Data de postagem: Apr 14, 2011 3:7:4 PM
PROCESSO Nº 1321/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Diligencie a Secretaria se o bloqueio ordenado às fls. 222 se efetivou. Em caso positivo, lavre-se a penhora com as intimações necessárias. Do contrário, diga(m) o exequente sobre o prosseguimento.
Delibero, no mais, independentemente da diligência determinada supra, acerca da impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita; b) este juízo é incompetente para a execução; c) é inaplicável a multa do art. 475-J do CPC.
Rejeito a tese de prescrição.
O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
Quanto à tese que sustenta a prescrição executória em prazo menor, rejeito-a. É cediço, e o Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Quanto ao mais, é devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Rejeito, por isso, a impugnação ao cumprimento da sentença.
Transitada em julgado, autorizo o levantamento pelo exeqüente do valor depositado, se houver.
Depois, arq., com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se..
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1838/2010
DESPACHO
Indefiro o pedido retro posto que não há obrigatoriedade da transcrição nesta fase, consoante o disposto no art. 417, § 1º do CPC. Ademais, não posso crer que o Ministério Público não disponha de microcomputador com leitor de CD e alto-falante, única ferramenta necessária para assistir o depoimento.
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0529/2000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Int.-se o banco executado da interlocutória de fls. 994.
Quanto aos valores depositados nesses autos pelo banco executado, delibero o que segue.
Com efeito, como antes salientei, não é crível que a advogada da autora, e agora exequente, tivesse celebrado cessão de crédito com sua cliente (a autora primitiva desses autos) quase um mês antes do despacho inicial e anos antes da prolação de sentença, e só lembrado de juntar o documento e requerer a substituição do polo ativo dez anos mais tarde, e logo depois de ser averbada no rosto dos autos a penhora daqueles créditos. Esse esquecimento é inverossímil, e a coincidência da lembrança de exibir o documento com a penhora lançada contra a primitiva autora é sintomática demais. Trata-se de cessão com aparência de nova, feita entre parentes, sem reconhecimento de firmas ou qualquer outra intervenção externa que lhe confirme a data de celebração.
Indefiro, portanto, o levantamento requerido pela exequente e determino a transferência dos valores aqui depositados pelo banco executado para conta vinculada ao juízo da execução de onde emanou a ordem de penhora no rosto desses autos.
Diga a exequente, no mais, quanto ao prosseguimento.
Int.se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0023/1993
DESPACHO
Indefiro o pleito de fls. 217 porque, embora o réu José Maria tenha demonstrado que nada mais deve ao exequente desses autos, como se vê da declaração juntada por ele e firmada pelo exequente, o feito executivo ainda subsiste em relação aos demais executados e as custas processuais são devidas por todos os executados solidariamente, de forma que não há como destacar a parte de um ou de outro na dívida solidária.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0283/2011
DESPACHO
Como o mandado de citação sequer foi expedido, defiro a retificação do polo passivo, como requerido, com as anotações e comunicações necessárias.
Quanto aos ofícios requeridos, postergo sua apreciação para a fase de instrução, se necessária.
Cite-se como antes de terminado e int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0818/2003
DESPACHO
A intimação do exequente determinada às fls. 657 e realizada às fls. 666 deve ser feita ao patrono da parte contrária.
Int.-se o exequente para falar acerca dos extratos juntados, pois.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0043/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0373/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. O ato administrativo que os autores discutem tem, em seu prol, presunção de validade e legitimidade. Funda-se, ademais, como a inicial mesmo ressalta, em texto literal e claro de lei estadual (Decretos 2.183/2003 e 3.653/2004) e o dissenso interno dos órgãos da administração acerca da interpretação e aplicação dos mencionados diplomas legais não é suficiente para afastar tais presunções, razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se, como requer.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1471/2010
DESPACHO
Como o embargante mencionou na inicial que propôs ação revisional em face do embargado, a fim de evitar futura alegação de nulidade e/ou decisões contraditórias em juízos distintos, junte o embargante, em cinco dias, cópia da inicial da revisional mencionada na inicial bem como cópia do primeiro despacho lá proferido.
Juntados os documentos, diga o embargado, em cinco dias, e v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0512/2010
DESPACHO
Cumpra-se a decisão agravada de fls. 550.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1218/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Relego o exame da preliminar ilegitimidade passiva ad causam porque me parece inextricável antes de ultimada a coleta da prova, já que se funda em aspectos fáticos ainda controversos.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 20/6/11 às 15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se os representantes legais do autor bem como o representante legal do réu para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Deliberarei quanto à pertinência e utilidade da prova pericial requerida depois de ultimada a coleta das provas deferidas supra..
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0106/2005
DESPACHO
Int.-se o banco réu para que, em trinta dias, na forma do art. 475-B do CPC e sob as penas do parágrafo 2º do mesmo artigo, junte aos autos os extratos da conta corrente 161.005.032524-5, agência 0161 em nome do autor pessoa jurídica Setra e Rigatto Ltda.-ME.
Juntado os extratos, diga(m) o(s) autor(es).
Int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0108/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Há indícios de cobrança de ao menos um encargo ilegal, a capitalização de juros, pois a taxa mensal multiplicada por 12 seria menor que a taxa efetiva constante do contrato (enunciado nº 32 do extinto TAPR).
Ademais, o autor oferece o depósito da parte incontroversa.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de: a) deferir a manutenção do bem garantidor do mútuo em mãos do autor, enquanto atender às condições estabelecidas abaixo; e b) determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Tal medida, todavia, fica condicionada ao depósito nos autos do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias, e das vincendas, nos respectivos vencimentos, e seguindo os valores indicados na inicial. As vencidas deverão ser depositadas com acréscimo de correção monetária pelo INPC mais juros de 1% a.m. e multa de 2%. Se os depósitos não forem tempestivos, ou não ocorrerem, a antecipação da tutela jurisdicional será revogada.
Feito o primeiro depósito, oficie-se ao SPC e ao SERASA, bem como int.-se a parte ré, determinando o cumprimento desta liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0806/2008
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o endereço via sistemas informatizados do Bacenjud, Renajud e Copel.
Oficie-se também à Receita Federal e ao TRE, e aos demais destinatários que o autor indicar, solicitando o endereço do(s) CNPJ/CPF nº(s): 433.809.649-72, 038.772.7369-63 e 390.256.089/49.
Depois, aguarde-se resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, digam os interessados.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0358/2008
DESPACHO
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Após, diga o novo autor sobre prosseguimento.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 229
PROCESSO Nº 1186/2008
DESPACHO
Designo dia 20/6/11 às 16 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se a autora bem como o representante legal dos réus para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0257/2002
DESPACHO
Não se trata, nesses autos, das partes apresentarem quesitos, como constou equivocadamente dos despachos de fls. 141 e 145. A perícia deve ser realizada nos estritos termos do julgado de fls. 77/110. À perita para formular proposta de honorários. Prossigam, no mais, nos termo de fls. 141.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2367/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E- 163a
PROCESSO Nº 0565/2007
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 58 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E