Data de postagem: Apr 11, 2012 4:12:11 PM
PROCESSO Nº 1675/2009 | Decisão Interlocutória
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido, que deverá ser feito na conta 0149-0, agência 1546, da Caixa Econômica Federal.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1013/2009 | Decisão Interlocutória
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido, que deverá ser feito na conta 0149-0, agência 1546, da Caixa Econômica Federal.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P246
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1071/2006 | Decisão Interlocutória
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido, que deverá ser feito na conta 0149-0, agência 1546, da Caixa Econômica Federal.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P246
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1569/2009 | Decisão Interlocutória
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido, que deverá ser feito na conta 0149-0, agência 1546, da Caixa Econômica Federal.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P246
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0603/2005 | Despacho
Avoco os autos.
Int.-se a advogada subscritora de f. 383 para regularizar sua representação processual nos autos, juntando aos autos procuração para os atos já praticados, e, ainda, demonstrando poderes para receber e dar quitação, caso pretenda levantar o alvará já expedido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0063/2009 (apenso aos autos 2178/2009) | Despacho
Diga o exequente sobre os esclarecimentos prestados pelo contador.
Após, voltem conclusos.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0560/2010 | Despacho
Aguarde-se o fim do prazo de suspensão, tendo em vista o decidido pelo E. TJPR (f. 402).
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
7
PROCESSO Nº 0256/2005 Ex. F.
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P16a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0717/2009 Ex. F. | Despacho
Int.-se o devedor para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652 §§3º e 4º, CPC, como requer o credor às f. 67.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0211/2005 Ex. F. | Despacho
Quanto ao requerimento de citação por oficial de justiça, defiro.
Quanto ao requerimento de citação por edital, à Secretaria para cumprir o art. 52, §5º, da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0333/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo a diferença devida em R$ 1.556,13, atualizados até janeiro de 2012.
Nesta homologação, não estão incluídos os valores das custas processuais, para as quais expedir-se-á nova RPV ao final do processo.
Int.-se as partes.
Ainda, transitada esta em julgado, int.-se o Município para depositar a diferença devida em 10 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0002/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo a diferença devida em R$ 1.458,65, atualizados até janeiro de 2012.
Nesta homologação, não estão incluídos os valores das custas processuais, para as quais expedir-se-á nova RPV ao final do processo.
Int.-se as partes.
Ainda, transitada esta em julgado, int.-se o Município para depositar a diferença devida em 10 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0071/2009 Ex. F. | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 92, da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0820/2001 (apenso aos autos 0166/1999) | Despacho
Diga a exequente sobre a impugnação retro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1529/2009 (apenso aos autos 0192/2011) | Despacho
Cancelo a audiência de conciliação designada para 21/5/2012, às 15:00 horas.
Int.-se as partes.
Após, voltem conclusos para sanear.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0093/2009 | Despacho
Int.-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do valor devido.
Após, int.-se o Município para dizer sobre tais cálculos. Ainda, tendo em vista a paralisação processual ocorrida em virtude do agravo, int.-se o Município para apresentar novamente os débitos a compensar, na forma do art. 100, §9º e §10 da Constituição da República.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0551/2009 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cumpra-se f. 81.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0390/2007 | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 52, §5º, da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1614/2009 | Despacho
Exp.-se a certidão requerida às f. 76.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1043/2008 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Primeiro, certifique a Secretaria se o executado procedeu ao depósito das custas.
Após, ao Contador, para o cálculo final das custas. Valores já depositados a título de custas deverão ser descontados.
Depois, exp.-se requisição de pequeno valor das custas remanescentes.
Com o depósito, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
P., r. e i..
Transitada a presente, e quitadas as custas, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1150/2009 | Decisão Interlocutória
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Tendo em vista que o autor já contra-arrazoou a apelação do réu, intime-se réu para as contrarrazões.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0410/2011 | Despacho
Reitere-se a intimação retro, e, ainda, int.-se as partes para dizer se o acordo já foi integralmente cumprido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0249/2006 (apenso aos autos 0740/2011) | Despacho
Trata-se de cumprimento de sentença.
Houve bloqueio de valores, que resultou nos depósitos de f. 319/320.
Ainda, o executado, às f. 321, veio aos autos cumprir a condenação.
Dessa maneira, primeiramente, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial (de f. 319/320) para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar naquela conta, exp.-se alvará em favor do executado.
Ainda, exp.-se alvará do valor depositado às f. 323 em favor do exequente, e, depois int.-se para dizer se existem créditos remanescentes a perseguir.
No silêncio, venham conclusos para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0610/2011 | Sentença
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Ainda, à Secretaria para proceder ao levantamento de eventuais restrições judiciais via sistema Renajud.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1514/2009 | Despacho
Exp.-se alvará em favor da exequente do valor depositado às f. 116.
Após, diga o credor se existem créditos remanescentes a perseguir. No silêncio, venham conclusos para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0791/2011 | Despacho
Antes de tratar da concessão dos benefícios de justiça gratuita, int.-se a parte autora para justificar a propositura da ação neste juízo, tendo em vista que é residente na comarca de Campo Mourão/PR (distrito de Luiziana), e que trata-se de relação de consumo[1], onde a competência é absoluta.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1990/2009 | Despacho
Defiro a dilação, no prazo de 30 dias.
Após, int.-se para comprovar a distribuição da carta precatória.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2381/2009 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1015/2011 | Despacho
Pagas as custas, voltem para homologar.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1067/2010 | Despacho
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[2], mantenho o despacho de f. 131, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P186
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2057/2009 | Despacho
Diga o credor sobre as petições de f. 81 e 103.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0574/2008 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.167.408/0002-21 e no valor de R$ 47.697,33.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0124/2005 | Despacho
Proceda-se a intimação do exequente sobre os documentos juntados às f. 120/121.
Após, venham conclusos para decidir sobre o pedido incidental de declaração de impenhorabilidade.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1956/2009 | Despacho
Diga o executado sobre a conta apresentada retro, tendo em vista que estes valores não fizeram parte da homologação.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0732/2011 | Despacho
Suspendo o processo até a data de 16/3/2012. Após, int.-se as partes para dizer se houve a entrega voluntária das chaves.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0794/2006 | Despacho
Antes de proceder à citação por edital, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1561/2010 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
O bloqueio via sistema Bacen Jud deverá ser realizado apenas no CPF 041.834.409-47.
No mais, cumpra-se f. 65.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0579/2010 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
O bloqueio via sistema Bacen Jud deverá ser realizado apenas no(s) CPF(s) 02.426.225/0001-30 e 206.317.909-34.
No mais, cumpra-se f. 77.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1099/2008 (apenso aos autos 0250/2008 Ex. F.) | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Revogo o despacho de f. 360.
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1756/2010 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 47-51, e, de consequência, suspendo a presente execução até o vencimento da última parcela do acordo, na forma do art. 792 do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas remanescentes, se houver, na forma do acordo. Int.-se a parte que tiver de pagá-las para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D101
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0670/2011 | Sentença
Acolho e homologo a desistência de f. 51, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 569, p.ún., do CPC.
As custas pendentes, se houver, são devidas pelo exequente, nos termos do mesmo dispositivo.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Pagas as custas, levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D104
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0024/2005 | Despacho
Converto julgamento em diligência.
Int.-se o réu para pagar as custas processuais.
Quitadas as custas, v. para homologar o acordo.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1005/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0459/2005 Ex. F. | Despacho
Despachei nos embargos à execução em apenso nº 0031375-64.2011.8.16.0017 (Projudi).
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0610/2011 | Sentença
Homologo a desistência de f. 50, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1730/2010 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 269 III do CPC.
Custas remanescentes, se houver, na forma do acordo. Int.-se a parte que tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0905/2011 | Sentença
Não é possível a extinção por pagamento em processo de conhecimento.
Porém, tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0886/2005 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1034/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1935/2010 | Sentença
Tendo em vista que estão presentes todos os requisitos legais que a medida reclama, e não há prova ou sinal de qualquer óbice à pretensão do(s) requerente(s), e não havendo, ademais, oposição do órgão do Ministério Público que se pronunciou no feito, julgo procedente o pedido e defiro a autorização, nos exatos termos em que foi pleiteada na inicial, para o fim específico de autorizar Márcia dos Santos Saturnino a sacar os valores depositados em nome de Raianne Sthefany Saturnino de Carvalho, na conta poupança nº 1.003.703-4 da agência 2460-0 do Banco Bradesco, e Isabelly Cristine Saturnino de Carvalho, na conta poupança nº 1.003.701-8 da agência 2460-0 do Banco Bradesco, para a compra do imóvel descrito às f. 63, avaliado em R$ 35.000,00. O imóvel deverá ser colocado em nome das menores, na quota dos percentuais por elas pago individualmente, ou seja, 69% do imóvel ficará para as filhas e 31% para a genitora, e o restante do valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo em nome das menores para que seja elaborada prestação de contas.
Expeça-se alvará válido por trinta dias.
Prestação de contas em trinta dias contados da retirada do alvará pelo requerente. Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
PRI.
Após, com as baixas e comunicações necessárias, arq..
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D151d
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0493/2010
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Anoto que as razões porque o juízo considera as provas dos autos suficientes para solução do caso só podem ser explicitadas na sentença. Não pode a parte pretender obrigar o juízo a antecipar as razões porque entendeu desnecessária a produção das provas, porque haveria prejulgamento.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V164a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0753/2003
Decisão Interlocutória
Considerando que a procuração outorgada ao advogado do requerente não lhe confere poderes para renunciar, deixo de acolher a renúncia formulada na petição de f.127-128.
Desde já, delibero que o precatório não poderá ser fracionado para que, quanto aos honorários advocatícios, se expeça Requisição de Pequeno Valor. A jurisprudência é pacífica ao dizer que tal procedimento não cabe na sistemática dos precatórios. Nesse sentido:
“Processual Civil. Agravo de instrumento. Precatório. Honorários advocatícios. Execução de sentença. Valor que ultrapassa o limite fixado para as obrigações de pequeno valor. Fracionamento da quantia referente aos honorários para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor. Impossibilidade.[...] 1. Consoante o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 37/2002, "são vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório". 2. Em que pese o parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 559/CJF, de 26 de junho de 2007, ostentar a qualidade de beneficiário do Advogado, quando se tratar de honorários sucumbenciais, o referido dispositivo, expressamente, afirma que tal verba deve ser considerada no montante devido ao exequente. 3. Para aferir o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve ser levado em conta não só a quantia devida à parte exequente, mas também os valores devidos a título de honorários sucumbenciais. Assim, se o valor global ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, é inviável o levantamento dos honorários advocatícios por meio de RPV. 4. Quando se tratar de honorários sucumbenciais, devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor ou de precatório. 5. [...] (Agravo de Instrumento nº 0060774-16.2009.4.01.0000/DF, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Francisco de Assis Betti. j. 30.08.2010, e-DJF1 16.09.2010, p. 86).
“Previdenciário. Processual civil. Agravo de instrumento. Fracionamento de execução. Fazenda pública. Precatório e RPV. Impossibilidade. 1. A jurisprudência do colendo STJ já se consolidou no sentido de que, em caso de execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública quando o valor principal é superior à quantia limite para o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, não é possível o fracionamento desse valor para o pagamento de honorários advocatícios que não foram executados de forma autônoma, mas, sim, acessória. [...]” (Agravo de Instrumento nº 0043381-49.2007.4.01.0000/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Monica Sifuentes. j. 02.08.2010, e-DJF1 16.08.2010, p. 255).
“Administrativo. Processual civil. Execução. Honorários advocatícios. Caráter alimentar. Unidade do crédito. 1. Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar 2. A execução não deve ser fracionada de modo a permitir a expedição de precatório para o valor principal e de RPV para os honorários, vez que o acessório segue o principal (§§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88).” (Agravo de Instrumento nº 0018453-45.2010.404.0000/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Fernando Quadros da Silva. j. 30.11.2010, unânime, DE 09.12.2010).
“Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Fazenda pública Estadual. Execução. Fracionamento. Verba honorária. Requisição de pequeno valor. Principal. Precatório. Inadmissibilidade. [...] 1. Inadmissível se mostra o fracionamento do valor total da execução, de modo a possibilitar que a parte referente aos honorários advocatícios (não excedente ao teto de sessenta salários mínimos) se efetive via RPV, e a outra se dê mediante precatório. Ressalta-se que, para fins de pagamento, a execução da verba honorária segue a sorte da execução principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de execução de pequeno valor, em que desnecessária a expedição de precatório. [...]” (REsp nº 1068750/MS (2008/0137410-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Honildo Amaral de Mello Castro. j. 26.10.2010, unânime, DJe 16.11.2010).
“Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. FGTS. Execução contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Desmembramento do valor principal para emissão de RPV. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que "na execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, é vedado destacar do montante principal o valor dos honorários advocatícios para fins de dispensa da expedição de precatório" (REsp 1.018.965/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.06.2009). Precedentes: REsp 1.016.670/MS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23.06.2008; REsp 1.025.657/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.05.2008; REsp 905.193/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 10.09.2007. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Recurso Especial nº 1197792/DF (2010/0110169-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 26.10.2010, unânime, DJe 05.11.2010).
“Processo Civil. Processo de execução. [...] Fracionamento da quantia referente aos honorários advocatícios para pagamento mediante RPV. Impossibilidade. [...] 5. Como há exequentes que terão seu crédito quitado por precatório, esta deve ser a forma de pagamento dos honorários advocatícios, já que não há como se admitir que parte dessas parcelas seja quitada por RPV, e parte por precatório. [...] (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0030992-71.2003.4.01.0000/PA, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Neuza Maria Alves da Silva. j. 03.11.2010, e-DJF1 19.11.2010, p. 434).
E ainda: STJ, REsp 736.261/SC; TRF1,Agravo de Instrumento nº 0024281-40.2009.4.01.0000/MG, Rel. Francisco de Assis Betti. j. 07.06.2010, e-DJF1 01.07.2010 e Agravo de Instrumento nº 0040049-06.2009.4.01.0000/MG, Rel. Ângela Maria Catão Alves, Rel. Convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes. j. 14.04.2010, e-DJF1 11.05.2010; TRF4, Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.014222-0/SC, Rel. Nicolau Konkel Júnior. j. 08.02.2011, unânime, de 16.02.2011 e Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.028098-0/RS, Rel. Fernando Quadros da Silva. j. 18.01.2011, unânime, de 26.01.2011.
Int.-se o procurador para, em dez dias, juntar aos autos procuração conferindo-lhe poderes para renunciar ou providenciar, em Secretaria que o autor anua. No mesmo prazo, indique o autor se deseja a homologação para expedição de Precatório do cálculo de f.119, sobre o qual o Município tacitamente concordou, ou se quer a homologação do cálculo de f.133, hipótese na qual o executado será intimado e poderá oferecer impugnação.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0576/2007 | Decisão Interlocutória
- 1 -
O autor, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quedou inerte. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita.
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Diz a jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
Assim, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que: a) estiverem, faticamente, em situação de pobreza; b) cumprirem a determinação do art. 4º da Lei 1.060, de 1950, mediante simples declaração nos autos; e c) comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da LAJ (1.060, de 1950), em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza.
- 2 -
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição, ficando ciente que o pagamento das custas é requisito para homologação do pedido de desistência formulado às f.35.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V273+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0427/2011 | Despacho
A parte requerente requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V264
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0087/2007 | Despacho
Considerando a informação contida na certidão de f.1475 v., indefiro, neste momento, o requerimento de f. 1469, porque ainda presente o efeito suspensivo do agravo.
Aguarde-se em Secretaria por 30 dias. Decorrido o prazo, certifique-se se o acórdão a que se refere os documentos de f.1470-1473, transitou em julgado.
Depois, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0289/2011 | Decisão Interlocutória
- 1 -
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Entretanto, por cautela, para preservar o interesse de terceiros de boa-fé, determino a anotação no registro do imóvel descrito na inicial, da existência da presente demanda. Oficie-se a Secretaria ao CRI competente, observando o art. 226 da Lei Federal nº 6.015/1973.
- 2 -
Promova-se a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
Int.-se por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
- 3 -
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V52a+185+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0238/2009 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0696/2004 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.580.986/0001-04 e no valor de R$ 20.852,10z.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0756/2006 | Despacho
Int.-se a executada, como requer na petição de f.414.
Depois, com a resposta diga o exequente.
Caso decorra o prazo sem manifestação da executada, voltem para deferir bloqueio junto ao Bacen Jud.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0241/2008 | Despacho
Tendo em vista que o requerido não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 1102-c, do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V134
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0895/2009 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1926/2010 | Despacho
Tendo em vista que o requerido não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 1102-c, do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V134
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1597/2009 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO 0012/2010 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0613/2009 | Despacho
Expeça-se alvará dos valores depositados às f.101-102, em favor da procuradora da exequente, e int.-se-a para dizer, se ainda possui créditos a perseguir. No silêncio, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0902/2006 | Despacho
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V85
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0270/2005 | Despacho
Int.-se novamente o exequente para dizer, se ainda possui créditos a perseguir. No silêncio, v. para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1262/2008 | Despacho
Expeça-se alvará dos valores depositados às f.76, 81, em favor do procurador do exequente, e int.-se-a para dizer, se ainda possui créditos a perseguir. No silêncio, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0694/2009 | Despacho
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V9a2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0074/2008 Ex. F. | Despacho
Defiro o requerimento de substituição dos bens penhorados formulado às f.202/203, tendo em vista a concordância da Fazenda.
À Secretaria para providencias necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0181/2011 | Despacho
Considerando que a autora não promoveu as diligências necessárias determinadas às f.128, revogo a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1154/2009 | Despacho
Expeça-se alvará dos valores depositados às f.63 e 68, em favor do procurador da exequente, e int.-se para dizer, se ainda possui créditos a perseguir. No silêncio, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1800 / 2009 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V10
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2003/2010 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se. Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V28
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1261/2008 | Despacho
Indefiro a expedição de alvará em nome da procuradora da exequente, pois a procuração de f.08 não lhe confere poderes para receber e dar quitação, juntada procuração com esses poderes, desde já, defiro a expedição.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V103+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2245/2009 | Despacho
Sobre o requerimento de f.130/131, diga o réu.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0494/2006 | Despacho
Suspendo o processo por 90 dias.
Decorrido o prazo, digam. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V25
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0036/2009 | Despacho
Expeça-se alvará dos valores depositados às f.118/119, em favor da procuradora da exequente.
Int.-se o Município, como requer às f.119.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0980/2009 | Despacho
Expeça-se alvará dos valores depositados às f.76-79, em favor da procuradora da exequente.
Int.-se o Município, como requer às f.85.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0460/2009 | Despacho
Expeça-se alvará dos valores depositados às f.70/71, em favor da procuradora da exequente.
Int.-se o Município, como requer às f.77.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0486/2011 | Despacho
Marco dia 31/5/12 às 16,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0638/2010 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1002/2011 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V28
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0938/2009 | Despacho
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V9a2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0668/2009 | Despacho
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V9a2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0801/2009 | Despacho
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V9a2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1522/2009 | Despacho
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V9a2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0660/2009 | Despacho
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V9a2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0934/2011 | Despacho
Marco dia 31/5/12 às 16,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1503/2010 | Despacho
Marco dia 31/5/12 às 17 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0663/2009 | Despacho
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V9a2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0576/2007 | Despacho
Int.-se o Município para, em cinco dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do crédito do(s) exequente(s), ou, no mesmo prazo, proceder ao depósito dos valores devidos, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 8 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0288/2004 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 90.400.888/0001-42 e no valor de R$ 156.115,30.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1360/2006 | Despacho
Int.-se o procurador da parte autora para, em 10 dias, juntar a certidão de óbito.
Depois, v. cls.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1126/2006 | Despacho
Dê-se vista ao perito, para em vinte dias, prestar o(s) esclarecimento(s) requerido(s) pela(s) parte(s).
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0274/2004 | Despacho
A Secretaria para cumprir o art. 95 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0586/2009 | Despacho
Expeça-se alvará dos valores depositados às f.70/71, em favor da procuradora da exequente.
Int.-se o Município, como requer às f.77.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1019/2009 | Despacho
Marco dia 31/5/12 às 17,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0816/2009 | Despacho
Restituo ao Município o prazo para manifestação sobre os cálculos juntados às f.196/198.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0023/2009 | Despacho
Diga o MP.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2227/2009 | Decisão Interlocutória
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.523.085/0001-43 e 027.887.499-10 e no valor de R$ 17.116,75.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V88
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0360/1991 Ex. F. | Despacho
Expeça-se alvará em favor da Fazenda, para levantamento dos valores penhorados às f.170.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0107/2009 | Despacho
Expeça-se alvará dos valores depositados às f.284-296, em favor do procurador dos exequentes, e int.-se-o para dizer, se ainda possui créditos a perseguir. No silêncio, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0355/2009 | Despacho
Expeça-se alvará dos valores depositados às f.286-288, em favor do procurador dos exequentes, e int.-se-o para dizer, se ainda possui créditos a perseguir. No silêncio, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0028/2009 | Despacho
Avoco os autos.
Não houve fase de cumprimento de sentença.
Dessa maneira, ao Distribuidor para fazer a baixa da anotação.
Depois, ao Contador, para nova conta, onde deverá expurgar as custas da fase de cumprimento de sentença.
Depois, int.-se o réu para pagar eventuais custas remanescentes, nos termos da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0926/2008 (apenso aos autos 0927/2008 e 0928/2008) | Despacho
O autor depositou os honorários periciais a maior.
Dessa maneira, exp.-se alvará em favor do perito, até o limite de seu crédito (f. 927).
Após, exp.-se alvará em favor do autor do valor que sobejar.
Quanto ao requerimento de f. 901, já decidi sobre a questão da competência às f. 751, e não houve recurso daquela decisão.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0616/1998 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0236/2008 | Despacho
Int.-se a ré, genitora dos herdeiros do autor, para informar qualificação e endereço destes, e indicar seu representante legal, se forem menores.
Após, int.-se o Ministério Público, tendo em vista que os herdeiros do autor aparentam ser menores e incapazes, e, ainda, não poderão ser representados por sua genitora, que é ré nos autos.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0614/2009 | Despacho
Exp.-se alvará dos valores depositados às f. 89, 90, 91, 92, 93 e 95.
Após, int.-se o credor para dizer se existem créditos remanescentes a receber. No silêncio, venham conclusos para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0617/2010 | Despacho
Dos valores depositados na conta vinculada aos autos, exp.-se alvará, até o limite de R$ 15.000,00, em favor da parte ré.
Após, se existirem valores remanescentes, exp.-se alvará em favor da parte autora.
Quando à baixa do gravame do veículo, foi inserida administrativamente, e deverá ser retirada da mesma maneira.
Concluídas estas diligências, int.-se as partes para dizer se o acordo foi integralmente cumprido.
Em caso afirmativo, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0356/2010 | Despacho
O sistema Renajud apenas impede que o devedor aliene o veículo, e, ainda, cria empecilhos para a expedição do CRLV, de forma a força-lo a vir até os autos de execução para pagar ou defender-se.
Se o exequente pretende a penhora do veículo, deve informar o endereço do bem, e juntar ao autos matrícula atualizada do Detran.
Em caso negativo, diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0654/2009 | Despacho
Marco dia 31/5/12 às 16 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1568/2010 (apenso aos autos 1567/2010) | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0280/1987 | Despacho
Quanto à intimação ordenada às f. 701, à Secretaria para realizar as diligências do art. 52, da Portaria 1/2011.
Caso a nova tentativa de intimação reste infrutífera, diga o síndico.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0501/2003 | Decisão Interlocutória
À Secretaria para proceder à rotina de pesquisa de endereços do art. 52, da Portaria 1/2011.
Ainda, quanto ao requerimento de bloqueio, à Secretaria para cumprir o art. 98, III, da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1139/2006 | Despacho
Quanto ao requerimento de bloqueio, à Secretaria para cumprir art. 98, da Portaria 1/2011.
Ainda, oficie-se à BV Financeira, s.a., solicitando informações sobre a situação do financiamento do veículo de placa AET-7082, caso ainda esteja em nome do exequente.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0336/2007 Ex. F. | Despacho
Cumpra-se f. 46.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0981/2006 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P101
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1506/2010 | Despacho
Quanto ao requerimento de f. 47, à Secretaria para cumprir o art. 98, III, da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0447/2011 | Sentença
Trata-se de ação de interdição de Leonor Gabliatto Rivelini.
Às f. 40, o autor informou o falecimento da interditada, e requereu a extinção do feito.
Dessa maneira, não há mais necessidade da presente tutela, faltando ao processo uma das condições da ação.
Extingo o processo na forma do art. 267, VI, do CPC, em virtude de ausência de condição da ação, qual seja interesse processual.
P., r. e i.
Transitada esta em julgado, diga o Ministério Público sobre a necessidade de especialização da hipoteca legal.
Custas pela parte autora, mas na forma do artigo 12 da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950).
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0182/2007 | Despacho
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614, II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Após, à Secretaria para cumprir o art. 100, da Portaria 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1516/2008 | Despacho
Exp.-se alvará dos depósitos de f. 72 e 77.
Após, diga o credor se ainda existe crédito remanescente a perseguir. No silêncio, voltem conclusos para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2412/2009 | Despacho
Cumpra-se a decisão do E.TJPR, que determinou a suspensão dos autos até a decisão do REsp 1.273.643/PR.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1549/2009 | Despacho
Não conheço da impugnação de f. 498, pelas razões da decisão de f. 492, que já demonstrou estar preclusa a faculdade de impugnar da executada.
Cumpra-se f. 492.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1057/2010 | Despacho
Exp.-se ofício ao Banco do Brasil determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, e, em seguida, int.-se-o para dizer sobre o prosseguimento.
No silêncio, voltem conclusos para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0553/2002 | Despacho
Homologo os honorários periciais em R$ 2.000,00, tendo em vista a concordância das partes, mas ressalvando que esse valor cobre a perícia inteira, isto é, compreende eventual necessidade de prestação de esclarecimentos ou resposta a quesitos suplementares.
À Secretaria para cumprir integralmente f. 1897.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0811/2002 | Despacho
Int.-se as partes para dizer se houve acordo nos autos.
Em caso negativo, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0035/2011 | Despacho
Já que o autor prefere a citação do réu antes da realiação da perícia, cite-se, como requer.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0947/2009 | Despacho
Nos termos do art. 100, §12 da Constituição da República, os valores devem ser atualizados nas taxas da caderneta de poupança, a partir da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Entretanto, se tais taxas forem aplicadas somente a partir da expedição do ofício, nunca haverá cálculo devidamente atualizado, porque se criará um vácuo de atualização entre a última atualização, pela qual os cálculos foram homologados, e a expedição. Atualizá-los a partir da data da homologação criaria, também, outro vácuo, pois não haveria correção entre a data da última atualização e a data da homologação.
Já a aplicação de juros moratórios e correção (nos mesmos termos das planilhas de f. 80), após a última atualização impediria qualquer cálculo de ser homologado, pois se estaria constantemente discutindo se a nova atualização continua em sintonia com aquela já homologada.
Dessa maneira, a disposição constitucional acima mencionada deve aplicar-se não somente após a expedição, mas também a partir da última atualização dos cálculos, pelo valor que foram homologados.
Ao contador para atualizar os cálculos, desde julho de 2009 até a presente data, expurgando o valor já pago pelo executado.
Após, voltem conclusos para homologar, antes da intimação das partes.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0086/2000 | Despacho
Defiro a dilação pelo prazo de 10 dias.
Após, int.-se o credor para dar prosseguimento no feito, sob pena de arquivamento.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1042/2008 | Despacho
Int.-se o Município para, em cinco dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do crédito do(s) exequente(s), ou, no mesmo prazo, proceder ao depósito dos valores devidos, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1380/2009 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2486/2009 (apenso aos autos 0268/2010) | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0910/2011 | Despacho
Marco dia 31/5/12 às 16,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0100/2011 | Despacho
Defiro o requerimento retro.
Primeiramente, ao levantamento das custas, na forma do despacho de f. 131.
Após, do valor depositado nos autos, exp.-se alvará em favor dos procuradores da parte autora para que levantem 10% do montante depositado.
Depois, exp.-se alvará em favor da exequente, para que levante o restante.
Finalizadas as diligências acima, int.-se o credor para dizer se existe crédito remanescente a perseguir nos autos.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0642/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
- 1 -
Tendo em vista a informação de f.120/122 de que o nome do exequente/ autor continua inscrito no cadastro restritivo da SERASA, reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício ao mencionado órgão determinando a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte exequente em cadastros de restrição de crédito, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e para proibir ao réu/ executado que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito.
Int.-se a executada para, em cinco dias, esclarecer se o nome do exequente permanece inscrito nos cadastros restritivos, e no mesmo prazo promover a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00.
- 2 -
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.707.650/0001-10, e no valor de R$ 4.044,22.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0684/1996
Decisão Interlocutória
- 1-
O prazo para manifestação da Fazenda neste caso não era preclusivo, porque não houve intimação específica para manifestação sobre a petição de f.89/101, de modo que a apreciação da resposta e os documentos de f.102/113 é possível. Ademais, anote-se que, embora o feito tenha ficado em carga com a Procuradoria por quase dez meses, a executada, que é quem tem interesse no desbloqueio dos valores, permaneceu inerte, por período superior.
Rejeito, pois, a alegação de intempestividade.
- 2 -
Os documentos a f.99, 101 e 107 provam que o valor bloqueado na conta corrente nº 001.00.043.160-2, da Caixa Econômica Federal, são provenientes de proventos de aposentadoria, sendo, pois, impenhorável, e o valor bloqueado na conta nº 00232771-7 provém de saldo de conta de poupança inferior a 40 salários mínimos, sendo, pois, impenhorável.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de desbloqueio em relação as contas acima especificadas, como requerido, via Bacen Jud, juntando comprovante aos autos.
Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor da executada, para levantamento.
- 3 -
Quanto aos valores bloqueados na conta 005512-3 do Banco Itaú, a executada não demonstrou sua impenhorabilidade, razão pela qual, determino que seja lavrada penhora sobre a importância depositada.
- 4 –
Depois, int.-se o exequente para requerer o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Depois, diga o credor. Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1101/2010 (apenso aos autos nº 0766/2010) | Decisão Interlocutória
Quanto ao requerimento de benefício de assistência judiciária gratuita formulado pelo primeiro embargante, J. G. Lopes rodas e acessórios para veículos Ltda., nos termos da jurisprudência, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950):
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Em relação ao requerimento formulado pelo segundo embargante, Joélcio Granado Lopes, considerando que os documentos apresentados demonstram o estado de pobreza a que alude a lei, defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o segundo embargante, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim sendo, feito o preparo da parte que incumbe ao primeiro embargante (metade das custas e despesas processuais), v. cls. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0024/2007 Ex. F. | Despacho
Antes de deliberar sobre o requerimento de f.29, determino que a Secretaria efetue a busca de endereços da ré na forma da Portaria nº 1/2011.
Se algum endereço diverso dos endereços que estão nos autos for encontrado, determino a intimação pessoal, penhora realizada, pelo correio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0594/1996 Ex. F. | Despacho
Antes de deliberar sobre o requerimento de citação por edital de f.72, com o fim de evitar eventual nulidade, determino que a secretaria efetue a busca de endereços das executadas na forma da Portaria nº 1/2011.
Se algum endereço diverso dos endereços que estão nos autos for encontrado, determino a intimação pessoal, cite-se o Espólio na pessoa do inventariante, se já houver inventariante nomeado, o que deve ser indagado no endereço do finado.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0741/2011 | Despacho
Da leitura da certidão do Meirinho, verifica-se que o possível endereço dos réus é diferente do informado da inicial, e que no endereço certificado os réus podem ser encontrados.
Assim sendo, defiro a citação por hora certa no endereço indicado às f.34.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0785/1998 | Despacho
Questões envolvendo a forma como a precatória é cumprida devem ser apreciadas pelo juízo deprecado.
Expeça-se nova precatória ao Juízo de Mombaça-CE, como requer às f.410.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0515/2007 | Despacho
Sobre a petição de f.90, diga o credor;
Intimem-se os executados da penhora, na pessoa de seu(s) advogado(s);
Depois, v. cls. para apreciar a petição de f.115/116.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V9c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0188/2009 | Despacho
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais sem nenhuma ressalva.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0327/1999 | Despacho
Int.-se o executado, como requerido retro, para que apresente bens penhoráveis, sob as penas do art. 600, IV e 601 do CPC.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0062/1995
Decisão em embargos declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V163a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO 0789/2008 | Despacho
Expeça-se mandado de penhora, como pede o exequente. Feita a penhora, intimações de praxe.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1796/2009 | Despacho
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados pelo Município às f.54, 55, 60 e 62, como requer às f.57 e 66, válido por 30 dias.
Após diga a exequente se ainda possui créditos a receber.
No silêncio, v. cls. para extinguir a presente ação.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1054/2009 | Decisão Interlocutória
A citação por edital é nula.
O edital de citação dos réus Jandira Voltolini da Silva e Vanor da Silva foi publicado em jornal local por duas vezes, a primeira em 20/10/10 e a segunda em 22/10/10 (f.102 e 103, respectivamente), entretanto o edital na imprensa oficial foi publicado somente em 01/06/2011 (f.193), quase seis meses após a publicação dos outros dois editais, contrariando, assim o disposto no inciso III, do art. 232 do CPC.
Referido vício é insanável, porquanto o requisito legal (publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local), tem suas exceções estabelecidas em lei, dentre as quais, não se enquadra a hipótese dos autos.
Isto posto, declaro nulo o processo desde a citação editalícia, inclusive, e todos os atos subsequentes, entretanto, mantenho, neste momento, a imissão da autora na posse do imóvel (f.114/117).
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1018/2011 | Despacho
Expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados às f.256. O alvará deverá ser expedido exclusivamente em nome da parte autora, e não de seus advogados, a menos que estes exibam nova procuração, com poderes para receber e dar quitação, que não têm ainda.
Depois, quitadas as custas na forma da decisão de f.259, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0060/2011 | Decisão Interlocutória
Rejeito a impugnação oferecida pelo réu às f.188/190, pois o valor apresentado pelo perito, considerou adequadamente a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvido, e está em consonância com o que arbitrei em casos semelhantes.
Quanto a insurgência em relação a verba “Impostos” discriminada na planilha do perito às f.182, o custo desses é naturalmente diluído e embutido em todas as verbas que são pagas civilmente, sem falar em todos os preços de mercadorias e serviços, sendo que sua discriminação não torna a cobrança ilegal.
Assim sendo, Homologo a proposta de honorários periciais formulada pelo perito às f.181.
À Secretaria para cumprir os §§ 4º e seguintes do despacho de f.170.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1173/2008 | Decisão Interlocutória
- 1 -
Indefiro o pedido de bloqueio Bacen Jud em relação a Sra. Solange Fatima D Freitas, CPF nº023.844.539-98, considerando que referida pessoa não é executa nesses autos.
- 2 -
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.855.361-0001-33 e no valor de R$ 85.944,53.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
- 3 -
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87c+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0164/2008 Ex. F.
Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0623/2005 Ex. F.
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 650.988.119-53 e no valor de R$ 1.079,04.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Depois, int.-se a empresa JHD Base Comércio de Materiais de Construção Ltda., como requer às f.46/47.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
C87+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0839/2006 | Despacho
Providencie a escrivania o levantamento de numerário da conta judicial dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Após, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Do que sobejar, exp.-se alvará em favor dos procuradores da exequente, até no valor de seu crédito, para levantamento dos valores depositados às f.78.
Depois, diga o exequente sobre o prosseguimento. Nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo provisório pela iniciativa dos interessados, com a baixa prevista no CN 5.8.20..
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1184/2008 | Despacho
Diga o executado.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0912/2008 | Despacho
Sobre as críticas ao laudo formuladas pelo MP, diga o perito.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V103+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0301/1999 Ex. F. | Despacho
Depreque-se, como requer às f.196, para citação do executado Sr. Severiano Cesario Ribeiro Filho.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0139/2010 (apenso aos autos nº 1871/2009) | Despacho
Impossível julgar sem os extratos. Mas o réu obstina-se em não exibir os documentos. O STJ pacificou entendimento de que não cabe aplicação de multa por desobediência neste caso. Resta só a pena do art. 359 do CPC.
Int.-se o autor, pois, para, em dez dias, declinar quanto afirma qual seria o saldo correto da execução, após expurgo das cobranças que considera ilegais.
Apontado pelo autor o valor líquido, ainda que por estimativa, int.-se o réu para, no derradeiro prazo de dez dias, juntar os extratos, sob pena de considerar-se provado o valor que o valor que o autor estimou (art. 359 CPC).
Int.-se.Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0350/2009 | Despacho
Int.-se o requerente para regularizar a representação na forma do art. 365, IV do CPC, ou juntando os originais do instrumento de procuração e substabelecimentos.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1530/2008 | Despacho
Int.-se o Município para, em cinco dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do crédito do(s) exequente(s), ou, no mesmo prazo, proceder ao depósito dos valores devidos, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0734/2011 | Despacho
Int.-se o réu, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, para que exiba os extratos faltantes a que alude o autor na petição de f.462/464, no prazo improrrogável de 20 dias.
Com a resposta, diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0249/1997 | Sentença
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Unibanco – União de Bancos Brasileiros, s.a., contra Tranportador Fokker, ltda., João Augusto Giroldo e Paulo Cezar Marchesini. O último executado apresenta exceção de pré-executividade alegando prescrição. Opõe-se o exequente dizendo que não existe prescrição enquanto suspenso o processo na forma do art. 791 do CPC.
A razão está com o executado. Os precedentes adiante, cujos excelentes fundamentos adoto como razões de decidir, o demonstram:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Paralisado o feito por mais de quinze anos, correta a decretação da prescrição intercorrente, tanto mais que ouvida a Fazenda Pública. [...] Ademais, a suspensão da execução, ainda que por força do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica. Precedentes: (REsp 623.432/MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 19 de setembro de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º de julho de 2005; REsp 418.160/RO, Relator Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2004; REsp 705068/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 23.05.2005). 5. Recurso especial desprovido” (Recurso Especial nº 988781/BA (2007/0221624-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 01.10.2008).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Para garantir-se a estabilidade das relações sociais e jurídicas, o sistema normativo, informado pelo princípio da previsibilidade, demarca tempo e espaço para atuação dos agentes. Nesse sentido, a prescrição constitui um marco estabilizante das relações, curando pelo tempo a imprevisão potencializada pelo conflito. 2. Com mais razão, essa lógica alcança as lides que foram judicializadas e que, por falta de definição judicial, permanecem inconclusas, produzindo efeitos colaterais que transcendem aos interesses específicos do processo. Assim, a suspensão indefinida da execução pode expor o executado - cuja responsabilidade deve cingir-se apenas ao seu patrimônio (art. 591, CPC), - a danos extra patrimoniais. [...] Nesse contexto, resta configurada a prescrição intercorrente da ação executiva, tendo em conta a suspensão do processo por período de tempo bem superior ao da prescrição do título executivo extrajudicial (Créditos da União - 5 anos) que a embasou. 4. Assim, a execução deve ser extinta, tendo em conta não ser possível a suspensão da mesma por tempo indeterminado. Não mais exigível o débito, à falta de interesse processual, condição da ação, deve o juiz encerrar o processo, mesmo de ofício. 5. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 2002.01.00.004064-0/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro, Rel. Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 29.10.2007, maioria, e-DJF1 29.09.2008, p. 346).
“Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Suspensão do procedimento por ausência de bens penhoráveis. Sentença extinguindo o processo em face da prescrição intercorrente. Apelo. Ausência de regra expressa no livro II do CPC (das execuções) limitando o prazo de suspensão. Omissão legislativa que impede, de pronto, a constatação da prescrição intercorrente. Eternização da execução que ofende a constituição federal. Princípio da razoável duração do processo dentre outros também aplicável ao réu. Considerações doutrinárias. Matéria de ordem pública. Suprimento pela analogia e princípios gerais de direito (art. 4º LICC). Interpretação sistemática. Aplicação por analogia das regras do processo de conhecimento pelo permissivo do art. 598 do CPC. Suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano conforme art. 265, § 5º e §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF. Reinício da contagem a partir daí. Prescrição intercorrente configurada. [...] Princípios de ordem constitucional são escandalosamente agredidos pela eternização dessas execuções comuns, pois um réu livra-se solto pela prescrição de um crime de homicídio, mas não se livra de uma dívida com um processo suspenso nessas condições. Em nosso sistema a supressão da vida é prescritível, a dívida não! Esta distorção, obviamente não foi desejada pelo legislador e por isso, clama pela intervenção corretiva e supletiva do Poder Judiciário de modo a evitar tão clamoroso absurdo. IV - São ofendidos com essa omissão do sistema legal, direitos e garantias constitucionais pelo desrespeito aos princípios da razoável duração do processo também aplicável aos réus dos processos (porque "é garantido a todos..."), da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda sanção de caráter perpétuo. Tudo isto, atenta contra a dignidade da pessoa humana. V - Constitucional, razoável e lógica a aplicação de forma subsidiária do disposto no § 5º do art. 265, do CPC, (alcançado pelas portas do art. 598, do mesmo Codex), ad exemplum da regra dos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF, para manter o processo de execução suspenso por no máximo um ano. Findo este período sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional deve ter reinício até que alcance o seu termo ad quem, operando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". VI - A eternização desse processo de execução atenta contra a dignidade humana, pois se por um vacilo do legislador, foi guindado à condição de "divindade processual", as pessoas, os seres humanos, os cidadãos e jurisdicionados, continuam simples e meros mortais. E como mortal é o homem, finito deve ser o processo, pois afinal de contas, como bem disse Protágoras em seu discurso sobre a verdade, "o homem é a medida de todas as coisas". E assim deve ser. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 0605404-0 (15246), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Gamaliel Seme Scaff. j. 16.12.2009, maioria, DJe 10.02.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 791, III. AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia do credor configurada. Extinção da execução corretamente decretada. Desnecessidade de intimação da parte exequente para dar continuidade ao feito. Precedentes. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 0663813-9, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 30.06.2010, DJe 20.07.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CPC, ART. 791, III. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia da credora configurada. Extinção da execução que se determina, cujos efeitos alcançam todos os executados, ex vi do art. 509 do CPC. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0606221-5 (17647), 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 10.03.2010, DJe 06.04.2010).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, CPC. PRAZO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo. De regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, contudo, flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito. 2. Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a parte exequente realizasse diligências na busca de bens de propriedade dos executados, passíveis de constrição judicial, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Apelo improvido” (Apelação Cível nº 0011026-93.1994.404.7004/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 06.04.2010, unânime, DE 14.04.2010).
Ora, neste caso o executado foi citado em 11 de outubro de 1995. Interrompeu-se aí a prescrição, que recomeçou a correr. O processo foi suspenso em 28 de outubro de 1998. Decorreram, desde então, mais de 13 anos de paralisação do processo sem qualquer providência do credor. A prescrição é evidente.
Julgo extinto o processo, pois, na forma do art. 269 IV do CPC, determinando levantamento da constrição, se houver, e arquivamento dos autos com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Condeno o exequente ao pagamento das custas, e honorários advocatícios em favor do executado, porque este é vencedor no incidente. Arbitro os honorários advocatícios em 400 reais, por equidade.Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0432/2001 Ex. F. | Despacho
Antes de enviar os autos ao arquivo provisório, existe requerimento ainda não analisado.
Ao apresentar a exceção de pré-executividade de f. 27, o executado requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0873/2011 (apenso aos autos 0777/2003)
Sentença
Trata-se de pedido de abertura de sucessão definitiva de João dos Santos Martins, declarado ausente nos autos em apenso.
O ordenamento jurídico, visando evitar prejuízo em razão de abertura de sucessão de pessoa que não se sabe estar viva ou não, impõe a necessidade da prestação de caução quando tramita a sucessão provisória.
Já a sucessão definitiva, onde a caução se faz desnecessária, só é deferida em duas situações.
A primeira delas, conforme o disposto no art. 37 do Código Civil, é o do decurso do prazo de dez anos após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. Não é o caso destes autos, onde nunca houve sentença de abertura de sucessão provisória.
Quanto à segunda situação que autoriza a abertura da sucessão definitiva, o vigente Código Civil preceitua:
“Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.”
Ainda, dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 1.167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva: III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.”
O autor nasceu em 01 de outubro de 1929 (f. 15). Na data de hoje, já teria completado 82 anos.
As testemunhas ouvidas nos autos em apenso, de declaração de ausência, atestaram, em abril de 2006, que João dos Santos Martins já estava, à época, desaparecido há mais de vinte anos.
O caso em tela, portanto, cumpre os requisitos dos arts. 38, do CC e 1.167, do CPC, pois conta o ausente com mais de oitenta anos de idade, e já decorreram mais de cinco anos de suas últimas notícias.
Dessa maneira, com razão a requerente quanto à possibilidade de abertura da sucessão definitiva, pois que autorizada por lei.
Nomeio inventariante o requerente Ana Borges Martins.
Tendo sido exibidos os documentos reclamados pelos arts. 1031 e 1032 do CPC, e sendo capazes todos os herdeiros, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, a partilha amigável de f. 5, dos bens deixados por falecimento de João dos Santos Martins, atribuindo aos lá contemplados os respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros.
Ainda, no caso de retorno do ausente nos dez anos da abertura desta sucessão, este terá direito a reavê-los nos termos do art. 39, do Código Civil. Assim, caberá ao ausente os bens existentes no estado em que se acharem, aqueles sub-rogados em seus lugares, ou os valores que os herdeiros houverem recebido por tais bens.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Custas ex lege.
P., r. e i..
Transitada esta em julgado, e cumprido estritamente o CN 5.10.4 (“5.10.4: Nos arrolamentos, homologada a partilha ou adjudicação, os respectivos formais ou alvarás somente serão expedidos e entregues às partes após o trânsito em julgado da sentença e a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. 5.10.4.1: O recolhimento dos impostos de transmissão causa mortis e inter vivos será feito administrativamente depois da conclusão do arrolamento”), expeçam-se os formais.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0768/2011 | Despacho
Marco dia 31/5/12 às 15,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1221/2010 | Despacho
É necessário proceder à habilitação dos herdeiros de Lídio Geronázio nos presentes autos.
Dessa maneira, tendo em vista o disposto no art. 14, II, do CPC, int.-se a ré Josephina, viúva do primeiro réu, para apresentar certidão de óbito, dizer se houve a abertura de sucessão, e, sendo este o caso, quem é o inventariante.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0179/2001 Ex. F. | Despacho
Cite-se na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] “Trata-se de seguro obrigatório, é verdade, estipulado a favor de terceiro. Mas isso não desqualifica da condição de consumidor aquele que suporta o pagamento do respectivo prêmio, que faz as vezes do estipulante do seguro. Mesmo à vista do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, não há dificuldade em identificar como consumidor esse terceiro, beneficiário do seguro. A situação dele não difere daquela que se vê nos demais seguros em que há estipulação a favor de terceiro.” (STJ, REsp 797963 - 2005/0189670-8, Min. Ari Pargendler, trecho do voto vista, j. em 7/2/2008, p. 5/3/2008)
“Ação de cobrança. Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Decisão que determina a realização da perícia médica pelo perito judicial. Prova pericial. Inversão do ônus da prova. Contrato de seguro tipicamente de consumo, regulado pelo CDC.” (TJPR, AI 811915-9, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª C.Cível, Unânime, j. 06.10.2011)
[2] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)