqueios. Providencie a secretaria a transferência do valor existente nos autos para aquela conta. Depois, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0845/2008, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos da presente execução no valor de R$ 1.116,69 atualizado até 11/2/2011, mais o valor das custas de R$ 244,15 atualizado até 13/12/2011, tendo em vista que a executada na impugnou os cálculos.
Int.-se.
Passada esta em julgado expeça-se precatório.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1987/2010, despacho
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Depois, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para o mesmo fim.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0654/2009, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos (f.299), em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do autor, para quitação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Depois, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para o mesmo fim.
Int.-se. Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0506/2011, despacho
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se-a.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0732/2011, despacho
Sem suspensão do mandado ou dos prazos, diga o autor sobre o pedido retro. Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0964/2010, despacho
Arq., facultada oportuna execução se e quando requerida.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0084/1990, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0095/2011 ef, despacho
Aguarde-se por 30 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não vier tal ofício, cumpra-se a decisão agravada.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0073/2007, despacho
Desapensem-se e arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0064/2009, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1130/2008, SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0775/2003, despacho
Cite-se na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1065/2008, SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1979/2010, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro f.195 tendo em vista que há recursos pendentes de exame.
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1047/2010, despacho
Marco dia 26/4/12 às 13,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1254/2008, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0102/2009, despacho
Defiro o prazo que pede a f.190.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0985/1995, despacho
Diga o autor.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1325/2009 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
A área do imóvel apresentada nas primeiras declarações, e aquela que consta na matrícula estão diferentes. Dessa maneira, int.-se o inventariante para retirar as primeiras declarações, apresentando a área correta do imóvel.
Após, retifique-se o formal de partilha.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0584/1999 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Int.-se o inventariante para exibir a certidão de casamento da herdeira Ana Maria Fernandes, para fins de regularização do formal de partilha.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1280/2006 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Antes da expedição do alvará, primeiramente, à conta de custas.
Após, exp.-se ofício ao Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará nos termos do despacho retro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0001/2002, despacho
Dentro de seis meses, se antes não vier notícia, reitere-se o ofício à 2ª V. Cív. local. Até lá cumpra-se f.329.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0014/2003
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0098/2007, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0143/2009, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo CDC. Trata-se de matéria sumulada pelo STJ (Súmula 297: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’) e pelo TAPR (Enunciado nº 5: ‘As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor’).
Quanto à pretensão de inversão do ônus da prova, que poderia até ser deferida de ofício (TJPR, Ap. Cív. nº 0115842-3, Rotoli, 2002), para deferi-la basta um dos requisitos indicados no inc. VIII, do art. 6º, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência (TAPR, A.I. nº 0162673-1, Melo, 2001).
A hipossuficiência pode ser técnica (TJPR, A.I. nº 0121459-5, Strapasson, 2002), e se verifica “em virtude do poderio técnico-econômico detido pelo Banco” em detrimento do consumidor (TJPR, A.I. nº 94763500, Patitucci, 2000; TJPR, A.I. nº 0118947-5, Mora, 2002), porque uma das partes, o Banco, detém o “monopólio da informação” (TAPR, A.I. nº 0162673-1, Melo, 2001), o “monopólio da prova” (TJPR, A.I. nº 0112986-8, L. C. Oliveira, 2002). Já se decidiu que “em se tratando de demanda proposta em face de Instituição Financeira, esta como fornecedora, tem em seu poder os elementos técnicos, científicos e contábeis que serão necessários para a apuração da existência do direito do direito da agravada/consumidora, restando evidenciada a sua superioridade processual” (TAPR, Ap. Cív. nº 0265568-9, Lima, 2004), razão porque “deve ser aplicado o preceito da inversão do ônus da prova, para que esta seja produzida por quem exerce, francamente, o monopólio das informações pertinentes ao negócio, contidas nos escaninhos herméticos da sistemática bancária” (TJPR, A.I. nº 0114281-6, L. C. Oliveira, 2002; TJPR, Ap. Cív. nº 139678501, L. C. Oliveira, 2003).
Por tais razões, determino a inversão do ônus da prova, imputando ao Banco réu o ônus de provar a) que a cobrança de juros capitalizados se encontra amparada por instrumento contratual e, b) que a cobrou apenas os juros que contratou.
Os demais pontos controvertidos não dependem de provas além das que já estão nos autos.
Em face da inversão do ônus da prova, e para não cercear a defesa mediante a surpresa, concedo às partes prazo de cinco dias para, diante da distribuição do encargo probatório supra disciplinada, requererem as provas que entenderem cabíveis, sob pena de preclusão.
Int.-se..
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0471/2006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0255/1994, despacho
Avoquei.
Tendo em vista a possibilidade eventual de, no julgamento do agravo pendente, ser anulada a arrematação, o que levaria à restituição do dinheiro ao arrematante, determino por cautela o sobrestamento da expedição do alvará em favor da credora trabalhista Terezinha. É que, expedido o alvará, se sobrevier a anulação da arrematação a probabilidade de o dinheiro ser reavido é ínfima, cabendo precaver danos irreparáveis no caso.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0744/2004, despacho
Defiro f.135, atenda-se
Por cautela int.-se o executado para manifestar-se sobre os cálculos do exequente, retro, e para, no mesmo prazo, efetuar o pagto voluntário, querendo, sob as penas do art. 475-J.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº
, despacho
e.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1981/2009, despacho
Defiro o prazo sucessivo de cinco dias para falarem sobre a conta. Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0187/2011, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0329/2002 ef, despacho
Sobre o alegado pelo terceiro a f.115 diga o exequente. Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1966/2010, despacho
Marco dia 14/6/2012 às 13 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0680/2010, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1321/2008, despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0072/2011 cp, despacho
Se pagas as custas, devolva-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0335/2011, despacho
Marco dia 17/5/2012 às 16,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2022/2010, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0385/2011, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0411/2011, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1569/2010, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0077/2007
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0444/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não se aplica ao caso o CDC, pois a relação é de insumo e não de consumo. Basta ler a inicial para ver que o negócio estabelecido entre as partes serviria para incrementar a atividade empresarial da autora, de forma que a relação é de insumo. Não cabe inversão do ônus da prova.
Defiro as provas que só os réus requereram (expedição de ofícios a bancos, requisitando informações, como pede a f.421-423) e prova oral (f.417).
Indefiro a intimação da autora para exibir cópias de notas, porque a questão de ter havido ou não sonegação de tributos é estranha à matéria em julgamento neste caderno.
Indefiro a remessa de cópias ao Ministério Público. A assertiva feita pela ré a f.423 é, por enquanto, mera teoria, sobre a qual não cabe prejulgamento.
A autora, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)” (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Marco dia 14/5/2012 às 16 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado a parte autora para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas PELA REDECARD, e as que forem POR ELA arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
As custas para intimação das partes, se for o caso, e das testemunhas arroladas, deverão ser antecipadamente recolhidas, pela parte interessada, no mesmo prazo antes mencionado, isto é, até trinta dias antes da data designada, sob pena de preclusão.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1533/2010, despacho
Permaneçam suspensos como ordenado a f.380.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1276/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há omissão que os justifique. A decisão embargada afirma categoricamente que o prazo prescricional é vintenário. Isso implica, para qualquer bom entendedor de boa-fé, em dizer que o prazo prescricional não é de três, nem de cinco anos, nem de qualquer outra duração que não seja vinte anos. O executado é que finge não entender o que foi decidido.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1298/2010, despacho
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0100/2005, despacho
Levante-se a caução, como pede a f.242.
Quanto à cessão do crédito, provem cedente e cessionário que o devedor foi notificado, ou promovam-lhe a notificação.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0705/2000, despacho
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0546/1999
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1172/2009, despacho
Cumpra-se f.185.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0510/2009, despacho
Dou por preclusa a prova pericial, porque não custeada a tempo pela parte que a requereu.
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1410/2008, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0482/2011
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. para deferir também as provas que o réu requereu tempestivamente (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas).
Int.-se para a audiência já agendada o autor, para dar depoimento pessoal, sob pena de confesso, e também as testemunhas já arroladas pelo réu, e as que forem por ele arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1739/2010, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0054/2005 - ef
SENTENÇA
Delibero sobre a exceção de pré-executividade de fls., onde o executado alega, entre outras teses, a nulidade de sua citação.
Esse tema, anoto de início, é alegável a qualquer tempo, de modo que não ocorreu preclusão.
Com efeito a citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
Neste caso, a citação por edital foi procedida sem que nenhuma diligência fosse encetada para tentar localizar os executados. Logo, a citação foi nula. Logo, o executado não foi citado até hoje.
Ora, a execução foi ajuizada em 10/1/2005 e se refere a débitos dos quais o mais recente são vencidos em 2002 e 2003. O executado não foi citado até hoje, passados mais de cinco anos depois do vencimento do tributo.
Não prosperam os argumentos da exequente de que o termo a quo do prazo prescricional seja a inscrição em dívida ativa. O vencimento do tributo é considerado a constituição da dívida, e esse é o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos (art. 174, caput, CTN), nos termos da jurisprudência:
“Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Termo inicial. Entrega da declaração e respectivo vencimento da dívida. A inscrição em dívida ativa não exerce qualquer influência na contagem do prazo prescricional do crédito tributário, uma vez que ela não é forma de constituição do crédito tributário, mas simples ato administrativo que visa ao registro contábil da dívida e à formalização do título executivo extrajudicial, que é a CDA. A constituição do crédito a que se refere o art. 174 do CTN ocorre com o transcurso do prazo para pagamento espontâneo da dívida, após o contribuinte receber a notificação do lançamento (modalidade de ofício) ou depois de efetuar a entrega da declaração referente àquele crédito (modalidade por homologação). Como no caso dos autos se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago pelo contribuinte, o prazo prescricional tem início a partir da data em que tenha sido realizada a entrega da declaração do tributo e tenha escoado o prazo para pagamento espontâneo. Para identificar-se o marco inicial da prescrição, conjugam-se a constituição do crédito pela entrega da declaração e o surgimento da pretensão com o não-pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. A tese veiculada no acórdão recorrido deve ser reformada, adotando-se o entendimento consagrado na sentença, que tomou por marco inicial o vencimento da dívida após ter sido ela constituída, concluindo pela ocorrência da prescrição. [...) (Recurso Especial nº 1024278/SP (2008/0014424-9), Rel. Castro Meira, 2ª Turma do STJ, j. 13.05.2008, unânime, DJ 21.05.2008).
Não se aplica nesse caso a súmula 106 do STJ, porque a demora na realização da citação válida não decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça: ocorreu por desídia do exequente que não promoveu as diligências possíveis e fáceis (requisição de informações à Junta Comercial, Bacen, Receita Federal, TRE, companhias telefônicas, Copel, Sanepar, etc.) para tentar localizar o executado. O reconhecimento da prescrição, de ofício, é medida, portanto, que se impõe.
Nesse sentido:
"No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência" (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
É da jurisprudência do STJ:
"A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80" (Re-curso Especial nº 603997/PE (2003/0196679-1), 2ª T. do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 09.11.2004, v.u., DJ 11.04.200).
"O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN" (Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS (2004/0114227-9), 1ª T. do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 17.03.2005, v.u., DJ 02.05.200).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
É que, como afirmou o STJ num precedente,
"Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 677000/RS (2004/0128835-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 14.06.2005, unânime, DJ 27.06.200).
Não fosse tudo isso, no que concerne às taxas de segurança contra incêndios ou combate a incêndios, é pacífica a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de tais exigências.
Trata-se de serviço prestado indistintamente a toda a coletividade, sem possibilidade de desmembramento em unidades individuais de intervenção estatal, sem que se possa enumerar os beneficiários, individualizá-los e dividir entre eles os benefícios e custos dos serviços em questão. São, em suma, serviços prestados uti universi, e não uti singuli, de forma que têm de ser custeados pela receita dos impostos, e não mediante taxas, para cuja imposição faltam os requisitos legais.
Nesse sentido:
“O serviço de combate ao incêndio já é remunerado por imposto, incabível e injustificável a cobrança de taxa pelo Município [...]” [1].
No mesmo sentido, afirmando a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, os precedentes na Corte local contam-se às centenas, cabendo mencionar apenas alguns, a título de exemplo [2].
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação ao tributo constante na CDA de fls., e julgo extinta a presente execução.
Em favor do curador que defendeu o executado arbitro honorários advocatícios de um mil reais, a serem suportados pelo executado. Faculto o levantamento, pelo curador, do valor de seus honorários advocatícios mediante alvará para saque de parte do saldo existente na conta judicial vinculada aos autos.
Quanto ao saldo que sobejar, investigue a escrivania via Bacenjud para localizar o número da conta e agência onde ocorreu o bloqueio e, depois de quitadas as custas, providencie a transferência do saldo que sobejar para aquela conta.
Depois, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.. Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0689/2010 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução fiscal aforada pela Fazenda Pública do Município de Maringá, onde o executado formula exceção de pré-executividade alegando prescrição.
A execução foi ajuizada em 21/7/2010 e se refere a débitos vencidos em 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2007. A primeira citação ocorreu em 18/4/2011 (comparecimento espontâneo f.11).
Ocorre que, quanto aos tributos vencidos entre 1998 e 2003 houve parcelamento por acordo em 2004. Interrompeu-se a prescrição nessa data, com confissão da dívida. A interrupção persiste até 23/2/2010, data da rescisão do parcelamento por inadimplência. A citação quanto a esses tributos ocorreu antes de cinco anos contados da interrupção do prazo prescricional.
Não houve, assim, a prescrição.
Quanto à taxa de coleta de lixo, trata-se de serviço específico e divisível, posto à disposição do autor, e, por isso, remunerável mediante taxa. É perfeitamente possível identificar os beneficiários, porque não se trata de genericamente “manter a cidade limpa” para fruição de todos indistintamente, mas de mandar caminhão e homens à calçada defronte ao terreno de cada beneficiário, e dali remover o lixo que foi produzido individualmente por cada morador, família ou estabelecimento comercial/industrial. Presta-se o serviço direta e especificamente ao “produtor” do lixo, que é dele livrado graças à atuação do Poder Público.
A constitucionalidade e legalidade da taxa de coleta de lixo são reconhecidas pela jurisprudência majoritária da E. Corte local. Os precedentes contam-se às centenas, cabendo destacar somente alguns.
“A Taxa de Coleta de Lixo, por contar com os elementos de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos, é legal, e, portanto, pode ser exigível” (Ap.Cív. nº 0247631-9 (333), 17ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Dimas Ortêncio de Melo, j. 08.03.2005, v.u.).
“Taxa de coleta de lixo domiciliar. É legítima, levando à inocorrência de ofensa ao art. 145, inc. II da CF/88, a cobrança de taxa de lixo domiciliar, quando haja especificidade e divisibilidade do serviço, vinculado apenas à coleta de lixo domiciliar, em separado à limpeza de logradouros públicos, esta em benefício da população em geral, sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários. Legalidade de lei local que, na determinação da base de cálculo, leva em conta a área do imóvel do contribuinte, conforme entendimento pacificado no eg. Supremo Tribunal Federal” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0256011-6 (154), 12ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Jurandyr Souza Júnior, j. 08.03.2005, v.u.).
“Taxa de coleta de lixo. Legalidade na cobrança. Sentença reformada.” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0225999-2 (416), 10ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Lélia Samardã M. N. Giacomet, j. 29.03.2005, v.u.).
“Taxa de coleta de lixo. Legalidade. Precedentes do STF. Inocorrência de violação aos artigos 145, inciso II e § 2º da Constituição Federal” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0278160-8 (352), 14ª C.Cív. do TAPR, Londrina, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 23.03.2005, v.u.).
“A cobrança da taxa de coleta de lixo do Município de Curitiba afigura-se constitucional, tendo em vista atender o requisito da divisibilidade” (Ap.Cív. nº 0280544-5 (145), 12ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 15.02.2005, v.u.).
“É legal a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo pela municipalidade, pois compreende a prestação de um serviço público específico e divisível, prestado ou posto a disposição do contribuinte, pessoa proprietária de imóvel que recebe o benefício” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0256480-1 (20260), 3ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Hamilton Mussi Corrêa, j. 16.11.2004, v.u.).
Também afirmando a constitucionalidade e legalidade da taxa de coleta de lixo, reprisando os argumentos dos precedentes supra, o TAPR se manifestou também em outros muitos julgados:
Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0205628-2 (18029), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Antônio Martelozzo, j. 11.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0251718-0 (17280), 5ª C.Cív., Curitiba, Rel. Glademir Vidal Antunes Panizzi, j. 26.05.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247642-2 (18863), 3ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hamilton Mussi Corrêa, j. 13.04.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0251696-9 (19255), 3ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 29.06.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0238041-6 (18534), 3ª C.Cív., Curitiba, Rel. Jurandyr Souza Júnior, j. 10.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0244502-1 (18871), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Jurandyr Souza Júnior, j. 13.04.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0233072-1 (19559), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 24.08.2004, v.u.; E.I. nº 0203847-9/02 (84), 1ª Câmara Integral do TAPR, Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 11.05.2004, v.u.; E.I. nº 0203011-9/02 (87), 1ª Câmara Integral do TAPR, Curitiba, Rel. Paulo Roberto Hapner, j. 22.06.2004, maioria; Ap.Cív. nº 0255150-4 (20199), 2ª C.Cív., Londrina, Rel. Sílvio Vericundo Fernandes Dias, j. 11.08.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0250428-7 (20202), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. Sílvio Vericundo Fernandes Dias, j. 11.08.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0242306-1 (19859), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. Gamaliel Seme Scaff, j. 09.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0256804-1 (19144), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Rogério Coelho, j. 08.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0232081-6 (17835), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 16.09.2003, DJ 10.10.2003; A.I. nº 0237598-6 (16377), 6ª C.Cív., Londrina, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, j. 07.10.2003, v.u., DJ 31.10.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0204100-5 (17388), 7ª C.Cív., Londrina, Rel. Antônio Martelozzo, j. 15.10.2003, DJ 07.11.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0220802-4 (18228), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Ronald Schulman, j. 25.11.2003, DJ 12.12.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0224511-4 (17280), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 17.06.2003, DJ 01.08.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0195011-2 (17427), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 20.05.2003, DJ 15.08.2003; Ap.Cív. nº 0201649-5 (16152), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Miguel Pessoa, j. 02.04.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0222805-3 (16140), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 09.04.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0219211-6 (15028), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Conv.Juiz Rabello Filho, j. 25.03.2003, v.u.; Ap.Cív. nº 0206775-0 (16305), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.04.2003, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0201182-5 (16185), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Abraham Lincoln Calixto, Redator Designado Miguel Pessoa, j. 09.04.2003, maioria; Ap.Cív. nº 0220232-2 (16205), 7ª C.Cív., Londrina, Rel. Miguel Pessoa, j. 30.04.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0203358-7 (15747), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 26.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0204687-7 (15712), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 26.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0204920-7 (15727), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 05.03.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0219089-4 (15745), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 26.02.2003, v.u.; Ap.Cív. nº 0204677-1 (15610), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Miguel Pessoa, j. 12.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0205575-6 (15646), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 12.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0217898-5 (17106), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 13.05.2003, maioria; entre muitos outros.
A cobrança da taxa, cuja legalidade e constitucionalidade, como se viu, é francamente reconhecida na jurisprudência local, pode ser realizada conjuntamente com a cobrança do IPTU:
“Não há óbice à inclusão da Taxa de Coleta de Lixo na base de cálculo do IPTU, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da cobrança do tributo, quais sejam, a especificidade e a divisibilidade, pois pode ser destacado em relação a cada propriedade, e pode ser utilizado individualmente pelos contribuintes” (Ap.Cív. nº 0251999-5 (4246), 10ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Macedo Pacheco, j. 18.03.2004, v.u.).
Quanto à base de cálculo, não é a mesma do imposto. Leva em conta a metragem construída, e não o valor venal do terreno. Tal base de cálculo, além de ser diferente da do imposto, é justa, na medida em que é bastante razoável a idéia de que quanto maior a área construída maior será o número de ocupantes “produtores de lixo”, e maior será a quantidade de lixo a remover. Nesse sentido, especificamente:
“Taxa de coleta de lixo. O fato de a cobrança da taxa de coleta de lixo levar em conta como um de seus requisitos, a metragem construída do imóvel não a torna ilegal” (Ap.Cív. nº 0244843-7 (19128), 3ª C.Cív. do TAPR, Londrina, Rel. Noeval de Quadros, j. 01.06.2004, v.u.).
Não procede, assim, a pretensão do executado, nesse tópico.
No que concerne à taxa de segurança contra incêndios ou combate a incêndios, é pacífica a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade.
Trata-se de serviço prestado indistintamente a toda a coletividade, sem possibilidade de desmembramento em unidades individuais de intervenção estatal, sem que se possa enumerar os beneficiários, individualizá-los e dividir entre eles os benefícios e custos dos serviços em questão. São, em suma, serviços prestados uti universi, e não uti singuli, de forma que têm de ser custeados pela receita dos impostos, e não mediante taxas, para cuja imposição faltam os requisitos legais.
Nesse sentido:
“O serviço de combate ao incêndio já é remunerado por imposto, incabível e injustificável a cobrança de taxa pelo Município [...]” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0196302-2 (17145), 6ª C.Cív. do TAPR, Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u.).
No mesmo sentido, afirmando a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, os precedentes na Corte local contam-se às centenas, cabendo mencionar apenas alguns, a título de exemplo:
Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0230490-7 (18519), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 17.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0249698-2 (18461), 8ª C.Cív., Francisco Beltrão, Rel. Rosana Fachin, j. 22.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0244843-7 (19128), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Noeval de Quadros, j. 01.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0256804-1 (19144), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Rogério Coelho, j. 08.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0232081-6 (17835), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 16.09.2003, DJ 10.10.2003; Ap.Cív. nº 0261041-7 (315), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Edson Vidal Pinto, j. 21.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0278160-8 (352), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 23.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0268695-3 (88), 17ª C.Cív., Londrina, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 15.02.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0248484-4 (19803), 2ª C.Cív., Londrina, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247404-2 (19939), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0222782-5 (17190), 6ª C.Cív., Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u..
O tema, como se vê, está pacificado na jurisprudência local.
No que concerne à taxa de limpeza pública, às vezes denominada de taxa de varrição de ruas, é pacífica a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de tal exigência. Trata-se de serviço prestado indistintamente a toda a coletividade, sem possibilidade de desmembramento em unidades individuais de intervenção estatal, sem que se possa enumerar os beneficiários, individualizá-los e dividir entre eles os benefícios e custos dos serviços em questão. São, em suma, serviços prestados uti universi, e não uti singuli, de forma que têm de ser custeados pela receita dos impostos, e não mediante taxas, para cuja imposição faltam os requisitos legais.
Nesse sentido, afirmando a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública ou varrição de ruas os precedentes na Corte local contam-se às centenas, cabendo mencionar apenas alguns, a título de exemplo:
Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0230490-7 (18519), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 17.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0249698-2 (18461), 8ª C.Cív., Francisco Beltrão, Rel. Rosana Fachin, j. 22.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0244843-7 (19128), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Noeval de Quadros, j. 01.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0256804-1 (19144), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Rogério Coelho, j. 08.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0232081-6 (17835), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 16.09.2003, DJ 10.10.2003; Ap.Cív. nº 0261041-7 (315), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Edson Vidal Pinto, j. 21.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0278160-8 (352), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 23.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0268695-3 (88), 17ª C.Cív., Londrina, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 15.02.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0248484-4 (19803), 2ª C.Cív., Londrina, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247404-2 (19939), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0222782-5 (17190), 6ª C.Cív., Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u..
E afirmando especificamente a ilegalidade da taxa de limpeza pública e/ou varrição, há ainda muitos outros arestos do TAPR, como estes:
Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0214580-6 (17927), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Eduardo Sarrão, j. 19.08.2003, DJ 17.10.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0228364-1 (16566), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, j. 11.11.2003, DJ 05.12.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0220802-4 (18228), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Ronald Schulman, j. 25.11.2003, DJ 12.12.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0208995-0 (16432), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, j. 21.10.2003, DJ 14.11.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0207850-2 (17722), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Eduardo Sarrão, j. 02.09.2003, DJ 26.09.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0224511-4 (17280), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 17.06.2003, DJ 01.08.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0195011-2 (17427), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 20.05.2003, DJ 15.08.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0219211-6 (15028), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Conv.Juiz Rabello Filho, j. 25.03.2003, v.u.; Ap.Cív. nº 0206775-0 (16305), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.04.2003, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0211066-9 (16992), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Eduardo Sarrao, j. 29.04.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0207391-8 (14837), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Maria José Teixeira, j. 25.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0203358-7 (15747), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 26.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0204920-7 (15727), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 05.03.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0219089-4 (15745), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 26.02.2003, v.u.; Ap.Cív. nº 0204677-1 (15610), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Miguel Pessoa, j. 12.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0205575-6 (15646), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 12.02.2003, v.u.; Ap.Cív. nº 0247630-2 (18055), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Rosana Fachin, j. 04.05.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247742-7 (18112), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Rosana Fachin, j. 04.05.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0250428-7 (20202), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. Sílvio Vericundo Fernandes Dias, j. 11.08.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0224484-2 (17084), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, j. 09.03.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0206081-3 (127), 17ª C.Cív., Curitiba, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 22.02.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0242454-2 (91), 11ª C.Cív., Curitiba, Rel. Toshiharu Yokomizo, j. 09.03.2005, v.u.; Ap.Cív. nº 0251718-0 (17280), 5ª C.Cív., Curitiba, Rel. Glademir Vidal Antunes Panizzi, j. 26.05.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247642-2 (18863), 3ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hamilton Mussi Corrêa, j. 13.04.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0251696-9 (19255), 3ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 29.06.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0246610-6 (17904), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.04.2004, v.u.. Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0250595-3 (17897), 8ª C.Cív., Londrina, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.04.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0257667-2 (18606), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 10.08.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0244350-7 (17674), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 17.02.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0252612-7 (18179), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 25.05.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0244177-8 (19127), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marco Antônio de Moraes Leite, j. 18.02.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0244731-2 (19088), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marco Antônio de Moraes Leite, j. 11.02.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0233072-1 (19559), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 24.08.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0252608-3 (18472), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 29.06.2004, v.u..
O tema, como se vê, está também pacificado na jurisprudência local.
Julgo extintos, pois, em face da prescrição, os créditos tributários em relação aos tributos constantes na CDA de fls., e referentes a taxas de combate a incêndio e limpeza pública, apenas.
Por entender que são proporcionais as sucumbências, deixo de aplicar condenação em verba honorária, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono, operando-se, assim, perfeita compensação da sucumbência.
Diga o credor sobre o prosseguimento, apresentando, inclusive, nova conta excluindo os créditos aqui expurgados.
Int.-se. Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0406/2001- ef
SENTENÇA
Delibero sobre a exceção de pré-executividade de fls., onde o executado alega, entre outras teses, a nulidade de sua citação.
Esse tema, anoto de início, é alegável a qualquer tempo, de modo que não ocorreu preclusão.
Com efeito a citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
Neste caso, a citação por edital foi procedida sem que nenhuma diligência fosse encetada para tentar localizar os executados. Logo, a citação foi nula. Logo, o executado não foi citado até hoje.
Ora, a execução foi ajuizada em 29/6/2001 e se refere a débitos dos quais o mais recente são vencidos em 1996, 1997, 1998. O executado não foi citado até hoje, passados mais de cinco anos depois do vencimento do tributo.
Não prosperam os argumentos da exequente de que o termo a quo do prazo prescricional seja a inscrição em dívida ativa. O vencimento do tributo é considerado a constituição da dívida, e esse é o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos (art. 174, caput, CTN), nos termos da jurisprudência:
“Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Termo inicial. Entrega da declaração e respectivo vencimento da dívida. A inscrição em dívida ativa não exerce qualquer influência na contagem do prazo prescricional do crédito tributário, uma vez que ela não é forma de constituição do crédito tributário, mas simples ato administrativo que visa ao registro contábil da dívida e à formalização do título executivo extrajudicial, que é a CDA. A constituição do crédito a que se refere o art. 174 do CTN ocorre com o transcurso do prazo para pagamento espontâneo da dívida, após o contribuinte receber a notificação do lançamento (modalidade de ofício) ou depois de efetuar a entrega da declaração referente àquele crédito (modalidade por homologação). Como no caso dos autos se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago pelo contribuinte, o prazo prescricional tem início a partir da data em que tenha sido realizada a entrega da declaração do tributo e tenha escoado o prazo para pagamento espontâneo. Para identificar-se o marco inicial da prescrição, conjugam-se a constituição do crédito pela entrega da declaração e o surgimento da pretensão com o não-pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. A tese veiculada no acórdão recorrido deve ser reformada, adotando-se o entendimento consagrado na sentença, que tomou por marco inicial o vencimento da dívida após ter sido ela constituída, concluindo pela ocorrência da prescrição. [...) (Recurso Especial nº 1024278/SP (2008/0014424-9), Rel. Castro Meira, 2ª Turma do STJ, j. 13.05.2008, unânime, DJ 21.05.2008).
Não se aplica nesse caso a súmula 106 do STJ, porque a demora na realização da citação válida não decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça: ocorreu por desídia do exequente que não promoveu as diligências possíveis e fáceis (requisição de informações à Junta Comercial, Bacen, Receita Federal, TRE, companhias telefônicas, Copel, Sanepar, etc.) para tentar localizar o executado. O reconhecimento da prescrição, de ofício, é medida, portanto, que se impõe.
Nesse sentido:
"No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência" (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
É da jurisprudência do STJ:
"A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80" (Re-curso Especial nº 603997/PE (2003/0196679-1), 2ª T. do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 09.11.2004, v.u., DJ 11.04.200).
"O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN" (Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS (2004/0114227-9), 1ª T. do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 17.03.2005, v.u., DJ 02.05.200).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
É que, como afirmou o STJ num precedente,
"Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 677000/RS (2004/0128835-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 14.06.2005, unânime, DJ 27.06.200).
Não fosse tudo isso, no que concerne às taxas de segurança contra incêndios ou combate a incêndios, é pacífica a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de tais exigências.
Trata-se de serviço prestado indistintamente a toda a coletividade, sem possibilidade de desmembramento em unidades individuais de intervenção estatal, sem que se possa enumerar os beneficiários, individualizá-los e dividir entre eles os benefícios e custos dos serviços em questão. São, em suma, serviços prestados uti universi, e não uti singuli, de forma que têm de ser custeados pela receita dos impostos, e não mediante taxas, para cuja imposição faltam os requisitos legais.
Nesse sentido:
“O serviço de combate ao incêndio já é remunerado por imposto, incabível e injustificável a cobrança de taxa pelo Município [...]” [3].
No mesmo sentido, afirmando a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, os precedentes na Corte local contam-se às centenas, cabendo mencionar apenas alguns, a título de exemplo [4].
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação ao tributo constante na CDA de fls., e julgo extinta a presente execução.
Em favor do curador que defendeu o executado arbitro honorários advocatícios de um mil reais, a serem suportados pelo exequente vencido.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.. Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0263/2002 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução fiscal aforada pela Fazenda Pública do Município de Maringá, e fulminada em parte pela prescrição.
A execução foi ajuizada em 23/7/2002 e se refere a débitos dos quais o mais recente são vencidos em 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 (sempre no dia 15/2). A primeira citação ocorreu em 21/2/2005, mais de cinco anos depois do vencimento dos tributos vencidos entre 1997 e 2000.
Não prosperam os argumentos da exequente de que o termo a quo do prazo prescricional seja a inscrição em dívida ativa. O vencimento do tributo é considerado a constituição da dívida, e esse é o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos (art. 174, caput, CTN), nos termos da jurisprudência:
“Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Termo inicial. Entrega da declaração e respectivo vencimento da dívida. A inscrição em dívida ativa não exerce qualquer influência na contagem do prazo prescricional do crédito tributário, uma vez que ela não é forma de constituição do crédito tributário, mas simples ato administrativo que visa ao registro contábil da dívida e à formalização do título executivo extrajudicial, que é a CDA. A constituição do crédito a que se refere o art. 174 do CTN ocorre com o transcurso do prazo para pagamento espontâneo da dívida, após o contribuinte receber a notificação do lançamento (modalidade de ofício) ou depois de efetuar a entrega da declaração referente àquele crédito (modalidade por homologação). Como no caso dos autos se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago pelo contribuinte, o prazo prescricional tem início a partir da data em que tenha sido realizada a entrega da declaração do tributo e tenha escoado o prazo para pagamento espontâneo. Para identificar-se o marco inicial da prescrição, conjugam-se a constituição do crédito pela entrega da declaração e o surgimento da pretensão com o não-pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. A tese veiculada no acórdão recorrido deve ser reformada, adotando-se o entendimento consagrado na sentença, que tomou por marco inicial o vencimento da dívida após ter sido ela constituída, concluindo pela ocorrência da prescrição. [...) (Recurso Especial nº 1024278/SP (2008/0014424-9), Rel. Castro Meira, 2ª Turma do STJ, j. 13.05.2008, unânime, DJ 21.05.2008).
Não se aplica nesse caso a súmula 106 do STJ, porque a demora na realização da citação válida não decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça: ocorreu por desídia do exequente que não promoveu as diligências possíveis e fáceis (requisição de informações à Junta Comercial, Bacen, Receita Federal, TRE, companhias telefônicas, Copel, Sanepar, etc.) para tentar localizar o executado. O reconhecimento da prescrição, de ofício, é medida, portanto, que se impõe.
Nesse sentido:
"No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência" (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
É da jurisprudência do STJ:
"A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80" (Re-curso Especial nº 603997/PE (2003/0196679-1), 2ª T. do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 09.11.2004, v.u., DJ 11.04.200).
"O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN" (Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS (2004/0114227-9), 1ª T. do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 17.03.2005, v.u., DJ 02.05.200).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
É que, como afirmou o STJ num precedente,
"Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 677000/RS (2004/0128835-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 14.06.2005, unânime, DJ 27.06.200).
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação aos tributos constante na CDA de fls. e vencidos em 1997, 1998, 1999, 2000.
Diga o credor sobre o prosseguimento, apresentando, inclusive, nova conta excluindo os créditos aqui expurgados.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0102/2004 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, PROCEDA-SE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR QUE REMANESCER EM CONTA JUDICIAL NESTES AUTOS EM FAVOR DA 1ª V. CÍV. LOCAL, COMO PEDE O CREDOR.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0680/2010 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução fiscal aforada pela Fazenda Pública do Município de Maringá, e fulminada em parte pela prescrição.
A execução foi ajuizada em 21/7/2010 e se refere a débitos vencidos em 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003. A primeira citação ocorreu em 18/4/2011 (comparecimento espontâneo f.11).
Ocorre que, quanto aos tributos vencidos entre 1998 e 2000 houve parcelamento por acordo em 2001 e 2004. Interrompeu-se a prescrição nessa data, com confissão da dívida. A interrupção persiste até 23/2/2010, data da rescisão do parcelamento por inadimplência. A citação quanto a esses tributos ocorreu antes de cinco anos contados da interrupção do prazo prescricional.
Quanto aos tributos vencidos em 2001, 2002 e 2003, a citação só ocorreu mais de cinco anos depois do vencimento do tributo e não há prova de causa interruptiva da prescrição.
Não se aplica nesse caso a súmula 106 do STJ, porque a demora na realização da citação válida não decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça: ocorreu por desídia do exequente que não promoveu as diligências possíveis e fáceis (requisição de informações à Junta Comercial, Bacen, Receita Federal, TRE, companhias telefônicas, Copel, Sanepar, etc.) para tentar localizar o executado. O reconhecimento da prescrição, de ofício, é medida, portanto, que se impõe.
Nesse sentido:
"No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência" (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
É da jurisprudência do STJ:
"A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80" (Re-curso Especial nº 603997/PE (2003/0196679-1), 2ª T. do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 09.11.2004, v.u., DJ 11.04.200).
"O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN" (Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS (2004/0114227-9), 1ª T. do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 17.03.2005, v.u., DJ 02.05.200).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
É que, como afirmou o STJ num precedente,
"Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 677000/RS (2004/0128835-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 14.06.2005, unânime, DJ 27.06.200).
Julgo extintos, pois, em face da prescrição, os créditos tributários em relação aos tributos constantes na CDA de fls., e vencidos nos anos de 2001, 2002 e 2003, apenas.
Por entender que são proporcionais as sucumbências, deixo de aplicar condenação em verba honorária, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono, operando-se, assim, perfeita compensação da sucumbência.
Diga o credor sobre o prosseguimento, apresentando, inclusive, nova conta excluindo os créditos aqui expurgados.
Int.-se. Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0682/2010 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução fiscal aforada pela Fazenda Pública do Município de Maringá, e fulminada em parte pela prescrição.
A execução foi ajuizada em 21/7/2010 e se refere a débitos vencidos em 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2005. A primeira citação ocorreu em 18/4/2011 (comparecimento espontâneo f.11).
Ocorre que, quanto aos tributos vencidos entre 1998 e 2000 houve parcelamento por acordo em 2004. Interrompeu-se a prescrição nessa data, com confissão da dívida. A interrupção persiste até 15/5/2009, data da rescisão do parcelamento por inadimplência. A citação quanto a esses tributos ocorreu antes de cinco anos contados da interrupção do prazo prescricional.
Quanto aos tributos vencidos em 2001, 2002 e 2003, a citação só ocorreu mais de cinco anos depois do vencimento do tributo e não há prova de causa interruptiva da prescrição.
Não se aplica nesse caso a súmula 106 do STJ, porque a demora na realização da citação válida não decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça: ocorreu por desídia do exequente que não promoveu as diligências possíveis e fáceis (requisição de informações à Junta Comercial, Bacen, Receita Federal, TRE, companhias telefônicas, Copel, Sanepar, etc.) para tentar localizar o executado. O reconhecimento da prescrição, de ofício, é medida, portanto, que se impõe.
Nesse sentido:
"No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência" (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
É da jurisprudência do STJ:
"A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80" (Re-curso Especial nº 603997/PE (2003/0196679-1), 2ª T. do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 09.11.2004, v.u., DJ 11.04.200).
"O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN" (Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS (2004/0114227-9), 1ª T. do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 17.03.2005, v.u., DJ 02.05.200).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
É que, como afirmou o STJ num precedente,
"Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 677000/RS (2004/0128835-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 14.06.2005, unânime, DJ 27.06.200).
Quanto ao tributo vencido em outubro de 2005, todavia, aplica-se a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Não houve, assim, a prescrição.
Julgo extintos, pois, em face da prescrição, os créditos tributários em relação aos tributos constantes na CDA de fls., e vencidos nos anos de 2001, 2002 e 2003, apenas.
Por entender que são proporcionais as sucumbências, deixo de aplicar condenação em verba honorária, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono, operando-se, assim, perfeita compensação da sucumbência.
Diga o credor sobre o prosseguimento, apresentando, inclusive, nova conta excluindo os créditos aqui expurgados.
Int.-se. Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0086/1998 ef, despacho
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, dispensadas as custas.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0088/2001 ef, despacho
Arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0757/2009 ef, despacho
Quanto ao pedido de f.172, para penhora de bens que o executado indica, indefiro, porque é prerrogativa do exequente escolher os bens que garantirão a execução, e ele não aceita aqueles ofertados. Ademais, é verdade que estando os bens em outra comarca, isso dificulta e onera a execução.
Quanto à remoção pretendida pelo exequente, indefiro-a. O depositário público não tem condições de preservar bens perecíveis, e o executado, que vende esses bens cotidianamente, tem melhores condições de preservá-los. Transferir os bens para depósito público, ademais, não agiliza a execução, ao contrário do que diz o exequente.
Expeça-se o mandado de penhora, sem remoção, os bens devem ser depositados em mãos do executado.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0187/2001 ef, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0038/2008 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O executado fez carga dos autos, de forma que ficou intimado do despacho anterior, e ciente dos documentos juntados pelo exequente. Mas nada disse a respeito, formulou petição que trata de outros assuntos, mas não comprovou a suspensão da exigibilidade dos créditos exequendos (que se entendem, pois, como não mais suspensos), não defendeu a alienação apontada como fraudulenta e não criticou os documentos que o exequente exibiu.
Reconheço e declaro, pois, como feita em fraude à execução a alienação que a executada fez mediante a escritura copiada a f.69-71, declarando, ademais, ineficaz perante o exequente aquela alienação.
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0311/2004 ef, despacho
Apresente o exequente cálculo atualizado de seu crédito, e depois cumpra-se a parte final de f.116.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0684/1996 ef, despacho
O exequente defende a penhora com base em documentos que juntou e que de que o executado não teve ciência.
Sobre os documentos juntados, inclusive quanto à tempestividade da juntada, diga a parte contrária em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0450/2002
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução fiscal aforada pela Fazenda Pública do Município de Maringá, e fulminada em parte pela prescrição.
A execução foi ajuizada em 5/8/2002 e se refere a débitos vencidos em 15/2/98, 15/2/99, 15/2/2000, 15/2/2001. A citação ocorreu em 29/3/2005, mais de cinco anos depois do vencimento dos tributos vencidos até 15/2/2000. De sorte que somente os vencidos em 15/2/2001 não estão prescritos.
Não se aplica nesse caso a súmula 106 do STJ, porque a demora na realização da citação válida não decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça: ocorreu por desídia do exequente que não promoveu as diligências possíveis e fáceis (requisição de informações à Junta Comercial, Bacen, Receita Federal, TRE, companhias telefônicas, Copel, Sanepar, etc.) para tentar localizar o executado. O reconhecimento da prescrição, de ofício, é medida, portanto, que se impõe.
Nesse sentido:
"No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência" (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
É da jurisprudência do STJ:
"A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80" (Re-curso Especial nº 603997/PE (2003/0196679-1), 2ª T. do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 09.11.2004, v.u., DJ 11.04.200).
"O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN" (Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS (2004/0114227-9), 1ª T. do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 17.03.2005, v.u., DJ 02.05.200).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
É que, como afirmou o STJ num precedente,
"Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 677000/RS (2004/0128835-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 14.06.2005, unânime, DJ 27.06.200).
Quanto ao último ponto, no que concerne às taxas de segurança contra incêndios ou combate a incêndios, é pacífica a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de tais exigências.
Trata-se de serviço prestado indistintamente a toda a coletividade, sem possibilidade de desmembramento em unidades individuais de intervenção estatal, sem que se possa enumerar os beneficiários, individualizá-los e dividir entre eles os benefícios e custos dos serviços em questão. São, em suma, serviços prestados uti universi, e não uti singuli, de forma que têm de ser custeados pela receita dos impostos, e não mediante taxas, para cuja imposição faltam os requisitos legais.
Nesse sentido:
“O serviço de combate ao incêndio já é remunerado por imposto, incabível e injustificável a cobrança de taxa pelo Município [...]” [5].
No mesmo sentido, afirmando a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, os precedentes na Corte local contam-se às centenas, cabendo mencionar apenas alguns, a título de exemplo [6].
Isso posto, reconheço o caráter inconstitucional da taxa de combate a incêndio e julgo extinta, portanto, a execução quanto a esses créditos, e julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação ao tributo constante na CDA de fls., e referente aos tributos vencidos em 15/2/98, 15/2/99, 15/2/2000.
Diga o credor sobre prosseguimento. Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1145/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo a impugnação à execução de sentença, que recebo, apesar de ter sido assinada tardiamente, porque se tratou de falha sem relevância e que não disfarça a intenção clara do executado de defender-se. Tanto é que, na mesma ocasião em que protocolou a peça sem assinatura fez depósito para garantir o juízo. E, ademais, não se reconhece nulidade sem prejuízo.
Mas a impugnação não procede. Se baseia unicamente na intenção de modificar o título exequendo e rediscutir o julgado, para ver reconhecidos supostos direitos do executado, que não foram alegados na fase de conhecimento, não foram reconhecidos na sentença exequenda, e nem foram arguidos em recurso contra aquela sentença. A impugnação, pois, tem a ilícita intenção de inovar na execução, rediscutindo a coisa julgada e formulando defesa intempestiva sobre temas acobertados pela preclusão máxima.
Anoto, ademais, que todas as críticas que o executado fez aos cálculos se baseiam apenas na premissa de ver reconhecidos aqueles supostos direitos que não alegou na fase de conhecimento e não foram mencionados na sentença exequenda. Quanto à conta apresentada pelo exequente, propriamente, o executado não levanta qualquer objeção.
Rejeito, pois, a impugnação, condenando o executado vencido no incidente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Esses honorários advocatícios se somam as já anteriormente arbitrados e devidos.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1481/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O pedido de f.176 é intempestivo. O autor não requereu aquele meio de prova no prazo concedido, de forma que ocorreu a preclusão. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)” (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Defiro as provas requeridas a f.170 (menos a pericial, cuja necessidade e oportunidade apreciarei depois de colhidas as provas orais, que eventualmente podem vir a ser suficientes para decisão do caso) e f.173 (menos a perícia, pelas mesmas razões acima).
Marco dia 16/4/12 às 17 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado a parte autora para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
As custas para intimação das partes, se for o caso, e das testemunhas arroladas, deverão ser antecipadamente recolhidas, pela parte interessada, no mesmo prazo antes mencionado, isto é, até trinta dias antes da data designada, sob pena de preclusão.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1385/2008, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ao contador para recalcular os encargos de mora observando os seguintes critérios: a) não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data do efetivo pagamento da RPV (STJ, REsp nº 1143677), e b) a correção monetária deve ser calculada (desde a data da conta homologada até a data do pagamento feito) pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 100 § 12 da Constituição Federal); c) se o pagamento feito foi inferior ao devido, desde a data desse pagamento a menor até o presente incidem, além da correção monetária pelo mesmo índice acima mencionado, juros de mora de 6% a.a..
A interpretação que o município pretende atribuir ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/1997 é capciosa e distorcida. Aceitar sua tese implicaria, na prática, que o ente público devedor poderia optar por efetuar aquela única incidência de correção monetária e juros no dia seguinte à condenação, e depois protelar impunemente o pagamento por vinte anos, sem ter de pagar juros ou correção monetária por esse atraso.
Voltando os autos com a conta, v. cls. para homologar.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0532/2005, despacho
Trata-se de ação de prestação de contas julgada, em fase de execução de sentença. O incidente de cumprimento da sentença já foi iniciado (f.1292). A peça de f.1303 e seguintes, ao que parece, é uma impugnação àquele incidente, mas é precoce, porque não se recebe ou examina impugnação do executado antes de estar o juízo garantido por penhora.
Expeça-se mandado de penhora, pois, conforme os valores indicados a f.1292.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0355/1998 ef, despacho
Na verdade esta execução já está extinta pelo acórdão (f.258 do apenso nº 1333/2007) transitado em julgado. Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0026/1998, despacho
Mantenho o que decidi a f.270 e f.322.
Quanto ao valor, pois, insistem em matéria preclusa. E ao contrário do que afirma a f.342, não há prova de consenso entre herdeiros acerca do valor do imóvel. A manifestação de f.342 é unilateral.
Cumpra-se f.322. A secretaria deverá agendar o leilão de comum acordo com o leiloeiro, e certificar nos autos as datas agendadas.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0020/2001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com efeito os executados foram citados nestes autos em 2001. Até onde consta estão insolventes, pois não foram achados bens capazes de suportar a execução. E em 2010 e 2007 venderam os imóveis descritos nas matrículas de f.312-315.
Quanto à fraude, tem razão o exequente.
Tais documentos provam que os executados, no curso da presente lide, e mesmo depois de condenados, transferiu para terceiros os únicos bens que tinham. A insolvência do executado é, ademais, provada, porque a execução segue sem garantia completa e segura. Diz a doutrina:
“Presentes os requisitos objetivos da litispendência e da insolvência, a alienação ou oneração de bens penhoráveis é ineficaz perante a execução, nos termos do inciso II do art. 593, sendo despiciendo qualquer exame sobre as condições subjetivas de culpa ou má-fé. Não se exige, tampouco, prévia constrição judicial do bem por penhora, arresto, seqüestro ou qualquer medida semelhante, e nem, portanto, qualquer registro” [7].
Para caracterização da fraude de execução basta que a alienação ocorra quando em curso processo de conhecimento, de que possa resultar condenação [8], capaz de conduzir o réu à insolvência. A insolvência, na hipótese do art. 593, II, se presume, cabendo ao devedor fazer a prova contrária [9]. Para reconhecimento da fraude não se exige demonstração do intuito de fraudar, circunstância de que não se cogita na hipótese de fraude à execução, em que é dispensável a prova da má-fé, seja do alienante, seja do adquirente [10]. Em todos os casos do art. 593 há presunção peremptória de fraude e, por isso, a penhora pode recair sobre os bens fraudulentamente alienados, como se não tivesse havido a alienação [11]. Reconhecida a fraude à execução, o ato de alienação não é nulo, mas sim ineficaz em relação ao credor [12]. A ineficácia da alienação em fraude de execução se estende às alienações que sucessivamente se fizerem, restando aos adquirentes ação de perdas e danos contra o fraudador [13]. A ineficácia da alienação pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação específica [14]. O reconhecimento da fraude pode ser dar até de ofício, no próprio processo [15].
Declaro, pois, fraudulenta, e ineficaz perante o exequentes, a alienação feita pelos executados dos imóveis das matrículas de f.312-315.
Expeça-se mandado para penhora dos ditos imóveis, bem como para averbação, nas matrículas, da presente decisão reconhecedora da fraude, e também da constrição.
Int.-se desta decisão, e da penhora, não só os executados e cônjuges, como também as pessoas que foram beneficiadas pelas alienações aqui declaradas como fraudulentas.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0386/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O município descontou, no pagamento que fez a Nilson Cândido de Freitas, um alegado crédito decorrente de um suposto auto de infração. Chamado a comprovar esse crédito, o município exibiu apenas um cadastro imobiliário, mas nenhuma prova da existência do crédito: não há cópia do auto de infração, processo administrativo, notificação, nada. Logo, o crédito não existe, para os fins de direito, porque não pode ser provado.
A compensação foi ilegal. O município deve a Nilson Cândido de Freitas, ainda, R$ 1.158,28 mais correção monetária e juros desde setembro de 2011. Int.-se o município para depositar o valor em 5 dias, pena de sequestro.
Não há que falar em expedir RPV complementar: a RPV já foi expedida, no valor integral e correto. O município foi que desobedeceu a requisição, e a pagou só em parte. Deve pagar o valor que falta, e que já foi requisitado, pena de sequestro.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0638/2010 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra execução fiscal de IPTU e taxa de combate a incêndio.
Quanto ao primeiro tema, não existe nulidade da CDA, porque a certidão de dívida ativa discriminou os valores separadamente para cada um dos diversos exercícios, possibilitando ao executado a ampla defesa e compreensão de cada item, não ocorrendo assim qualquer nulidade. Tanto é que o executado, à luz daquela CDA, pode exercer habilmente sua defesa.
Quanto à tese de que o imóvel tem vocação agropastoril e por isso seria insuscetível de tributação pelo município, o exame da tese dependeria da investigação da fatos que não podem ser demonstrados pela prova documental pura e simples. Não cabe exceção de pré-executividade se há necessidade de provas. Como anota Alberto Camiña Moreira, a exceção de pré-executividade "limita-se à prova documental, conforme tranqüilo entendimento doutrinário" (Defesa sem embargos do executado, São Paulo: Saraiva, 1998, p.43). Também o STJ já proclamou que em exceção de pré-executividade não se admite dilação probatória:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. II - Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem STJ, REsp nºeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade" (STJ, AgRg no AG 197577/GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. em 28/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 167. E também: STJ, REsp nº 507317, PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJU 08.09.2003, p. 00241. No mesmo sentido: TRF 1ª R., AG 01000544069, PA, 2ª T.Supl., Rel. Juiz Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, DJU 20.11.2003, p. 120; TRF 1ª R., AGIAG 01000094854, PA, 3ª T., Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJU 19.09.2003, p. 141; TJES, AI 030019001293, 2ª C.Cív., Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, J. 23.09.2003; TJES, AI 015039000037, 4ª C.Cív., Rel. Des. Amim Abiguenem, J. 25.08.2003).
Quanto ao terceiro e último ponto, no que concerne às taxas de segurança contra incêndios ou combate a incêndios, é pacífica a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de tais exigências.
Trata-se de serviço prestado indistintamente a toda a coletividade, sem possibilidade de desmembramento em unidades individuais de intervenção estatal, sem que se possa enumerar os beneficiários, individualizá-los e dividir entre eles os benefícios e custos dos serviços em questão. São, em suma, serviços prestados uti universi, e não uti singuli, de forma que têm de ser custeados pela receita dos impostos, e não mediante taxas, para cuja imposição faltam os requisitos legais.
Nesse sentido:
“O serviço de combate ao incêndio já é remunerado por imposto, incabível e injustificável a cobrança de taxa pelo Município [...]” [16].
No mesmo sentido, afirmando a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, os precedentes na Corte local contam-se às centenas, cabendo mencionar apenas alguns, a título de exemplo [17].
Isso posto, reconheço o caráter inconstitucional da taxa de combate a incêndio e julgo extinta, portanto, a execução quanto a esses créditos.
Por entender que são proporcionais as sucumbências, deixo de aplicar condenação em verba honorária, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono, operando-se, assim, perfeita compensação da sucumbência.
Diga o credor sobre o prosseguimento, apresentando, inclusive, nova conta excluindo os créditos aqui expurgados.
Int.-se. Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0421/1995
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal aforada pela Fazenda Pública do Município de Maringá, e fulminada pela prescrição.
A execução foi ajuizada em 27/10/1995 e se refere a débitos dos quais o mais recente são vencidos em 29/10/1993. A primeira citação ocorreu em 4/7/2011 (f.20, comparecimento espontâneo), mais de cinco anos depois do vencimento do tributo.
Não se aplica nesse caso a súmula 106 do STJ, porque a demora na realização da citação válida não decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça: ocorreu por desídia do exequente que não promoveu as diligências possíveis e fáceis (requisição de informações à Junta Comercial, Bacen, Receita Federal, TRE, companhias telefônicas, Copel, Sanepar, etc.) para tentar localizar o executado. O reconhecimento da prescrição, de ofício, é medida, portanto, que se impõe.
Nesse sentido:
"No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência" (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
É da jurisprudência do STJ:
"A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80" (Re-curso Especial nº 603997/PE (2003/0196679-1), 2ª T. do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 09.11.2004, v.u., DJ 11.04.200).
"O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN" (Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS (2004/0114227-9), 1ª T. do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 17.03.2005, v.u., DJ 02.05.200).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
É que, como afirmou o STJ num precedente,
"Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 677000/RS (2004/0128835-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 14.06.2005, unânime, DJ 27.06.200).
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação ao tributo constante na CDA de fls., e julgo extinta a presente execução.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.. Em Maringá, 17 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0126/2010 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro a substituição processual requerida às f. 121.
Ao Distribuidor, para as comunicações e anotações necessárias.
Após, cumpra-se f.122.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº
, despacho
e.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0445/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto às alegações de nulidade do ato, feitas pelos réus Edson Luiz Consalter de Melo (f. 1876), Verônica de Paula Dieguez Cândido (f. 1880) e Amarildo Luiz Vieira (f. 2127), não há nulidade onde não há prejuízo. Foi determinada a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia. Com razão os notificados quanto ao equívoco no expediente, onde constou que se tratava de citação, e não notificação.
Entretanto, não há prejuízo, pois os réus foram chamados a se defender nos autos. A notificação serve apenas para que, liminarmente, possa o magistrado decidir-se sobre eventual inexistência de ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita, nos termos do art. 17, §8º da Lei 8.429, de 1992. Ora, tais assuntos poderiam ter sido alegados, sem prejuízo algum, em peça contestatória que fosse oferecida. As contestações apresentadas serão, portanto, recebidas como defesa prévia.
Haveria nulidade se este juízo tivesse prescindido de qualquer forma de notificação. Este, contudo, não é o caso. Finalizada a notificação de todos os réus, e analisado o processo nos termos do art. 17, §8º da Lei 8.429, de 1992, não sendo extinta a ação, haverá a citação de todos réus. Esse ato viabilizará defesa por qualquer um que não haja oferecido defesa prévia, e, ainda, abrirá prazo de contestação a todos aqueles que já apresentaram defesa nos autos.
Improcede, dessa forma, a alegação de nulidade da notificação.
Quanto aos requerimentos diligenciais do Ministério Público (f. 2187, item 2), defiro.
À Secretaria para expedir cartas de notificação aos réus Natália Dias Bertocco, Natalício Ferreira de Lima, Leonardo Previatti e Flávia Arrabal Benetti.
Os réus Valentim Tolardo Lugli, Daniel Wagner Rosa, Vanderlei Bruschi, Miriam da Silva Moreira, Talita Ponceti, Éder Leme, Aldair Fernandes da Silva, Jaime Corrêa, Juliana de Oliveira Coelho Silva, Odair da Silva e Paulo Caetano Gonçalves deverão ser notificados por oficial de justiça.
Quanto aos réus Agnaldo Ferreira dos Santos e Antônio Maximiniano Ferreira, deverá a Secretaria proceder as diligências do art. 52, da Portaria 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0581/2009 | Despacho
Exp.-se alvará em favor do procurador da parte exequente.
Após, diga o credor ainda possui crédito a reclamar.
No silêncio, voltem para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0380/2002 (apenso aos autos 0527/2003 e 0528/2003) | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, venham conclusos para analisar o requerimento retro.
Mantenho a decisão agravada.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0170/2011 (apenso aos autos 0589/2010 Ex. F.) | Despacho
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não há razão para reconsiderar a decisão agravada, que mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Cumpra-se a decisão agravada.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0022/2009 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 77.436.624/0001-80 e no valor de R$ 14.892,81.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87.C
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0131/2009 (apenso aos autos 0341/2010) | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até janeiro de 2012:
Quanto aos honorários advocatícios, a decisão de f. 67 os arbitrou em 10% do valor da execução. Entretanto, tais honorários devem ser arbitrados nos termos do Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do E. TJPR, razão pela qual os arbitro em R$ 250,00.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0201/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 08.194.357/0001-60 e no valor de R$ 8.666,69.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0439/2008 | Despacho
A questão da assistência judiciária já foi resolvida às f. 131.
Cumpra-se integralmente f. 133.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2543/2009 | Despacho
Tendo em vista o acórdão de f. 222, que reformou a decisão de f. 204, não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1012/2006 | Despacho
Exp.-se alvará em favor do procurador subscritor da petição retro, dos valores depositados às f. 815.
Quanto à petição de f. 795, lá a exequente requer a complementação do valor levantado às f. 793, sob a alegação de que, após o bloqueio, continuaram a incidir juros e correção monetária sobre o débito exequendo.
Às f. 809, a executada impugna tal afirmação, argumentando que o bloqueio judicial afastou eventual mora.
A única forma de elidir a mora é efetuando o pagamento. Se o dinheiro vem aos autos de qualquer outra forma, não se trata de pagamento, e, dessa maneira, não há elisão da mora do executado. Se a remuneração da conta judicial não cobrir os encargos da mora, a diferença corre por conta do devedor, que deve pagá-la.
Assim, com razão o exequente. Continuaram correndo juros e correção sobre o débito exequendo, e, assim, deve esta diferença ser levantada do valor depositado aos autos.
Int.-se o exequente para atualizar o valor ainda devido.
Após, voltem conclusos para determinar a expedição de alvará.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0501/2007 Ex. F. | Despacho
Primeiramente, int.-se o subscritor da petição retro para juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel.
Após, int.-se o credor para dizer sobre a substituição no polo passivo.
Concordando o credor, e demonstrada a propriedade daquele que subscreve a petição de f. 36, defiro, desde já, a substituição no polo passivo, e determino o envio dos autos ao contador.
Discordando o credor, ou não demonstrada a propriedade, conforme explicado acima, venham os autos conclusos para decidir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0070/2001 Ex. F. (apenso aos autos 0050/2002 Ex. F. | Sentença
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P33
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0050/2002 Ex. F. | Sentença
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P33
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0563/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0009/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1058/2009 Ex. F. | Despacho
Determino a remessa dos autos para a Segunda Vara Cível, como requerido pelo credor, tendo em vista a existência de execução fiscal contra o mesmo devedor em estado mais avançado.
À Distribuição para as anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1553/2008 (apenso aos autos 2165/2009) | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até dezembro de 2011:
Quanto aos honorários advocatícios, a decisão de f. 67 os arbitrou em 10% do valor da execução. Entretanto, tais honorários devem ser arbitrados nos termos do Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do E. TJPR, razão pela qual os arbitro em R$ 300,00.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0938/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0709/2003 | Despacho
O requerimento retro já foi analisado e deferido às f. 144.
Exp.-se ofício, como requer o autor.
Após, diga o advogado credor da sucumbência sobre o prosseguimento. No silêncio, proceda a Secretaria na forma do art. 45, da Portaria 1/2011, e, após, quitadas as custas, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2006/2010 | Despacho
Defiro a dilação de prazo por 10 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0694/2009 | Despacho
Int.-se o Município para proceder ao depósito dos honorários advocatícios, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0809/2011 (apenso aos autos 1871/2010) | Despacho
Marco dia 26/4/12 às 14,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0580/2009 | Despacho
Exp.-se alvará dos valores depositados às f. 380/388, 391, 393 e 395.
Após, int.-se o Município para depositar os honorários advocatícios, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0992/2011 (apenso aos autos 0622/2011) | Despacho
Marco dia 26/4/12 às 14;45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0770/2008 | Despacho
Certifique a Secretaria se o réu foi devidamente intimado da sentença, por meio de DJe, em nome de seu procurador.
Em caso negativo, int.-se o réu da sentença prolatada às f. 99.
Em caso positivo, venham conclusos para deferir o cumprimento de sentença requerido às f. 128.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0563/2011 | Despacho
Tendo em vista que ainda não houve citação do réu, recebo a emenda à inicial e defiro a conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
À Secretaria e Distribuidor, para as anotação, comunicações e retificações necessárias.
Após, cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1386/2010 | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos em R$ 18.875,49, atualizados até janeiro de 2012, pelos fundamentos expostos às f. 98.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0682/2011 | Despacho
Marco dia 26/4/12 às 15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1099/2008 (apenso aos autos 0250/2008 Ex. F.) | Despacho
Não se trata de cumprimento de sentença, mas sim de execução contra a Fazenda Pública. Dessa maneira, incabível a multa do art. 475-J, do CPC.
Cite-se, na forma do art. 730, do CPC.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0744/2011 | Despacho
Exp.-se alvará em favor do autor, do valor depositado às f. 385, em virtude do indeferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Após, cumpra-se f. 510.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0457/2007 | Despacho
Exp.-se alvará do valor remanescente em favor da exequente.
Ainda, int.-se o credor para dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0456/2005 | Decisão Interlocutória
Intimado da penhora, o executado não a impugnou (f. 131). Assim, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal, determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. De tudo que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente.
Após, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 206.905.928-68 e no valor de R$ 12.990,26.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87.C+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0753/2011 | Despacho
Int.-se o autor para esclarecer a distribuição da ação neste juízo, tendo em vista que o autor é residente em Paraíso do Norte/PR, e trata-se de relação de consumo.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0663/2009 | Despacho
Int.-se o Município para depositar os valores correspondentes a honorários advocatícios, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0514/2009 (apenso aos autos 1407/2008) | Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0834/1987 (apenso aos autos s.nº/1987) | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P160
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2057/2009 | Despacho
Conforme requer o executado, concedo o prazo de 10 dias para juntar aos autos o histórico de serviços e procedimentos prestados, fornecido pelos contratantes de tais serviços.
Após, venham conclusos para analisar a alegação de impenhorabilidade.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0814/2009 | Despacho
Exp.-se alvará em favor do procurador dos exequentes.
Após, int.-se o credor para dizer se existem créditos remanescentes a perseguir. No silêncio, voltem conclusos para extinguir, nos termos do art. 794, I, do CPC.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1211/2010 | Despacho
A impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser autuada em apartado, e de estar apensa ao processo principal, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei 1.060, de 1950.
Quanto à contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0636/2010 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 971.065.939-15 e no valor de R$ 824,23.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0616/2003 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.444.141/0001-29 e 193.272.690-04 e no valor de R$ 54.394,21.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0058/2000 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 73.314.461/0001-40 e 072.026.609-20 e no valor de R$ 44.494,36.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0398/2007 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.755.481/0001-04 e no valor de R$ 799,85.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0006/1996 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 82.658.188/0001-24, 202.531.688-72 e 156.929.149-72 e no valor de R$ 3.726,36.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0259/2001 Ex. F. | Despacho
Primeiramente, exp.-se novo ofício à AA Ferreira e Cia, ltda.. Este ofício deverá ser enviado para o mesmo endereço do ofício de f. 51.
Após, não havendo impugnação, venham conclusos para deliberar sobre os valores bloqueados e penhorados.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0122/2011 C.P. | Despacho
Tendo em vista a decisão do juízo deprecante, exp.-se mandado de penhora e avaliação. O meirinho deverá dirigir-se ao mesmo endereço onde fui cumprido o mandado de avaliação de f. 59, independente de alegações de que funciona uma nova empresa no local.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0196302-2 (17145), 6ª C.Cív. do TAPR, Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u.
[2] Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0230490-7 (18519), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 17.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0249698-2 (18461), 8ª C.Cív., Francisco Beltrão, Rel. Rosana Fachin, j. 22.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0244843-7 (19128), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Noeval de Quadros, j. 01.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0256804-1 (19144), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Rogério Coelho, j. 08.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0232081-6 (17835), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 16.09.2003, DJ 10.10.2003; Ap.Cív. nº 0261041-7 (315), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Edson Vidal Pinto, j. 21.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0278160-8 (352), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 23.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0268695-3 (88), 17ª C.Cív., Londrina, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 15.02.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0248484-4 (19803), 2ª C.Cív., Londrina, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247404-2 (19939), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0222782-5 (17190), 6ª C.Cív., Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u..
[3] Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0196302-2 (17145), 6ª C.Cív. do TAPR, Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u.
[4] Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0230490-7 (18519), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 17.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0249698-2 (18461), 8ª C.Cív., Francisco Beltrão, Rel. Rosana Fachin, j. 22.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0244843-7 (19128), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Noeval de Quadros, j. 01.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0256804-1 (19144), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Rogério Coelho, j. 08.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0232081-6 (17835), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 16.09.2003, DJ 10.10.2003; Ap.Cív. nº 0261041-7 (315), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Edson Vidal Pinto, j. 21.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0278160-8 (352), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 23.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0268695-3 (88), 17ª C.Cív., Londrina, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 15.02.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0248484-4 (19803), 2ª C.Cív., Londrina, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247404-2 (19939), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0222782-5 (17190), 6ª C.Cív., Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u..
[5] Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0196302-2 (17145), 6ª C.Cív. do TAPR, Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u.
[6] Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0230490-7 (18519), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 17.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0249698-2 (18461), 8ª C.Cív., Francisco Beltrão, Rel. Rosana Fachin, j. 22.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0244843-7 (19128), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Noeval de Quadros, j. 01.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0256804-1 (19144), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Rogério Coelho, j. 08.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0232081-6 (17835), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 16.09.2003, DJ 10.10.2003; Ap.Cív. nº 0261041-7 (315), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Edson Vidal Pinto, j. 21.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0278160-8 (352), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 23.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0268695-3 (88), 17ª C.Cív., Londrina, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 15.02.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0248484-4 (19803), 2ª C.Cív., Londrina, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247404-2 (19939), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0222782-5 (17190), 6ª C.Cív., Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u..
[7] Teori Albino Zavaski, Processo de Execução, Parte Geral, 3ª ed. RT, 2004, p.225/8.
[8] STJ, REsp nº 97646, REsp nº 74222, REsp nº 234473, REsp nº 212107.
[9] STJ, RT 700/193, 613/117, 613/139.
[10] STJ, REsp nº 333161. No mesmo sentido: JTJ 259/116.
[11] RTJ 94/918, RT 499/228, RJTJESP 99/274, 118/138, 118/140.
[12] RSTJ 20/282.
[13] STJ, REsp nº 27555-0.
[14] RT 697/82, JTJ 174/262, RJTJESP 88/283.
[15] STJ, JTAERGS 77/342.
[16] Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0196302-2 (17145), 6ª C.Cív. do TAPR, Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u.
[17] Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0230490-7 (18519), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 17.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0249698-2 (18461), 8ª C.Cív., Francisco Beltrão, Rel. Rosana Fachin, j. 22.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0244843-7 (19128), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Noeval de Quadros, j. 01.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0256804-1 (19144), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Rogério Coelho, j. 08.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0232081-6 (17835), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 16.09.2003, DJ 10.10.2003; Ap.Cív. nº 0261041-7 (315), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Edson Vidal Pinto, j. 21.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0278160-8 (352), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 23.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0268695-3 (88), 17ª C.Cív., Londrina, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 15.02.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0248484-4 (19803), 2ª C.Cív., Londrina, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247404-2 (19939), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0222782-5 (17190), 6ª C.Cív., Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u..