Data de postagem: Apr 08, 2011 6:2:31 PM
PROCESSO Nº 1245/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até junho de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Indefiro a compensação dos créditos da autora Sueli Nalin da Rocha com os créditos tributários apresentados pelo município, pois este concordou, às fls.115, com a tese da autora, apresentada a fls. 103, de que a compensação é indevida por estar o crédito sub judice.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0735/2005
SENTENÇA
Defiro a compensação dos créditos da parte autora, no valor de R$ 314,60 conforme a f. 772, com os créditos tributários do município no valor de R$ 5.116,41 conforme f. 837, baseado no art. 100 § 9º e §10 da Constituição da República, com redação da EC 62.
Como o crédito tributário do município é maior que os valores devidos à autora, a compensação extingue estes últimos, julgo extinta a presente execução com resolução de mérito na forma do art. 794 I do CPC. O valor aqui quitado pela compensação, todavia, deve ser quitado e abatido, nos registros do município, do débito tributário da autora.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
P. r. i.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0932/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 2 de março de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
O autor Vanderlei Carmago Cassidori comprovou o pagamento de seus débitos perante o município, razão porque, quanto a ele, não cabe qualquer compensação.
A autora Vera Lúcia Periotto não apresentou comprovante do alegado pagamento de seu débito ao município, e dessa forma, determinei a compensação desse débito.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se. Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0449/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Quanto à pretensão do município de compensar créditos vencidos há mais de cinco anos (especificamente os vencidos nos anos de 2005 e 2006 nos qual é devedor Jair Dourado Nascimento), não procede. O município não comprovou a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. A alegação de que existe parcelamento não foi provada. A mera menção a siglas ininteligíveis, constantes de papéis internos do município, não serve de prova. São, como dito, papéis de emissão do próprio interessado, e o fato de ele inserir ali uma ou outra sigla que só seus funcionários entendem não pode ser aceito como prova da interrupção do prazo prescricional. Competia ao município provar a alegação juntando cópia do contrato de parcelamento. Como não fez, tenho aqueles créditos como prescritos e insuscetíveis de compensação.
Quanto à alegação de que o autor Jair Dourado Nascimento foi citado em execução fiscal referente aos tributos dos anos de 2005 e 2006, o município não provou o alegado. O extrato da Assejepar não tem valor de certidão. E, ainda que fosse aceito como tal, ali não constam informações capazes de assegurar em que data ocorreu a alegada citação, nem qual é o objeto da ação, de forma que não se sabe se ela se refere aos tributos cuja compensação foi aqui pleiteada.
O autor Everaldo Pereira da Luz foi excluído do polo ativo conforme o despacho de f. 112 e, por conseguinte, não tem crédito algum a receber.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 1512/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até abril de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Quanto à pretensão do município de compensar créditos vencidos há mais de cinco anos (especificamente os vencidos no ano de 2006 nos qual é devedor Ana Lúcia de Souza Uchoa), não procede. O município não comprovou a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. A alegação de que existe parcelamento não foi provada. A mera menção a siglas ininteligíveis, constantes de papéis internos do município, não serve de prova. São, como dito, papéis de emissão do próprio interessado, e o fato de ele inserir ali uma ou outra sigla que só seus funcionários entendem não pode ser aceito como prova da interrupção do prazo prescricional. Competia ao município provar a alegação juntando cópia do contrato de parcelamento. Como não fez, tenho aqueles créditos como prescritos e insuscetíveis de compensação.
Quanto à alegação de que a autora Ana Lúcia de Souza Uchoa foi citada em execução fiscal referente aos tributos do ano de 2006, o município não provou o alegado. O extrato da Assejepar não tem valor de certidão. E, ainda que fosse aceito como tal, ali não constam informações capazes de assegurar em que data ocorreu a alegada citação, nem qual é o objeto da ação, de forma que não se sabe se ela se refere aos tributos cuja compensação foi aqui pleiteada.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0452/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até junho de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Quanto à pretensão do município de compensar créditos vencidos há mais de cinco anos (especificamente os vencidos nos anos de 2001, 2004, 2005 e 2006 nos quais é devedor Roberto Wagner Godiano de Castro), não procede. O município não comprovou a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. A alegação de que existe parcelamento não foi provada. A mera menção a siglas ininteligíveis, constantes de papéis internos do município, não serve de prova. São, como dito, papéis de emissão do próprio interessado, e o fato de ele inserir ali uma ou outra sigla que só seus funcionários entendem não pode ser aceito como prova da interrupção do prazo prescricional. Competia ao município provar a alegação juntando cópia do contrato de parcelamento. Como não fez, tenho aqueles créditos como prescritos e insuscetíveis de compensação.
Quanto à alegação de que o autor Roberto Wagner Godiano de Castro foi citado em execução fiscal referente aos tributos dos anos de 2001, 2004, 2005 e 2006, o município não provou o alegado. O extrato da Assejepar não tem valor de certidão. E, ainda que fosse aceito como tal, ali não constam informações capazes de assegurar em que data ocorreu a alegada citação, nem qual é o objeto da ação, de forma que não se sabe se ela se refere aos tributos cuja compensação foi aqui pleiteada.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0810/2001
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 86 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
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