Data de postagem: Sep 08, 2011 5:30:39 PM
PROCESSO Nº 0588/2007
DESPACHO
Se estiverem pagas as custas, arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias, e levantamento das constrições que houver.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0023/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro a adjudicação em favor do credor, que, todavia, deverá apresentar cálculo atualizado de seu crédito. Se o valor do crédito for inferior ao da avaliação, deverá depositar a diferença.
Se for depositada a diferença, ou se o valor do crédito for superior ao da avaliação, expeça-se mandado de entrega do bem ao adjudicante.
Depois, diga o credor sobre o prosseguimento, pena de extinção da execução.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0726/2002
DESPACHO
Penhore-se como pede o exequente. Expeça-se mandado.
Int.-se o Estado, como pede o exequente.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0495/2011
DESPACHO
Especificamente para solução deste incidente, indiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Depois, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para o mesmo fim.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1839/2010
DESPACHO
Sobre os documentos juntados pelo autor, inclusive quanto à tempestividade da juntada, diga a parte contrária em cinco dias.
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, depois de cumprida a intimação determinada no parágrafo precedente determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1986/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0179/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro e defiro a conversão da presente ação em execução, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0503/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, defiro o bloqueio como pede o exequente. À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Se vier notícia do bloqueio e transferência de valores para conta judicial, lavre-se penhora sobre a importância depositada, com as intimações necessárias.
Feita a penhora e a avaliação, int.-se o devedor, na pessoa de seu advogado para, querendo, ofertar impugnação em quinze dias. Se não tiver advogado nos autos, int.-se-o pelo correio.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0767/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0672/2007 ef
DESPACHO
Quanto ao veículo cuja penhora o credor pede, consta alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Ora, a alienação, como o nome diz, transfere o domínio para o credor fiduciário. Ensina a doutrina:
“A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível [...].
Consiste em um negócio jurídico uno, apesar de composto por duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, que é representada pela garantia, a qual decorre de um ato de alienação temporária ou transitória da coisa. Assim, o negócio jurídico está subordinado a uma condição resolutiva, pois a propriedade fiduciária cessa em favor do alienante, com a solução do débito garantido. [...]
Diferentemente do penhor, o devedor (fiduciante) transmite ao credor (fiduciário) o domínio - resolúvel e fiduciário - sobre a coisa, embora conserve a posse direta, admitindo que, se a dívida não for paga, o bem seja vendido para pagar o crédito com o preço obtido, e, por outro lado, se for pago o preço, a propriedade do bem é restituída ao adquirente. Assim, enquanto no penhor o devedor pignoratício continua dono do bem dado em garantia (é por isto que o penhor é um direito real de garantia), na alienação fiduciária, o fiduciante transfere, mediante garantia, a propriedade de seu bem ao credor. Logo, este passa a ter direito real na própria coisa [...]” (EDUARDO CAMBI. Algumas inovações e críticas ao livro dos “direitos das coisas” no novo código civil. Juris Plenum, Caxias do Sul: Plenum, v. 1, n. 98 jan./fev. 2008. 2 CD-ROM ).
Portanto, até que a dívida do executado para com o banco seja inteiramente quitada, o dono do veículo não é o executado: é o banco. Não há como deferir, em favor do credor, penhora sobre bem que não é do executado, mas de terceiro.
Logo, indefiro a penhora sobre o veículo.
Defiro, todavia, a penhora sobre direitos pessoais e eventuais que o executado tiver sobre aquele veículo, para o caso de quitar o financiamento no futuro.
Expeça-se outro mandado, com intimação, inclusive, do credor fiduciário, para ficar ciente e para juntar aos autos demonstrativo das parcelas pagas e pendentes, e informar nos autos se e quando houver a quitação da dívida.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0757/2007
DESPACHO
Int.-se o réu para prestar contas, nos termos da sentença e no prazo de lei, sob pena de não poder impugnar as que apresentar o autor.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0271/2007
DESPACHO
Apresente o exequente vias originais das petições e procuração juntadas por fotocópias sem autenticação, sob pena de serem desconsideradas.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0454/2005
SENTENÇA
Expeça-se alvará em favor do município para levantamento do valor depositado.
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0518/2006
DESPACHO
Sobre o pedido de habilitação dos sucessores da finada autora digam os réus. Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1234/2008
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor dos autores e advogado para levantamento das quantias depositadas em seu favor.
Digam os autores se têm créditos remanescentes.
No silêncio v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0232/2003 cp
DESPACHO
Int.-se a depositária, como pede o credor.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2609/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0919/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0504/2009 ef
DESPACHO
Defiro ao executado os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
O pedido de remissão deve ser formulado administrativamente. Se na via administrativa for recusada a pretensão, caberá ao interessado buscar tutela jurisdicional pela via própria, e não nesta execução.
Quanto à penhora do imóvel, cumpra o credor o que dispõe o art. 659 § 5º do CPC, juntando aos autos cópia da matrícula. Juntada esta, lavre-se o termo, com as intimações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0331/2005 ef
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica em cujo nome consta o imóvel tributado.
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0404/2004 ef
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1514/2007
DESPACHO
Int.-se os executados por cartas, como pede o credor, desentranhando as contrafés, como pede.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0138/2011 cp
DESPACHO
Atenda-se a ordem de suspensão até julgamento dos embargos de terceiro no deprecante.
Decorrido um ano sem notícia daquele julgamento, oficie-se, indagando.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0817/2007
DESPACHO
Ao Ministério Público.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0901/2007
DESPACHO
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0179/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0986/2008
DESPACHO
Proceda-se a pesquisa de endereços da Uiramutã na forma da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0060/2000
DESPACHO
Mantenha-se a penhora sobre o imóvel indicado a f.785, e levante-se outras penhoras que houver, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Proceda-se a pesquisa de endereços da Uiramutã na forma da Portaria nº 1/2011, e se forem localizados endereços proceda-se nova tentativa de intimação.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0270/2011
DESPACHO
Expeça-se mandado de penhora, como pede o credor.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% para pronto pagamento.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0336/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, determino a suspensão da presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC e até vencimento do prazo final do acordo.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0252/2005
DESPACHO
Diga o exequente. Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0005/2010 ef
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0881/2003
DESPACHO
Esclarecer a secretaria se o original da petição recebida por fax foi apresentado, e se veio no prazo. Depois cls..
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0031/2003
DESPACHO
Embora me pareça pouco viável a realização da penhora mediante depositário vinculado ao executado, tendo em vista a falta de outros bens penhoráveis, defiro a penhora de até 10% do faturamento diário da empresa executada.
A penhora realizar-se-á mediante a retenção, uma vez ao dia, preferencialmente ao final do expediente, do percentual acima anotado calculado sobre o total bruto das vendas do dia. O meirinho indicará como depositário sócio ou funcionário da executada, que deverá verificar e auditar os valores das vendas, e informar ao oficial de justiça, para que este lavre a penhora e apreenda do caixa da executada o dinheiro necessário.
A verba penhorada deverá ser conduzida a depósito em conta judicial vinculada aos autos.
Expeça-se mandado, com cópia da presente e informando os dados do depositário a ser indicado pela exeqüente.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0503/2009
DESPACHO
Tendo em vista a decisão em agravo que concedeu o efeito suspensivo à decisão agravada, e considerando que não é possível a continuidade do trâmite processual sem julgamento do agravo, suspendo o processo até que ocorra awuele julgamento.
Razão pela qual revogo o despacho de f. 333, na parte em que mandou cumprir a decisão agravada.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0441/2006
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente, via Renajud.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0590/2011 (devolvido)
DESPACHO
Defiro o que se pede às fls. 319. Oficie-se ao Registro de Imóveis como requer.
Quanto ao pleito de fls. 299, não cabe ao juízo deferir ou não. Ocorrida a hipótese mencionada no art. 191 do CPC, seus efeitos operam ope legis.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1801/2009 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 31 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1530/2008 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro. O documento de fls. 132 não comprova qualquer depósito dos valores ali mencionados em favor do exequente José Ferreira Dantas. Diga, pois, o município, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0178/2003
DESPACHO
À conta e preparo das custas. Pagas estas, expeça-se a carta, e depois digam sobre prosseguimento.
Int.-se
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0100/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação à penhora, onde o executado afirma que a constrição desrespeitou a ordem legal de preferências, e lhe causa prejuízos.
As alegações não procedem.
Primeiro, não existe constrição que não cause gravame ao devedor. É da natureza da medida, pois se trata de execução forçada que retira patrimônio do devedor compulsoriamente, para satisfazer interesse do credor.
Segundo, só se poderia falar em desrespeito à ordem legal de prelação, ou ao art. 620 do CPC, se o executado tivesse outros bens passíveis de constrição. Não tem, não prova nem alega que tenha. De forma que, se a constrição recaiu sobre o único bem do executado, como parece que ocorreu, ela atende simultaneamente o art. 655 e o art. 620 do CPC.
Rejeito a impugnação, portanto.
Ao executado, vencido no incidente, condeno no pagamento das custas acrescidas, e mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, que se somam aos honorários já arbitrados em etapas anteriores do procedimento.
Expeça-se nova ordem de penhora, como pede o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2536/2009
DESPACHO
A questão dos efeitos do recebimento dos embargos deve ser discutida e decidida nos embargos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0393/2010
DESPACHO
Cumpra-se o despacho anterior integralmente.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0880/2011
DESPACHO
Parece, pela inicial, que o autor tem domicílio noutra comarca. O caso envolve direito do consumidor. Diz a jurisprudência:
“O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Emende o autor a inicial, esclarecendo porque razão a competência seria deste juízo, sob pena de remessa dos autos para o juízo competente.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0281/2001
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 535.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1963/2010
DESPACHO
Marco dia 29/9/11 às 15,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0102/2011
DESPACHO
Não há revelia, porque, ao contrário do que diz o autor, a contestação está assinada (f.46).
O litisconsórcio alegado pelo réu existe, nos termos do art. 110 da Lei Estadual nº 12398/98.
Cite-se, pois, o Estado do Paraná.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1707/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
A certidão retro está equivocada, porque não foi interposta apelação, mas embargos de declaração.
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0278/2011
DESPACHO
Marco dia 29/9/11 às 16,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2408/2009
DESPACHO
Declaro nulo o processo desde f.148, inclusive, porque da sentença de primeira fase não foi intimado o requerido, que tinha procurador nos autos.
Repita-se a intimação, desta vez correta.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0946/2007
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0170/1999
DESPACHO
Sobre o pedido de arbitramento de honorários complementares (f.548) digam as partes.
No mesmo prazo informem se foi julgado o REsp.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0983/2007
DESPACHO
Bloqueiem-se via Renajud os veículos que houver em nome do executado, e oficie-se à Jucepar como pede o credor. Com as respostas, diga o credor. Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0774/1997
DESPACHO
Quanto à insistência do exequente na penhora de imóvel, mantenho o que decidi a f.674 e f.678, para o que o exequente não atentou.
Todavia o mandado não foi bem cumprido, porque, como está dito a f.678, mandei penhorar créditos eventuais que remanescerem em favor da executada naquele processo trabalhista. E isso independe de haver bem penhorado naquele feito. Cumpra-se, pois, o mandado, como consta a f.678.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0604/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Observar e anotar a substituição de procuradores.
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determinei o bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN (conforme extratos anexos). À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Feita a penhora e a avaliação, int.-se o devedor, na pessoa de seu advogado para, querendo, ofertar impugnação em quinze dias. Se não tiver advogado nos autos, int.-se-o pelo correio.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1033/2009
DESPACHO
Oficie-se como pede o exequente. Prazo para resposta dez dias. Com a resposta diga o exequente.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0767/2005
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0312/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0279/2003
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1282/2006
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1258/2009
DESPACHO
Sobre o pedido de desistência de f.1134 digam os réus.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0643/2009
DESPACHO
Int.-se o executado, como pede o exequente.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0352/2010
DESPACHO
Porque agora a execução se acha garantida por penhora de bens indicados pelo credor, e porque existe o risco de alienação desses bens antes da solução dos embargos, o que causaria dano de difícil reparação, concedo efeito suspensivo aos embargos.
Marco dia 29/9/11 às 14,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0937/2011 devolvido
DESPACHO
Indefiro o pedido de pagamento de custas ao final por falta de amparo legal. Feito o preparo, v. cls..
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0669/2011 devolvido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Revogo o despacho de fls. 72, vez que as custas processuais destes autos se encontram pagas.
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. Trata-se de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é admitida. Não há alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2026/2010
DESPACHO
Marco dia 29/9/11 às 17,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1229/2008
DESPACHO
Avoquei.
Defiro aos autores os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1392/2009
DESPACHO
Avoquei.
Defiro aos autores os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0903/2009
DESPACHO
Avoquei.
Defiro aos autores os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0484/1992
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto ao agravo, mantenho a decisão agravada.
Julgo improcedente a exceção de pré-executividade de fls., que alega prescrição intercorrente. A jurisprudência pacífica repele a tese do executado, como se vê dos precedentes:
“Ocorrendo citação válida e regular da devedora, porém, sem efetivação da penhora por ausência de bens, deve o processo ser suspenso nos moldes do art. 791, III, do CPC. Contudo, este procedimento não caracteriza a prescrição intercorrente, pois inexiste inércia ou desinteresse do credor” (Agravo nº 1.0024.94.085445-8/002(1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Francisco Kupidlowski. j. 28.02.2008, unânime, Publ. 29.03.2008).
“A suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (art. 791, III, do CPC) impede o curso do prazo prescricional. Hipótese em que os atos processuais decorrentes de cessão de direitos não enseja restabelecimento da condição anterior à suspensão, afastada a prescrição intercorrente” (Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.018008-9/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Sílvia Maria Gonçalves Goraieb. j. 08.05.2007, unânime, DE 20.06.2007).
“Ação de execução forçada. Suspensão do feito por determinação judicial. Prescrição intercorrente. Não cabimento. Arts. 791, III e 793 do CPC. Não provimento. A suspensão da execução por determinação judicial constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial” (Apelação Cível nº 018890/2006 (64.485/2007), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. j. 25.01.2007, unânime, DO 09.02.2007).
“Execução. Suspensão. Art. 791, inciso III, do código de processo civil. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Suspensa a execução sem que tenha o credor dado causa, ante a inexistência de bens para garantir a execução, não há falar em ocorrência de prescrição” (Apelação Cível nº 1.0035.97.000092-9/001(1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Affonso da Costa Côrtes. j. 28.02.2008, unânime, Publ. 11.03.2008).
“Ação de execução. Título extrajudicial. Ausência de bens passíveis de penhora. Suspensão. Prescrição intercorrente. Afastamento. O art. 791 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses que poderá ter a suspensão do processo de execução. Ocorrendo a suspensão por falta de bens passíveis de constrição não há que se falar em prescrição, nem a intercorrente” (Apelação Cível nº 1.0702.98.002793-3/001(1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Nicolau Masselli. j. 16.01.2008, unânime, Publ. 29.02.2008).
“Execução. Ineficácia da arrematação. Reforço de penhora. Arquivamento provisório. Suspensão do processo até localização de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Determinado o arquivamento provisório do processo, em face da declaração de ineficácia da arrematação, tal medida implica na suspensão do feito, nos moldes do art. 791, III, do CPC, e também na conseqüente suspensão do prazo prescricional dos títulos, sendo irrelevante que o processo esteja paralisado há mais de cinco anos” (Apelação Cível nº 1.0120.06.001213-1/001(1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Tarcísio Martins Costa. j. 22.01.2008, unânime, Publ. 16.02.2008).
Diz a jurisprudência:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Portanto, ao executado, porque vencida no incidente, condeno em honorários advocatícios em prol dos exequente, e os arbitro em mais 10% sobre o valor da execução. Esses honorários advocatícios são arbitrados sem prejuízo dos anteriormente fixados, somando-se, pois, àqueles.
Diga o credor sobre prosseguimento. Int.-se..
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0605/1998
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O executado apresentou impugnação à execução, dizendo que havia excesso executivo. O exequente defendeu sua conta, rebatendo as teses do executado. Encaminhei os autos ao contador. Intimados sobre a conta, o exequente anuiu, o executado silenciou. Logo, julgo improcedente a impugnação, e homologo a conta de f.474.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente, e diga o exequente se há saldo credor a reclamar.
No silêncio, v. para extinguir.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0129/1991
DESPACHO
Sobre a impugnação retro diga a parte exequente.
Deixo de atribuir efeito suspensivo à impugnação porque não vejo presente a verossimilhança das alegações, pois o prazo para cumprimento da sentença corre automaticamente a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente de qualquer intimação para cumpri-la, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Quanto ao tema do alegado direito à retenção por benfeitorias, quer parecer, em princípio, que devia ter sido alegado oportunamente e decidido na sentença exequenda, pena de preclusão.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0377/2010
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente, apenas contra o 2º executado. À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Quanto ao 1º executado, proceda a Secretaria a pesquisa de endereços na forma da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2024/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0263/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.821.701/0001/17 e no valor de R$ 39.231,42.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0800/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
À primeira vista não parece que o caso diga respeito à Súmula nº 60 do STJ.
De qualquer sorte, parece, num primeiro exame, que o protesto seria abusivo. Com efeito, trata-se de letra de câmbio não aceita, que só admite o protesto por falta de aceite, e jamais o protesto por falta de pagamento. E foi apontada, como se vê a fls.14, para protesto por falta de pagamento.
Depois, o protesto de cambial não aceita tem como único efeito jurídico, e única utilidade, garantir o direito de regresso do portador contra o sacador, e eventuais intervenientes avalistas. Mas neste caso o portador, que apresentou o título ao protesto, é exatamente o sacador. E não existe, na cambial, nenhum avalista, ou endossante. Logo, o protesto parece desnecessário, sem finalidade jurídica válida, parecendo servir apenas para coagir o autor.
A pretensão vem amparada pelo periculum in mora, porque o abalo no crédito, que fatalmente resulta do protesto de título, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial. Como ensina a doutrina:
“O abalo de crédito [...] se desdobra em conseqüências danosas. Não permanece como figura isolada e auto-suficiente, como exemplo de dano, mas se traduz em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancários [...]” (JOSÉ DE AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade civil, Rio de Janeiro : Forense, 9ª ed., v.II, p.741).
Por tais razões, defiro a liminar ordenando a sustação da lavratura do protesto dos títulos descritos na inicial e documentos que a acompanham, ou, se o protesto já foi lavrado, ordenando a suspensão dos seus efeitos, determinando a expedição de ofício ao Oficial de Protestos, comunicando.
Cite-se a parte ré, pelo correio, para contestar, querendo, no prazo e sob as penas da lei..
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0956/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. Trata-se de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é admitida. Não há alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0135/2010
DESPACHO
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 5/12/11 às 15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se os autores bem como a representante legal da ré para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Quanto à prova pericial requerida, deliberarei sobre a pertinência e utilidade de sua produção depois de ultimada a prova oral determinada supra.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0343/2011
DESPACHO
Sobre a certidão de fls. 195, diga o exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0177/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Admito o agravo a permanecer retido nos autos, e como este já se encontra contrarrazoado, reformo a decisão de fls. 34, nos termos do art. 523, §2º do CPC. Com efeito, não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. Trata-se de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é admitida. Não há alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
Int.-se as partes da presente decisão, bem como do ato ordinatório de fls. 224.
Int.-se. Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0026/1999
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas. Se houver custas pendentes, exp.-se alvará para quitá-las. O que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, como requerido retro, e, em seguida, int.-se-o para, em cinco dias, dizer se existem ainda créditos a serem perseguidos nos presentes autos. No silêncio, v. os autos conclusos para extinguir, nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0790/2010
DESPACHO
Sobre a petição de fls. 170 et seq. e os documentos que a acompanham, diga a parte contrária em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito