Data de postagem: May 04, 2011 3:44:30 PM
PROCESSO Nº 1438/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 0146/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0791/2008
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39
PROCESSO Nº 0178/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 75, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B101
PROCESSO Nº 1182/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 32/34, e, de consequência, suspendo a presente execução até o vencimento da última parcela do acordo, na forma do art. 792 do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B101*+24
PROCESSO Nº 1888/2010
(Apenso aos autos 1182/2010)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 32/34 nos autos da execução apensa, nº 1182/2010,, e, de consequência, suspendo os presentes embargos de execução até o vencimento da última parcela do acordo.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas e honorários na forma do acordo, observado o CN 2.7.2.1.. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
Int.-se
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39a*
PROCESSO Nº 0069/2011
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagar as custas, sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39a*
PROCESSO Nº 1820/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
O despacho anterior não foi inteiramente cumprido. Cumpra-se-o.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B10+211
PROCESSO Nº 1000/1996
DESPACHO
Não foi juntada a petição de acordo referida pelo executado a f.102.
Int.-se o executado para juntá-la em cinco dias.
Se não houver a juntada, v. ao arquivo provisório até nova provocação.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B34
PROCESSO Nº 0243/2010
(apenso aos autos 1995/2009)
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B30
PROCESSO Nº 2004/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0031/2008
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 0710/2009
DESPACHO
Concedo prazo de noventa dias para cumprimento da precatória pendente, pena de preclusão da prova.
Int.-se.
Juntada a precatória, ou decorrido o prazo sem sua juntada, às alegações finais e c. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B30
PROCESSO Nº 2489/2009
SENTENÇA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Homologo a desistência de f. 67, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B10+41
PROCESSO Nº 0491/2005
DESPACHO
Sobre os documentos juntados diga a parte contrária.
Int.-se o perito para juntar o laudo, se a perícia se realizou, ou para que designe nova data para a realização da perícia judicial, se já não foi feita.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0446/2009
Despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor de Aparecida Franco Amélio.
Em seguida diga a exequente sobre prosseguimento, se houver saldo em seu favor. No silêncio v. para extinguir a execução.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B102*
PROCESSO Nº 0863/2010
DESPACHO
Diga(m) o(s) exequente(s), sobre o prosseguimento, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9a2
PROCESSO Nº 0470/2009 ef
(Apenso aos autos 0418/2005 ef)
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0223/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um vigésimo, ou menos, das páginas que escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita a) a diretriz constitucional de celeridade (art. 5º LXXVII da CF e art. 125 I CPC), b) o princípio da lealdade (art. 14 II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14 IV CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler dezenas de laudas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CCB) que o juiz tem de inibir (art. 125 I e III, e art. 129 do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela: quem tem pressa não tem tempo de escrever dúzias de laudas.
Isso posto concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento.
Está comprovado nos autos não existir a hipossuficiência que os autores alegam, posto que um deles tem salário de R$ 3.000,00 mensais, conforme os documentos juntados. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em cinco dias promovam os autores o preparo das custas, pena de cancelamento da distribuição.
Int.-se. Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B257*
PROCESSO Nº 1634/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 01 de março de 2010:
Indefiro a compensação pleiteada pelo município, porque o autor apresentou o documento de f.69 provando que sua dívida tributária está quitada.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0297/2011 (apenso aos autos nº 0687/2009)
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, suspendendo a execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T93
PROCESSO Nº 1539/2008
DESPACHO
A RPV já foi expedida, e não há que falar em nova expedição.
O município invocou direito à compensação, mas foi intimado para apresentar seus créditos, e não o fez. Logo, não há que falar em compensação.
Aguarde-se o pagamento da RPV expedida.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0935/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 25 de janeiro de 2011:
Quanto à pretensão do município de aguardar o julgamento da apelação, indefiro-a, porque o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256-
PROCESSO Nº 1037/2008
DESPACHO
Cumpra-se a parte final do despacho de f.214.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0463/2010 (apenso aos autos nº 1253/2009)
DESPACHO
Os embargados dizem que fizeram acordo com o município, mas na petição retro não consta a anuência do embargante.
Ao embargante, pois, para dizer se anui.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0248/1996
DESPACHO
Revogo a parte final de fls. 489, que deferiu pura e simplesmente a penhora.
Trata-se de pedido de penhora de faturamento, que depende da indicação, pelo exequente, de depositário, por ele fornecido e, se for o caso, remunerado, que permaneça à disposição, na sede da executado, pelo tempo necessário para realizar a medida. Não cabe ao meirinho tal tarefa, mas apenas o recolhimento do numerário ao fim do expediente.
Indique a exequente, pois, o depositário.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0389/2010
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Impossível julgar sem os extratos. Mas o réu obstina-se em não exibir os documentos. O STJ pacificou entendimento de que não cabe aplicação de multa por desobediência neste caso. Resta só a pena do art. 359 do CPC.
Int.-se o autor, pois, para, em dez dias, declinar quanto afirma que seria o saldo das contas na data do advento do plano econômico de que fala a inicial.
Apontado pelo autor o valor líquido, ainda que por estimativa, int.-se o réu para, no derradeiro prazo de dez dias, juntar os extratos, sob pena de considerar-se provado o valor que o autor alegar (art. 359 CPC).
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 2050/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo a concessão dos benefícios da LAJ, posto que o autor recolheu as custas devidas. Cumpra-se, no mais, o despacho anterior. Int.-se.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0102/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Quanto aos valores depositados nesses autos, exp.-se alvará em favor do exequente. Cumpra-se, no mais, o que consta da decisão de fls. 63.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0914/2008
DESPACHO
Trata-se de processo julgado em fase de execução de sentença. A sentença condenou o réu a pagar as custas. As custas pertencem ao Estado. As partes não podem transacionar acerca das custas, porque não podem fazer acordo sobre direito de outros (no caso, do Estado).
Pagas as custas pelo réu, como determinou a sentença, voltem para homologar o acordo.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T28B
PROCESSO Nº 2072/2009
SENTENÇA
O título executivo que lastreia esta execução tem origem na ação civil pública n. 576/1998, da 3ª Vara Cível desta Comarca, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Município de Maringá. Transitada em julgado a sentença, foi dado cumprimento do contido em seu dispositivo, no sentido de que os contribuintes da taxa de iluminação pública ficariam legitimados durante um ano para ajuizaram execuções de sentença em seus próprios nomes, voltando, após encerrado esse período de um ano, somente ao Ministério Público do Estado do Paraná a legitimidade para ajuizar execução de sentença nos termos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, com reversão do valor a ser arrecadado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O edital foi publicado na edição de 5-9-2008 n’O Diário do Norte do Paraná, e o prazo expirou em 8-9-2009. Apenas em 02/10/2010 a exequente Maria Aparecida Mateus Bioni ingressou com a presente execução em face do município, ou seja, dois dias depois de findado o prazo que o legitimava para tanto.
Razão porque acolho a manifestação arguida às fls. 48 et seq. e extingo a presente execução tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam da exequente.
P., r. e i.. Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0007/2008
DESPACHO
Observe-se a substituição de procuradores.
A reserva dos honorários advocatícios é devida, porque o contrato foi exibido. Observe-se, quando houver numerário nos autos.
O art. 22 o Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94) não fundamenta o pedido do item 4 de f.369, que indefiro. Determino, todavia, que se dê ciência ao réu, por intimação via DJ, da reserva de honorários acima deferida, para os fins de direito.
Int.-se as partes da sentença.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1176/2007
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo.
Anoto, ademais, que se trata de processo julgado em fase de execução de sentença. A sentença condenou o réu a pagar as custas. As custas pertencem ao Estado. As partes não podem transacionar acerca das custas, porque não podem fazer acordo sobre direito de outros (no caso, do Estado).
Assim, já que o réu, a quem compete pagar as custas processuais para a homologação do acordo, não o fez, suspendo o processo até que as custas sejam quitadas.
Efetue a secretaria o bloqueio Bacen Jud do valor das custas, na forma da Portaria nº 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas v. para extinguir.
P., r. e i..
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0355/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará de levantamento, em favor dos autores, válido por trinta dias, para levantamento do valor depositado a f.285.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1342/2009
DESPACHO
Sobre o pedido de reconsideração do despacho de fls., indefiro-o.
Cumpra-se o despacho de fls. 492.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0456/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0655/2007
DESPACHO
É direito do advogado o destaque dos honorários advocatícios contratados, conforme documento retro. De forma que do valor pertencente ao executado Edson 30%, ou R$ 873,65, pertencem ao seu advogado, em favor de quem deve ser expedido alvará nesse valor.
Depois, o restante do valor pertencente a Edson, R$ 2.038,51, deve ser colocado à disposição da 1ª V. Cív. local (f.197). Oficie-se àquela Vara solicitando informar número de conta judicial, e, informado, oficie-se ao banco determinando a remessa do numerário.
O valor que sobrar nos autos pertence aos demais exequentes, em favor de quem deve ser expedido alvará.
Após, digam o exequentes sobre prosseguimento, pena de extinção da execução.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0027/2010
DESPACHO
Marco dia 8/6/11 às 14,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 0946/2007
(Apenso aos autos Nº 0439/2002 ef)
DESPACHO
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do embargante, dos valores depositados à f. 177.
Após, diga o embargante sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0214/2001 ef
DESPACHO
Expeça-se alvará, em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá, para levantamento dos valores depositados nos autos às f. 56.
Após, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2275/2009
DESPACHO
Indefiro a oitiva da testemunha indicada às fls. 168. Na audiência concedi prazo de dez dias para o réu indicar o endereço da testemunha. O prazo decorreu e o réu não informou o endereço
Às alegações finais, prazo sucessivo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1379/2010
DESPACHO
Marco dia 8/6/11 às 14 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 27 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 1747/2010
DESPACHO
Marco dia 8/6/11 às 13,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 60
PROCESSO Nº 0874/2010
DESPACHO
Marco dia 8/6/11 às 13,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 60
PROCESSO Nº 2405/2009
DESPACHO
Int.-se como pede o exequente.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0508/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 11.645,15.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0331/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 30 de novembro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Quanto ao exequente Luiz Carlos Francisco, a tese alegada retro, de que se trata de homônimo do executado que motivou a penhora de f.166, deve ser alegada ao juízo que promoveu aquela penhora. Este juízo, que apenas recebeu o mandado de penhora para cumprir, não tem competência para apreciar a questão. Portanto, até que advenha ordem daquele outro juízo em sentido contrário, a penhora de f.166 é válida e será observada.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se. Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0919/2010
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor do réu, válido por 30 dias, como se pede retro, para levantamento do valor total que o autor depositou neste caderno.
Marco dia 8/6/11 às 13,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0552/2010
DESPACHO
Marco dia 8/6/11 às 13 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T60
PROCESSO Nº 0141/1998 ef
DESPACHO
Sobre a manifestação retro, diga(m) o(s) executado(s) em cinco dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
.
PROCESSO Nº 2072/2009
SENTENÇA
O título executivo que lastreia esta execução tem origem na ação civil pública n. 576/1998, da 3ª Vara Cível desta Comarca, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Município de Maringá. Transitada em julgado a sentença, foi dado cumprimento do contido em seu dispositivo, no sentido de que os contribuintes da taxa de iluminação pública ficariam legitimados durante um ano para ajuizaram execuções de sentença em seus próprios nomes, voltando, após encerrado esse período de um ano, somente ao Ministério Público do Estado do Paraná a legitimidade para ajuizar execução de sentença nos termos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, com reversão do valor a ser arrecadado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O edital foi publicado na edição de 5-9-2008 n’O Diário do Norte do Paraná, e o prazo expirou em 8-9-2009. Apenas em 02/10/2010 a exequente Maria Aparecida Mateus Bioni ingressou com a presente execução em face do município, ou seja, dois dias depois de findado o prazo que o legitimava para tanto.
Razão porque acolho a manifestação arguida às fls. 48 et seq. e extingo a presente execução tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam da exequente.
P., r. e i...
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2072/2009
SENTENÇA
O título executivo que lastreia esta execução tem origem na ação civil pública n. 576/1998, da 3ª Vara Cível desta Comarca, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Município de Maringá. Transitada em julgado a sentença, foi dado cumprimento do contido em seu dispositivo, no sentido de que os contribuintes da taxa de iluminação pública ficariam legitimados durante um ano para ajuizaram execuções de sentença em seus próprios nomes, voltando, após encerrado esse período de um ano, somente ao Ministério Público do Estado do Paraná a legitimidade para ajuizar execução de sentença nos termos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, com reversão do valor a ser arrecadado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O edital foi publicado na edição de 5-9-2008 n’O Diário do Norte do Paraná, e o prazo expirou em 8-9-2009. Apenas em 02/10/2010 a exequente Maria Aparecida Mateus Bioni ingressou com a presente execução em face do município, ou seja, dois dias depois de findado o prazo que o legitimava para tanto.
Razão porque acolho a manifestação arguida às fls. 48 et seq. e extingo a presente execução tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam da exequente.
P., r. e i...
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0298/2011 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0132/2006 C.P. (devolvido)
DESPACHO
Int.-se o meirinho para devolver o mandado retirado às fls. 77v. devidamente cumprido ou apresentar justificativa idônea, em 48 horas.
Após, v. cls. para posteriores deliberações.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0604/2007 (entregue)
DESPACHO
A suspensão requerida pelo banco executado em sua impugnação de fls. 356 et seq. não se sustenta, posto que somente se aplica às ações em fase de recurso e/ou instrução processual e não em fase de execução, como é o caso dos autos. Ademais, a Portaria que o executado menciona, além de ser oriunda do TJSP, também não determinou a suspensão dos feitos em fase de execução, de modo que a suspensão deferida às fls. 678 refere-se apenas ao valor controvertido nesses autos.
Quanto ao valor incontroverso, portanto, exp.-se alvará em favor do exequente.
Após, cumpra-se o despacho de fls. 678.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0002/2008 C.P.(entregue)
DESPACHO
Designo o dia 27/6/2011 às 14:00 para a inquirição da testemunha arrolada.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1457/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 27 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0856/2008 (entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos. Traslade-se para esses autos a sentença proferida nos autos apensos (autos de embargos à execução nº0280/2009) e, certifique-se acerca de sua remessa ao TJPR.
Quanto ao pleito de bloqueio via Bacenjud, indefiro porque, interpretando-se contrario sensu, o disposto no art. 520, V do CPC, o efeito suspensivo deferido nos autos apensos, quando do recebimento do recurso de apelação, suspende também os presentes autos, já que a sentença lá proferida julgou procedentes os embargos e extinguiu a presente execução.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1255/2008
DESPACHO
Em atraso em razão do excesso de trabalho na Vara, onde tramitam 13 mil processos e foram proferidos, neste ano, 4278 despachos e mais 523 sentenças, das quais 201 eram de mérito em feitos contestados.
Estudando o processo na tentativa de julgá-lo percebo que isso não é possível, porque faltam documentos necessários ao exame de parte das teses debatidas, especificamente as que se referem à composição do saldo devedor confessado e exequendo. É certo, porque confessado pelo embargado, que o contrato exequendo é confissão de dívida referente ao saldo devedor da conta corrente do finado marido da embargante. Isso é incontroverso. A embargante afirma que, no saldo daquela conta corrente, estavam embutidos encargos ilegais (capitalização de juros, juros não contratados ou excessivos, comissão de permanência).
Por tais razões, determino que o embargado exiba, em trinta dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, todos os contratos que firmou com o finado marido da embargante, e mais todos os extratos da conta corrente daquele, desde a data da sua abertura.
Juntados os documentos, vista à embargante por cinco dias.
Depois, v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1515/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 27 de julho de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à questão dos honorários advocatícios contratuais, o art. 22 § 4º do Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94) garante a reserva, por dedução da quantia recebida pelo constituinte. Ou seja, se parte do crédito do constituinte está extinta pela compensação, como ocorre aqui, o advogado só tem direito à reserva do percentual contratado sobre o que sobrar para seu cliente receber da parte contrária. Não tem fundamento legal, nem no art. 22 do Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94) nem em qualquer outra norma, a pretensão de separar os honorários do advogado antes de concluída a apuração do crédito do constituinte. E essa apuração não está concluída antes de ultimada a compensação, neste caso.
Por outro lado, rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Int.-se. Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0217/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até janeiro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Não procede a alegação do autor de que os débitos tributários lançados em nome de Edson Dia Martinez são de responsabilidade de outro. Não há nos autos matrícula do registro imobiliária provando que o imóvel foi registrado em nome de terceiro. Para todos os fins legais proprietário é quem costa como tal no registro imobiliário. O contrato apresentado gera só direitos pessoais entre seus signatários e não é oponível ao Município. Correto o lançamento em nome do proprietário legal, e devida a compensação, pois.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0376/2006
DESPACHO
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, válido por trinta dias, do valor depositado as fls. 250 e 225, como requerido às fls. 262.
Após, diga o exequente sobre o prosseguimento, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
J. as telas do Bacenjud, como pede o executado.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1480/2009
DESPACHO
Sobre a petição retro e os documentos com ela anexados, diga(m) o inventariante em cinco dias.
Protocole a secretaria, via Bacenjud, requisição de informação sobre existência de contas e saldos bancários em nome do falecido Miguel de Farias.
Com as respostas, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9a
PROCESSO Nº 0237/2011
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T41
PROCESSO Nº 0132/2011
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T41
PROCESSO Nº 1295/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 11 de fevereiro de 2011:
Os créditos tributários alegados pelo Município em face dos autores Irany, Márcio Veloso e Aurelina, já estão pagos, conforme os comprovantes apresentados, razão pela qual indefiro a compensação desses créditos .
Quanto a Elizeu Lopes Magnelli Martins, não tem créditos a receber no presente processo, motivo pelo qual indefiro também a compensação requerida pelo Município.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256-
PROCESSO Nº 1334/2009
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T25
PROCESSO Nº 2077/2009
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T268
PROCESSO Nº 0474/2011
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T3
PROCESSO Nº 1762/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se a decisão anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0745/2009
DESPACHO
Int.-se o Município de Maringá, para que junte documento comprovando parcelamento do débito e a data em que ele foi pactuado, já que não apresentou nenhum documento que prova a interrupção da prescrição do débito de Ingaestaca Sondagens e Fundações, ltda..
Ademais, sobre os vários pagamentos de dívidas tributárias alegados pelos exequentes diga também o município.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0067/2009
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 079.142.839-75 e no valor de R$ 47.756,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87c
PROCESSO Nº 0297/2011 (apenso aos autos nº 0687/2009)
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, suspendendo a execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T93
PROCESSO Nº 1539/2008
DESPACHO
A RPV já foi expedida, e não há que falar em nova expedição.
O município invocou direito à compensação, mas foi intimado para apresentar seus créditos, e não o fez. Logo, não há que falar em compensação.
Aguarde-se o pagamento da RPV expedida.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0935/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 25 de janeiro de 2011:
Quanto à pretensão do município de aguardar o julgamento da apelação, indefiro-a, porque o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256-
PROCESSO Nº 1634/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 01 de março de 2010:
Indefiro a compensação pleiteada pelo município, porque o autor apresentou o documento de f.69 provando que sua dívida tributária está quitada.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Dr, nesse caso o autor apresentou comprovante de quitação do IPTU apresentado pelo município, assim eu não mencionei isso. Deveria ter mencionado? T256-
PROCESSO Nº 1037/2008
DESPACHO
Cumpra-se a parte final do despacho de f.214.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0463/2010 (apenso aos autos nº 1253/2009)
DESPACHO
Os embargados dizem que fizeram acordo com o município, mas na petição retro não consta a anuência do embargante.
Ao embargante, pois, para dizer se anui.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0248/1996
DESPACHO
Revogo a parte final de fls. 489, que deferiu pura e simplesmente a penhora.
Trata-se de pedido de penhora de faturamento, que depende da indicação, pelo exequente, de depositário, por ele fornecido e, se for o caso, remunerado, que permaneça à disposição, na sede da executado, pelo tempo necessário para realizar a medida. Não cabe ao meirinho tal tarefa, mas apenas o recolhimento do numerário ao fim do expediente.
Indique a exequente, pois, o depositário.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0389/2010
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Impossível julgar sem os extratos. Mas o réu obstina-se em não exibir os documentos. O STJ pacificou entendimento de que não cabe aplicação de multa por desobediência neste caso. Resta só a pena do art. 359 do CPC.
Int.-se o autor, pois, para, em dez dias, declinar quanto afirma que seria o saldo das contas na data do advento do plano econômico de que fala a inicial.
Apontado pelo autor o valor líquido, ainda que por estimativa, int.-se o réu para, no derradeiro prazo de dez dias, juntar os extratos, sob pena de considerar-se provado o valor que o autor alegar (art. 359 CPC).
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 2050/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo a concessão dos benefícios da LAJ, posto que o autor recolheu as custas devidas. Cumpra-se, no mais, o despacho anterior. Int.-se.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0102/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Quanto aos valores depositados nesses autos, exp.-se alvará em favor do exequente. Cumpra-se, no mais, o que consta da decisão de fls. 63.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0914/2008
DESPACHO
Trata-se de processo julgado em fase de execução de sentença. A sentença condenou o réu a pagar as custas. As custas pertencem ao Estado. As partes não podem transacionar acerca das custas, porque não podem fazer acordo sobre direito de outros (no caso, do Estado).
Pagas as custas pelo réu, como determinou a sentença, voltem para homologar o acordo.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T28B
PROCESSO Nº 2072/2009
SENTENÇA
O título executivo que lastreia esta execução tem origem na ação civil pública n. 576/1998, da 3ª Vara Cível desta Comarca, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Município de Maringá. Transitada em julgado a sentença, foi dado cumprimento do contido em seu dispositivo, no sentido de que os contribuintes da taxa de iluminação pública ficariam legitimados durante um ano para ajuizaram execuções de sentença em seus próprios nomes, voltando, após encerrado esse período de um ano, somente ao Ministério Público do Estado do Paraná a legitimidade para ajuizar execução de sentença nos termos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, com reversão do valor a ser arrecadado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O edital foi publicado na edição de 5-9-2008 n’O Diário do Norte do Paraná, e o prazo expirou em 8-9-2009. Apenas em 02/10/2010 a exequente Maria Aparecida Mateus Bioni ingressou com a presente execução em face do município, ou seja, dois dias depois de findado o prazo que o legitimava para tanto.
Razão porque acolho a manifestação arguida às fls. 48 et seq. e extingo a presente execução tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam da exequente.
P., r. e i.. Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0007/2008
DESPACHO
Observe-se a substituição de procuradores.
A reserva dos honorários advocatícios é devida, porque o contrato foi exibido. Observe-se, quando houver numerário nos autos.
O art. 22 o Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94) não fundamenta o pedido do item 4 de f.369, que indefiro. Determino, todavia, que se dê ciência ao réu, por intimação via DJ, da reserva de honorários acima deferida, para os fins de direito.
Int.-se as partes da sentença.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1176/2007
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo.
Anoto, ademais, que se trata de processo julgado em fase de execução de sentença. A sentença condenou o réu a pagar as custas. As custas pertencem ao Estado. As partes não podem transacionar acerca das custas, porque não podem fazer acordo sobre direito de outros (no caso, do Estado).
Assim, já que o réu, a quem compete pagar as custas processuais para a homologação do acordo, não o fez, suspendo o processo até que as custas sejam quitadas.
Efetue a secretaria o bloqueio Bacen Jud do valor das custas, na forma da Portaria nº 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas v. para extinguir.
P., r. e i..
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0355/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará de levantamento, em favor dos autores, válido por trinta dias, para levantamento do valor depositado a f.285.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1342/2009
DESPACHO
Sobre o pedido de reconsideração do despacho de fls., indefiro-o.
Cumpra-se o despacho de fls. 492.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0456/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0655/2007
DESPACHO
É direito do advogado o destaque dos honorários advocatícios contratados, conforme documento retro. De forma que do valor pertencente ao executado Edson 30%, ou R$ 873,65, pertencem ao seu advogado, em favor de quem deve ser expedido alvará nesse valor.
Depois, o restante do valor pertencente a Edson, R$ 2.038,51, deve ser colocado à disposição da 1ª V. Cív. local (f.197). Oficie-se àquela Vara solicitando informar número de conta judicial, e, informado, oficie-se ao banco determinando a remessa do numerário.
O valor que sobrar nos autos pertence aos demais exequentes, em favor de quem deve ser expedido alvará.
Após, digam o exequentes sobre prosseguimento, pena de extinção da execução.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0027/2010
DESPACHO
Marco dia 8/6/11 às 14,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 0946/2007
(Apenso aos autos Nº 0439/2002 ef)
DESPACHO
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do embargante, dos valores depositados à f. 177.
Após, diga o embargante sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0214/2001 ef
DESPACHO
Expeça-se alvará, em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá, para levantamento dos valores depositados nos autos às f. 56.
Após, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2275/2009
DESPACHO
Indefiro a oitiva da testemunha indicada às fls. 168. Na audiência concedi prazo de dez dias para o réu indicar o endereço da testemunha. O prazo decorreu e o réu não informou o endereço
Às alegações finais, prazo sucessivo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1379/2010
DESPACHO
Marco dia 8/6/11 às 14 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 27 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 1747/2010
DESPACHO
Marco dia 8/6/11 às 13,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 60
PROCESSO Nº 0874/2010
DESPACHO
Marco dia 8/6/11 às 13,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 60
PROCESSO Nº 2405/2009
DESPACHO
Int.-se como pede o exequente.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0508/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 11.645,15.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0331/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 30 de novembro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Quanto ao exequente Luiz Carlos Francisco, a tese alegada retro, de que se trata de homônimo do executado que motivou a penhora de f.166, deve ser alegada ao juízo que promoveu aquela penhora. Este juízo, que apenas recebeu o mandado de penhora para cumprir, não tem competência para apreciar a questão. Portanto, até que advenha ordem daquele outro juízo em sentido contrário, a penhora de f.166 é válida e será observada.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se. Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0919/2010
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor do réu, válido por 30 dias, como se pede retro, para levantamento do valor total que o autor depositou neste caderno.
Marco dia 8/6/11 às 13,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0552/2010
DESPACHO
Marco dia 8/6/11 às 13 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T60
PROCESSO Nº 0141/1998 ef
DESPACHO
Sobre a manifestação retro, diga(m) o(s) executado(s) em cinco dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
.
PROCESSO Nº 2072/2009
SENTENÇA
O título executivo que lastreia esta execução tem origem na ação civil pública n. 576/1998, da 3ª Vara Cível desta Comarca, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Município de Maringá. Transitada em julgado a sentença, foi dado cumprimento do contido em seu dispositivo, no sentido de que os contribuintes da taxa de iluminação pública ficariam legitimados durante um ano para ajuizaram execuções de sentença em seus próprios nomes, voltando, após encerrado esse período de um ano, somente ao Ministério Público do Estado do Paraná a legitimidade para ajuizar execução de sentença nos termos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, com reversão do valor a ser arrecadado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O edital foi publicado na edição de 5-9-2008 n’O Diário do Norte do Paraná, e o prazo expirou em 8-9-2009. Apenas em 02/10/2010 a exequente Maria Aparecida Mateus Bioni ingressou com a presente execução em face do município, ou seja, dois dias depois de findado o prazo que o legitimava para tanto.
Razão porque acolho a manifestação arguida às fls. 48 et seq. e extingo a presente execução tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam da exequente.
P., r. e i...
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2072/2009
SENTENÇA
O título executivo que lastreia esta execução tem origem na ação civil pública n. 576/1998, da 3ª Vara Cível desta Comarca, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Município de Maringá. Transitada em julgado a sentença, foi dado cumprimento do contido em seu dispositivo, no sentido de que os contribuintes da taxa de iluminação pública ficariam legitimados durante um ano para ajuizaram execuções de sentença em seus próprios nomes, voltando, após encerrado esse período de um ano, somente ao Ministério Público do Estado do Paraná a legitimidade para ajuizar execução de sentença nos termos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, com reversão do valor a ser arrecadado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O edital foi publicado na edição de 5-9-2008 n’O Diário do Norte do Paraná, e o prazo expirou em 8-9-2009. Apenas em 02/10/2010 a exequente Maria Aparecida Mateus Bioni ingressou com a presente execução em face do município, ou seja, dois dias depois de findado o prazo que o legitimava para tanto.
Razão porque acolho a manifestação arguida às fls. 48 et seq. e extingo a presente execução tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam da exequente.
P., r. e i...
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0298/2011 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0132/2006 C.P. (devolvido)
DESPACHO
Int.-se o meirinho para devolver o mandado retirado às fls. 77v. devidamente cumprido ou apresentar justificativa idônea, em 48 horas.
Após, v. cls. para posteriores deliberações.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0604/2007 (entregue)
DESPACHO
A suspensão requerida pelo banco executado em sua impugnação de fls. 356 et seq. não se sustenta, posto que somente se aplica às ações em fase de recurso e/ou instrução processual e não em fase de execução, como é o caso dos autos. Ademais, a Portaria que o executado menciona, além de ser oriunda do TJSP, também não determinou a suspensão dos feitos em fase de execução, de modo que a suspensão deferida às fls. 678 refere-se apenas ao valor controvertido nesses autos.
Quanto ao valor incontroverso, portanto, exp.-se alvará em favor do exequente.
Após, cumpra-se o despacho de fls. 678.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0002/2008 C.P.(entregue)
DESPACHO
Designo o dia 27/6/2011 às 14:00 para a inquirição da testemunha arrolada.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1457/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 27 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0856/2008 (entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos. Traslade-se para esses autos a sentença proferida nos autos apensos (autos de embargos à execução nº0280/2009) e, certifique-se acerca de sua remessa ao TJPR.
Quanto ao pleito de bloqueio via Bacenjud, indefiro porque, interpretando-se contrario sensu, o disposto no art. 520, V do CPC, o efeito suspensivo deferido nos autos apensos, quando do recebimento do recurso de apelação, suspende também os presentes autos, já que a sentença lá proferida julgou procedentes os embargos e extinguiu a presente execução.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1255/2008
DESPACHO
Em atraso em razão do excesso de trabalho na Vara, onde tramitam 13 mil processos e foram proferidos, neste ano, 4278 despachos e mais 523 sentenças, das quais 201 eram de mérito em feitos contestados.
Estudando o processo na tentativa de julgá-lo percebo que isso não é possível, porque faltam documentos necessários ao exame de parte das teses debatidas, especificamente as que se referem à composição do saldo devedor confessado e exequendo. É certo, porque confessado pelo embargado, que o contrato exequendo é confissão de dívida referente ao saldo devedor da conta corrente do finado marido da embargante. Isso é incontroverso. A embargante afirma que, no saldo daquela conta corrente, estavam embutidos encargos ilegais (capitalização de juros, juros não contratados ou excessivos, comissão de permanência).
Por tais razões, determino que o embargado exiba, em trinta dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, todos os contratos que firmou com o finado marido da embargante, e mais todos os extratos da conta corrente daquele, desde a data da sua abertura.
Juntados os documentos, vista à embargante por cinco dias.
Depois, v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0177/2003 ef
DESPACHO
Há penhora, e o executado foi citado e intimado da penhora por edital. Indispensável a nomeação de curador (Súmula nº 196 do STJ).
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 99 § 3º.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1735/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B200
PROCESSO Nº 0516/2009 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0333/2007 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 107.976.029-68; 002.738.729-15 e no valor de R$ 782,37.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0217/1998
DESPACHO
Int.-se como pede a f. 358.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B3a
PROCESSO Nº 1060/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B157*
PROCESSO Nº 0861/2010
DESPACHO
Não faz sentido enviar carta de citação para o mesmo endereço onde, segundo a certidão do oficial de justiça, os réus não são encontráveis.
Informe o autor o endereço dos réus ou promova o que for necessário.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B3
PROCESSO Nº 1295/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 1693/2010
DESPACHO
Recebo a emenda retro, deferindo, ademais, a alteração no polo passivo. Anotações e comunicações necessárias, inclusive na distribuição.
Citem-se os réus, observando o teor da emenda.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B217*
PROCESSO Nº 0246/2009 cp
DESPACHO
Não cabe redesignar a audiência sem que o interessado informe o endereço das testemunhas, porque nos endereços que constam dos autos já foram procuradas sem sucesso.
Em trinta dias informe o interessado os endereços.
No silêncio, devolva-se.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B177
PROCESSO Nº 0531/2003
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 1380/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B30
PROCESSO Nº 0665/2007
DESPACHO
Reverta-se à conta do Funjus, do valor penhorado, o que for suficiente para quitação das custas.
Depois, entregue-se o remanescente ao exequente, mediante alvará.
Depois, diga o exequente sobre eventual prosseguimento, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9a
PROCESSO Nº 0649/2004
SENTENÇA
Homologo, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo.
Custas e honorários na forma do acordo, observado o CN 2.7.2.1.
Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39a
PROCESSO Nº 0471/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B66
PROCESSO Nº 0470/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B66
PROCESSO Nº 0003/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 083.785.439-35.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Renajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87*
PROCESSO Nº 1662/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se a decisão anterior.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1731/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se a decisão anterior.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1714/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se a decisão anterior.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1172/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 0322/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 0289/2010
DESPACHO
Defiro o bloqueio, como pede o credor.
À secretaria para cumprir o artigo 98 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B88c
PROCESSO Nº 1505/2010
(apenso aos autos 0751/2010)
DESPACHO
Marco dia 8/6/11 às 14,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 0160/2010
(apenso aos autos 2416/2009)
DESPACHO
Marco dia 8/6/11 às 14,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 0222/2003 ef
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 5º b da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0380/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 0058/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0431/2003 ef
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do(s) executado(s). Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Sobre o pedido de suspensão da execução diga o credor se anui.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B10a+25
PROCESSO Nº
DESPACHO
Expeça-se carta precatória de citação e demais atos executórios à comarca de São Gonçalo-RJ, conforme endereço informado pela exequente na petição retro.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 072.577.717-66.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87.c+
PROCESSO Nº 1054/2008
DESPACHO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 06 de novembro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256
PROCESSO Nº 0448/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 24 de fevereiro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256
PROCESSO Nº 0472/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Por outro lado, a autora não comprovou nenhuma diligência no sentido de solicitar a exibição do documento em questão pela via administrativa. A falta dessa comprovação afeta o interesse de agir, conforme a jurisprudência, inclusive do STJ:
Processual civil. Ação de exibição de documentos. Ausência de requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. 1. Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. Precedentes do STJ”
dentes do STJ” (AgRg no Recurso Especial nº 1089433/PR (2008/0209218-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 28.04.2009, unânime, DJe 17.06.2009).
“Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976” (Recurso Especial nº 982133/RS (2007/0185490-1), 2ª Seção do STJ, Rel. Aldir Passarinho Junior. j. 10.09.2008, unânime, DJe 22.09.2008).
“Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Ausência de comprovação da recusa no fornecimento das informações. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. Recurso especial não conhecido” (Recurso Especial nº 962588/RS (2007/0143873-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Fernando Gonçalves. j. 28.08.2007, maioria, DJe 29.09.2008)
“Processual civil. Contrato de participação financeira. Cautelar de exibição de documentos. Requerimento administrativo prévio. Necessidade. Cobrança da taxa de serviço. Legalidade. [...] Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1066582/RS (2008/0133850-8), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009).
“Não demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos e concomitantemente apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" que lhe era exigida, falece de interesse de agir para a ação de exibição de documentos” (Recurso Especial nº 972402/RS (2007/0178844-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 16.10.2007, unânime, DJ 26.11.2007).
Portanto, determino que a parte autora emende a inicial, em dez dias, comprovando a recusa do réu em exibir os documentos demandados, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264+
PROCESSO Nº 0431/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 1670/2010
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas DCE5377 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Sobre o prosseguimento diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T192
PROCESSO Nº 1997/2010
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas AFO4951 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Sobre o prosseguimento diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T192
PROCESSO Nº 0151/2009
DESPACHO
Sobre o prosseguimento do feito, diga o autor em cinco dias, pois o valor referente aos honorários de sucumbência já foi levantado, conforme certidão e extrato em anexo, de forma que não parece procedente o pedido de reexpedição do alvará formulado a f.96.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0233/2009
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T85-
PROCESSO Nº 1234/2008
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se a decisão anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0468/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Esclareça também o autor qual seu real endereço, considerando que na petição inicial as fls. consta um endereço e na procuração outro. Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0467/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0465/2011
DESPACHO
Ou o procedimento escolhido é inadequado à pretensão, ou esta vem mal esclarecida na inicial.
Se há recusa da Conbase a outorgar a escritura, obviamente a questão não cabe em procedimento de jurisdição voluntária. Nesse caso, a inicial deve ser emendada, para adaptação ao rito contencioso cabível, com inclusão da ré, dos fatos, fundamentos e pedidos atinentes à espécie.
Se não há essa recusa — a inicial não explica isso —, e o problema é a falta das certidões negativa, porque a Conbase tem dívidas tributárias, é certo que a concessão de autorização para lavratura da escritura ofende direitos das Fazendas e autarquias credores. Nesse caso a inicial deve ser emendada para esclarecer quais são as certidões cuja dispensa pretende, e quais são as entidades credoras interessadas, para que sejam citadas e defendam seus interesses.
Emende, pois, a inicial, em dez dias, pena de indeferimento.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0072/2011
DESPACHO
Marco dia 27/6/11 às 15,30 horas para o ato deprecado. Int.-se. Comunique-se o deprecante.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0469/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Há indícios de cobrança de ao menos um encargo ilegal, a capitalização de juros, pois a taxa mensal multiplicada por 12 seria menor que a taxa efetiva constante do contrato (enunciado nº 32 do extinto TAPR).
Ademais, o autor oferece o depósito da parte incontroversa.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de: a) deferir a manutenção do bem garantidor do mútuo em mãos do autor, enquanto atender às condições estabelecidas abaixo; e b) determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Tal medida, todavia, fica condicionada ao depósito nos autos do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias, e das vincendas, nos respectivos vencimentos, e seguindo os valores indicados na inicial. As vencidas deverão ser depositadas com acréscimo de correção monetária pelo INPC mais juros de 1% a.m. e multa de 2%. Se os depósitos não forem tempestivos, ou não ocorrerem, a antecipação da tutela jurisdicional será revogada.
Feito o primeiro depósito, oficie-se ao SPC e ao SERASA, bem como int.-se a parte ré, determinando o cumprimento desta liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0877/2003
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Os presentes autos deverão ser julgados apenas em conjunto com a ação de oposição apensa. Contudo, à f. 117 há informação de que o genitor do autor desses autos (Paulo Vieira de Camargo) é falecido. E como esta pessoa é, justamente, a autora da ação de oposição apensa, determino ao réu dos autos de oposição apensos (autos nº 0175/2006), por razões de economia e celeridade, que habilite nos mencionados autos de oposição o espólio do autor, intimando-se todos os herdeiros.
Traslade-se cópia do presente despacho aos autos em apenso.
Int.-se.
Em atraso em razão do excesso de trabalho na Vara, onde foram proferidos, este ano, 527 sentenças, das quais 205 em julgamentos de mérito em feitos contestados, mais 4339 despachos, 170 decisões em embargos declaratórios e 793 interlocutórias.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1342/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Reconsidero a decisão de fls. 492 porque, com efeito, o prazo para recorrer se encerrou no domingo e o término do prazo foi prorrogado até o primeiro dia útil, nos termos do art. 184, §1º, I do CPC. Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0577/2001
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 103
PROCESSO Nº 0157/2003
DESPACHO
Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada às fls. 644.
Indefiro o petitório de fls. 686 et seq. porque os valores mencionados pelo subscritor não se encontram depositados nesses autos. O que ali se pleiteia são medidas executivas que só podem ser requeridas por quem é parte no processo. Obviamente que, se tais valores estivessem depositados nesses autos, a ordem de penhora de fls. 644 seria prontamente atendida, sendo remetidos, ao juízo competente, os valores perseguidos pelo credor.
Cabe consignar, ademais, que a petição de acordo protocolada às fls. 684/685 referem-se a imóveis que são objeto de discussão dos autos de embargos de terceiros apensos (autos nº0304/2010 e 1559/2010) razão porque determino, antes mesmo de determinar a conta de custas e seu respectivo preparo, a intimação dos embargantes dos autos mencionados supra, para, em cinco dias, se manifestarem acerca da transação realizada entre exequente, executado e terceiro interveniente nesses autos.
Decorrido o prazo, v. cls. para posteriores deliberações.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0622/2006
DESPACHO
Sobre a conta de fls. 295, bem como sobre os documentos juntados às fls. 301/311, diga o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1206/2010
DESPACHO
Antes de deliberar acerca da inversão do ônus da prova, como o embargante mencionou na inicial que propôs ação de nulidade de débito em face do embargado, a fim de evitar futura alegação de nulidade e/ou decisões contraditórias em juízos distintos, junte o embargante, em cinco dias, cópia da inicial da ação mencionada na inicial bem como cópia do primeiro despacho lá proferido.
Juntados os documentos, diga o embargado, em cinco dias, e v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1613/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Após, sobre os documentos juntados, diga(m) o(s) autor(es), em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1566/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Após, sobre os documentos juntados, diga(m) o(s) autor(es), em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0993/2010
DESPACHO
Suspendo o processo, na forma do art. 72 do CPC.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) no prazo de lei.
Decorrido o prazo do art. 72, § 1º, sem que o denunciante promova a citação do litisdenunciado, voltem cls..
Se houver contestação do denunciado, sobre ela digam, em dez dias.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 59
PROCESSO Nº 0982/2010
DESPACHO
É da jurisprudência que “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” [1]. O caso seria, pois, de julgamento antecipado.
Todavia, como não houve anteriormente deliberação acerca dos benefícios da justiça gratuita, bem como considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1400/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0924/2008
SENTENÇA
Homologo, na forma do art 269 III do CPC, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes às fls. 79, atribuindo-lhe força de título executivo e suspendo o processo até o vencimento da última parcela do acordo.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03. No mesmo sentido: STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001; TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555; TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429; TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.; TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.