Data de postagem: May 26, 2011 5:32:32 PM
PROCESSO Nº 0179/2003(entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e corrijo o despacho retro. Sobre o pleito de fls. 58 et seq., diga a exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1658/2010 (entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Indefiro, pois, o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Silvanil Lopes porque o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão demonstra que o réu possui dois veículos registrados em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 264+
PROCESSO Nº 0947/2007 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e corrijo o despacho retro. O bloqueio deferido às fls. 361 deverá ser lançado contra o CNPJ 01.149.953-0001/89, como indicado pelo exequente às fls. 327/328 e não contra o CNPJ que constou na mencionada decisão.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0689/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro. Com efeito, tentei o bloqueio de transferência dos veículos do devedor portador do CNPJ/CPF nº(s): 82.686.908/0001-65 e 305.071.039-04, via sistema informatizado do Renajud, mas não existe veículo algum em nome do devedor, conforme extrato anexo. Diga o credor, portanto.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0768/2005 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro. Com efeito, tentei o bloqueio de transferência dos veículos do devedor portador do CNPJ/CPF nº(s): 020.221.209-22, via sistema informatizado do Renajud, mas não existe veículo algum em nome do devedor, conforme extrato anexo. Diga o credor, portanto.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0383/2004 Ex.F. (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho de fls. 76 apenas no tocante à expedição de alvará em favor do exequente.
Ao contador para o cálculo das custas processuais. Do valor bloqueado, paguem-se as custas ao Funjus, comprovando nos autos. Após, certifique a Secretaria o saldo das contas judiciais e int.-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito exequendo, bem como requerer o que for de direito.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0826/2007 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do executado José Makoto Hayakawa. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0464/2011 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Não cabe ao juízo autorizar e/ou deliberar previamente acerca do depósito integral do débito já que se trata de faculdade da parte. Efetuado o depósito, querendo, v. os autos cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1943/2010 (entregue)
DESPACHO
Suspendo o processo até o vencimento da última parcela do acordo.
Ao contador para o cálculo das custas processuais dos presentes autos bem como dos autos de execução apensos. Após, comprovado o recolhimento das custas ao Funjus, exp.-se alvará do valor depositado na conta judicial indicada às fls. 217 em favor do embargado.
Vencida a última parcela do acordo, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Nesse caso, v. ambos os autos para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0374/2010 (entregue)
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1937/2010 (entregue)
DESPACHO
Se os réus vierem a ter procuradores diferentes nos autos, o disposto no art. 191 do CPC incide automaticamente, independentemente de despacho.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0617/2004
DESPACHO
Tendo em vista o decurso do prazo, diga o autor. Int.-se.
Em Maringá, 25 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0567/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Por primeiro anoto que me parece duvidosa a presença do interesse de agir, pois a autora ajuizou ação cautelar pretendendo apenas obter nela uma decisão judicial que revogue outra decisão judicial, proferida no apenso. Ora, a autora é parte no apenso, de forma que poderia, e deveria, discutir lá a permanência ou revogação das decisões lá proferidas.
Aprecio, todavia, o pedido de liminar, deixando a questão da presença das condições da ação para melhor exame depois da resposta do réu.
Em segundo plano anoto que os fundamentos para deferir e manter a nunciação estão explicitados na interlocutória proferida no apenso, e já mantida em grau de recurso pelo TJPR. Inoportuna a rediscussão do já decidido sem que tenha havido, e não consta que houve, alteração da situação de fato.
Por terceiro, em relação ao pedido sucessivo/alternativo, que postula a revogação parcial da nunciação, para permitir a continuidade da obra da casa, permanecendo embargada apenas a construção do muro, não me parece presente o fumus boni juris. Não convence, à primeira vista, do ponto de vista do leigo, a explicação de que as duas obras, a da casa e a do muro, seriam independentes, de forma que a primeira teria nexo causal com os danos alegados pelos autores do feito apenso. É que lá se embargou a construção do muro de arrimo, sob fundamento de que foi mal edificado, fora das especificações técnicas, o que causou sobrecarga e dano ao imóvel dos autores. Ora, trata-se de muro de arrimo, ou seja, feito para sustentar o peso do solo sobre o qual a autora pretende construir a casa. Liberar a edificação do prédio parece o mesmo que permitir a introdução de mais carga a ser suportada pelo muro de arrimo. Vejo, assim, em princípio, vinculação causal entre a obra que a autora quer continuar e o risco de dano que seus adversários alegam.
Por fim, a insistência em discutir aqui provas que fazem parte da instrução do apenso me parece inoportuna e incabível.
Indefiro, por isso, a liminar.
Int.-se. Cite-se.
Em Maringá, 25 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0702/2006
DESPACHO
Comprovado por certidão que o autor fez carga e reteve os autos indevidamente, no curso do prazo comum para recorrer da decisão de f.2088, restituo aos requeridos aquele prazo. Int.-se.
Em Maringá, 25 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0841/2009
DESPACHO
Marco dia 8/6/11 às 15.45 horas para audiência de tentativa de conciliação entre as partes.
Sobre os documentos juntados pela ré diga a parte autora em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1176/2010
DESPACHO
Não é possível julgar este processo sem que o apenso esteja pronto para julgamento conjunto, tendo em vista a conexão.
Cumpra-se, pois, o que foi despachado no apenso, e v. cls. estes autos para sentença quando o apenso estiver preparado para julgamento.
Em Maringá, 25 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1319/2007
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G101
PROCESSO Nº 0052/2011 cp
DESPACHO
Avoquei.
Não veio o despacho em que o deprecante deferiu a justiça gratuita. A informação do escrivão deprecante é contradita pelo documento de f.23.
Oficie-se ao deprecante solicitando a cópia do despacho que deferiu a justiça gratuita. Se não vier o despacho, à conta e int.-se o interessado para prévio preparo.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0144/2008
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0464/2011
DESPACHO
Avoco estes autos. Não cabe ao juízo autorizar e/ou deliberar previamente acerca do depósito integral do débito já que se trata de faculdade da parte. Efetuado o depósito, querendo, v. os autos cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0653/2008
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0682/2008
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G39
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1678/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até abril de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256
PROCESSO Nº 1540/2008
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0970/2009
DESPACHO
Já existe cálculo firme (com homologação transitada em julgado) e o processo está pronto para expedição de RPV. A atualização do crédito é automática.
Se, mesmo assim, o credor insiste em atualizar o cálculo antes da expedição da RPV, o município tem o direito de ser ouvido sobre a nova conta, e, depois, tem de haver nova homologação, e novo prazo recursal tem de ser observado, o que atrasará a expedição da RPV em mais dois meses no mínimo.
Diga o credor, pois, se realmente pretende a atualização do cálculo, caso em que é a ele que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Se o fizer, sobre a atualização dos cálculos diga o município.
Se o credor abrir mão da apresentação de nova conta, expeça-se de pronto a RPV com os valores já homologados a fls..
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T85-
PROCESSO Nº 1988/2009
DESPACHO
Desentranhe-se o petitório de fls. 59, pois não pertence a estes autos.
Defiro f.57, atenda-se.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9A
PROCESSO Nº 0099/1999
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 079.082.400/0001-43 e no valor de R$ 344.192,67.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87C
PROCESSO Nº 0221/2011
(Apenso aos autos nº 1856/2010)
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 1087/2010
DESPACHO
Arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 2274/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 0417/1997
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 082.410.366/0001-01 e no valor de R$ 704.095,12.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T88
PROCESSO Nº 0398/2007
DESPACHO
Suspendo o processo sem prazo, na forma do art. 791 III do CPC.
Aguarde-se no arquivo provisório pela iniciativa dos interessados, com a baixa prevista no CN 5.8.20.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T94
PROCESSO Nº 0396/2010
DESPACHO
Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9A
PROCESSO Nº 0023/1993
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0568/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um vigésimo, ou menos, das páginas que escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita a) a diretriz constitucional de celeridade (art. 5º LXXVII da CF e art. 125 I CPC), b) o princípio da lealdade (art. 14 II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14 IV CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler dezenas de laudas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CCB) que o juiz tem de inibir (art. 125 I e III, e art. 129 do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela: quem tem pressa não tem tempo de escrever dúzias de laudas.
Isso posto concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento. Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T257
PROCESSO Nº 0438/2011
DESPACHO
Antes de deferir a medida liminar pleiteada pelo autor é necessário primeiramente estabelecer o juízo competente para julgar a presente ação.
Como a conexão é matéria de ordem pública, faculto o prazo de cinco dias para que a ré apresente os documentos necessários para a comprovação da conexão pleiteada, sendo esses uma cópia da petição inicial da ação revisional de contrato, cópia do primeiro despacho do 2º Juízo Cível e o contrato que se visa revisar.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0934/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T157A
PROCESSO Nº 0087/2011
DESPACHO
Designo dia 3/10/11 às 14,30 horas para o ato deprecado.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T177
PROCESSO Nº 0384/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cabe a liminar, porque os documentos que a parte autora reclama são documentos comuns às partes, e úteis para defesa de interesses do autor-consumidor.
Ademais, segundo a jurisprudência “a comprovação da recusa prévia da parte contrária não constitui requisito essencial para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos” (Apelação Cível nº 1.0313.05.179417-7/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Borges de Oliveira. j. 28.11.2006, Publ. 19.01.2007).
E, diante das suas peculiaridades, “a medida cautelar de exibição de documentos dispensa a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Apelação Cível nº 0437469-4 (9107), 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Francisco Thomaz. j. 16.10.2007, unânime ).
De qualquer sorte, tratando especificamente da matéria aqui discutida, a jurisprudência afirma que :
“Os contratos e os extratos bancários são documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente entre o banco e seu cliente, sendo dever daquele exibi-lo para conferência e exame, afigurando-se injustificável a recusa de sua apresentação [...]” (Apelação Cível nº 1.0106.06.025134-0/001(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Unias Silva. j. 28.08.2007, maioria, Publ. 15.09.2007).
Defiro a liminar para ordenar que o réu exiba, em vinte dias, os documentos reclamados na inicial, sob pena de multa diária.
Int.-se e cite-se. Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T205
PROCESSO Nº 0221/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0875/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T157A
PROCESSO Nº 0959/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T157A
PROCESSO Nº 0181/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 1899/2009
(Apenso aos autos nº 1184/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T157A
PROCESSO Nº 2182/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Deixo de receber a apelação interposta pela parte ré por ser intempestiva.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de f. 152/154.
Diga o vencedor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0214/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0757/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Quanto ao pedido de penhora feito pelo exequente em f. 129, defiro-o.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 96 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B245*
PROCESSO Nº 0794/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Quanto ao pedido de penhora feito pelo exequente em f. 172, defiro-o.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 96 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1059/2009
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Se houver custas remanescentes, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39
PROCESSO Nº 0371/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada em f. 60/63, e, de consequência, suspendo a presente execução até o vencimento da última parcela do acordo, na forma do art. 792 do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B101*
PROCESSO Nº 1332/2010
(Apenso aos autos 0371/2010)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada em f. 60/63 nos autos da execução apensa, nº 0371/2010, e, de consequência, suspendo os presentes embargos de execução até o vencimento da última parcela do acordo.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas e honorários na forma do acordo, observado o CN 2.7.2.1.. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
Int.-se
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39a
PROCESSO Nº 0565/2011
DESPACHO
Cite-se a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, ou, no mesmo prazo, requerer a purgação da mora, através de advogado. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
Se for requerida a purgação, desde já defiro-a, independentemente de nova conclusão, concedendo o prazo de quinze dias para o depósito. Nesse caso, deverá a parte ré pagar os débitos apontados na inicial, e mais eventuais aluguéis que vencerem no curso da lide, além das custas e de honorários que arbitro em 10% do valor do débito.
Cientifiquem-se sublocatários, se houver (art. 59, § 2º, da LI), e citem-se os fiadores, se o autor o requereu.
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172, § 2º, do CPC.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B72
PROCESSO Nº 0564/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B80
PROCESSO Nº 0011/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada em f. 76/83, e, de consequência, suspendo a presente execução até o vencimento da última parcela do acordo, na forma do art. 792 do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B101*
PROCESSO Nº 0528/2010
(Apenso aos autos 0011/2010)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada em f. 76/83 nos autos da execução apensa, nº 0011/2010, e, de consequência, suspendo os presentes embargos de execução até o vencimento da última parcela do acordo.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas e honorários na forma do acordo, observado o CN 2.7.2.1.. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
Int.-se
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39a*
PROCESSO Nº 0104/2011
DESPACHO
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0032/2011
DESPACHO
Marco dia 22/6/11 às 13,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1321/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, artigo 63.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B209*
PROCESSO Nº 1602/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 2435/2009
DESPACHO
Marco dia 22/6/11 às 13,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0672/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.349.825/0001-04 e no valor de R$ 8.215,64.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0963/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 81.173.445/0001-75 e no valor de R$ 2.289,84.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0954/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.191.566/0001-97 e no valor de R$ 52.865,59.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 2020/2010
DESPACHO
Suspendo o processo por 30 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 0953/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.349.825/0001-04 e no valor de R$ 16.749,84.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0563/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B66
PROCESSO Nº 0812/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a decisão de f. 61 verso, para esclarecer que se aplica, à condenação sucumbencial o disposto no art. 12 da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950): “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B163
PROCESSO Nº 0019/1997 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 129.576.079-72.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0644/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 192 e recebo o recurso de apelação de f. 181/188 em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B163*
PROCESSO Nº 0872/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B163a
PROCESSO Nº 0069/2008 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.663.054/0001-86; 024.770.548-99; 858.856.222-72 e no valor de R$ 2.992,04.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0673/2009 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão, no polo passivo, do sócio da pessoa jurídica executada nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107
PROCESSO Nº 0688/2003
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque além de não haver contradição, omissão ou obscuridade que os justifique, a discussão trazida nesse momento processual é preclusa, já que foi realizada perícia contábil durante a instrução da segunda fase de prestação de contas onde se calculou e discutiu todos os lançamentos efetuados na conta corrente do autor, inclusive, obviamente, a respeito das tarifas de serviço bancário, que a sentença mandou expurgar.
Há, portanto, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 25 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0306/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a exceção de prescrição de fls. 55 et seq., onde a executada alega que a pretensão executória encontra-se prescrita bem falta de interesse de agir dos exequentes.
Quanto à alegação atinente à falta de interesse de agir dos exequentes, relego para exame na decisão que deliberar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença porque demanda dilação probatória, o que é inadmissível, em princípio, em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, o próprio argumento dessa matéria – falta de interesse de agir – ser de ordem pública, permite que seja conhecida posteriormente, já que pode ser conhecida a qualquer tempo.
Quanto ao mais, o prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
Quanto à tese que sustenta a prescrição executória em prazo menor, rejeito-a. É cediço, e o Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto, rejeito, a exceção de prescrição.
Diz a jurisprudência:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Portanto, ao executado, porque vencido no incidente, condeno em honorários advocatícios em prol dos exequente, e os arbitro em mais 10% sobre o valor da execução. Esses honorários advocatícios são arbitrados sem prejuízo dos anteriormente fixados, somando-se, pois, àqueles.
Anoto, ademais, que ao valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta, pelo executado, de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC), pois, mesmo intimado, não a cumpriu no prazo legal.
Julgo ineficaz, ademais, a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos representativos do crédito do executado em relação a outra empresa, que figuram no décimo-primeiro lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque a teoria de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de titularidade das cotas é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Assim, em vista do decidido supra, apresente o credor demonstrativo do cálculo atualizado a partir desta decisão e requeira o que for de direito quanto ao prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0390/2011
DESPACHO
Int.-se o embargante do ato ordinatório de fls. 29, no tocante ao pleito de justiça gratuita.
Após, v. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0892/2004
DESPACHO
Com razão a exequente, que recolheu a guia do oficial de justiça às fls. 128/129, em setembro de 2010 a fim de realizar a intimação da pessoal dos executados acerca da penhora realizada e o cartório, equivocadamente, expediu edital de intimação. Defiro, pois, o que se pede às fls. 131/132. Int.-se os executados da penhora de fls. 121. Exp.-se mandado, o qual deverá ser entregue a um dos oficiais do quadro antigo, em vista do recolhimento de fls. 128/129.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1451/2010
DESPACHO
Sobre o pleito de fls. 84 et seq., diga a exequente, em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0853/2010
DESPACHO
Registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2441/2009
DESPACHO
Ao distribuidor para reativar a distribuição dos presentes autos. Int.-se o executado como requerido às fls. 371/372. No silêncio, diga(m) o(s) exequente(s).
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0380/2006 Ex. F.
DESPACHO
Int.-se o executado como requerido às fls. 53/54. No silêncio, diga a exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0342/2006 Ex. F.
DESPACHO
Int.-se o executado como requerido às fls. 30/31. No silêncio, diga a exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0076/2007
DESPACHO
Como efeito, o incidente de cumprimento de sentença sequer chegou a ser iniciado nesses autos. Sobre as críticas ao cálculo de fls. 177/179, remetam os autos ao contador. Se for apresentada nova conta, diga o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0537/2004
DESPACHO
Em vista dos valores bloqueados e transferidos às fls. 170, determinei o desbloqueio do valor excedente, como se vê dos extratos juntados às fls. 184/186.
Quanto aos valores transferidos, cumpra-se, pois, a Secretaria, o art. 98 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0118/2006
DESPACHO
Indefiro o pleito retro no tocante ao depósito do veículo em mãos do exequente pelas razões lançadas às fls. 210 e também porque, como o próprio exequente informa, o recurso que ataca a decisão dos embargos foi recebido no efeito devolutivo, prosseguindo-se, assim, a presente execução.
Defiro, por outro lado, a avaliação do bem penhorado, com as intimações necessárias. Se, decorrido o prazo, não houver objeção à avaliação, diga(m) o(s) exequente(s), em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0981/2006
DESPACHO
Pagas as custas, bem como, depositados os honorários devidos ao curador nomeado, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1582/2009
DESPACHO
Apresente o autor, em cinco dias, saldo por estimativa, do valor que entende devido, relacionados aos documentos que ainda não foram juntados nos autos. Apresentado o saldo, int.-se o réu para, nos termos do art. 355 e 359 do CPC no prazo improrrogável de dez dias, apresentar os documentos, sob pena de ser considerado correto o saldo apontado pelo autor.
Decorrido o prazo, se forem juntados documentos, diga o autor em cinco dias. Se não, c. e p. v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1128/2010
DESPACHO
Contados e preparados, registrem-se para sentença e v..
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1128/2010
DESPACHO
Contados e preparados, registrem-se para sentença e v..
Int.-se.
Em Maringá, 24 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0377/2010
DESPACHO
Defiro o que se pede às fls. 77. Oficie-se. Diga o exequente, no mais, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0810/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há omissão a sanar, posto que o despacho de fls. 1334 nada deliberou acerca dos demais documentos que o autor requeresse que fossem colacionados à inicial.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo o despacho de f. 1334 para nele incluir que o banco deverá apresentar, no prazo e sob as penas lá previstas, além dos extratos já mencionados, o contrato de conta-corrente e crédito rotativo conta-garantida e poupança, contrato para aquisição de produtos ou serviços, contratos de empréstimos realizados em conta corrente, contratos descontos de títulos/financiamentos/empréstimos realizados em conta corrente, contrato com especificação de tipo e preço de tarifas bancárias. documento com autorização de débito pelo autores e demais documentos que comprovem a regularidade da relação havida entre as partes.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 25 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0629/2007
DESPACHO
Como não há notícia de efeito suspensivo concedido ao recurso dirigido ao Tribunal Superior, a execução deve prosseguir. Apresente, todavia, o exequente demonstrativo atualizado de crédito respeitado os parâmetros traçados no acórdão prolatado nos autos apensos (autos nº0874/2007). Quanto à penhora do imóvel, cumpra o credor o que dispõe o art. 659 § 5º do CPC, juntando aos autos cópia da matrícula. Juntada esta, lavre-se o termo, com as intimações necessárias.
Apresentado o demonstrativo mencionado supra, depreque-se, também, a penhora dos grãos mencionados no pleito de fls. 32/33.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E.
PROCESSO Nº 0719/2005
DESPACHO
O executado requereu restituição de prazo às fls. 136, que foi deferida às fls. 144, mas não foi sequer intimado. Assim, restituo novamente o prazo ao executado, como novamente requerido pelo executado às fls. 159. Após, v. cls. para deliberar sobre fls. 160 et seq..
Em Maringá, 25 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0128/2008 Ex F.
DESPACHO
Defiro o que se pede às fls. 200 et seq.. Exp.-se alvará no valor indicado às fls. 201 em favor da exequente. Diga, no mais, a exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0060/2000
DESPACHO
Revogo o despacho de fls. 779. Int.-se o exequente da conta elaborada às fls.781/782 bem como para indicar qual dos imóveis penhorados às fls. 766 permanecerá constrito, já que pelas avaliações de fls. 774/775, o valor de apenas qualquer um deles é muito superior ao crédito exequendo.
Cumpra-se, ademais, o segundo parágrafo de despacho de fls. 765.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0378/2009
DESPACHO
Recolham-se os valores atinentes às custas do Funjus mediante comprovação nos autos. Após, exp.-se alvará do remanescente, como requerido às fls. 580 et seq.. Voltem, em seguida, para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0794/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.884.878/0001-98 e no valor de R$ 6.737,48.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B245
PROCESSO Nº 0499/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0332/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de f. 47, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B41
PROCESSO Nº 0099/2004 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a dispensa do crédito em execução concedida pela lei estadual nº 16.017/08 e a confirmação da quitação integral do débito exequendo referente a honorários advocatícios, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103*
PROCESSO Nº 0425/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0562/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0535/2003 Ex. F.
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 92 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9r
PROCESSO Nº 0302/2006 Ex. F.
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 0764/2010
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o endereço via sistemas informatizados do Bacenjud, Renajud e Copel.
Oficie-se também à Receita Federal e ao TRE, e aos demais destinatários que o autor indicar, solicitando o endereço do(s) CNPJ/CPF nº(s): 77.764.298/0001-30.
Depois, aguarde-se resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, digam os interessados.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B191
PROCESSO Nº 0878/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de f. 40, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se o autor desistente para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B41
PROCESSO Nº 0198/2011
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9p
PROCESSO Nº 2331/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra os CNPJ/CPF nºs: 90.400.888/0001-42; 04.575.366/0001-40; 005.555.669-86 e no valor de R$ 187.506,92.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B88
PROCESSO Nº 0200/2009
DESPACHO
Int.-se o exequente para comprovar a anuência do executado em relação ao acordo de f. 37/40.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1546/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 1716/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 48/50, e, de consequência, suspendo a presente execução até o vencimento da última parcela do acordo, na forma do art. 792 do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B101*
PROCESSO Nº 1452/2007
DESPACHO
Diga(m) o(s) credor(es) em cinco dias sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9a1
PROCESSO Nº 2597/2009
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B85
PROCESSO Nº 0482/2007
(Apenso aos autos 0365/2001 Ex.F.)
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 0018/2011
(Apenso aos autos nº 1777/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Rejeito os embargos declaratórios porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
O valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado está correto, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Por outro lado, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0881/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O defeito de representação do espólio, que o município arguiu a fls., foi sanado conforme os documentos retro exibidos pelos exequentes.
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 27 de agosto de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256
PROCESSO Nº 0033/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 22 de abril de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 1373/2010
DESPACHO
Sobre o prosseguimento do feito, considerando a certidão retro, diga a parte autora em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9A
PROCESSO Nº 2033/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 14 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0559/2011
DESPACHO
A inicial é ambígua acerca da natureza da relação jurídica que o autor mantém com o réu. Ora se refere a ela como sendo mútuo, ora menciona arrendamento. Não há como apreciar o pedido de antecipação da tutela jurisdicional sem esclarecer essa dúvida.
Emende o autor, portanto, a inicial, esclarecendo qual a natureza do negócio jurídico discutido, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação de tutela jurisdicional.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0317/2008
DESPACHO
Corrija-se a autuação para que conste corretamente a identificação do processo e do volume.
Corrija-se também a numeração das folhas a partir da f. 631.
Após v. cls.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0191/2008
DESPACHO
Corrija-se a autuação para que conste corretamente a identificação do processo e do volume.
Após v. cls.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1234/2008
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada às fls. 335 a 353 em favor do procurador da parte autora, válido por trinta dias, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0930/2003
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 397.395.039-34 e no valor de R$ 8.308.26.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Quanto ao pedido de penhora de créditos do executado noutros autos, deliberarei depois de receber resposta do Bacenjud, para evitar o risco de penhora excessiva.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87
PROCESSO Nº 0560/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0561/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Int.-se o exequente para regularizar sua representação, exibindo via original ou cópia autenticada da procuração, ou ainda apresentando o advogado declaração de autenticidade, pena de indeferimento da inicial. Prazo de vinte dias.
Int.-se. Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264+
PROCESSO Nº 0557/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T66
PROCESSO Nº 0558/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T80
PROCESSO Nº 0435/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T80
PROCESSO Nº 0556/2011
DESPACHO
O tabelião só tem fé pública para certificar sobre atos que ele mesmo, ou funcionário seu, praticou, ou que foram praticados em sua presença. Não tem poderes para certificar a entrega de uma correspondência que não entregou, que foi entregue pelo Correio.
Junte a parte autora, pois, o A.R. comprovante da entrega da notificação à parte ré.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T182
PROCESSO Nº 1717/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0363/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 1540/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
OCESSO Nº 1149/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 1042/2008
DESPACHO
Int.-se o município para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T202
PROCESSO Nº 1072/2009
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T39
PROCESSO Nº 0096/2011
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T41
PROCESSO Nº 0944/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque se trata de processo cautelar.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T157A
PROCESSO Nº 0547/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um vigésimo, ou menos, das páginas que escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita a) a diretriz constitucional de celeridade (art. 5º LXXVII da CF e art. 125 I CPC), b) o princípio da lealdade (art. 14 II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14 IV CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler dezenas de laudas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CCB) que o juiz tem de inibir (art. 125 I e III, e art. 129 do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela: quem tem pressa não tem tempo de escrever dúzias de laudas.
Isso posto concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento. Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2063/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 1462/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0195/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0637/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0839/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 1173/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até junho de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 1223/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 02 de dezembro de 2009:
Indefiro a compensação desses créditos com os créditos tributários do município contra Incopeças Indústria de Peças Ltda porque ela não é parte nestes autos.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Defiro o pleito do município quanto à compensação dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 1742/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até outubro de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Não procede a alegação do autor de que os débitos tributários lançados em nome de Mirian Noguchi são de responsabilidade de outro. Não há nos autos matrícula do registro imobiliário provando que o imóvel foi registrado em nome de terceiro. Para todos os fins legais proprietário é quem consta como tal no registro imobiliário. O contrato apresentado gera só direitos pessoais entre seus signatários e não é oponível ao Município. Correto o lançamento em nome do proprietário legal, e devida a compensação, pois.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se. Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 1646/2009
DESPACHO
Sobre a alegação dos autores, retro, de que seus débitos tributários estão quitados, e os documentos juntados, diga o município em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9A
PROCESSO Nº 1551/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 1668/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 19 de outubro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256-
PROCESSO Nº 0895/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada às fls. 72 em favor do procurador da parte exequente, válido por trinta dias, como requer retro.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T39+
PROCESSO Nº 0958/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até maio de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256-
PROCESSO Nº 0185/2005
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada às fls. 438 em favor dos procuradores da parte exequente, válido por noventa dias, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0043/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0829/2009
(Apenso aos autos nº 0490/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0501/2009
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Suspendo o processo por 60 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T25
PROCESSO Nº 0937/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque se trata de processo cautelar.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T157A
PROCESSO Nº 1105/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0423/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 2418/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 1751/2010
DESPACHO
É da jurisprudência que “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03. No mesmo sentido: STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001; TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555; TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429; TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.; TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Portanto, c. e p., v.. para julgamento antecipado.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T31
PROCESSO Nº 2328/2009
DESPACHO
O arquivo provisório só cabe para execuções, ou para ações de conhecimento sentenciadas e em fase de cumprimento de sentença, mas não para ação de conhecimento não sentenciada, como é o caso aqui.
Prossiga o autor em 48 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T94
PROCESSO Nº 1754/2009
SENTENÇA
Homologo, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo.
Custas e honorários na forma do acordo, observado o CN 2.7.2.1.
Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T39
PROCESSO Nº 1102/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque se trata de processo cautelar.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T159
PROCESSO Nº 0041/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0406/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque se trata de processo cautelar.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T159
PROCESSO Nº 0621/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 2231/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0145/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0145/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0318/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001