Data de postagem: Nov 23, 2011 3:9:15 PM
PROCESSO Nº 0444/2008 | Despacho
Somente as varas criminais têm acesso ao sistema INFOSEG. As varas cíveis dispõem de acesso ao bancos de dados de Renajud, Bacen, Infojud, Copel. Não há como esta Secretaria cumprir o que foi requerido.
Diga o autor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1170/2008 | Despacho
Somente as varas criminais têm acesso ao sistema INFOSEG. As varas cíveis dispõem de acesso ao bancos de dados de Renajud, Bacen, Infojud, Copel. Não há como esta Secretaria cumprir o que foi requerido.
Diga o autor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2182/2009 | Despacho
Os benefícios da LAJ de 1.060/1950 foram concedidos às f. 19, e até o presente momento não foram revogadas. Mesmo não constando da sentença a referência ao art. 12 da Lei Federal nº 1060/50, ele se aplica.
Mesmo que tenha sido bloqueado o valor integral, isso não é prova suficiente que o executado tenha condições de pagar.
Ao exequente, pois, para provar o requisito do art. 12 da referida lei.
Até deliberação final, o valor continuará bloqueado.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0853/2011 | Sentença
Tendo em vista que estão presentes todos os requisitos legais que a medida reclama, e não há prova ou sinal de qualquer óbice à pretensão de Tereza Maria Aparecida Pereira, e não havendo, ademais, oposição do órgão do Ministério Público que se pronunciou no feito, julgo procedente o pedido e defiro a autorização, nos exatos termos em que foi pleiteada na inicial, para o fim específico de autorizar a requerente Tereza Maria Aparecida Pereira, inscrita no CPF/MF sob o nº 327.289.649-04, a levantar a quantia integral depositada em seu nome concernente ao seguro DPVAT oriunda de sua falecida neta Fernanda Cristina Pereira inscrita no CPF/MF sob o nº 061.227.589-22.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Expeça-se alvará válido por trinta dias.
Desnecessária a prestação de contas.
Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já.
PRI.
Após, com as baixas e comunicações necessárias, e satisfeitas as custas, arq..
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B151a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0653/2010
Decisão em embargos declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G163a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0199/2011
Decisão interlocutória
Tendo em vista a decisão em agravo, defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
No mais, uma vez que o autor não cumpriu o despacho de f. 37 e o requerimento administrativo, que não se provou com a mera alegação de f. 39, é pressuposto do interesse de agir, como dito anteriormente, indefiro a medida liminar pleiteada na inicial, com base na jurisprudência anteriormente demonstrada, considerando a falta de interesse de agir do autor.
Cite(m)-se o réu para apresentar resposta à inicial.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G10+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0581/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, como requer retro, para levantamento da quantia depositada às f. 113-117.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0356/2008 Ex. F. | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia penhorada às f. 126.
Após, diga o exequente se ainda possui créditos a receber. No silêncio, v. para extinção pelo pagamento.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1295/2008 | Decisão Interlocutória
Tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reformo a decisão que arbitrou os honorários advocatícios da execução principal para fixá-los em R$ 700,00. Oficie-se ao tribunal superior, informando o juízo de retratação.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1514/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 97 e 98.
Após, v. para extinção pelo pagamento.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0856/2009 | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até fevereiro de 2011:
No mais, int.-se o município desta decisão, e também para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1740/2009 | Despacho
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G200
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1269/2008 | Despacho
Int.-se as partes para que, em cinco dias, manifestem-se a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0165/2011 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0786/2011 | Despacho
Já que o exequente não se manifestou quanto aos bens indicados para penhora, defiro a penhora dos bens indicados. À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G83
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1525/2010 | Sentença
Intimado para manifestar-se acerca do acordo apresentado pelo autor, o banco permaneceu inerte. Razão pela qual homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0839/2007 | Despacho
Suspendo o processo por 120 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G25
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1664/2010 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0463/2009 | Decisão Interlocutória
Tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, retrato a decisão que arbitrou os honorários advocatícios da execução principal para fixá-los em R$ 700,00. Oficie-se ao tribunal superior, informando o juízo de retratação.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0845/2008 | Despacho
Primeiramente à conta de custas. Após, v. para homologar, já que, mesmo após intimada, a executada não opôs embargos à presente execução.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0777/2008 (apenso aos autos 0098 Ex. F.) | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1701/2010
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, pois, com efeito, existem omissões a serem supridas na sentença de f. 127 e s.s.. Razão pela qual, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, faço constar da sentença os trechos a seguir.
No tópico VII.:
“No que se refere aos valores cobrados a título de honorários advocatícios por cobrança extrajudicial, vale trazer a lume o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94:
‘Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.’
Três são, assim, as situações legitimadoras da cobrança de honorários advocatícios, e nenhuma delas se afigura aplicável ao caso ora em tela, motivo pelo qual, a cobrança de honorários advocatícios, por cobrança extrajudicial, do consumidor, é ilegal.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, XII, enuncia que:
‘Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.’
Mesmo porque, ostensivamente já se pronunciou a jurisprudência no sentido de que ‘é abusiva a cobrança de honorários advocatícios do consumidor pela atividade de cobrança extrajudicial’ [1].
Diante de todo o exposto, outra não pode ser a solução que não o reconhecimento da ilegalidade do repasse dos custos de honorários advocatícios, oriundos de cobrança extrajudicial, ao consumidor.”
No tópico VII.:
“c) declaro ilegal o repasse dos custos de honorários advocatícios, decorrentes de cobrança extrajudicial;
d) declaro ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa, devendo a multa ser afastada;
Quanto ao termo inicial da correção monetária, é a data do efetivo prejuízo no ilícito contratual ou extracontratual, conforme a Súmula nº 43 do STJ: ‘Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’. Os juros contam-se à taxa de 6% ao ano na vigência do Código Civil de 1916, e 12% a.a. desde a data em que entrou em vigor o novo Código Civil. Tratando-se de caso de culpa contratual, os juros contam-se da citação (art. 219 do CPC)”.
No mais, mantenho a sentença como às f. 127 e s.s..
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes dessa decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0589/2001
Decisão em Embargos Declaratórios
Deixo de conhecer dos embargos declaratórios de f. 822, porque intempestivos.
Entretanto, de ofício, revogo a decisão de f. 815. Há nos autos decisão de instância superior (f. 772-801) determinando que seja aplicado o rito da execução provisória.
Dessa maneira, int.-se o vencido para cumprir a sentença, voluntariamente, sob pena de penhora, estando este ciente que sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituir-se-ão as partes ao status quo ante e serão liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.
Int.-se as partes dessa decisão.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0036/1996 Ex. F. (apenso aos autos 0894/1996 e 0881/2005) | Despacho
Traslade-se para estes autos a sentença dos embargos à execução, 0894/1996, que extinguiu a presente.
Após, ao Contador para o cálculo das custas, e exp.-se RPV para que a Fazenda as possa quitar.
Depositados os valores, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2139/2009 | Despacho
Int.-se o réu para prestar contas em 48 horas, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 915, §2º, CPC.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0304/2010 (apenso aos autos 0157/2003, 0432/2008 e1559/2010)
Despacho
A baixa da penhora é diligência a ser requerida nos autos de execução, quando homologado o acordo lá feito. Apesar do acordo ter efeitos para o mérito dos presentes embargos, deve primeiro ser devidamente homologado nos autos aos quais pertence.
Diga o embargante sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1156/2006 | Despacho
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614, II, CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P85
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1917/2010 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0743/2011 | Decisão Interlocutória
O autor, intimado para emendar a inicial, a manteve, não fazendo depósito do valor incontroverso, e nem indicando-o, razão pela qual indefiro o requerimento de antecipação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P2+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0494/2010 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1108/2010 | Despacho
Marco dia 19/3/12 às 13:00 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Defiro a expedição de ofício à Casa de Custódia de Maringá, requisitando o autor para a audiência.
Infrutífera a conciliação, voltem conclusos para analisar à impugnação à avaliação.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0504/2007
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0131/2001 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0194/2011 | Despacho
O autor requer o parcelamento das custas processuais. Não existe norma que regulamente tal situação. Dessa maneira, indefiro o requerimento retro.
Se não forem depositadas as custas, ou comprovada a qualidade de beneficiário da Lei 1.060, de 1950, no prazo improrrogável de 5 dias, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 257 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0767/2010 | Despacho
Tendo em vista que o processo foi suspenso pelo Superior Tribunal de Justiça, aguarde-se o julgamento definitivo do REsp 1.273.643/PR, nos termos da decisão retro.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0233/2010 | Despacho
Tendo em vista que o processo foi suspenso pelo Superior Tribunal de Justiça, aguarde-se o julgamento definitivo do REsp 1.273.643/PR, nos termos da decisão retro.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0396/2010 | Despacho
Tendo em vista a cassação da decisão de f. 288 e s.s., passo a analisar novamente os embargos declaratórios de f. 274, nos termos abaixo.
Recebo e provejo os embargos declaratórios, pois, com razão a exequente ao afirmar que existe omissão na decisão embargada, razão pela passo a supri-la: há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para verificar a necessidade de se proceder à novos cálculos, nos termos da decisão de f. 331, que modificou a decisão de f. 269 e s.s..
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0642/2010 | Despacho
Defiro a substituição de procuradores.
Int.-se a parte executada, novamente, em nome dos procuradores de f. 103.
No caso de inércia do executado, é ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614, II, CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P85+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1918/2009 | Decisão Interlocutória
Tendo em vista que o réu, intimado de f. 142, não cumpriu a intimação, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 76.535.764/0001-43 e no valor de R$ 1.236,91.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87.c+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1410/2010 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0191/2010 | Despacho
Tendo em vista que encontra-se devidamente citado, int.-se o devedor para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652 §§3º e 4º, CPC, como requer o credor.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0534/2010 | Despacho
Quanto aos valores depositados, primeiramente, à conta de custas.
Após, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até no valor de seu crédito, e, em seguida, int.-se-o para dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0111/2007 | Despacho
Depreque-se a penhora e avaliação do veículo bloqueado às f. 126.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0026/2005 (apenso aos autos 1034/2004) Despacho
Oficie-se as Varas Criminais e a Vara de Execuções Penais dessa Comarca, além da Secretaria de Segurança Pública do Paraná, para informar se existem registro do executado estar, atualmente, preso, e, em caso positivo, informar o local, e desde quando está detido.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0786/2001
(apenso aos autos 2061/2009)
Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até setembro de 2011:
Importante ressaltar, desde já, que o precatório não poderá ser fracionado para que, quanto aos honorários advocatícios, se expeça Requisição de Pequeno Valor. A jurisprudência é pacífica ao dizer que tal procedimento não cabe na sistemática dos precatórios. Nesse sentido:
“Processual Civil. Agravo de instrumento. Precatório. Honorários advocatícios. Execução de sentença. Valor que ultrapassa o limite fixado para as obrigações de pequeno valor. Fracionamento da quantia referente aos honorários para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor. Impossibilidade.[...] 1. Consoante o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 37/2002, "são vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório". 2. Em que pese o parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 559/CJF, de 26 de junho de 2007, ostentar a qualidade de beneficiário do Advogado, quando se tratar de honorários sucumbenciais, o referido dispositivo, expressamente, afirma que tal verba deve ser considerada no montante devido ao exequente. 3. Para aferir o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve ser levado em conta não só a quantia devida à parte exequente, mas também os valores devidos a título de honorários sucumbenciais. Assim, se o valor global ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, é inviável o levantamento dos honorários advocatícios por meio de RPV. 4. Quando se tratar de honorários sucumbenciais, devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor ou de precatório. 5. [...] (Agravo de Instrumento nº 0060774-16.2009.4.01.0000/DF, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Francisco de Assis Betti. j. 30.08.2010, e-DJF1 16.09.2010, p. 86).
“Previdenciário. Processual civil. Agravo de instrumento. Fracionamento de execução. Fazenda pública. Precatório e RPV. Impossibilidade. 1. A jurisprudência do colendo STJ já se consolidou no sentido de que, em caso de execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública quando o valor principal é superior à quantia limite para o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, não é possível o fracionamento desse valor para o pagamento de honorários advocatícios que não foram executados de forma autônoma, mas, sim, acessória. [...]” (Agravo de Instrumento nº 0043381-49.2007.4.01.0000/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Monica Sifuentes. j. 02.08.2010, e-DJF1 16.08.2010, p. 255).
“Administrativo. Processual civil. Execução. Honorários advocatícios. Caráter alimentar. Unidade do crédito. 1. Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar 2. A execução não deve ser fracionada de modo a permitir a expedição de precatório para o valor principal e de RPV para os honorários, vez que o acessório segue o principal (§§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88).” (Agravo de Instrumento nº 0018453-45.2010.404.0000/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Fernando Quadros da Silva. j. 30.11.2010, unânime, DE 09.12.2010).
“Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Fazenda pública Estadual. Execução. Fracionamento. Verba honorária. Requisição de pequeno valor. Principal. Precatório. Inadmissibilidade. [...] 1. Inadmissível se mostra o fracionamento do valor total da execução, de modo a possibilitar que a parte referente aos honorários advocatícios (não excedente ao teto de sessenta salários mínimos) se efetive via RPV, e a outra se dê mediante precatório. Ressalta-se que, para fins de pagamento, a execução da verba honorária segue a sorte da execução principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de execução de pequeno valor, em que desnecessária a expedição de precatório. [...]” (REsp nº 1068750/MS (2008/0137410-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Honildo Amaral de Mello Castro. j. 26.10.2010, unânime, DJe 16.11.2010).
“Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. FGTS. Execução contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Desmembramento do valor principal para emissão de RPV. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que "na execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, é vedado destacar do montante principal o valor dos honorários advocatícios para fins de dispensa da expedição de precatório" (REsp 1.018.965/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.06.2009). Precedentes: REsp 1.016.670/MS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23.06.2008; REsp 1.025.657/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.05.2008; REsp 905.193/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 10.09.2007. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Recurso Especial nº 1197792/DF (2010/0110169-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 26.10.2010, unânime, DJe 05.11.2010).
“Processo Civil. Processo de execução. [...] Fracionamento da quantia referente aos honorários advocatícios para pagamento mediante RPV. Impossibilidade. [...] 5. Como há exequentes que terão seu crédito quitado por precatório, esta deve ser a forma de pagamento dos honorários advocatícios, já que não há como se admitir que parte dessas parcelas seja quitada por RPV, e parte por precatório. [...] (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0030992-71.2003.4.01.0000/PA, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Neuza Maria Alves da Silva. j. 03.11.2010, e-DJF1 19.11.2010, p. 434).
E ainda: STJ, REsp 736.261/SC; TRF1,Agravo de Instrumento nº 0024281-40.2009.4.01.0000/MG, Rel. Francisco de Assis Betti. j. 07.06.2010, e-DJF1 01.07.2010 e Agravo de Instrumento nº 0040049-06.2009.4.01.0000/MG, Rel. Ângela Maria Catão Alves, Rel. Convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes. j. 14.04.2010, e-DJF1 11.05.2010; TRF4, Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.014222-0/SC, Rel. Nicolau Konkel Júnior. j. 08.02.2011, unânime, de 16.02.2011 e Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.028098-0/RS, Rel. Fernando Quadros da Silva. j. 18.01.2011, unânime, de 26.01.2011;
Int.-se e transitada esta em julgado expeça-se o precatório, de natureza comum, observados os valores acima.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0480/1993
Sentença
Como se pode ver às f. 96, a ação foi julgada improcedente, e, às f.101, a antiga parte ré, agora exequente, iniciou o cumprimento de sentença.
Antes de qualquer decisão sobre anotações e baixas na distribuição, importante ressaltar que prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício.
A decisão que os arbitrou os honorários, objetos da presente execução, transitou em julgado em 14/12/1995, data em que começou a correr o prazo prescricional para execução destes. Deu-se início a execução em 23/9/1996, interrompendo, dessa forma, o prazo prescricional. Em 10/10/1997, este Juízo ordenou seu arquivamento provisório, tendo em vista a não localização do executado para citação.
Tendo em vista que os direitos creditórios tratados aqui são anteriores ao Código Civil de 2002, estavam regulados nos termos do art. 178, §6º, X, do CC/1916. Assim, o prazo prescricional era de um ano. Decorreram, desde então, mais de 14 anos de paralisação do processo sem qualquer providência do credor. A prescrição é evidente.
Os precedentes adiante, cujos excelentes fundamentos adoto como razões de decidir, o demonstram:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Paralisado o feito por mais de quinze anos, correta a decretação da prescrição intercorrente, tanto mais que ouvida a Fazenda Pública. [...] Ademais, a suspensão da execução, ainda que por força do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica. Precedentes: (REsp 623.432/MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 19 de setembro de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º de julho de 2005; REsp 418.160/RO, Relator Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2004; REsp 705068/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 23.05.2005). 5. Recurso especial desprovido” (Recurso Especial nº 988781/BA (2007/0221624-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 01.10.2008).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Para garantir-se a estabilidade das relações sociais e jurídicas, o sistema normativo, informado pelo princípio da previsibilidade, demarca tempo e espaço para atuação dos agentes. Nesse sentido, a prescrição constitui um marco estabilizante das relações, curando pelo tempo a imprevisão potencializada pelo conflito. 2. Com mais razão, essa lógica alcança as lides que foram judicializadas e que, por falta de definição judicial, permanecem inconclusas, produzindo efeitos colaterais que transcendem aos interesses específicos do processo. Assim, a suspensão indefinida da execução pode expor o executado - cuja responsabilidade deve cingir-se apenas ao seu patrimônio (art. 591, CPC), - a danos extra patrimoniais. [...] Nesse contexto, resta configurada a prescrição intercorrente da ação executiva, tendo em conta a suspensão do processo por período de tempo bem superior ao da prescrição do título executivo extrajudicial (Créditos da União - 5 anos) que a embasou. 4. Assim, a execução deve ser extinta, tendo em conta não ser possível a suspensão da mesma por tempo indeterminado. Não mais exigível o débito, à falta de interesse processual, condição da ação, deve o juiz encerrar o processo, mesmo de ofício. 5. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 2002.01.00.004064-0/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro, Rel. Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 29.10.2007, maioria, e-DJF1 29.09.2008, p. 346).
“Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Suspensão do procedimento por ausência de bens penhoráveis. Sentença extinguindo o processo em face da prescrição intercorrente. Apelo. Ausência de regra expressa no livro II do CPC (das execuções) limitando o prazo de suspensão. Omissão legislativa que impede, de pronto, a constatação da prescrição intercorrente. Eternização da execução que ofende a constituição federal. Princípio da razoável duração do processo dentre outros também aplicável ao réu. Considerações doutrinárias. Matéria de ordem pública. Suprimento pela analogia e princípios gerais de direito (art. 4º LICC). Interpretação sistemática. Aplicação por analogia das regras do processo de conhecimento pelo permissivo do art. 598 do CPC. Suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano conforme art. 265, § 5º e §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF. Reinício da contagem a partir daí. Prescrição intercorrente configurada. [...] Princípios de ordem constitucional são escandalosamente agredidos pela eternização dessas execuções comuns, pois um réu livra-se solto pela prescrição de um crime de homicídio, mas não se livra de uma dívida com um processo suspenso nessas condições. Em nosso sistema a supressão da vida é prescritível, a dívida não! Esta distorção, obviamente não foi desejada pelo legislador e por isso, clama pela intervenção corretiva e supletiva do Poder Judiciário de modo a evitar tão clamoroso absurdo. IV - São ofendidos com essa omissão do sistema legal, direitos e garantias constitucionais pelo desrespeito aos princípios da razoável duração do processo também aplicável aos réus dos processos (porque "é garantido a todos..."), da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda sanção de caráter perpétuo. Tudo isto, atenta contra a dignidade da pessoa humana. V - Constitucional, razoável e lógica a aplicação de forma subsidiária do disposto no § 5º do art. 265, do CPC, (alcançado pelas portas do art. 598, do mesmo Codex), ad exemplum da regra dos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF, para manter o processo de execução suspenso por no máximo um ano. Findo este período sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional deve ter reinício até que alcance o seu termo ad quem, operando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". VI - A eternização desse processo de execução atenta contra a dignidade humana, pois se por um vacilo do legislador, foi guindado à condição de "divindade processual", as pessoas, os seres humanos, os cidadãos e jurisdicionados, continuam simples e meros mortais. E como mortal é o homem, finito deve ser o processo, pois afinal de contas, como bem disse Protágoras em seu discurso sobre a verdade, "o homem é a medida de todas as coisas". E assim deve ser. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 0605404-0 (15246), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Gamaliel Seme Scaff. j. 16.12.2009, maioria, DJe 10.02.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 791, III. AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia do credor configurada. Extinção da execução corretamente decretada. Desnecessidade de intimação da parte exequente para dar continuidade ao feito. Precedentes. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 0663813-9, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 30.06.2010, DJe 20.07.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CPC, ART. 791, III. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia da credora configurada. Extinção da execução que se determina, cujos efeitos alcançam todos os executados, ex vi do art. 509 do CPC. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0606221-5 (17647), 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 10.03.2010, DJe 06.04.2010).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, CPC. PRAZO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo. De regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, contudo, flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito. 2. Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a parte exequente realizasse diligências na busca de bens de propriedade dos executados, passíveis de constrição judicial, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Apelo improvido” (Apelação Cível nº 0011026-93.1994.404.7004/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 06.04.2010, unânime, DE 14.04.2010).
Assim, à luz do exposto acima, julgo extinto o processo, pois, na forma do art. 269, IV do CPC, determinando levantamento da constrição, se houver, e arquivamento dos autos com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
As baixas na distribuição devem ser efetuadas não apenas com relação à presente execução, como também quanto à ação de cobrança, pois que, quanto a esta, não foram efetuadas à época.
Condeno o exequente ao pagamento das custas pertinentes à execução. As custas pertinentes ao processo de conhecimento devem ser cobradas de quem lá ficou, por sentença, responsável por estas.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1546/2010
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo, parcialmente, os embargos declaratórios, pois, com efeito, existem omissões a serem supridas na sentença de f. 127 e s.s.. Razão pela qual faço constar da sentença os trechos a seguir.
“Quanto ao termo inicial da correção monetária, é a data do efetivo prejuízo no ilícito contratual ou extracontratual, conforme a Súmula nº 43 do STJ: ‘Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’. Os juros contam-se à taxa de 6% ao ano na vigência do Código Civil de 1916, e 12% a.a. desde a data em que entrou em vigor o novo Código Civil. Tratando-se de caso de culpa contratual, os juros contam-se da citação (art. 219 do CPC)”.
Quanto às despesas e custas processuais, os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos às f. 26. Importante esclarecer, entretanto, que aplica-se à condenação sucumbencial o disposto no art. 12 da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950):
“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
Quanto à suposta contradição quanto à existência de parte vencedora, apesar de não ter havida condenação em honorários advocatícios e custas, ainda assim a parte autora saiu vencedora, pois que conseguiu o que pretendia, mesmo que parcialmente. Dessa maneira, é a parte autora que deve apresentar os cálculos na liquidação de sentença.
Int.-se as partes dessa decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0786/1999 | Despacho
Quanto à impenhorabilidade dos valores depositados em poupança, é possível já deliberar, pois que fato objetivo, e provado por meio do documento de f. 160.
Da conta de poupança do executado, foi bloqueado o valor de R$ 559,42. Entretanto, nos termos do art. 649, X, do CPC, os valores depositados em poupança, até um total de 40 salários mínimos, são impenhoráveis. Tendo em vista que o valor transferido está bem abaixo do limite, reconheço sua impenhorabilidade.
Tendo em vista que já houve a transferência dos valores, impossível o desbloqueio.
Dessa maneira, noticiada nos autos, pelo banco, a execução da referida transferência, exp.-se alvará em favor do executado, do valor de R$ 559,42, transferida da conta de poupança do Banco do Brasil.
Quanto à impenhorabilidade do bloqueio de R$ 24.619,99 de conta corrente do Banco HSBC, e ao oferecimento de bem à penhora, diga o credor. Após, venham conclusos para analisar.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0380/2002 (apenso aos autos 0527/2003 e 0528/2003 | Decisão Interlocutória
Quanto à reclamação de f. 610, dela não conheço, porque não contém fundamentação. A parte autora diz, apenas, que discorda da conta, mas não se deu ao trabalho de mencionar um único argumento que sustentasse suas alegações. Não aponta qualquer vício na conta e tampouco traz qualquer alegação ou fundamentação jurídica pertinente para o deslinde da controvérsia. O procurador do réu parece apenas ratificar as críticas elaboradas pelo seu assistente técnico, substabelecendo, por via transversa e não admitida pelo ordenamento, a pessoa que não possui capacidade postulatória, poderes que a ele foram conferidos justamente por ser advogado e possuir tal capacidade. Na prática, o que faz o credor é delegar a um contador a função de peticionar em juízo. Mas essa prerrogativa é só do advogado, que não pode delegá-la a um contador. Como os argumentos e arrazoados do contador não podem ser apreciados pelo juízo, porque o autor da moção não tem capacidade postulatória, e como na petição do advogado não consta fundamentação nenhuma, o cálculo do contador judicial resta sem impugnação.
Homologo os cálculos de f. 604 e 605, no valor de R$ 167.967,42, atualizado até 31 de agosto de 2011.
Int.-se as partes da decisão.
Int.-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1096/2008 | Decisão Interlocutória
Deixo de receber a apelação do autor. A decisão em embargos declaratórios, interpostos contra a sentença de f. 1400, foi publicada em 13/10/2011, tendo o prazo se iniciado em 14/10/2011 e terminado em 28/10/2011. A parte autora apresentou sua apelação na data de 01/11/2011. O recurso é intempestivo, portanto.
Int.-se e cumpra-se f. 1492.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P157+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1477/2007 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
O ofício foi requerido pela parte autora, como se pode ver na inicial, às f. 9. Entretanto, às f. 73 e 77, foi o réu quem foi intimado para retirá-la.
Dessa maneira, exp.-se novamente os ofícios às FENASEG e à Seguradora Líder do Consórcio DPVAT, e int.-se a parte autora para retirá-los.
Int-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1222/2010 | Despacho
Defiro a substituição dos documentos originais juntados à inicial.
Deve a parte autora providenciar as cópias dos documentos que deseja desentranhar.
Int.-se, também, a parte autora para pagar as custas pendentes, sob pena de bloqueio via BacenJud.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1321/2008 | Despacho
Exp.-se o alvará dos honorários do curador (depósito às f. 89).
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2118/2009 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0660/2010 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0621/2002 | Despacho
Tendo em vista que as custas não foram pagas, o acordo não será homologado. Portanto, o processo tramitará normalmente.
Diga o exequente sobre o prosseguimento em cinco dias.
No silêncio, à Secretaria para cumprir o art. 95 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0908/2011 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1961/2009 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0712/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0747/1996 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1096/2007 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2558/2009 | Despacho
Arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0309/2008 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0447/2006 Ex. F. | Despacho
Suspendo o processo por 90 dias.
Decorrido o prazo, diga a exequente.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1442/2007 | Decisão Interlocutória
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do exequente, dos valores depositados às f. 95.
Quanto ao requerimento de inclusão em cadastros de proteção ao crédito, estes são instituições privadas. São pagos por credores, e somente os clientes dessas instituições privadas, mediante pagamento, podem utilizar seus serviços e inscrever devedores em seus cadastros. Não cabe ao magistrado determinar que uma instituição privada que não faz parte da lide preste serviço gratuitamente ao exequente.
Dessa maneira, indefiro o requerimento.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, até nova provocação de parte interessada.
Cumpra-se o CN 5.8.20, inclusive procedendo-se a baixa do processo no Boletim Mensal de Movimento Forense, o que deverá ser certificado nos autos.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B95*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0552/2009 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1496/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 165 a 170.
Após, int.-se o município para que comprove o pagamento da quantia faltante, em dez dias, pena de bloqueio.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1428/2008 | Decisão Interlocutória
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 00.000.000/0001-91 e no valor de R$ 676,52.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0106/2009 | Despacho
Concedo o prazo. Int.-se o município de Maringá para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, em cinco dias.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0063/2009 | Despacho
Concedo o prazo. Int.-se o município de Maringá para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, em cinco dias.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0002/2009 | Despacho
Concedo o prazo. Int.-se o município de Maringá para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, em cinco dias.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0675/2010 Ex. F. | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] AC nº 2008207442/SE, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto, j. 23/6/08. Nesse mesmo sentido: AC nº 2010.070994-1/SC, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 1/2/10; AC nº 2008.012899-3/MS, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, j. 18/8/08, DJ 10/9/08; AC nº 0584350-5/PR, 17ª Câmara Cível, Rel. Lauri Caetano da Silva, j. 10/6/09; AC nº 0020596-89.2007.807.0001/DF, 5ª Turma Cível, Rel. Romeu Gonzaga Neiva, j. 4/3/09, DJ 19/3/09; AC nº 6011741/PR, 15ª Câmara Cível, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 2/9/09; AC nº 71000625087/RS, 1ª Turma Recursal Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann; j. 21/3/05, DJ 13/4/05.