Data de postagem: Apr 08, 2011 5:7:28 PM
PROCESSO Nº 0737/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 6 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 156
PROCESSO Nº 0724/2005
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Com efeito, a decisão de fls. 743/748 é extra petita no que tange ao item “c” do dispositivo da sentença, que versou sobre a cobrança indevida de tarifas de serviços bancários, posto que não houve, no arrazoado de fls. 576/593 qualquer pleito nesse sentido.
Recebo e provejo os embargos declaratórios apenas no tocante à cobrança de tarifas de serviço bancário, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 743/748 para excluir a condenação do banco réu a restituir as tarifas de serviço bancário, nos termo mencionados supra.
Quanto ao mais, há apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 6 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163
PROCESSO Nº 0589/2010 Ex. F.
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei no apenso.
Em Maringá, 6 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0816/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro a liminar pretendida às fls. 934/937 porque muito embora a sentença tenha reconhecido a mora do réu, não há trânsito em julgado da mencionada decisão, posto que houve interposição recurso de apelação de pelo réu, o qual foi recebido no duplo efeito. Ressalte-se, ademais, que, além dos pleitos agora requeridos pelo autor não terem sido formulados na inicial e nem em qualquer outro momento processual, o que já seria razão suficiente para indeferir a liminar requerida, a prestação jurisdicional deste juízo já se encerrou com a prolação de sentença de fls. 804/822.
Int.-se as partes dessa decisão e cumpra-se a decisão de fls. 912.
Em Maringá, 6 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0087/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Deixo de receber a apelação de fls. 170 et seq. porque intempestiva, posto que o prazo para recorrer se iniciou em 9/3/2011 e se encerrou em 23/3/2011 e o recurso interposto data de 28/3/2011.
Em Maringá, 6 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2553/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios de fls. 324/326, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
À Secretaria para cumprir o art. 58 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 6 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163-a+
PROCESSO Nº 1929/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Como o apelado já apresentou suas contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 6 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0844/2010
DESPACHO
Int.-se o embargado para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os originais de todos os contratos mencionados pelos embargantes, mais os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos embargantes desde a data de abertura até o presente.
Após, sobre os documentos juntados, diga(m) o(s) embargante(s) em dez dias. No silêncio, contados e preparados, v. para sentença.
Em Maringá, 6 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2543/2009
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 6 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0621/2002
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas. Após, diga(m) o exequente em cinco dias. No silêncio, diga(m) o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0970/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
No mais, em vista da certidão retro, restituo o prazo para a(s) exequente(s) como requerido às fls. 208.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0627/2002
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.p
PROCESSO Nº 0117/2003
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso, haja vista que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0519/2006
SENTENÇA
Já que o município concordou com os valores depositados, declaro extinto o crédito tributário do município de Maringá em relação ao ISS relativos ao período correspondente aos depósitos realizados nesses autos, o que faço com supedâneo no art. 156, VI do Código Tributário Nacional.
Antes, porém, de se determinar o levantamento, pelo município, dos valores depositados, ao contador para o cálculo de custas processuais. Após, satisfeitas as custas, exp.-se alvará do remanescente em favor do município de Maringá/PR e, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se estes autos.
P.R.I..
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1553/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1344/2010
DESPACHO
Exp.-se os alvarás como requerido às fls. 40.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0408/2009
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0057/2009
DESPACHO
Quanto aos valores depositados nesses autos, pelo executado em favor do exequente, exp.-se alvará. Após, diga o executado, como requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0369/1999
DESPACHO
Defiro a penhora requerida. À Secretaria para cumprir o art. 94, §2º da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0830/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo mais do que remota a probabilidade de conciliação entre as partes, e não havendo preliminares a decidir, passo a sanear o feito, sem designar a audiência do art. 331 do CPC, que seria supérflua, e cuja supressão a ninguém prejudica, já que podem as partes se conciliar independentemente de audiência, se o quiserem.
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 6/6/11 às 16 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se a representante legal da ré para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1882/2010
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 12, parágrafo único da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0840/2008
DESPACHO
Designo dia 6/6/11 às 17 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se a autora bem como os representantes legais do segundo e terceiro réu para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0247/2007
DESPACHO
Avoco estes autos. Sem prejuízo do despacho retro, sobre os esclarecimentos requeridos, diga o perito, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0053/2009
DESPACHO
Designo dia 13/6/11 às 12:15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se a autora para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0065/2010
DESPACHO
Defiro a prova oral e documental requerida (art. 397 CPC).
Designo dia 6/6/11 às 18 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Oficie-se como requerido às fls. 58. Com a resposta, diga(m).
Int.-se a autora para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2213/2009
DESPACHO
Aguarde-se a decisão dos autos em apenso (autos nº 0065/2010). Após, v. cls..
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0987/2007
DESPACHO
Já que, mesmo intimado, o executado não se manifestou acerca da penhora realizada, diligencie a Secretaria se há outro depósito nesses autos que não o de fls. 472. Após, ao contador para o cálculo das custas e, satisfeitas essas, exp.-se alvará em favor do município. Do valor que porventura sobejar, exp.-se alvará em favor do autor. Por fim, diga(m) o município, em cinco dias se se há créditos remanescentes a serem perseguidos nesses autos. No silêncio, v. para extinguir nos termos de fls. 794, I do CPC.
Int-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2152/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Chamo o feito à ordem.
Com efeito, independentemente de qualquer manifestação em sentido contrário, razão assiste ao segundo réu e agravante – Banco Santander S.A. – posto que a interlocutória proferida às fls. 230/231 destes autos, que deferiu a inversão do ônus da prova, lamentavelmente não tem qualquer relação com os fatos discutidos nestes autos e foi aqui proferida por flagrante equívoco. Como não é caso de reconsiderá-la, já que, não poderá dela fluir interpretação e/ou providência em sentido contrário, revogo-a, sendo, como antes afirmado, despicienda a intimação do agravado para a contra-minuta.
Quanto ao pleito de nulidade arguido retro, assiste razão agora ao primeiro réu porque, como se vê das publicações realizadas nesses autos, em nenhuma delas conta o nome completo do advogado subscritor da defesa do réu Ferramentas Gerais Comércio e Importação S.A..
Como, todavia, foi revogada a única decisão suscetível de causar prejuízo ao primeiro réu, a fim de regularizar os presentes autos, int.-se-o, como requerido às fls. 253/261, apenas do despacho de fls. 213.
Após, v. cls. para, manifestada possibilidade de conciliação, designar audiência a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int-se. Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0987/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos com cotação em mercado, que figuram no décimo lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque a teoria de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de titularidade das cotas é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito