Data de postagem: Mar 31, 2011 8:59:57 PM
PROCESSO Nº 1367/2009
DESPACHO
Não há como realizar o leilão sem avaliação, e a que está nos autos não serve, porque abrangeu num único valor dois lotes, e só um deles será leiloado.
Cancelo o leilão.
À avaliação.
Cumpra-se, todavia, o que mais decidi no despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0084/2011
DESPACHO
Não vejo presente relevância na impetração, tendo em vista que o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos, e não me parece demonstrado, por prova inequívoca, que a aplicação da prova de aptidão física tenha se desviado dos termos do edital.
Indefiro a liminar.
Determino que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; e que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0830/2002
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Quanto a f.2076, o REsp não tem efeito suspensivo.
Quanto aos embargos de declaração, o valor a ser depositado é o determinado pela Instância Superior.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1040/2009
DESPACHO
A executada argumenta, e não pela primeira vez, partindo de uma premissa falsa de que este juízo teria determinado a paralisação das suas atividades empresariais, o que nunca ocorreu. Foi deferida apenas a penhora de estoques, nada mais.
Sobre o pedido de substituição da penhora, e a proposta de acordo, diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0079/2008
DESPACHO
Revogo o 2º parágrafo do despacho de f.391, que foi equivocado.
Não há necessidade de ordem ou autorização judicial para que a parte interessada obtenha documento ou informação que constam de registros públicos a todos acessíveis, como é o caso do pedido retro, que pretende apenas transferir para o juízo e a escrivania a tarefa de obter a prova que cabe à parte produzir.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0265/2011
DESPACHO
Desentranhe-se o mandado para cumprir da maneira que foi determinado. No polo passivo figura o Chefe Regional do IAP, e é esse quem deve ser citado. Se o mandamus foi corretamente direcionado, ou não, é questão a ser decidida posteriormente.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1120/2010 (entregue)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Formalize-se a juntada do petitório retro. Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há contradição a sanar, visto que a interlocutória de fls. 74 et seq. deferiu o arrolamento de testemunhas até trinta dias antes da data designada para a audiência mas a publicação da mencionada decisão ocorreu a menos de trinta dias da mencionada audiência.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 74 et seq. apenas para constar que as testemunhas poderão ser apresentadas até cinco dias antes de da audiência designada na audiência às fls. 74.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163+
PROCESSO Nº 1054/2009 (entregue)
DESPACHO
Informa a autora que o réu abandonou o imóvel objeto da ação destes autos. Exp.-se mandado de constatação para que o meirinho certifique se houve de fato o abandono do imóvel pelo réu. Em caso positivo, pelo mesmo mandado, imita o autor na posse, como requerido. Após, cumpra a Secretaria o despachado às fls. 106.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0400/2005 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Oficie-se ao 2º CRI determinando a baixa dos gravames objeto do registro R-1 e das averbações 2, 3, 4 e 5 da matrícula nº 22487, como pede a f.87.
Quanto ao concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, nos termos do art. 186 do CTN. Prefere, inclusive, ao crédito condominial. E o crédito da União precede o do município na ordem de preferências, e supera os 300 mil reais, de modo que esgotará o valor da arrematação.
Quanto ao crédito da advogada do condomínio, não tem preferência em relação ao tributário. É crédito alimentar, mas não é crédito trabalhista. Só o crédito trabalhista precede o tributário. Nesse sentido a jurisprudência:
“[...] Honorários contratuais ou de sucumbência devidos aos advogados. Caráter alimentício. Preferência aos créditos tributários. Impossibilidade. Disposto nos artigos 186 e 187 do CTN. I- O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 470.407/DF (DJ 18.7.2007), ao interpretar os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 , asseverou que os referidos honorários, incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia. [...] A despeito da natureza alimentar dos honorários, a Segunda Turma do Colendo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.068.838/PR, DJe 4.2.2010, decidiu "por maioria, que o crédito decorrente dos honorários advocatícios não se equipara aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecer sobre o crédito fiscal a que faz jus a Fazenda Pública." III- Observa-se que apesar de ter sido reconhecido o caráter alimentício da verba devida ao advogado a título de honorários, seja ele de sucumbência ou contratual, não há que se reconhecer a sua preferência em relação aos créditos tributários, como pretende o ora agravante” (TRF-2ª R.. AGInt-AG 2010.02.01.001217-6. 3ª T. Esp.. Relª Juíza Fed. Conv. Sandra Chalu Barbosa. DJe 06.10.2010. p. 100).
“[...] Honorários advocatícios contratuais. Natureza alimentar. Penhora no rosto dos autos. Levantamento. Impossibilidade. Preferência do crédito tributário. Arts. 186 e 187 do CTN. [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 470.407/DF (DJ 18.7.2007), ao interpretar os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 , asseverou que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia. Nesse mesmo sentido, afiliou-se a jurisprudência do STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 706.331/PR, de relatoria do eminente Ministro Humberto Gomes de Barros (DJ 31.3.2008). 3- A despeito da natureza alimentar dos honorários, a Segunda Turma desta Corte concluiu em recente julgado (REsp nº 1.068.838/PR, DJe 4.2.2010), por maioria, que o crédito decorrente dos honorários advocatícios não se equipara aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecer sobre o crédito fiscal a que faz jus a Fazenda Pública” (STJ. REsp 874.309. (2006/0172657-5). 2ª T.. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 27.05.2010. p. 1532).
“[...] Execução fiscal. Dedução de valores referentes a honorários de advogado. Impossibilidade. Preferência dos créditos de natureza tributária. Artigo 186, caput, do CTN. [...] A jurisprudência majoritária desta Corte perfilha o entendimento de que, não obstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais), os créditos tributários os preferem, por força da regra insculpida no artigo 186, do CTN, não se equiparando à verba honorária aos créditos decorrentes da legislação trabalhista (REsp 1.041.676/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.05.2009, DJe 24.06.2009; AgRg no REsp 1.080.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 09/02/2009; e REsp 541.032/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 27.03.2009)” (STJ. AgRg-MC 16.296. (2009/0226399-1). 1ª T.. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 28.02.2011. p. 652).
Expeça-se alvará, pois, em favor da União Federal, do valor total que remanesce nos autos, para amortização das dívidas tributárias federais da executada.
Quanto aos créditos dos demais credores insatisfeitos, compete a eles perseguir o recebimento pela via adequada. Não cabe a este juízo, por exemplo, adiantar juízo sobre se o arrematante responde ou não pelo débito condominial, pois a questão não pertence à matéria objeto deste processo.
Expedido o alvará em favor da União, v. para sentença de extinção. Int.-se. Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0325/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Pelos documentos que instruem a inicial se constata a presença do fumus boni juris, porque se vê que a linha telefônica em litígio estava na posse dos autores pelo menos desde 2008: o fato de haverem quitado as faturas de consumo o demonstra. Ademais, o contrato de f.29 e seguintes, embora não mencione expressamente a linha telefônica, confere plausibilidade à versão dos autores, se somado aos demais documentos, que mostram que o telefone, mesmo estando em nome da outra empresa, foi amplamente divulgado como sendo o da empresa autora.
Quanto ao periculum in mora, é evidente, posto que na publicidade da autora, em listas telefônicas e outros meios, aquela linha telefônica foi divulgada como canal de contato com a clientela, sendo de se concluir que, perdendo a linha telefônica, a empresa autora perde clientes todos os dias.
Isso posto, defiro a liminar, para determinar a reintegração dos autores na posse da linha telefônica de prefixo 3224-1114, determinando que a empresa concessionária do serviço telefônico promova a transferência e reinstalação da linha no endereço da autora, em 48 horas.
Expeça-se mandado para intimar a empresa de telefonia. Pelo mesmo mandado citem-se os réus.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1408/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 53.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0298/2011
DESPACHO
Emende o autor a inicial, tendo em vista que não há como apreciar seu pedido de antecipação da tutela jurisdicional: não explicou qual a natureza e custo da cirurgia de que necessita, e que quer ver custeada pelos réus. Não há como deferir a antecipação da tutela jurisdicional como se fosse um “cheque em branco”, para mandar os réus pagarem o que o autor escolher depois.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1476/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G49
PROCESSO Nº 0649/2008
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0399/2007
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0630/2010
DESPACHO
Há uma nomeação de bens à penhora sobre a qual não falou o exequente. À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 97.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0613/2006 (entregue)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Se houver bloqueio via Renajud em face dos veículos descritos na inicial, levante-os.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E- 39
PROCESSO Nº 0880/2006 (entregue)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Se houver bloqueio via Renajud em face dos veículos descritos na inicial, levante-os.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E- 39
PROCESSO Nº 0043/2000 (entregue)
DESPACHO
Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para baixar o nome dos réus de seus registros, tendo em vista que a ação que originou o título exequendo foi julgada improcedente e os valores aqui executados são oriundos de honorários advocatícios devidos pelos autores da fase de conhecimento em procurador dos réus.
Após, ao contador para o cálculo de custas.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1933/2010
DESPACHO
Avoquei.
Revogo o despacho anterior.
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0311/2011 (entregue)
DESPACHO
A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 1102-a do CPC. A inicial parece, em exame sumário, adequadamente instruída.
Expeça-se, pois, mandado para que o requerido proceda o pagamento que a inicial reclama, ou a entrega da coisa descrita na inicial, no prazo de quinze dias, advertindo-o de que, se atender ao mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Conste do mandado que, no mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de, se não o fizer, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Se o requerido atender ao mandado, diga o autor em cinco dias.
Se forem opostos embargos, j. nos próprios autos, independentemente de distribuição ou custas (CN 5.2.5.2), comunique-se o Distribuidor (CN, 5.2.5.II) e, dispensada nova conclusão, int.-se a parte autora para manifestar-se em quinze dias.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 133
PROCESSO Nº 1473/2009 Ex. F. (entregue)
DESPACHO
Sobre o pleito de fls. 34 et seq., diga o executado em cinco dias.
Int-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0059/2011
DESPACHO
Tendo em vista que a liminar foi desobedecida, arbitro o valor da multa em dois mil reais por dia de desobediência.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0042/2010
DESPACHO
O pedido de exibição de documento formulado a f.65 é intempestivo. Aliás, a f.48 já foi decidido que precluira para a autora o direito de requerer provas porque não o fez na oportunidade adequada. E aquela decisão não foi objeto de recurso. Trata-se de questão vencida.
Cumpra-se o que mais despachei a f.69. Juntadas as precatórias cumpridas, às alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito