Data de postagem: Mar 03, 2011 8:6:22 PM
PROCESSO Nº 1607/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O Banco Itaú S.A., condenado nestes autos a pagar indenização ao autor, agora exeqüente, Osvaldo Fernandes da Silva, oferece impugnação à execução, onde alega nulidade da sua citação para a ação de conhecimento, além de outras matérias.
A citação, todavia, foi válida, porque feita pelo correio, entregue no endereço de agência do réu nesta cidade, a funcionário do réu. A jurisprudência pacificamente admite como válida a citação feita nesses moldes. Precedentes nesse sentido no STJ:
"Embargos de divergência. Execução fiscal. Citação. Pessoa jurídica. Via postal. Recebimento. Representante legal. Desnecessidade. O acórdão impugnado afirma a nulidade da citação por falta de indicação dos elementos demonstrativos de que a pessoa recebedora era representante legal da empresa ou tivesse agido como tal. Os arestos apresentados como divergentes, malgrado a ausência da Fazenda Pública, fixam a desnecessidade de o funcionário da pessoa jurídica ter poderes para representá-la. Na linha do entendimento desta Corte não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal. Embargos de divergência acolhidos" (STJ, Embargos de Divergência em RESP nº 249.771 - SC (2006/0243326-0), Relator : Ministro Fernando Gonçalves, Embargante : Fazenda Nacional, Embargado : Serviço Social da Indústria SESI).
"Processual civil. Citação postal. Pessoa jurídica. Cabimento. Revelia. Efeitos. Omissão. Embargos declaratórios. Súmula 211/STJ. Na linha do entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa" (REsp 582.005/BA, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ 05.04.2004, Quarta Turma).
"Recurso especial. Citação de pessoa jurídica pelo correio, CPC, art. 223, parágrafo único. Empregado do réu. Validade. Fundamentação dissonante com a causa deduzida em juízo. Nulidade. Esta Corte firmou entendimento de ser válida a citação de pessoa jurídica, pela via postal, quando recebido o aviso registrado por simples empregado da empresa, presumidamente autorizado para tanto" (REsp 259.283/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ 11.09.2000, Quinta Turma).
"Processual civil. Citação pelo correio. Art. 223, par. Único, CPC. Entrega efetuada na sucursal da seguradora. Só e só porque a carta citatória foi entregue na sucursal da ré e a pessoa que, pelos estatutos, não a representa em juízo, não se pode ter por inexistente ou nula a sua citação. Da alta credibilidade reconhecida à empresa estatal que presta o serviço de correio e do estimulante exemplo recolhido da Justiça do Trabalho, desde que a entrega seja efetuada nas condições acima, milita a presunção de que foi atendida a regra do par. único do art. 223 do CPC, sendo do destinatário o encargo de ilidi-la. Essa é a interpretação que mais se compadece com o sistema atual na sua pretensão de dar mais praticidade às comunicações dos atos judiciais pois as normas processuais não devem ser interpretadas com exaltações desnecessárias, como se em si mesmas estivesse o próprio objetivo das contendas, mas contidamente, resumindo-as à sua verdadeira destinação que outra não é senão a de compatibilizar o seguro encaminhamento dos feitos à celeridade de sua finalização" Recurso conhecido e provido." (REsp 134.813/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 09.10.2000, Quarta Turma).
"Citação. Citação pelo correio. Pessoa jurídica. Assinatura de preposto. É suficiente, para que se cumpra a citação pelo correio, a entrega da correspondência na sede do estabelecimento do réu, recebida por um preposto que se presume autorizado para tanto. Mesmo porque não é comum dispor-se o diretor do banco a receber os carteiros, sendo de presumir-se que o empregado colocado nessa função tenha a responsabilidade de dar à correspondência recebida o devido encaminhamento. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido" (REsp 234.303/MG, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.2000, Quarta Turma).
"Processo civil. Citação postal. Adotando a citação por carta, o legislador acomodou-se às características desse serviço, no desempenho do qual o carteiro não é ordinariamente recebido pelos representantes legais das empresas, bastando que a correspondência seja entregue a preposto. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 262.979/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJ 10.09.2001, Terceira Turma).
No mesmo sentido, nas Cortes estaduais:
"Dardeja a jurisprudência no sentido de considerar válida a citação na pessoa de funcionário, mesmo que este não detenha poderes para receber citação, máxime quando não há dúvida alguma quanto ao recebimento do ato citatório, restando, portanto, perfeitamente válida a citação de pessoa jurídica pelo correio, que, aliás, é a regra" (Apelação Cível nº 20020110488470 (Ac. 210741), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. João Egmont Leôncio Lopes. j. 21.02.2005, unânime, DJU 19.04.2005).
"Citação por carta. Recebimento por funcionário. Validade. Intempestividade da contestação. Revelia. Indenização. Dano moral. Protesto indevido. Duplicata quitada. Responsabilidade do banco mandatário. Negligência na prestação do serviço. Ausência de responsabilização do mandante. A citação recebida por funcionário da pessoa jurídica, mesmo que não tenha poderes especiais para recebê-la, é válida. Do carteiro, funcionário do Correio, não se exige que conheça o contrato social da pessoa jurídica, para entregar a correspondência, que contém o expediente citatório, em nome daquele que tem os poderes necessários para recebê-la" (Apelação Cível nº 1.0079.04.121000-0/001(1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. D. Viçoso Rodrigues. j. 09.11.2006, maioria, Publ. 16.01.2007).
"Ação ordinária de cobrança. [...] Citação por carta 'AR' de pessoa jurídica. Desnecessidade de recebimento da citação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica. Aplicabilidade da teoria da aparência. Revelia. Ocorrência. [...] A citação por carta postal é válida e perfeitamente eficaz quando recebida no endereço certo da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido assinada por funcionário que não possua os poderes a que alude o artigo 223, parágrafo único, do CPC. Situação em que se aplica a chamada Teoria da Aparência" (Apelação Cível nº 70015225477, 6ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Osvaldo Stefanello. j. 25.05.2006, unânime).
O resto da matéria argüida pelo executado, a título de impugnação à execução seria, na verdade, consequência da alegada nulidade de citação, de modo que as rejeito pelos mesmos fundamentos supra.
Rejeito, pois, a impugnação.
Transitada em julgado, exp.-se alvará em favor do exequente. Depois, diga(m) o exequente em cinco dias sobre o prosseguimento. No silêncio, v. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se. Em Maringá, 1º de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0533/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral que só o embargante requereu.
O embargado, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 2/5/11 às 13,15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10. Em Maringá, 1º de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0804/2003
DESPACHO
Indefiro o petitório de fls. 161.
A decisão de fls. 151 decidiu ser nula a citação por edital e arbitrou os honorários do curador nomeado. Dessa decisão houve embargos declaratórios que foram recebidos e desprovidos às fls. 161. Dessa decisão não houve recurso. Agora, a autora quer, com o arrazoado de fls. 180 et seq. contornar os efeitos da coisa julgada que atingiram as decisões mencionadas supra. Como, por equívoco, foi expedida carta precatória para tentar citar os réus em outra comarca sem o prévio depósito dos honorários do curador, nos termos do decidido às fls. 151, suspendo a tramitação da precatória expedida até segunda ordem. Oficie-se ao juízo deprecado.
Requeira o curador nomeado o que lhe for de direito.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0925/2010
DESPACHO
Marco dia 13/4/11 às 14 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 1º de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 1308/2010
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas JFW-5552 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o endereço via sistemas informatizados do Bacenjud, Renajud e Copel.
Oficie-se também à Receita Federal e ao TRE, e aos demais destinatários que o autor indicar, solicitando o endereço do(s) CNPJ/CPF nº(s): 020.121.699-02.
Depois, aguarde-se resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, digam os interessados.
Em Maringá, 1º de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 0178/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Parece, num primeiro exame, que a tese do autor está em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJPR, conforme precedentes:
“O contrato de leasing é um contrato misto, adquirindo o financiador bens ou equipamentos para alugar a determinada pessoa, facultando-se ao arrendatário a aquisição dos mesmos pelo preço residual. O arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os quais, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros. Daí porque, a diferença entre o valor da aquisição do bem pelo arrendante e a soma das contraprestações pagas pelo arrendatário não corresponderá a cobrança de juros, vez que não se trata de típico financiamento. Assim, entendido que no contrato de leasing não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação onde os juros estão embutidos, descabe falar-se em capitalização” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0594581-3 - Maringá - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 22.07.2009. No mesmo sentido: TJPR – 17ª C.Cív. - AC 0592479-0 - Maringá - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unanime - J. 02.09.2009).
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização” (STJ, REsp nº 782415).
Assim, ausente o fumus boni juris, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional. Int.-se e cite-se. Em Maringá, 1º de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0185/2005
DESPACHO
Certifique a secretaria se houve impugnação ao cumprimento de sentença bem como se os executados atenderam a intimação de fls. 490. Após, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 1º de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1144/2010
DESPACHO
Marco dia 13/4/11 às 14,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 1º de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 1391/2010
DESPACHO
Sobre a conta elaborada às fls. 116/117 e sobre o petitório de fls. 119/120, diga(m) o(s) autor(es) em cinco dias.
Em Maringá, 1º de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0208/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Embora os documentos juntados pela ré às fls. 76/1659 sejam intempestivos, indefiro, por ora, o seu desentranhamento, porque a prova pericial requerida pelas partes, se necessária sua produção, só será viável se houver a permanência dos documentos juntados. Ademais, é imperioso ressaltar que “[...] a juntada de documentos é possível a qualquer tempo desde que traga ao processo fatos novos ocorridos posteriormente ou elementos essenciais ao deslinde da causa, desde que não evidenciada a ocultação premeditada, para surpreender a parte e o juiz [...]” (Agravo nº 2010.010913-4/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Fernando Mauro Moreira Marinho. unânime, DJ 05.07.2010).
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 2/5/11 às 14,15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o representante legal da ré para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Deliberarei sobre a pertinência e utilidade da produção de prova pericial depois de findada a produção da prova oral.
Em Maringá, 1º de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2342/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0651/2006
DESPACHO
O julgamento da impugnação pressupõe deslindar matéria complexa que demanda conhecimentos contábeis e matemáticos. A prova pericial é indispensável.
Nomeio perita a sra. Graziela Aparecida de Azevedo (Av. Floriano Peixoto, 120, centro, Marialva, Paraná; (44) 3015-4139; (44) 9121-9075; grazi_apazevedo@yahoo.com.br), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos. Advirto desde já que os quesitos devem estar em consonância com a matéria já julgada.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários.
Apresentada a proposta, digam..
Em Maringá, 1º de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0471/2006
DESPACHO
Ante a concordância do banco executado, exp.-se alvará em favor da exequente no valor penhorado às fls. 821. Após, v. para decidir a impugnação.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0140/2006
DESPACHO
O julgamento da impugnação pressupõe deslindar matéria complexa que demanda conhecimentos contábeis e matemáticos. A prova pericial é indispensável.
Nomeio perita a sra. Maria de Fátima Cavalaro (R. Saldanha Marinho, 288, Vila Sete, Maringá, Pr; (44) 3223-0322; (44) 9961-6078), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos. Advirto desde já que os quesitos devem estar em consonância com a matéria já julgada.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários.
Apresentada a proposta, digam..
Em Maringá, 1º de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0353/2006
DESPACHO
Ante a concordância do executado às fls. 32, sobre o valor depositado às fls. 30, exp.-se alvará em favor da exequente no valor indicado às fls. 34. Após, diga a exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0365/2007
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq. estes autos bem como os autos de execução apensos 0535/2005, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 39
PROCESSO Nº 0601/2003
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0685/1999
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas destes autos, bem como dos autos apensos, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0516/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Converto o julgamento em diligência.
É procedente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré Marítima Seguros S/A posto que a apólice de seguros vigente à época do evento foi firmada com o Condomínio dos Lojistas da Feira Vest Mercosul e não com a autora. É procedente, ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quanto à segunda ré, Administração dos Lojistas da Feira Vest Mercosul já que esta se trata de mero órgão integrante da ré Associação dos Lojistas da Feira Vest Mercosul e sequer possui personalidade jurídica.
Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da rés mencionadas supra e julgo extinto, quanto a elas, o processo, determinando as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Condeno a autora a pagar, em favor de cada uma das rés excluídas, honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00.
Relego, por outro lado, o exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ré Associação dos Lojistas da Feira Vest Mercosul porque me parece inextricável antes de ultimada a coleta da prova, já que se funda em aspectos fáticos ainda controversos.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 2/5/11 às 15,15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se os representantes legais da autora bem como a representante legal da ré para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Deliberarei sobre a pertinência e utilidade na produção da prova pericial requerida depois de ultimada a produção da prova oral.
Sobre os documentos juntados às fls. 232, inclusive quanto à tempestividade da juntada, diga a autora em dez dias. Int.-se.,
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1466/2009
DESPACHO
Oficie-se ao juízo cível da comarca de Marechal Cândido Rondon/PR solicitando informações acerca da data em que ocorreu, se ocorreu, a citação do réu, bem como se já houve prolação de sentença na ação de reintegração de posse que lá tramita e que são partes o Banco Finasa BMC S/A e Paulo Sérgio Nogueira.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2313/2009
DESPACHO
Cumpra-se a decisão agravada de fls. 255.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0290/1990
DESPACHO
Sobre os documentos juntados às fls. 433 et seq., bem como o arrazoado de fls. 437/438, diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0011/2003
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
85
PROCESSO Nº 0618/2008
DESPACHO
Sobre a manifestação do executado, diga(m) o(s) exequente(es) em dez dias. Int.-se..
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0822/2004
DESPACHO
Diga a Fazenda Pública Estadual. Int.-se.
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2018/2009
DESPACHO
Registre-se para sentença e voltem..
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 31.a.
PROCESSO Nº 0570/2007
DESPACHO
Int.-se como requerido pelo exequente. Com a resposta, diga(m) a exequente, em cinco dias.
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 31.a.
PROCESSO Nº 0760/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0537/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1579/2009
DESPACHO
Diga(m) o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0626/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0180/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28