Data de postagem: Oct 25, 2011 1:6:0 PM
PROCESSO Nº 1395/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Feito o bloqueio lavre-se penhora e Int.-se o executado para falar.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0386/2009
DESPACHO
Int.-se o município de Maringá para apresentar, em dez dias, documentos comprovando a existência dos débitos que alega haver compensado com os créditos dos autores, sob pena de sequestro dos valores faltantes. Juntados os documentos, digam os autores, em cinco dias.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0712/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1008/2009
DESPACHO
Sobre os cálculos apresentados pela contadoria, digam as partes, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0921/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1064/2008
(apenso aos autos 0907/2009)
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei:
“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, atualmente entendo que se aplica o arbitramento de honorários na forma do Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. Entretanto, a matéria está preclusa para o executado, pois já foi objeto de embargos (com decisão transitada em julgado). Não houve, dessa forma, omissão quanto ao assunto, pois tratado na sentença de embargos.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0760/2011
Decisão Interlocutória
O autor, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quedou inerte. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita.
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Diz a jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
Assim, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que: a) estiverem, faticamente, em situação de pobreza; b) cumprirem a determinação do art. 4º da Lei 1.060, de 1950, mediante simples declaração nos autos; e c) comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da LAJ (1.060, de 1950), em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza.
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P273
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0485/1993
Sentença
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Francês e Brasileira, s.a., contra J. Gonzaga & Segundo, ltda., Jair Gonzaga e Elzio Segundo Gonzaga, que apresentam exceção de pré-executividade alegando prescrição. Opõe-se o exequente dizendo que não existe prescrição enquanto suspenso o processo na forma do art. 791 do CPC.
A razão está com o executado. Os precedentes adiante, cujos excelentes fundamentos adoto como razões de decidir, o demonstram:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Paralisado o feito por mais de quinze anos, correta a decretação da prescrição intercorrente, tanto mais que ouvida a Fazenda Pública. [...] Ademais, a suspensão da execução, ainda que por força do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica. Precedentes: (REsp 623.432/MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 19 de setembro de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º de julho de 2005; REsp 418.160/RO, Relator Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2004; REsp 705068/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 23.05.2005). 5. Recurso especial desprovido” (Recurso Especial nº 988781/BA (2007/0221624-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 01.10.2008).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Para garantir-se a estabilidade das relações sociais e jurídicas, o sistema normativo, informado pelo princípio da previsibilidade, demarca tempo e espaço para atuação dos agentes. Nesse sentido, a prescrição constitui um marco estabilizante das relações, curando pelo tempo a imprevisão potencializada pelo conflito. 2. Com mais razão, essa lógica alcança as lides que foram judicializadas e que, por falta de definição judicial, permanecem inconclusas, produzindo efeitos colaterais que transcendem aos interesses específicos do processo. Assim, a suspensão indefinida da execução pode expor o executado - cuja responsabilidade deve cingir-se apenas ao seu patrimônio (art. 591, CPC), - a danos extra patrimoniais. [...] Nesse contexto, resta configurada a prescrição intercorrente da ação executiva, tendo em conta a suspensão do processo por período de tempo bem superior ao da prescrição do título executivo extrajudicial (Créditos da União - 5 anos) que a embasou. 4. Assim, a execução deve ser extinta, tendo em conta não ser possível a suspensão da mesma por tempo indeterminado. Não mais exigível o débito, à falta de interesse processual, condição da ação, deve o juiz encerrar o processo, mesmo de ofício. 5. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 2002.01.00.004064-0/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro, Rel. Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 29.10.2007, maioria, e-DJF1 29.09.2008, p. 346).
“Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Suspensão do procedimento por ausência de bens penhoráveis. Sentença extinguindo o processo em face da prescrição intercorrente. Apelo. Ausência de regra expressa no livro II do CPC (das execuções) limitando o prazo de suspensão. Omissão legislativa que impede, de pronto, a constatação da prescrição intercorrente. Eternização da execução que ofende a constituição federal. Princípio da razoável duração do processo dentre outros também aplicável ao réu. Considerações doutrinárias. Matéria de ordem pública. Suprimento pela analogia e princípios gerais de direito (art. 4º LICC). Interpretação sistemática. Aplicação por analogia das regras do processo de conhecimento pelo permissivo do art. 598 do CPC. Suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano conforme art. 265, § 5º e §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF. Reinício da contagem a partir daí. Prescrição intercorrente configurada. [...] Princípios de ordem constitucional são escandalosamente agredidos pela eternização dessas execuções comuns, pois um réu livra-se solto pela prescrição de um crime de homicídio, mas não se livra de uma dívida com um processo suspenso nessas condições. Em nosso sistema a supressão da vida é prescritível, a dívida não! Esta distorção, obviamente não foi desejada pelo legislador e por isso, clama pela intervenção corretiva e supletiva do Poder Judiciário de modo a evitar tão clamoroso absurdo. IV - São ofendidos com essa omissão do sistema legal, direitos e garantias constitucionais pelo desrespeito aos princípios da razoável duração do processo também aplicável aos réus dos processos (porque "é garantido a todos..."), da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda sanção de caráter perpétuo. Tudo isto, atenta contra a dignidade da pessoa humana. V - Constitucional, razoável e lógica a aplicação de forma subsidiária do disposto no § 5º do art. 265, do CPC, (alcançado pelas portas do art. 598, do mesmo Codex), ad exemplum da regra dos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF, para manter o processo de execução suspenso por no máximo um ano. Findo este período sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional deve ter reinício até que alcance o seu termo ad quem, operando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". VI - A eternização desse processo de execução atenta contra a dignidade humana, pois se por um vacilo do legislador, foi guindado à condição de "divindade processual", as pessoas, os seres humanos, os cidadãos e jurisdicionados, continuam simples e meros mortais. E como mortal é o homem, finito deve ser o processo, pois afinal de contas, como bem disse Protágoras em seu discurso sobre a verdade, "o homem é a medida de todas as coisas". E assim deve ser. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 0605404-0 (15246), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Gamaliel Seme Scaff. j. 16.12.2009, maioria, DJe 10.02.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 791, III. AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia do credor configurada. Extinção da execução corretamente decretada. Desnecessidade de intimação da parte exequente para dar continuidade ao feito. Precedentes. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 0663813-9, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 30.06.2010, DJe 20.07.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CPC, ART. 791, III. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia da credora configurada. Extinção da execução que se determina, cujos efeitos alcançam todos os executados, ex vi do art. 509 do CPC. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0606221-5 (17647), 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 10.03.2010, DJe 06.04.2010).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, CPC. PRAZO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo. De regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, contudo, flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito. 2. Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a parte exequente realizasse diligências na busca de bens de propriedade dos executados, passíveis de constrição judicial, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Apelo improvido” (Apelação Cível nº 0011026-93.1994.404.7004/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 06.04.2010, unânime, DE 14.04.2010).
Ora, neste caso o executado foi citado em 11/1/1994. Interrompeu-se aí a prescrição, que recomeçou a correr. Decorreram, desde então, mais de 15 anos de paralisação do processo sem qualquer providência do credor. A prescrição é evidente.
Julgo extinto o processo, pois, na forma do art. 269 IV do CPC, determinando levantamento da constrição, se houver, e arquivamento dos autos com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Condeno o exequente ao pagamento das custas, e honorários advocatícios em favor do executado, porque este é vencedor no incidente. Arbitro os honorários advocatícios em 600 reais, por equidade.
P., r. e i..
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0338/2009
Despacho
Como se pode ver às f. 160 e 202, os cálculos não incluíram os honorários advocatícios. Exp.-se RPV quanto a estes, no valor constante às f. 240.
Após, int.-se o município para pagamento da diferença pendente (dos valores devidos aos autores), em dez dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2102/2009
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.897.055/0001-05 e no valor de R$ 26.705,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1310/2008
(apenso aos autos 2076/2009)
Despacho
Int.-se o Município para dizer sobre o cálculo de f. 247/249.
Após, voltem conclusos para homologar.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1233/2008
(apenso aos autos 1437/2009)
Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1111/2008
(apenso aos autos 2262/2009)
Despacho
À Contadoria para prestar os esclarecimentos requeridos pelo Município.
Após, int.-se as partes para dizer sobre os esclarecimentos prestados.
Depois, venham conclusos para homologar.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1456/2008
Despacho
Exp.-se alvará para levantamento dos valores depositados, conforme petições de f. 295, 304 e 306, em favor da exequente.
Após, diga o credor se possui outros créditos a perseguir.
No silêncio, aguarde-se o depósito das custas. Depositadas, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Se as custas não forem depositadas no prazo de 10 dias, voltem conclusos para deferir sequestro.
Quitadas as custas e silente o exequente, voltem conclusos para extinguir.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0141/2011
Despacho
Marco dia 24/11/11 às 13,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1208/2010
Despacho
A procuração foi revogada durante o prazo de contrarrazões. Devolvo o prazo para a parte ré contra-arrazoar.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0326/2003
Despacho
Ao Distribuidor para anotar o início do cumprimento de sentença por ambas as partes.
Após, voltem conclusos para analisar os pedidos retro.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0395/1994
Despacho
Não se defere desconsideração da pessoa jurídica devedora apenas porque esta não tem bens para honrar suas dívidas. A desconsideração pressupõe, além da ausência de bens para a garantia do crédito exeqüendo, sinais da dissolução irregular da pessoa jurídica, ou a sua utilização para fins diversos dos previstos nos estatutos, com desvio de finalidade ou de forma fraudulenta, para fins imorais ou ilegais, ou ainda a prática pelo sócio de atos que extrapolem os poderes estatutários. O credor não provou nenhuma dessas hipóteses, ainda.
Indefiro, por isso e por ora, a pretendida desconsideração, até que o credor demonstre a presença dos requisitos.
Caso o credor requeira a expedição de mandado de verificação, para que o meirinho certifique se a empresa mantém suas atividades, defiro desde já.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1094/2010
Despacho
Quanto ao ônus de pagar os honorários periciais, se foi a ré quem requereu a prova, é dela o ônus de custeá-la. Revogo o despacho de f. 158/159 quanto a este ponto. Determino que, não havendo impugnação à proposta de honorários, int.- a ré para que os deposite, em dez dias, pena de preclusão da prova.
Int.-se a parte ré para falar sobre os documentos juntados pela parte autora.
No mais, cumpra-se o despacho retro.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0866/2007
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 026.446.059-09 e no valor de R$ 104.269,50.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0660/2011
Decisão Interlocutória
Recebo a emenda retro.
A parte autora ajuizou a presente ação de reintegração de posse, afirmando que: a) celebrou com a ré contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o bem descrito na inicial, de que a parte autora é proprietária e possuidora indireta; b) a ré deixou de pagar as parcelas devidas, acumulando débito; c) o contrato prevê cláusula resolutiva expressa pelo descumprimento de qualquer das obrigações contratuais; d) a manutenção do bem na posse da ré, após a resolução do contrato pela inadimplência, caracteriza esbulho. Pediu a concessão da liminar para reintegrá-la na posse do bem.
Dos documentos exibidos com a inicial apura-se a prova dos requisitos mínimos para concessão da pretendida liminar. Há prova da propriedade do bem, e da celebração do contrato, onde se previu cláusula resolutiva expressa e automática em caso de inadimplência. Há ainda prova da notificação da parte ré, e demonstrativo do cálculo do débito inadimplido. Tal situação revela a existência de esbulho, praticado pela parte ré, sobre a posse do bem descrito na inicial, a ser corrigido pela via da reintegração, nos termos da jurisprudência hoje majoritária.
Isso posto, defiro liminarmente a reintegração da parte autora na posse do bem descrito na inicial, para que o dito bem seja incontinenti colocado na posse e sob os cuidados da autora, coercitivamente se preciso.
Expeça-se mandado, e precatória, se necessário. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de lei, e sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Int.. Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0370/2008
Despacho
Nos termos do art. 3º da LAJ (Lei 1.060, de 1.950), é dever da Secretaria expedir a carta precatória sem a cobrança de taxas. Entretanto, o benefício de assistência judiciária gratuita não pode transferir a uma Secretaria ônus que são da parte, como a instrução e envio/protocolização. Ademais, a LAJ não contempla o fornecimento gratuito de cópias para a instrução.
Exp.-se a carta precatória novamente, e int.-se a parte autora para retirá-la, instrui-la e comprovar sua distribuição na vara competente em 20 dias, sob pena de extinção da presente causa.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0672/2010
Despacho
Observe-se estritamente a ordem do Superior Tribunal de Justiça, que determinou seja obstado qualquer levantamento de valores dos autos.
No mais, cumpra-se a decisão retro.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1084/2009
DESPACHO
O exequente pede a aplicação direta da multa do art. 475-J, no valor de 10% sobre o montante devido. Entretanto, a referida multa se aplica a sentenças condenatórias, ou já liquidadas. No caso presente, deve a parte, inicialmente, ser intimada para cumprir a obrigação.
Int.-se o vencido a pagar, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c+
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0914/2008
Despacho
Int.-se a parte autora do despacho de f. 147.
Após, int.-se uma última vez para pagá-las.
Se a parte ré permanecer inerte, venham conclusos para homologar o acordo e deferir o bloqueio via BacenJud do valor das custas.
Int.-se
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0890/2011
Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P258
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0889/2011
Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P258
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1150/2009
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
A sentença tratou da revelia do réu, como se pode ver às f. 261-verso, §3º, e fundamentou a condenação em danos morais no tópico III.
Quanto aos honorários advocatícios, há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P163a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0291/2011 | Decisão Interlocutória
O requerente, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quedou inerte. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita.
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Diz a jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
Assim, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que: a) estiverem, faticamente, em situação de pobreza; b) cumprirem a determinação do art. 4º da Lei 1.060, de 1950, mediante simples declaração nos autos; e c) comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da LAJ (1.060, de 1950), em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza.
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P273
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0822/2011 | Decisão Interlocutória
O autor, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quedou inerte. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita.
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Diz a jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
Assim, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que: a) estiverem, faticamente, em situação de pobreza; b) cumprirem a determinação do art. 4º da Lei 1.060, de 1950, mediante simples declaração nos autos; e c) comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da LAJ (1.060, de 1950), em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza.
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P273
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0972/2011 | Decisão Interlocutória
O requerente, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quedou inerte. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita.
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Diz a jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
Assim, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que: a) estiverem, faticamente, em situação de pobreza; b) cumprirem a determinação do art. 4º da Lei 1.060, de 1950, mediante simples declaração nos autos; e c) comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da LAJ (1.060, de 1950), em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza.
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P273
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1771/2009
Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 31 de outubro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0135/2009 | Decisão Interlocutória
Delibero sobre o pedido de impenhorabilidade feito nas fls. 83 et seq.
O bem de família, positivamente protegido pelo ordenamento pátrio, requer para sua configuração a prova de que nele reside a unidade familiar. As provas anexadas pelo executado, de contas de água, luz e telefone são suficientes para a confirmação que, de fato, o executado mora no local com sua família. As certidões negativas dos demais ofícios do Cartório de Registro de Imóveis só vem a corroborar a tese do executado. Intimado para falar sobre o pedido, o credor não apresentou nenhuma prova em contrário.
Declaro, portanto, a impenhorabilidade do bem constrito na execução, determinando o levantamento da penhora de f.76 destes autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Sobre a proposta de acordo retro, diga o executado em cinco dias.
Havendo discordância ou inércia do executado, diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2211/2009 (apenso aos autos 1012/2011) Decisão Interlocutória
Às f. 208, a autora requer a apreciação do pedido contraposto feito nos autos de busca e apreensão em apenso. Diz ser o apensamento fato superveniente, que permite reforma de sentença já prolatada.
Indefiro o requerimento, por duas razões: pedidos feitos nos autos de busca e apreensão devem ser conhecidos quando o feito for sentenciado. Não é o caso, visto que aqueles autos estão suspensos.
Há também o fato de que, não sendo a busca e apreensão ação de natureza dúplice, ou que tramite no rito sumário, não cabe pedido contraposto. Essa forma de pedido também não está prevista no rito especial do Decreto-lei 911/69.
Cumpra-se o despacho de f. 200.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0690/2011 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à alegada conexão, cumpra-se o despachado às f. 29.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0483/2010 (apenso aos autos 0041/2009)
Despacho
Observe-se estritamente a ordem do Eminente Relator, que concedeu efeito suspensivo ao agravo, mas somente quanto aos valores controversos.
Quanto ao restante, cumpra-se o despacho de f. 52.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1286/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0511/2011 | Despacho
Recebo a emenda retro.
Int.-se e cite-se, conforme f. 181.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0185/2008 (apenso aos autos 0315/2008) Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 88.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Aguarde-se no arquivo provisório até o cumprimento da última parcela.
Após, digam as partes sobre o cumprimento integral do acordo.
No silêncio, voltem para extinguir.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0315/2008 (apenso aos autos 0185/2008) SENTENÇA
Avoco estes autos.
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269, III do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Traslade-se cópia do acordo (f.88 e s.s. dos autos em apenso) para estes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0281/2010 | Despacho
A prestação das contas é ato da parte, não do advogado, razão porque o prazo conta-se da intimação pessoal à parte.
Int.-se o réu para prestar contas, nos termos da sentença e no prazo de lei, sob pena de não poder impugnar as que apresentar o autor.
Quanto à condenação sucumbencial, de fato detém o autor título judicial para executar contra o réu. Mas o trâmite simultâneo de uma fase executiva (cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios) e outra de conhecimento (2ª fase da prestação de contas) nos mesmos autos causará tumulto processual, razão porque o indefiro.
Se quiser, poderá o credor promover em apartado o incidente de cumprimento de sentença para cobrança da sucumbência, extraindo, para tanto, a carta de sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P141
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0735/2008 | Despacho
Ao Distribuidor, para anotar o início da liquidação de sentença.
Após, nos termos do art. 471-A, §1º, determino que a parte ré exiba os documentos em sua posse, sob pena de se tomarem por verdadeiros os valores exibidos pelo autor.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0272/2006 e.f. | Decisão Interlocutória
No atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Já foram feitas três tentativas de venda do bem penhorado, sendo que todas resultaram infrutíferas. Intimado para falar da substituição, o executado nada disse.
O pedido de substituição feito pelo exequente deve prevalecer. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os bens que o executado oferece figuram no terceiro lugar na lista legal de preferência, e já demonstram não serem facilmente liquidáveis.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 77.680.858/0001-79 e no valor de R$ 5.051,79.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Bloqueada e transferida a quantia indicada pela exequente, levante-se a penhora sobre os bens nomeados pelo executado.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0346/2011 (apenso aos autos 1411/2010)
Despacho
Marco dia 24/11/11 às 13,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0647/2011 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1517/2007 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0232/2003 cp | Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0937/2006 | Despacho
OFÍCIO Nº 3181/2011
Natureza da ação: Exibição de Documentos / Cumprimento de Sentença
Autor(es): Jaime Tivo
CPF: 207.233.189-72
Réu(S): Irineu Cesar Diotto
Ao Distribuidor para anotar o cumprimento de sentença.
Defiro os requerimentos retro.
Exp.-se mandado de penhora dos direitos do executado sobre o veículo indicado pelo exequente, com as intimações e comunicações necessárias, inclusive ao credor que detém a propriedade fiduciária do bem.
Cópia deste despacho servirá de ofício dirigido ao Banco Bradesco - Ag. 0764 - requisitando informações sobre o atual status do crédito do Sr. Jaime Tivo quanto ao Caminhão Trator, Scania – T124, placa CNR 3977, Renavam 71.451.591-4, Chassi 9BST4X2A0X3508204, ano/modelo 1999, cor branca, diesel. Prazo para atendimento vinte dias.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1252/2006 | Despacho
Primeiro, à conta de custas.
Após, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos . Exp.-se alvará em favor do exequente dos valores que sobejarem.
Após, digam o exequente e o Ministério Público sobre a existência de crédito remanescente.
No silêncio ou inexistência de créditos, venham para extinguir.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0993/1996 | Despacho
Exp.-se alvará em favor do exequente.
Após, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0898/2011 | Despacho
Visando a conciliação entre as partes, diga a parte ré sobre a petição retro.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1577 | Despacho
À Secretaria para cumprir Portaria 1/2011, art. 52.
Sendo encontrado novo endereço, promova o autor a citação do réu.
Caso contrário, ação monitória trata-se de processo de conhecimento, e não de execução. Dessa maneira, defiro a suspensão pelo prazo de 90, se requerida novamente após a diligência determinada acima. Findo o prazo, diga o autor sobre o prosseguimento, sob pena de extinção por abandono.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0974/2011
Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 e os contemplados no art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 2003, tendo em vista a prova de que um dos litigantes tem idade superior a 60 anos. Anotem-se na autuação, e observem-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito