Data de postagem: Mar 16, 2011 4:19:6 PM
PROCESSO Nº 1962/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Em síntese, pleiteia o autor, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e, no mérito, a condenação da ré em danos morais pelo não cumprimento da liminar deferida nos autos de ação revisional em trâmite no 3º Juízo Cível desta comarca. No entanto, há conexão entre as matérias aqui alegadas e a ação revisional em trâmite no 3º Juízo Cível desta comarca já que, além das partes serem as mesmas, a causa de pedir e o pedido constantes da inicial decorrem dos fatos discutidos nos autos de ação revisional. E como se infere da própria causa de pedir, o juízo prevento é o da 3ª Vara Cível desta comarca, o qual despachou em primeiro lugar.
Face aos exposto, declino da competência em favor do Juízo da 3ª vara cível desta comarca, a quem determino a remessa destes autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0225/2000
DESPACHO
Nomeio perito o sr. Cesar Augusto Amaral (R. Néo Alves Martins, 2.999, Sala 42, Marquezine Trade Center, Maringá, Pr – Fone (44) 3029-9329), sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o exequente para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 14 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 61
PROCESSO Nº 0383/2003
DESPACHO
A avaliação determinada às fls. 44 será realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 652, §1º do CPC. Cumpra-se fls. 44.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0167/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 14 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0878/2003
DESPACHO
Vista ao perito para executar seu mister nos termos da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 14 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2579/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2128/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a
PROCESSO Nº 0675/2010
DESPACHO
Sobre os documentos juntados pela ré às fls. 198/431, inclusive quanto à tempestividade da juntada, diga a parte autora em dez dias. Int.-se.
Marco dia 20/4/11 às 14,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60+
PROCESSO Nº 0774/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 0087/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com efeito, ao valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, no valor indicado às fls. 693. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0158/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Apensem-se estes autos aos autos de inventário mencionado na inicial.
Defiro liminarmente o registro da presente ação na matrícula de nº 94.479, em consonância com o que dispõe o item 21, do inciso I do art. 167 da Lei 6.015/1973.
Defiro o depósito, desde que feito dentro de cinco dias (CPC, 893, I).
Defiro igualmente o depósito das prestações que se vencerem no curso da lide, se for o caso.
Efetuado o depósito no prazo, cite-se o réu para levantar o valor ou oferecer resposta, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do mandado as advertências do art. 285 e do art. 897 do CPC.
Em havendo contestação, sobre ela diga o autor, em dez dias.
Para o caso de aceitar o réu o valor depositado, sem contestar, fixo os honorários em 10%. Expeça-se, nesse caso, o alvará para levantamento da quantia que sobejar, depois de abatidas as custas e os honorários aqui fixados.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 137
PROCESSO Nº 0144/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 93.c
PROCESSO Nº 0389/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1078/2007
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0243/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Após, v. cls..
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0851/2008
DESPACHO
Int.-se o banco réu do despacho proferido às fls. 91. Decorrido o prazo, v. cls. para sanear.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1205/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1187/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0579/2009.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução fiscal na qual o Município de Maringá visa satisfazer seus créditos em relação aos tributos indicados na CDA de fls. 3, vencidos nos anos de 2004, 2005 e 2006. Findado o procedimento administrativo de lançamento, a fazenda indicou no polo passivo o executado Arnaldo Junior de Moraes Neves. No entanto, requer a exequente, às fls. 19, a inclusão do proprietário no polo passivo da presente execução.
Indefiro o requerimento de inclusão do proprietário no polo passivo porque deferi-lo implicaria em substituir a CDA que acompanha a inicial, e consequentemente, modificar, o lançamento, o que é inadmissível, nos termos da jurisprudência do STJ:
“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Iptu. Cda em que consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal. ‘A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)’ (AgRg no REsp 838380/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.03.2010, DJe 30.03.2010)[...]” (Agravo de Instrumento nº 0675197-1, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, Rel. Convocado Pericles Bellusci de Batista Pereira. j. 10.08.2010, unânime, DJe 18.08.2010).
Int.-se. Em Maringá, 14 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0692/2006
DESPACHO
Sobre o petitório de fls. 290, bem como os documentos que o acompanham, diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E