Data de postagem: Jul 15, 2011 5:31:43 PM
PROCESSO Nº 0566/2007 Ex. F.
DESPACHO
Exp.-se alvará do valor depositado às fls. 88 em favor do arrematante desistente.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0582/2011
DESPACHO
Estendo os efeitos da liminar ao título descrito retro, pelas mesmas razões da decisão anterior.
Quanto ao retorno da carta de citação sem cumprimento, diga o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0243/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Há indícios de cobrança de ao menos um encargo ilegal, a capitalização de juros, pois a taxa mensal multiplicada por 12 seria menor que a taxa efetiva constante do contrato (enunciado nº 32 do extinto TAPR).
Ademais, o autor oferece o depósito da parte incontroversa.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de: a) deferir a manutenção do bem garantidor do mútuo em mãos do autor, enquanto atender às condições estabelecidas abaixo; e b) determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Tal medida, todavia, fica condicionada ao depósito nos autos do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias, e das vincendas, nos respectivos vencimentos, e seguindo os valores indicados na inicial. As vencidas deverão ser depositadas com acréscimo de correção monetária pelo INPC mais juros de 1% a.m. e multa de 2%. Se os depósitos não forem tempestivos, ou não ocorrerem, a antecipação da tutela jurisdicional será revogada.
Feito o primeiro depósito, oficie-se ao SPC e ao SERASA, bem como int.-se a parte ré, determinando o cumprimento desta liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 235
PROCESSO Nº 0720/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A parte autora requer liminarmente a sustação do protesto dos títulos descritos na inicial, alegando, sumariamente, que nada deve ao sacador da duplicata, e não há relação contratual entre as partes a justificar a emissão do título.
A pretensão vem amparada pelo periculum in mora, porque o abalo no crédito, que fatalmente resulta do protesto de título, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial. Como ensina a doutrina:
“O abalo de crédito [...] se desdobra em consequências danosas. Não permanece como figura isolada e auto-suficiente, como exemplo de dano, mas se traduz em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancários [...]” (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade civil, Rio de Janeiro : Forense, 9ª ed., v.II, p.741).
Da mesma forma reconhece-se a presença do fumus boni juris, já que a parte autora alega ser indevido o valor cobrado, e tal assertiva deve merecer crédito, ao menos provisoriamente, porque não cabe exigir prova de fato negativo, por tratar-se de prova impossível. Nesse sentido é o precedente:
“Ao sacador da duplicata, suposto credor na relação negocial entabulada entre as partes, incumbe o ônus de provar a existência de relação comercial subjacente à emissão daquele título, eminentemente causal, o que não fere a regra do art. 333, do CPC, eis que ao sacado não é exigível produção de prova de fato negativo” (TAPR, 6ª C.Cív., ac. nº 13673, j. em 10/6/2002, rel. Juíza Anny Mary Kuss, v.u.).
Por tais razões, defiro liminarmente a ordem de sustação do protesto dos títulos descritos na inicial e documentos que a acompanham, e, da mesma forma, a ordem de suspensão dos efeitos do dito protesto, se já foi lavrado, determinando a expedição de ofício ao 1º Ofício de Protestos dessa comarca comunicando. Oficie-se, ademais, ao 2º Ofício de Protestos de Títulos dessa comarca informando a liminar deferida e determinando que deixe de lavrar os títulos emitidos pelos réus em face do autor. Oficie-se, por derradeiro, nos termos requeridos no item “d” de fls. 21.
Cite-se a parte ré, por mandado, para contestar, querendo, no prazo e sob as penas da lei. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 114 ++
PROCESSO Nº 0833/2010
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E-9.p
PROCESSO Nº 0628/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Corrijam-se a numeração das folhas dos presentes autos a partir da folha 1745.
Indefiro a inicial de cumprimento de sentença apresentada pelo banco réu por falta de amparo legal. O TJPR proveu, com efeito, o recurso apresentado pelo banco réu e julgou boas as contas por ele prestadas e inverteu, ademais, a condenação dos honorários sucumbenciais dos presentes autos. Contudo, se vê da decisão recorrida às fls. 1636/1646 que o réu foi condenado a pagar 10% dos valores que seriam futuramente apurados em liquidação de sentença. Aplicada, portanto, a inversão sucumbencial que se extrai do julgado equivocadamente numerado às fls. 1055/1063, se conclui que o banco réu não faz jus a qualquer valor à título de honorários advocatícios, posto que as contas correntes discutidas nesses autos e julgadas boas pelo TJPR apontaram saldo final zero. Não cabe, pois, a este juízo suprir qualquer lacuna que possa ter havido em pronunciamento oriundo do TJPR. O pleito do banco réu, enfim, atenta contra a coisa julgada.
Por outro lado, como houve inversão sucumbencial, as custas são devidas pelo autor.
Ao contador, portanto, para o cálculo das custas. Após, se houver custas devidas, int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0374/2007 Ex. F.
DESPACHO
Formalize-se, em quinze dias, a representação do executado. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do(s) executado(s). Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10.A
PROCESSO Nº 0087/2007
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0241/2009 (apenso aos autos nº0240/2009)
DESPACHO
Avoco estes autos. Cumpra-se o que despachei às fls. 466. Exibam, após, oportunamente, o termo de acordo.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0240/2009 (apenso aos autos nº0241/2009)
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei no apenso.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0531/2011
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1130/2006
DESPACHO
Diligencie a Secretaria a existência de numerário em favor do perito e, em caso positivo, exp.-se alvará.
Indefiro, ademais, o pleito de perito de majoração dos honorários periciais, já que o valor a proposta deveria consignar valor que abrangesse a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou posteriores pedidos de esclarecimentos, como de praxe.
Indefiro o pleito do réu de fls. 1164. Não cabe ao assistente técnico, que não possui capacidade postulatória, formular quesitos e/ou dirigir ao perito suas discordâncias em relação ao laudo apresentado porque tais medidas são privativas do advogado.
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1119/1995
DESPACHO
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, expeça-se alvará em favor do exequente para levantar o que sobejar, até o limite do valor de seu crédito.
Depois, diga o exequente se existe saldo a perseguir, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Providencie-se o desbloqueio do veículo, como pede, mediante ofício ou via Renajud, conforme necessário.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1050/2007
DESPACHO
À secretaria para promover o bloqueio via Bacenjud, contra o réu, de valor suficiente para quitação das contas judiciais dos autos.
Realizado o bloqueio, promova seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0682/2004
DESPACHO
Cumpra a inventariante o despacho anterior, em cinco dias, sob pena de ser destituída do cargo.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0244/2004 ef
DESPACHO
Junte o credor a matrícula em 5 dias.
Nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo provisório pela iniciativa dos interessados, com a baixa prevista no CN 5.8.20.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1924/2010
DESPACHO
Marco dia 31/8/11 às 13,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0228/2011
SENTENÇA
Julgo, por sentença, para que produza os efeitos legais, e homologo o inventário negativo relativo ao falecido Vilson Martins de Souza, ressalvados erro, omissão ou direitos de terceiros.
Deixo de apreciar a pretensão de reconhecimento de união estável, porque é de competência absoluta de outra vara.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Custas ex lege.
P., r. e i..
Transitada em julgado, arq..
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0540/2008
DESPACHO
Como já esclareci em despacho anterior, não há nenhum bloqueio de veículo pendente nestes autos, como confirmam os extratos em anexo.
Por cautela, oficie-se ao Detran determinando a baixa de qualquer restrição sobre veículo que lá conste anotada e que tenha relação com os presentes autos.
Int.-se, oficie-se e v. ao arquivo.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2255/2009
DESPACHO
Expeça-se a certidão, como pede.
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0652/1996
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0393/2011
DESPACHO
Oficie-se à Serasa, como pede a f.54.
Depois, sobre a contestação e proposta de acordo diga a parte autora.
Se anuir com a proposta de acordo, int.-se para preparo das custas e, pagas estas, v. para homologar.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0063/2007
DESPACHO
Reformar a autuação do apenso.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 80.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0817/2005 ef
DESPACHO
Sobre documentos e alegações retro diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0519/2001
DESPACHO
Lavre-se termo de re-ratificação do plano de partilha, conforme f.341, e expeça-se formal de partilha retificado contendo as correções pedidas.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0666/2004
DESPACHO
Cumpra-se o despacho anterior promovendo-se a citação e intimação por edital.
Se a providência depende de diligência da parte, int-se-a de forma clara e precisa a praticá-la.
No silêncio, a secretaria deve cumprir a Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0106/2005
DESPACHO
Aplico ao banco réu as penas do art. 359 do CPC, de que foi expressamente advertido, pois não exibiu os documentos requisitados.
Ao autor para apresentar seus cálculos.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0656/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver ainda garantia do juízo.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1211/2007
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 12.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1899/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2336/2009
DESPACHO
Levante-se a penhora lavrada sobre combustíveis, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Apresente o credor cálculo atualizado, onde apareça o abatimento dos valores que confessa [f.107] haver recebido dos executados.
Apresentada a conta, faça-se o bloqueio via Bacenjud, na forma da Portaria nº 1/2011.
Só se for frustrada a diligência acima apreciarei o pedido de penhora de cotas sociais, porque a execução não pode ter dupla garantia.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0412/2010
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1386/2010
DESPACHO
O exequente não atendeu o que determinei no despacho anterior. Apresente, em dez dias, sob pena de extinção da execução, a prova de que, nos autos em que foi imposta a obrigação de fazer, a executada foi intimada pessoalmente para cumpri-la, nos termos da Súmula nº 410 do STJ.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1428/2007
DESPACHO
Desentranhe-se como pede o autor, e cumpra-se, no mais, a sentença.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0470/2007
DESPACHO
Prorrogo o prazo para prestar contas em 30 dias.
Int.-se.
Decorrido o prazo, prestadas ou não as contas, ao Ministério Público.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1840/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0733/2006
DESPACHO
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, que mantenho pelos seus próprios fundamentos.
A contraminuta já está nos autos. Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Cumpra-se a decisão agravada.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0751/2009
DESPACHO
Dou por preclusa a prova pericial, porque não custeada a tempo pela parte a quem isso competia. C. e p. v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1406/2008
DESPACHO
Int.-se as partes acerca da certidão retro, para que a que produziu a petição extraviada forneça cópia da via protocolada em seu poder, a fim de reconstituição.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0283/2008 ef
DESPACHO
Sobre a certidão retro diga o exequente. Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0032/2010 cp
DESPACHO
Diga o autor sobre prosseguimento.
No silêncio, devolva-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1613/2009
DESPACHO
Levante-se o bloqueio do veículo, via Renajud ou por ofício, como for necessário.
Promova o autor a citação do réu.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0056/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à fraude, tem razão o exequente, os documentos juntados provam que o executado, no curso da presente lide, e mesmo depois de condenado, transferiu para terceiro o imóvel objeto da matrícula nº 31454. A insolvência do executado é, ademais, provada, porque a execução segue sem garantia completa e segura. Diz a doutrina:
“Presentes os requisitos objetivos da litispendência e da insolvência, a alienação ou oneração de bens penhoráveis é ineficaz perante a execução, nos termos do inciso II do art. 593, sendo despiciendo qualquer exame sobre as condições subjetivas de culpa ou má-fé. Não se exige, tampouco, prévia constrição judicial do bem por penhora, arresto, seqüestro ou qualquer medida semelhante, e nem, portanto, qualquer registro” [2].
Para caracterização da fraude de execução basta que a alienação ocorra quando em curso processo de conhecimento, de que possa resultar condenação [3], capaz de conduzir o réu à insolvência. A insolvência, na hipótese do art. 593, II, se presume, cabendo ao devedor fazer a prova contrária [4]. Para reconhecimento da fraude não se exige demonstração do intuito de fraudar, circunstância de que não se cogita na hipótese de fraude à execução, em que é dispensável a prova da má-fé, seja do alienante, seja do adquirente [5]. Em todos os casos do art. 593 há presunção peremptória de fraude e, por isso, a penhora pode recair sobre os bens fraudulentamente alienados, como se não tivesse havido a alienação [6]. Reconhecida a fraude à execução, o ato de alienação não é nulo, mas sim ineficaz em relação ao credor [7]. A ineficácia da alienação em fraude de execução se estende às alienações que sucessivamente se fizerem, restando aos adquirentes ação de perdas e danos contra o fraudador [8]. A ineficácia da alienação pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação específica [9]. O reconhecimento da fraude pode ser dar até de ofício, no próprio processo [10].
Declaro, pois, fraudulenta, e ineficaz perante o exequentes, a alienação feita pelo executado do imóvel objeto da matrícula nº 31454, determinando sua penhora, e anotação da ineficácia e da penhora na matrícula respectiva.
Decreto, por outra, a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 21184, para garantia do pagamento das pensões que a ré deve ao autor, posto que ela não ofereceu até agora a garantia exigida pela sentença.
Intime-se a locatária, como pede a f.822, e expeça-se mandado para averbação da indisponibilidade.
Diga o credor, depois, sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0278/2006
DESPACHO
Infelizmente tem razão a procuradora dos réus Sérgio e Solange, que não foi intimada dos atos processuais desde f.462, razão porque declaro nulos todos os atos processuais, de f.462 em diante.
Inclua-se a advogada em questão na ficha eletrônica do processo, e repita-se a publicação de f.462, desta vez com todos os advogados.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1658/2009
DESPACHO
Avoquei, para corrigir erro material na decisão de f.150, a ela acrescentando o que segue.
Homologo os cálculos dos autores, constantes a f.112-137, datados de 26/5/2010 e no importe total de R$ 7.706,24, tendo em vista a concordância do município.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0011/2010
DESPACHO
Devolva-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0065/1994
DESPACHO
O autor se apropriou de dinheiro que não lhe pertence, aproveitando-se de engano da parte contrária. Tem de restituir à ré R$ 3.600,00.
Defiro o bloqueio como pede o exequente, limitado ao valor supra, e apenas em relação ao CPF 560.403.936-53. Não existe nenhum fundamento para promover cobrança contra o filho do autor, como quer a ré.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0762/2006
DESPACHO
Aguarde-se por trinta dias, depois int.-se o autor para prosseguir.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0466/2007 ef
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantar o valor bloqueado/penhorado.
Depois diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0419/2002 ef
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantar o valor bloqueado/penhorado.
Depois diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0482/1995
DESPACHO
O valor bloqueado nos autos refere-se a custas.
Providencie a secretaria a transferência do saldo da conta judicial para o funjus, mediante ofício e guia própria.
Depois, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0746/2005
DESPACHO
Oficie-se ao Detran do Rio de Janeiro comunicando que não existe mais nenhuma ordem de bloqueio em vigor nestes autos, e que deve ser levantada, se lá constar, qualquer anotação de bloqueio referente ao presente processo.
Depois, se os interessados nada mais requererem em dez dias, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0018/2001
DESPACHO
Ao que parece pretendem as partes resolverem nos mesmos autos um segundo inventário. Por cautela, tendo em vista possíveis implicações tributárias, manifeste-se a Fazenda Estadual.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1066/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita; b) este juízo é incompetente para a execução; c) há excesso de execução porque é inaplicável a multa do art. 475-J do CPC.
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, rejeito-a. O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
O Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, de que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto rejeito a tese da prescrição.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de necessidade de prévia liquidação, por artigos ou arbitramento, não convence. Os exeqüentes provam por documentos os saldos que tinham na data do plano econômico. O mais é simples cálculo aritmético, que veio acompanhando a inicial. A liquidação é desnecessária, nos termos do art. 475-B do CPC.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado sustenta, sem qualquer fundamento, a aplicação do art. 5º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a incidência apenas dos juros moratórios, no patamar de 1% ao ano, quando, na realidade, o próprio dispositivo legal mencionado sequer menciona a expressão “ao ano” como alegado.
Logo, os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
Isso posto, julgo improcedente a impugnação.
Ademais, são devidos honorários advocatícios em favor da parte vitoriosa no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento. Inteligência do artigo 20, § 4º do código de processo civil. Os honorários advocatícios são devidos, por força do disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 4º do Código de Processo Civil, como forma de compensar o procurador da parte pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença. Agravo desprovido. Decisão mantida” (Agravo nº 0588776-5/01, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Abraham Lincoln Calixto. j. 04.08.2009, unânime, DJe 18.09.2009).
Arbitro-os em 10% sobre o valor da execução, a serem somados aos honorários advocatícios eventualmente arbitrados em fases anteriores.
Não há valor incontroverso, pois, como visto, há alegação de prescrição integral. Indefiro o pedido de levantamento, por ora.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0728/2008
DESPACHO
Proceda-se o bloqueio do veículo via Renajud.
Pesquisem-se endereços da ré na forma da Portaria nº 1/2011.
Com o resultado das diligências diga a parte autora.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2289/2009
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Diga o autor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0382/2008
DESPACHO
O que se pede a f.275 deve ser pleiteado nos autos da execução, onde ocorreu a arrematação e onde deverá ser expedida a carta oportunamente.
Penhore-se no rosto dos autos como pede a f.272.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0456/2006 ef
DESPACHO
Defiro a remoção, devendo constar do mandado as instruções de f.27.
Feita a remoção, diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2112/2009
DESPACHO
Quanto ao depósito de f.119, autorizo seu levantamento pela autora. Expeça-se alvará.
Int.-se como pede a f.125.
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Sobre o depósito de f.131 digam as partes.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1399/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0876/2010
DESPACHO
Primeiramente, as partes não podem transacionar sobre direitos de terceiros, e as custas são créditos do Estado.
Segundo, o pedido de justiça gratuita não foi apreciado até hoje. E como o autor pode pagar 50 mil reais ao réu, isso demonstra que não é pobre, como alegou. Indefiro, por isso, os pretendidos benefícios da Lei Federal nº 1060/50.
Ao preparo de custas e depois v. para homologar o acordo.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0122/2005
DESPACHO
Ao Ministério Público.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2006/2010
DESPACHO
Suspenda-se, por ora, o cumprimento do despacho de f.28.
O exequente pode e deve comunicar a quitação parcial da dívida pelo avalista, mas não tem legitimidade para postular em nome do Sebrae. Só este é que poderia pedir sua inclusão no polo ativo.
Providencie o exequente o que for necessário para que o avalista compareça aos autos, ou, se não, apresente emenda da inicial com abatimento da quantia que já recebeu.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2036/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão na fundamentação da decisão embargado, que declaro e integro, para nela incluir isto: não me parece que o documento de f.190 seja, por si só, motivo suficiente para a pretendida reconsideração. Trata-se de impressão de tela de computador, aparente mas não comprovadamente contendo uma troca de mensagens eletrônicas. Na segunda delas é que o município funda sua tese, dizendo que provaria que o Hospital não realiza o procedimento em debate, nem em caráter “particular”. Só que não existe qualquer prova da autenticidade e da origem daquela comunicação eletrônica, de maneira que ela tem, por enquanto, apenas valor de alegação da própria parte, e não de prova.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 5 de julho de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0405/2009
DESPACHO
Indefiro o pedido do executado Marcos para sua exclusão do polo passivo, posto que a dívida em execução refere-se ao período em que ele era um dos proprietários do imóvel tributado.
Defiro, por outra, a inclusão no polo passivo dos atuais proprietários, como pede o credor, com as comunicações e anotações necessárias. Citem-se-os e intimem-se-os da penhora, depois.
Na sequência diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1486/2008
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0508/2009
DESPACHO
Verifique a secretaria se a ordem de bloqueio resultou positiva, providenciando, se for o caso, a transferência do valor bloqueado para conta judicial, a lavratura da penhora e as intimações necessárias.
Sobre os pedidos e documentos retro digam os autores.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0399/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls.285.
Quanto à preliminar de f.293, a questão foi decidida a f.261 e não houve recurso. Matéria preclusa.
Rejeito a preliminar de prescrição porque, sendo o réu o município, há regra especial, no Decreto nº 20910/32, fixando o prazo quinquenal. Essa regra prevalece sobre a geral do Código Civil, que o município invocou.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva (f. 183), a questão só pode ser decidida depois da coleta da prova.
Dou o processo por saneado. Defiro as provas requeridas, nos termos seguintes.
Defiro a prova testemunhal e a perícia contábil que autora e réu requereram (f.260 e 315).
Nomeio perito o sr. Aguimar Gonçalves Ribeiro (R. Louiz Pasteur, 254, Jardim Alvorada, Maringá, Pr, (44) 3232-7788 , (44) 3232-1435 , agrconsultoria@bol.com.br), sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o autor (porque ambas as partes pediram a prova) para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Indefiro a intimação da autora para juntar livro de inventário, tendo em vista que o perito nomeado poderá examinar, na sede da autora, toda documentação contábil que for necessária ao esclarecimento dos fatos.
Quanto à “perícia técnica” requerida a f.315, item 1, esclareça a autora qual a natureza da perícia, apresentando os quesitos, para que se possa auferir a necessidade da prova e qual seria a especialidade do perito a nomear.
A litisdenunciada, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)” (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designarei audiência depois de concluída a prova pericial.
Int.-se. Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0246/2009
DESPACHO
Redesigno o ato para 21/22/11 às 14 horas.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0446/2007
DESPACHO
Cite-se por edital.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1247/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a preliminar de carência de ação, posto que a apreciação da suficiência ou insuficiência da prova do alegado direito da autora só pode ser feita ao final, na sentença. A tese que embasa a preliminar, ademais, está em conflito com a decisão do e. TJPR, que deferiu a liminar em prol da autora.
Acolho, por outra, a preliminar arguida pelo Ministério Público, pois a menor Jessica não tem legitimidade para estar no polo ativo. É que o conflito de interesses se estabelece entre sua genitora, que diz ter direitos sobre o imóvel, e o credor, que o penhorou. A menor, quando muito, poderá vir a ter direitos sucessórios, no futuro, se até a ocasião da morte dos genitores o imóvel estiver no patrimônio de algum deles.
Julgo extinto o processo, pois, em relação a Jessica, por ilegitimidade ativa, determinando as baixas, comunicações e anotações necessárias. A sucumbência será resolvida na sentença.
Dou o processo por saneado. Defiro as provas requeridas. Marco dia 21/11/11 às 13,15 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado a parte autora para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se. Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0178/2006
DESPACHO
Registre-se para sentença e v..
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0286/2002-ef
DESPACHO
Oficie-se como pede. Com a resposta, penhore-se, como pede.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0275/2003 ef
DESPACHO
Requisite a secretaria, via Bacenjud, informação sobre banco, agência e conta corrente ou poupança em nome dos executados. Localizada alguma conta deles, oficie ao banco determinando a transferência do saldo via DOC ou TED em favor dos executados. Depois, feita a transferência, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0981/2006
DESPACHO
Esclareça o contador, tendo em vista as críticas à conta de custas e os comprovantes apresentados.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0747/1996
DESPACHO
O acordo juntado a fls. não menciona o presente processo, de modo que é precoce, por ora, aceitar a tese do executado de que aquela transação extinguiria este processo. É de cautela ouvir-se o exequente a respeito.
Por outra, se couber o reconhecimento da prescrição intercorrente, isso também não se faz sem respeito ao contraditório.
Diga o exequente, pois, em três dias, e seu silêncio será interpretado como anuência com a tese do executado.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0090/2005
DESPACHO
Obviamente não posso oficiar ao outro juízo requerendo que ele decida desse ou daquele modo o caso sob sua jurisdição, como queria o autor. Oficie-se, todavia, solicitando informações sobre a situação atual do processo referido na peça retro, e sobre se foi decidido o pleito do Santander pela liberação do bloqueio do veículo.
Com a resposta, diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0119/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na sentença, razão porque declaro a sentença para esclarecer que o contrato foi ali erroneamente mencionado como sendo contrato de abertura de crédito em conta corrente, quando na verdade foi batizado pelas partes de contrato giro fácil conta empresarial.
Quanto ao mais, excetuada a designação que o banco fez do contrato, com um rótulo diferente, no mais a relação entre as partes não passa de um contrato de crédito rotativo em conta corrente, o popular “limite” ou “cheque especial”, de modo que tudo o que consta da sentença diz, sim, respeito à matéria controvertida nos autos.
Portanto, quanto ao mais, há apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1607/2010
DESPACHO
Expeça-se novamente alvará de levantamento, em favor das requerentes, conforme f. 32.
Quanto ao requerimento da Caixa Econômica Federal de f. 41, embora tenha sido endereçado a estes autos, o conteúdo da petição não condiz com a matéria deste processo.
Int.-se a Caixa Econômica Federal, portanto, para esclarecer o que pretende.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1953/2010
DESPACHO
Marco dia 31/8/11 às 13,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 1258/2009
DESPACHO
Consta certidão às fls. 58 dos presentes autos informando que não foram expedidas sete cartas de citação porque não constavam dos autos os endereços dos réus. Diga, pois, o autor, em dez dias, sobre a mencionada certidão. Após, v. os autos cls..
Se o autor informar os endereços, citem-se.
Depois, juntados os avisos de recebimento e decorrido o prazo de resposta, certifique a secretaria se todos os réus foram citados, certifique o vencimento do prazo de resposta e dê vista ao autor para falar sobre as contestações.
Após, vista ao Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0031/2009
DESPACHO
Marco dia 31/8/11 às 13,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 0187/2010 (entregue)
DESPACHO
Quanto ao bloqueio requerido às fls. 246, anote-se na capa e int.-se. Ademais, int.-se as partes do ato ordinatório de fls. 245 e cumpra-se o que despachei às fls. 242.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0384/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Exp.-se alvará em favor dos exequentes, com exceção dos valores depositados em favor do exequente Osvaldo da Silva, o qual deverá ser transferido, como antes determinado, ao Juízo da primeira vara do trabalho desta cidade.
Cumpra-se, no mais, o que despachei às fls. 323 e 324.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0284/1997
DESPACHO
Porque não houve impugnação, homologo a avaliação retro.
Proceda-se como determinei a f.117, promovendo o autor o que for necessário.
Feito o depósito do numerário, diga o réu.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T96.A
PROCESSO Nº 1343/2010
DESPACHO
Cumpra o autor a parte final do despacho anterior, pena de extinção por abandono.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 2454/2009
DESPACHO
Arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1687/2010
DESPACHO
Sobre a petição retro e os documentos com ela juntados, diga a parte autora em cinco dias.
Marco dia 25/8/11 às 14,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0356/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 039.513.479-22 e no valor de R$ 90.003,41.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T195
PROCESSO Nº 0816/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 1846/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio.
À secretaria para cumprir o artigo 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1125/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O Detran fornece a qualquer interessado certidão dos veículos registrados em nome de qualquer pessoa. O serviço é prestado até pela Internet e não depende de ordem judicial. Indefiro, por isso, o pedido retro, quanto às diligências junto ao Detran.
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 439.517.329-20 e no valor de R$ 9.179,99.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se. Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T88
PROCESSO Nº 1353/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas AIF 5181 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
Sobre o prosseguimento diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T192
PROCESSO Nº 0088/2006
DESPACHO
Aguarde-se por 30 dias.
Decorrido o prazo, diga a inventariante sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0296/2001
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0909/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 057.108.384-62 e no valor de R$ 3.317,64.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1997/2010
DESPACHO
Tendo em vista a certidão retro, especifique o autor o local para onde a carta precatória será expedida.
Com a resposta, expeça-se a carta precatória.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0823/2008
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T28
PROCESSO Nº 1351/2007
DESPACHO
Suspendo o processo por 6 meses.
Decorrido o prazo, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1190/2007
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 233/234, como requer retro.
Sobre a diferença de valor alegada pelo autor, int.-se o réu para pagamento.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1507/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 27.904.489-57 e no valor de R$ 19.000,000.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87
PROCESSO Nº 0376/2008
SENTENÇA
Considerando a certidão retro e tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T40
PROCESSO Nº 0121/2000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 941.096.728-72 e no valor de R$ 43.467,40.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87.C
PROCESSO Nº 0786/2001
DESPACHO
Int.-se o município para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Sobre a discordância do município em relação aos honorários advocatícios, diga o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T202-
PROCESSO Nº 0484/2011
DESPACHO
Dilato o prazo em 60 dias para que o autor cumpra o despacho de f. 87.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1109/2009
DESPACHO
Pagas as custas, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0803/2006
DESPACHO
Oficie-se como requer a f. 146.
Com as respostas, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0418/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até maio de 2011:
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto ao pedido do município de que seja intimado para informar créditos tributários para fins de compensação, a intimação já ocorreu, conforme depreende-se das f. 167 destes autos.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256*
PROCESSO Nº 1266/2008
DESPACHO
Sobre a petição retro, e documentos juntados, diga o município em 5 dias.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0881/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0004/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor dos autores para levantarem os valores que já estiverem depositados.
Depois, ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal .
Juntada a conta, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0408/2009
DESPACHO
Sobre as contas apresentadas pelos autores diga o município de Maringá em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1107/2010
DESPACHO
Tendo em vista que os autos apensos aos presentes embargos estiveram conclusos na fluência do prazo recursal para o município de Maringá, restituo integralmente esse prazo.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1914/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O título executivo que lastreia esta execução tem origem na ação civil pública n. 576/1998, da 3ª Vara Cível desta Comarca, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Município de Maringá. Transitada em julgado a sentença, foi dado cumprimento do contido em seu dispositivo, no sentido de que os contribuintes da taxa de iluminação pública ficariam legitimados durante um ano para ajuizaram execuções de sentença em seus próprios nomes, voltando, após encerrado esse período de um ano, somente ao Ministério Público do Estado do Paraná a legitimidade para ajuizar execução de sentença nos termos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, com reversão do valor a ser arrecadado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O edital foi publicado na edição de 5-9-2008 n’O Diário do Norte do Paraná, e o prazo expirou em 8-9-2009. Os autores intentam emendar a inicial, com a inclusão de novos autores na data de 1 de julho de 2011, ou seja, vários dias depois de findado o prazo que os legitimavam para tanto. Razão porque indefiro o pedido retro de inclusão de novos autores.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1632/2010
DESPACHO
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1598/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G200
PROCESSO Nº 1797/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até outubro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Com efeito o município comprovou causa de interrupção da prescrição com relação aos débitos de Luiz do Amaral, conforme depreende-se dos documentos que juntou à petição de fls. 75. Razão pela qual inclui, também, nos débitos a serem compensados, aqueles débitos vencidos há mais de cinco anos.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Corrija-se na autuação a numeração das fls. destes autos.
Int.-se. Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0464/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1106/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
É aos credores que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC). De qualquer forma, os credores apresentaram o cálculo de seu crédito às fls. 117-118. Homologo, portanto, os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até março de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 1581/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1128/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Como antes não deliberei, delibero nesse momento acerca da pretendida inversão do ônus da prova. Não vejo presentes os requisitos do art. 6º, inc. VII, do CDC (Lei Federal nº 8.078/1990). Não se reconhece hipossuficiência pelo simples fato pelo simples fato de ser o autor mais pobre que o réu, porque, se assim fosse, a inversão de prova seria automática em todos os processos onde pessoa física litiga contra Banco. E assim não é. A hipossuficiência existe quando o acesso aos meios de prova é inviável ao consumidor, e fácil ou mais fácil ao fornecedor, ou porque as fontes de prova estão em poder deste, ou porque a complexidade técnica do fato em exame inviabiliza a iniciativa probatória do consumidor. Nenhum desses casos se materializa aqui. Os documentos necessários para apuração das informações necessárias ao deslinde da controvérsia já estão nos autos, não havendo, assim, hipossuficiência no acesso à informação. Não se trata de hipossuficiência técnica, porque não é à parte, mas ao perito, que caberá analisar os aspectos matemáticos e financeiros da questão. E não cabe a inversão do ônus somente para transferir para a parte mais rica o custo de produção da prova.
Indefiro, assim, a pretendida inversão do ônus da prova.
Int.-se o banco réu para, em dez dias, juntar aos autos os extratos bancários faltantes.
Em vista da r. decisão de fls. 477/486, que anulou a sentença de fls. 375/388, defiro, de ofício, a prova pericial, única cabível ao caso.
Nomeio perito o contador sr. Aguimar Ribeiro (endereço R. Louis Pasteur, 254, Jardim Alvorada, Maringá, Pr, fones (44) 3232-7788 e (44) 3232-1435, endereço de e-mail agrconsultoria@bol.com.br), sob a fé do grau..
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o autor para promover o depósito dos honorários, já que a ele cabe custear a perícia, nos termos do art. 33 do CPC.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1279/2008
DESPACHO
Já que o autor não manifesta interesse na conciliação, cancelo a audiência designada.
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0121/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Como a procuradora do réu comprovou a existência de outra audiência, designada anteriormente à destes autos, no mesmo dia e em outra cidade, cancelo a audiência de conciliação de fls. 68. E já que as partes podem se conciliar, querendo, a qualquer tempo, e não havendo preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral requerida.
Designo dia 21/11/11 às 15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o réu para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 ao réu. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0508/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior e também porque o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanham a presente decisão demonstra que a autora possui outro veículo, além do mencionado no contrato discutido nesses autos, registrado em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0453/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) porque, em primeiro lugar, embora o autor expressamente os tenha requerido, efetuou o recolhimento das custas iniciais, como se vê às fls. 139. Em segundo lugar, o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão demonstra que o autor possui pelo menos dois veículos registrados em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Há indícios de cobrança de ao menos um encargo ilegal, a capitalização de juros, pois a experiência prática revela que nos contratos de alienação fiduciária em garantia, normalmente os juros devidos são calculados conforme a tabela price o que implica, necessariamente, em capitalização de juros.
Ademais, o autor oferece o depósito da parte incontroversa.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de: a) deferir a manutenção do bem garantidor do mútuo em mãos do autor, enquanto atender às condições estabelecidas abaixo; e b) determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Tal medida, todavia, fica condicionada ao depósito nos autos do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias, e das vincendas, nos respectivos vencimentos, e seguindo os valores indicados na inicial. As vencidas deverão ser depositadas com acréscimo de correção monetária pelo INPC mais juros de 1% a.m. e multa de 2%. Se os depósitos não forem tempestivos, ou não ocorrerem, a antecipação da tutela jurisdicional será revogada.
Feito o primeiro depósito, oficie-se ao SPC e ao SERASA, bem como int.-se a parte ré, determinando o cumprimento desta liminar.
Cite-se e int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1126/2006
DESPACHO
Já que o executado não se opôs, arbitro os honorários periciais em R$ 2.600,00.
Int.-se o executado para, em dez dias, promover o depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova, bem como para juntar aos autos os extratos faltantes indicados pelo perito às fls. 1173.
Depositado os honorários e juntados os extratos, autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0165/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. Trata-se de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é admitida. Não há alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
“[...] A capitalização mensal de juros é permitida após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, mormente nos casos de cédula de crédito rural, industrial, comercial e bancário, em face de expressa previsão legal [...]” (Apelação Cível nº 1.0701.06.166862-3/001(1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Bitencourt Marcondes. j. 27.05.2009, maioria, Publ. 17.07.2009).
Razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0331/2010
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei às fls. 102. Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0014/2003
DESPACHO
Sobre o teor da certidão de fls. 812v., requeira o executado o que for de direito, em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1562/2008
DESPACHO
Lavre-se a penhora sobre importância depositada com as intimações necessárias.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1762/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Preliminares serão examinadas na sentença.
Defiro a prova oral e documental (397 do CPC) que só o embargante requereu.
O embargado, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 21/11/11 às 16 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1427/2010
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1179/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Com as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1072/2009
DESPACHO
Esclareça o autor se realizou a transferência de que fala o item “6” do acordo de fls. 154/156. Após, int.-se o réu para, em cinco dias, dar quitação do acordo homologado às fls. 164, bem como, liberar o gravame do veículo discutido nesses autos.
Após, v. os autos cls..
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0393/2010
DESPACHO
Sobre o documento juntado pelo autor às fls. 69, diga o autor em cinco dias. Após, registre-se para sentença e v..
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0260/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior e também porque pelos documentos juntados pelo autor, bem como o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstrando que o autor possui outro veículo registrado em seu nome, além do mencionado no contrato discutido nesses autos, permite concluir, ainda que sumariamente, que o autor possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Defiro, por outro lado, o que se pede às fls. 128/129. Como não diz respeito a estes autos, desentranhem-se o A.R. juntado às fls. 115 destes autos e entregue-o para o autor mediante recibo.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0273/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. Trata-se de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é admitida. Não há alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado. E como já foram pagos pelo autor os demais encargos reputados ilegais, cabe ao autor pleitear apenas sua restituição. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
“[...] A capitalização mensal de juros é permitida após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, mormente nos casos de cédula de crédito rural, industrial, comercial e bancário, em face de expressa previsão legal [...]” (Apelação Cível nº 1.0701.06.166862-3/001(1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Bitencourt Marcondes. j. 27.05.2009, maioria, Publ. 17.07.2009).
Razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1196/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0031/2003
DESPACHO
Penhora de faturamento depende da indicação, pelo exeqüente, de depositário, por ela fornecido e, se for o caso, remunerado, que permaneça à disposição, na sede da executado, pelo tempo necessário para realizar a medida. Não cabe ao meirinho tal tarefa, mas apenas o recolhimento do numerário ao fim do expediente.
Indique a exeqüente, pois, o depositário.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0575/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Parece, num primeiro exame, que a tese do autor está em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJPR, conforme precedentes:
“O contrato de leasing é um contrato misto, adquirindo o financiador bens ou equipamentos para alugar a determinada pessoa, facultando-se ao arrendatário a aquisição dos mesmos pelo preço residual. O arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os quais, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros. Daí porque, a diferença entre o valor da aquisição do bem pelo arrendante e a soma das contraprestações pagas pelo arrendatário não corresponderá a cobrança de juros, vez que não se trata de típico financiamento. Assim, entendido que no contrato de leasing não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação onde os juros estão embutidos, descabe falar-se em capitalização” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0594581-3 - Maringá - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 22.07.2009. No mesmo sentido: TJPR – 17ª C.Cív. - AC 0592479-0 - Maringá - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unanime - J. 02.09.2009).
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização” (STJ, REsp nº 782415).
Assim, ausente o fumus boni juris, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 236+10
PROCESSO Nº 0612/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de exceção de incompetência aforada pelo executado Aureo Aparecido Scutti, em ação de execução de titulo extrajudicial que lhe move Petrovima – Comércio Retalhista Ltda., onde esta pede a execução de cheque não quitado pelo executado.
Argúi o excipiente que há incompetência em razão do lugar, porque o exequente demanda dívida já paga e, por isso, a execução deveria ser proposta no domicílio do devedor. A parte excepta impugnou, por sua vez, alegando que à falta de outro local indicado para pagamento, aplica-se a regra do art. 2º, I da Lei 7.357/1985.
A exceção não procede.
Trata-se, pois, de cheque que tem como praça agência bancária localizada nesta cidade e comarca de Maringá/PR. Sendo esta, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.357/85, considerada como local de pagamento.
O código de processo cível estabelece, de forma especial, no seu artigo art. 100, inciso IV, alínea “d” diz que é competente o foro “do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”. Assim sendo, é aqui o local do pagamento, é nele que se deve exigir o cumprimento da obrigação.
È da jurisprudência:
“Por ser regra especial, prevalece a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita sobre aquela afeta ao foro do domicílio do réu, mormente em se tratando de recusa de pagamento de cheque, que, por si só, faz com que seja observada a norma do art. 100, IV, “d”, do CPC” ((TJPR, 14ª CC, AI nº 442.105-8, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 23/01/2008)).
“Pretensão de deslocamento da competência para o domicílio da ré nos termos do art. 94 do CPC. Cheque. Praça de pagamento na cidade de londrina. Competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Decisão confirmada. Recurso não provido” ((Agravo de Instrumento nº 0551335-7, 6ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Sérgio Arenhart. j. 16.06.2009, DJe 17.07.2009).
Rejeito a exceção de incompetência. Custas pelo excipiente.
Sem condenação em honorários, porque “não são devidos honorários advocatícios em incidente de exceção de incompetência” (TA-PR, 7ª C.Cív., ac. nº 6581, rel. Juiz Prestes Mattar, j. em 30/6/1997, v.u.. No mesmo sentido TAPR, 8ª C.Cív., ac. nº 9242, rel. Juiz Rafael Cassetari, j. em 168/1999, v.u.; e TAPR, 2ª C.Cív., ac. n.º 8386, Rel. Juiz Cristo Pereira, j. em 30/04/97, v.u.).
Baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0618/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há omissão a sanar já que não houve nos autos qualquer deliberação acerca dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f.74/78 para nela acrescentar que defiro em favor do autor os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 e que, em razão disso, quanto às custas processuais que o autor restou condenado, aplica-se o art. 12 da mesma lei anteriormente mencionada.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163+
PROCESSO Nº 1479/2009
DESPACHO
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 63
PROCESSO Nº 0562/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Parece, num primeiro exame, que a tese do autor está em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJPR, conforme precedentes:
“O contrato de leasing é um contrato misto, adquirindo o financiador bens ou equipamentos para alugar a determinada pessoa, facultando-se ao arrendatário a aquisição dos mesmos pelo preço residual. O arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os quais, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros. Daí porque, a diferença entre o valor da aquisição do bem pelo arrendante e a soma das contraprestações pagas pelo arrendatário não corresponderá a cobrança de juros, vez que não se trata de típico financiamento. Assim, entendido que no contrato de leasing não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação onde os juros estão embutidos, descabe falar-se em capitalização” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0594581-3 - Maringá - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 22.07.2009. No mesmo sentido: TJPR – 17ª C.Cív. - AC 0592479-0 - Maringá - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unanime - J. 02.09.2009).
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização” (STJ, REsp nº 782415).
Assim, ausente o fumus boni juris, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 236+10
PROCESSO Nº 0418/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não procede a preliminar de prescrição.
É certo que o fato danoso ocorreu em 31/8/2001. Assim, na data da entrada em vigor do novo Código Civil ainda não havia decorrido metade do prazo prescricional previsto na lei antiga. De sorte que o prazo prescricional aplicável é o do Código Civil novo, i.e., de três anos.
Certo também que o prazo teria de ser contado da data em que entrou em vigor o novo código:
“Esse também é o critério adotado pela nossa jurisprudência, inclusive da Suprema Corte. ‘No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso, sem se tornar retroativa. Daí resulta que o prazo novo que ela estabelece correrá somente a contar de sua entrada em vigor (RT 343/510, RE 51.076)’. Destarte, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, resta, portanto, assentada a posição segundo a qual aplica-se o prazo prescricional contado a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso”[11].
Todavia, a transação, e os pagamentos das parcelas do acordo, representam atos inequívocos de reconhecimento do direito do autor, razão porque interrompem o prazo prescricional.
O último ato de reconhecimento de direito, todavia, foi o pagamento de f.231, datado de 5/4/2004. Esta ação foi ajuizada em 9/2/2007 (f.2). Logo, não ocorreu a prescrição.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova, oral requerida.
Designo dia 21/11/11 às 17 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o representante legal da ré para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Deliberarei quanto a pertinência e utilidade na produção da prova pericial requerida depois de ultimada a produção da prova oral deferida supra.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0660/2009 Ex. F.
DESPACHO
Suspendo o processo por 90 dias.
Decorrido o prazo, diga a exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1688/2010
DESPACHO
Int.-se o autor para, em quinze dias, juntar aos autos o instrumento procuratório.
Cumprida a diligência supra, sobre o contido às fls. 209/215, referente à propriedade do veículo descrito na inicial, diga(m) os réus, em dez dias.
Após, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0849/2010
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Se encontram equivocados os cálculos apresentados com a inicial vez que o autor computou os juros compensatórios a partir de 1/1/2003 no patamar de 1%. Ao contador, portanto, para retificar o cálculo dos autores, os quais se iniciam às fls. 24, computando juros compensatórios apenas no patamar de 0,5% até a data de 19/4/2010. Após, registrem-se os autos para sentença e v. cls..
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0507/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O que a parte autora pede, a título de antecipação de tutela, na verdade é providência cautelar, de constrição patrimonial antecipada para garantir o êxito de futura execução.
Atento, contudo, ao § 7º do art. 273 do CPC, vejo presentes, no caso, os requisitos da tutela cautelar, porque os documentos exibidos tornam plausível a tese da parte autora, e a facilidade de alienação do veículo da parte ré caracteriza o periculum in mora.
Defiro, assim, a providência cautelar para o fim de determinar o bloqueio da transferência da propriedade do veículo do requerido, descrito na inicial e documentos que a acompanham, até ordem em contrário deste Juízo ou de Juízo superior, via sistema Renajud do DETRAN.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas KJH-3328 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 1102-a do CPC. A inicial parece, em exame sumário, adequadamente instruída.
Expeça-se, pois, mandado para que o requerido proceda o pagamento que a inicial reclama, ou a entrega da coisa descrita na inicial, no prazo de quinze dias, advertindo-o de que, se atender ao mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Conste do mandado que, no mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de, se não o fizer, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Se o requerido atender ao mandado, diga o autor em cinco dias.
Se forem opostos embargos, j. nos próprios autos, independentemente de distribuição ou custas (CN 5.2.5.2), comunique-se o Distribuidor (CN, 5.2.5.II) e, dispensada nova conclusão, int.-se a parte autora para manifestar-se em quinze dias.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D121/133
PROCESSO Nº 1607/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.149.953/0001-89 e no valor de R$ 12.869,46.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D81
PROCESSO Nº 0645/2009
DESPACHO
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 1388/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0961/2005
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 1088/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 27 de outubro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0732/2011
DESPACHO
Cite-se a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, ou, no mesmo prazo, requerer a purgação da mora, através de advogado. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
Se for requerida a purgação, desde já defiro-a, independentemente de nova conclusão, concedendo o prazo de quinze dias para o depósito. Nesse caso, deverá a parte ré pagar os débitos apontados na inicial, e mais eventuais aluguéis que vencerem no curso da lide, além das custas e de honorários que arbitro em 10% do valor do débito.
Cientifiquem-se sublocatários, se houver (art. 59, § 2º, da LI), e citem-se os fiadores, se o autor o requereu.
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172, § 2º, do CPC.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B72
PROCESSO Nº 0725/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um vigésimo, ou menos, das páginas que escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita a) a diretriz constitucional de celeridade (art. 5º LXXVII da CF e art. 125 I CPC), b) o princípio da lealdade (art. 14 II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14 IV CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler dezenas de laudas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CCB) que o juiz tem de inibir (art. 125 I e III, e art. 129 do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela: quem tem pressa não tem tempo de escrever dúzias de laudas.
Isso posto concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento. Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B257
PROCESSO Nº 0190/2011
DESPACHO
Revogo despacho de f. 132.
Recebo a emenda retro deferindo a substituição do réu do polo passivo conforme petição de f. 136.
Baixas, anotações e comunicações necessárias.
Cite-se por oficial de justiça nos termos do art. 221 et seq. do CPC.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B217+
PROCESSO Nº 0361/2011
DESPACHO
Suspendo o processo por 30 dias.
Decorrido o prazo, diga o autor.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 0234/2010
DESPACHO
Aguarde-se informação sobre o julgamento do agravo pendente.
Após, voltem para apreciar.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B154a
PROCESSO Nº 1386/2009
DESPACHO
Int.-se o Município de Maringá para dizer sobre os valores apresentados pelos autores.
Após, v. para deliberar sobre pedido de compensação.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0948/2007
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T40
PROCESSO Nº 0200/2011
DESPACHO
Tendo em vista a petição retro, int.-se o autor para o preparo das custas remanescentes nos termos da sentença de f. 44.
Quando estiverem quitadas as custas, levante-se a penhora, e arq. com as baixas e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1339/2010
DESPACHO
Marco dia 31/8/11 às 14,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T60
PROCESSO Nº 1218/2009
DESPACHO
Sobre a petição retro e os documentos com ela juntados, diga a parte ré em cinco dias.
Depois v. para deliberar sobre o pedido de prova pericial.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1455/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
As contrarrazões já estão nos autos, assim, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0303/2008
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T103
PROCESSO Nº 0590/2010
DESPACHO
Sobre as informações retro, digam as partes em cinco dias.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0475/2008
DESPACHO
Concedo carga dos autos ao autor pelo prazo de 30 dias .
Após, promova ele o incidente de cumprimento da sentença em 5 dias.
No silêncio arq., facultada oportuna execução.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0844/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 016.271.969-86 e no valor de R$ 1.107,25.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0094/1993
DESPACHO
Suspendo o processo por 120 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0765/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 129.066.209-63; 013.631.409-06 e no valor de R$ 8.133,82.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T81
PROCESSO Nº 1465/2009
DESPACHO
Determinei a emenda da inicial, e a emenda veio a f.29 e foi recebida a f.35, adequando, entre outras coisas, o valor da causa, coisa que o contador não levou em consideração.
Ao contador para elaborar o cálculo correto, observando o valor da causa que está a f.29.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0247/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 0778/2010
(Apenso aos autos nº 1637/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 1429/2010
DESPACHO
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1896/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0539/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se. Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T1
PROCESSO Nº 0726/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0683/2010
(Apenso aos autos nº 2345/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T160
PROCESSO Nº 0862/2010
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Cite-se, como pede.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0293/2008
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T81.A
PROCESSO Nº 1746/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento dos honorários advocatícios no valor de f. 197, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 136/141, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0511/2010
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário v. para deferir bloqueio via Bacen Jud.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T81.A
PROCESSO Nº 0851/2010
DESPACHO
Int.-se como requer a f. 71.
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia mencionada às fls. 67, como requer retro.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0489/2002
DESPACHO
Não me parece que o depósito de f.110 possa ser levantado pela autora, como pretende. O 2º parágrafo do item 5 da sentença (f.221/verso) não foi modificado pelo TJPR. E desde a baixa dos autos as partes discutiram apenas sobre a sucumbência, mas nenhuma delas apresentou conta para saber, do valor depositado a f.110, quanto corresponde às rubricas cuja tributação foi julgada ilegal.
Digam, pois, a respeito.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0662/2007
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T81.A
PROCESSO Nº 0717/2011
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D3
PROCESSO Nº 0718/2011
DESPACHO
Cite-se o réu para, em cinco dias, prestar as contas exigidas, ou contestar, sob pena de revelia. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
Prestadas as contas, ou ofertada a contestação, manifeste-se o autor em cinco dias.
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D3
PROCESSO Nº 1504/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls. 55, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
PROCESSO Nº 0719/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D66
PROCESSO Nº 0622/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.707.083/0001-04 e no valor de R$ 4.478,98.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87
PROCESSO Nº 1919/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.527.251/0001-80 e no valor de R$ 25.243,63.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 1091/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D81a
PROCESSO Nº 1908/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
PROCESSO Nº 1912/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
PROCESSO Nº 1816/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
PROCESSO Nº 1905/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
PROCESSO Nº 1909/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
PROCESSO Nº 0669/2010 Ex. F.
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D178
PROCESSO Nº 0730/2010
(Apenso aos autos nº 0254/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0811/2009
DESPACHO
Tendo em vista o pedido retro, cumpra-se a decisão de fls. 125, com a expedição de RPV.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1155/2008
DESPACHO
Expeça-se novo alvará judicial como pede retro, para levantamento da quantia depositada à f. 81 em favor do exequente.
Diga o exequente se existe saldo remanescente a cobrar. No silêncio, v. para extinguir a execução.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1054/2010
À secretaria para cumprir o art. 5º, b, da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0114/2009
DESPACHO
Int.-se o Município de Maringá, para que junte documento comprovando parcelamento do débito e a data em que ele foi pactuado, já que não apresentou nenhum documento que prova a interrupção da prescrição do débito de Olair Olinoel Cicuto e José Flavio Boll.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0552/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 5º, b, da Portaria nº 1/2011.
Por economia int.-se também o município para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1463/2008
DESPACHO
Os autores nada disseram acerca da reclamação do município a f. 169-170 sobre o cálculo que apresentaram. De forma que o silêncio importa em concordância dos autores com aquela reclamação. Só que não apresentaram cálculo corrigindo o defeito, e o município tampouco o fez.
Ao contador, pois, para calcular corretamente o valor da execução, nos termos da decisão proferida nos embargos.
Depois, v. para deliberar sobre a questão da compensação.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0622/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Aqui, apenas para esclarecer aquilo que já foi dito em sentença, não há petição, nos autos da execução, que contenha pedido de inclusão das pessoas que menciona o embargante no polo ativo da execução. A petição de fls. 109 da execução apenas faz menção ao nome de pessoas que constaram nas planilhas da copel, em especial ao do de cujus Aluir Ribeiro dos Anjos, sem nem mesmo juntar procuração à época da petição de fls. 109 em relação a este nome, e sem nunca formular pedido expresso para inclusão de tal pessoa no polo ativo da execução. Fazer menção a nome, no corpo de petição, não é pedir alteração do polo ativo, e não podia o juízo de ofício incluir autores sem pedido expresso. Quanto à inclusão de Edgar J. Grimaldi e Sergio G. Grimaldi, não houve nem pedido expresso de sua inclusão no polo ativo da execução e nem juntada de procuração passada por eles. Foram seus nomes apenas mencionados nos cálculos às fls. 111, mas, como dito, sem que em qualquer momento tenha sido requerida sua inclusão no polo ativo da execução.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1992/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até fevereiro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como ainda não houve manifestação deste juízo em relação ao pedido de justiça gratuita, concedo este benefício, anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 1537/2008
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal .
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0019/2011 C.P.
DESPACHO
Designo dia 21/11/11 às 14,30 horas para o ato deprecado.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B177
PROCESSO Nº 0113/2008 Ex. F.
DESPACHO
Providencie a Secretaria o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, expeça-se alvará, em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá, para levantamento dos valores depositados nos autos.
Após, diga o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0818/2009 Ex. F.
DESPACHO
Providencie a Secretaria o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, expeça-se alvará, em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá, para levantamento dos valores depositados nos autos.
Após, diga o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2033/2010
DESPACHO
Marco dia 31/8/11 às 14:15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 0228/2008
DESPACHO
Sobre os documentos retro juntados, diga o embargante em cinco dias.
No silêncio, contados e preparados, registrem-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9+28*
PROCESSO Nº 0392/2010
DESPACHO
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28a
PROCESSO Nº 0828/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 25.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B34
PROCESSO Nº 0118/2011
(Apenso aos autos 0908/2010)
DESPACHO
Marco dia 31/8/11 às 14,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 1462/2007
(Apenso aos autos 0380/2006)
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0234/2003 Ex. F.
DESPACHO
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 94.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B214
PROCESSO Nº 1332/2010
(Apenso aos autos 0371/2010)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 88 e julgo extintos os presentes embargos à execução, na forma do art. 269, V, do CPC.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B163
[1] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)
[2] Teori Albino Zavaski, Processo de Execução, Parte Geral, 3ª ed. RT, 2004, p.225/8.
[3] STJ, REsp nº 97646, REsp nº 74222, REsp nº 234473, REsp nº 212107.
[4] STJ, RT 700/193, 613/117, 613/139.
[5] STJ, REsp nº 333161. No mesmo sentido: JTJ 259/116.
[6] RTJ 94/918, RT 499/228, RJTJESP 99/274, 118/138, 118/140.
[7] RSTJ 20/282.
[8] STJ, REsp nº 27555-0.
[9] RT 697/82, JTJ 174/262, RJTJESP 88/283.
[10] STJ, JTAERGS 77/342.
[11] Apelação Cível nº 2001.38.00.005047-0/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Selene Maria de Almeida, Rel. Convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes. j. 15.08.2007, unânime, DJU 21.09.2007, p. 70.