Data de postagem: Mar 23, 2011 9:23:28 PM
PROCESSO Nº 0521/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 53.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1078/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do micro-sistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo CDC. Trata-se de matéria sumulada pelo STJ [1] e pelo TAPR [2].
A pretensão de revisão do contrato tem amparo legal [3], para eventual declaração de nulidade das cláusulas potestativas ou abusivas (CDC, art. 6º, IV), “que estabeleçam prestações desproporcionais” (CDC, art. 6º, V), que exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva [4] ou que incidam nas hipóteses do art. 51 do CDC, como reconhecem a Súmula 297 do STJ [5], e o enunciado nº 5 do TAPR [6]. A pretensão de repetição do indébito, como consequência da revisão do contrato, tem, pois, possibilidade jurídica.
Ademais, havendo continuidade na relação negocial, podem-se revisar as cláusulas do contrato desde a sua celebração [7]. A revisão pode abranger contratos já extintos, desde que demonstrada a continuidade. Nesse sentido é a Súmula 286 do STJ [8], fundada nos arts. 1007 e 1008 do Código Civil revogado, correspondentes ao art. 367 do novo Código Civil [9]. É pacífico que a novação não convalida as cláusulas nulas dos contratos que ela extingue [10]. Contratos pagos também podem ser revisados, e essa conclusão tem fortes fundamentos:
“Contratos bancários. Contrato de adesão. Revisão. Continuidade negocial. Contratos pagos. O fato de o obrigado cumprir com a sua prestação prevista em contrato de adesão não o impede de vir a Juízo discutir a legalidade da exigência feita e que ele, diante das circunstâncias, julgou mais conveniente cumprir. Se proibida a sua iniciativa, estará sendo instituída, como condição da ação no direito contratual, a de ser inadimplente, o que serviria de incentivo ao descumprimento dos contratos. Além disso, submeteria o devedor à alternativa de pagar e perder qualquer possibilidade de revisão, ou não pagar e se submeter às dificuldades que sabidamente decorrem da inadimplência” [11].
Rejeito, por isso, a preliminar de carência de ação.
Quanto à pretensão de inversão do ônus da prova, que poderia até ser deferida de ofício (TJPR, Ap. Cív. nº 0115842-3, Rotoli, 2002), para deferi-la basta um dos requisitos indicados no inc. VIII, do art. 6º, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência (TAPR, A.I. nº 0162673-1, Melo, 2001).
A hipossuficiência pode ser técnica (TJPR, A.I. nº 0121459-5, Strapasson, 2002), e se verifica “em virtude do poderio técnico-econômico detido pelo Banco” em detrimento do consumidor (TJPR, A.I. nº 94763500, Patitucci, 2000; TJPR, A.I. nº 0118947-5, Mora, 2002), porque uma das partes, o Banco, detém o “monopólio da informação” (TAPR, A.I. nº 0162673-1, Melo, 2001), o “monopólio da prova” (TJPR, A.I. nº 0112986-8, L. C. Oliveira, 2002). Já se decidiu que “em se tratando de demanda proposta em face de Instituição Financeira, esta como fornecedora, tem em seu poder os elementos técnicos, científicos e contábeis que serão necessários para a apuração da existência do direito do direito da agravada/consumidora, restando evidenciada a sua superioridade processual” (TAPR, Ap. Cív. nº 0265568-9, Lima, 2004), razão porque “deve ser aplicado o preceito da inversão do ônus da prova, para que esta seja produzida por quem exerce, francamente, o monopólio das informações pertinentes ao negócio, contidas nos escaninhos herméticos da sistemática bancária” (TJPR, A.I. nº 0114281-6, L. C. Oliveira, 2002; TJPR, Ap. Cív. nº 139678501, L. C. Oliveira, 2003).
Por tais razões, determino a inversão do ônus da prova, imputando ao Banco o ônus de provar que os valores cobrados estavam todos amparados em contrato e na lei.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, e para não surpreender a parte ré, restituo-lhe o prazo para especificar provas.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1320/2010
DESPACHO
Deixo de designar audiência de conciliação porque a ré diz que não fará acordo.
Preliminares serão examinadas na sentença porque dependem da solução de questões de fato que serão elucidadas pela prova a colher.
Dou o processo por saneado.
Defiro as provas requeridas (depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas que o autor arrolar, e perícia médica indireta).
Nomeio perito o dr. Alecsandro de Andrade Cavalcante (Av. Presidente Juscelino K. de Oliveira, 984, zona 02, Maringá, Pr, CEP 87010-440, fone (44) 3028-9091), sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se a ré para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Designarei audiência depois de concluída a perícia.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1431/2010
DESPACHO
Marco dia 4/5/11 às 14 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0843/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0390/2010
DESPACHO
Já há extratos a f.67 e seguintes. Esclareça o autor quais extratos estão faltando.
Ademais, para permitir a aplicação do art. 359 do CPC, única sanção cabível para o caso de não serem exibidos os extratos, necessário que o autor apresente estimativa do saldo das poupanças nas datas em debate.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1713/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até abril de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo n º 0285/2011
Antes de qualquer coisa, sobreleva consignar que é a saúde direito de todos e dever do Estado (vide art. 196 da CF), razão porque, em princípio, o autor encontra-se autorizado a postular o fornecimento de medicação, quando há indicativos da gravidade da doença, e evidenciada a urgência da situação trazida ao juízo.
No caso em exame, constata-se através de farta prova documental que o autor é portador de patologia graves e necessita para seu tratamento, segundo diagnóstico e prescrição médica, dos medicamentos descritos na inicial, e não possui recursos financeiros para a aquisição do medicamento. Está comprovada também a recusa do réu ao fornecimento do medicamento, alegando dois motivos: falta de um exame comprobatório da doença, e falta de termo de consentimento informado.
Vê-se, pois, que o réu admite que é devido o fornecimento, desde que cumpridos os requisitos legais, e invoca apenas dois requisitos como descumpridos. Não convencem, todavia, as explicações, porque o laudo médico é categórico e parece mais que suficiente para confirmar o diagnóstico. Quanto ao termo de consentimento, trata-se de formalidade demasiada, considerando que a assinatura do paciente podia ser colhida no ato da entrega do medicamento, e, ademais, já consta dos autos um termo de consenti-mento amplo e detalhado.
Diante deste quadro, é mais do que notório que a aquisição do medicamento representa a garantia da própria saúde do paciente.
De outro lado, a recusa da autoridade coatora em fornecer o medicamento é manifestamente ilegal, na medida que a saúde é um direito social previsto na Constituição Federal, cabendo ao Estado zelar por ela em toda a sua amplitude, resguardando o acesso universal a todos os que dela necessitam, para que os direitos postos à disposição dos economicamente superiores, sejam os mesmos colocados à disposição dos economicamente necessitados, inclusive no fornecimento de remédios às pessoas carentes, o que é o preciso caso dos autos. Assim, sendo a saúde um direito social assegurado através de uma contraprestação estatal, tem o paciente amparo jurídico ao medicamento especificado na inicial, como parcela mínima para a sua condição existencial digna.
Neste aspecto, oportuno destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade, conforme se destaca da decisão ora transcrita:
“Administrativo. Moléstia grave. Fornecimento gratuito de medicamento. Direito à vida e à saúde. Dever do Estado. Direito líquido e certo do impetrante. 1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidades financeiras para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vale pelo direito à vida (art. 5°, caput) e à saúde (art. 6°), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a ‘universalidade da cobertura e do atendimento’ (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que ‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação’ (art. 196), sendo que o ‘atendimento integral’ é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido. 5. Recurso provido. (STJ, RMS 17425/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/09/2004, DJ 22.11.2004 p. 293)”.
No sentido do texto, ademais, são muitos os precedentes:
“Prescrevendo a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, não é lícito à administração recusar fornecimento de medicamento de alto custo mediante exigência de natureza burocrática, ainda que fundada em regulamentação editada pelo Ministério da Saúde. Segurança concedida”. (MSG 2002.00.2.005331-3 - Rel. Des. Estevam Maia - DJU 12.05.2003). A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá envidar todos os esforços necessários para que a aludida garantia constitucional seja atendida de maneira eficiente, com o fornecimento de medicamentos e a aplicação de tratamento médico específico aos cidadãos que deles necessitem, máxime quando tratar-se de enfermidade de natureza grave que requeira adoção de medidas urgentes” (Ap.Cív. nº 20040110520657 (Ac. 206996), 4ª T. Cível do TJDFT, Rel. Humberto Adjuto Ulhôa, j. 03.02.2005, v.u., DJU 01.03.2005).
“Estabelece o art. 196 da CF/88 ser a saúde direito de todos e dever do Estado. Assim, dessume-se que deve o Estado oferecer os meios necessários e indispensáveis à plena efetividade da norma constitucional, sob pena de restar esvaziada no seu conteúdo e transformar-se em simples enunciado destinado a ornamentar a Constituição. Se para a sobrevivência do indivíduo que sofre de doença crônica é vital o uso de medicamento e não dispõe de recursos financeiros suficientes para adquiri-lo, não resta outra alternativa ao Estado senão fornecer o medicamento, enquanto durar o tratamento de saúde” (M.S. nº 100040011767, Tribunal Pleno do TJES, São José do Calcado, Rel. Nivaldo Xavier Valinho, j. 07.03.2005, Publ. 07.04.2005).
“A Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente carente, não podendo obstacularizar o cumprimento de seu mister, sob o fundamento da existência de simples Portaria, pois esta não retira a eficácia das regras constitucionais sobre os direitos fundamentais, devendo, ser afastada a delimitação ali constante” (M.S. nº 12470-6/101 (200500058924), 1ª C.Cív. do TJGO, Goiânia, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 01.06.2005, v.u., DJ 13.06.2005).
“O direito à vida sobrepõe a qualquer outro e é justamente por isso que a Constituição Federal estabeleceu como dever do Estado zelar por ela indistintamente, nos termos do artigo 196. O direito líquido e certo da paciente evidencia-se quando a Administração Pública deixa de cumprir com seu dever funcional-legal quanto ao fornecimento de terapia medicamentosa ou de exame médico à pessoa portadora de doença, conforme prescrição médica. Concessão da segurança mantida” (Duplo Grau de Jurisdição nº 10658-0/195 (200402453829), 3ª C.Cív. do TJGO, Itumbiara, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, j. 01.06.2005, v.u., DJ 10.06.2005).
“A saúde é direito de todos e dever do Estado [...] nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, de modo que, demonstrada a necessidade e urgência do caso, deve a União, o Estado ou o Município fornecer qualquer medicamento necessário para sobrevivência do cidadão carente, por ser a vida um direito líquido e certo. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos entes públicos, a garantia fundamental de assegurar ao cidadão o direito à vida e à saúde, configurando-se ilegal o ato do agente público que se omite em fornecer o medicamento essencial para a sobrevivência e manutenção da saúde” (Duplo Grau de Jurisdição nº 10613-3/195 (200500166417), 1ª C.Cív. do TJGO, Goiânia, Rel. Des. João Ubaldo Ferreira, j. 17.05.2005, v.u., DJ 21.06.2005).
“Mandado de segurança. Fornecimento de medicamentos. Necessidade comprovada. Negativa violação a direito líquido e certo. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode se esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo prevalecer o respeito incondicional à vida” (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0145.05.202226-9/001, 4ª C.Cív. do TJMG, Juiz de Fora, Rel. Célio César Paduani, j. 29.09.2005, v.u., Publ. 11.10.2005).
“Fornecimento de medicamento aos necessitados. Laudo médico e resultado de exame laboratorial. Constituição de direito líquido e certo. Ao erigir a saúde como direito de todos e dever do Estado, a Lei Maior reconheceu, implicitamente, a sua obrigação de acudir aos carentes e necessitados, fornecendo-lhes medicamentos, de forma premente, pois do contrário não se atingiria o objetivo colimado, e faltaria o Estado ao dever legal” (M.S. nº 1.0000.03.401042-1/000, 4º Grupo de Câm. Cíveis do TJMG, Belo Horizonte, Rel. Fernando Bráulio, j. 17.03.2004, maioria, Publ. 16.04.2004).
A jurisprudência do Paraná não diverge da orientação pacífica, como mostra este precedente:
“Direito constitucional. Mandado de segurança. Direito à vida e à saúde. Moléstia grave. Medicamento essencial à preservação da saúde. Hipossuficiência financeira do impetrante para custear o tratamento. Item não constante de tabela oficial. Irrelevância. Fornecimento gratuito. Dever do Estado. Exegese dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal, e artigo 168 da Constituição Estadual. Direito líquido e certo. Configuração via judicial adequada. Precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. O direito social à saúde, estatuído pelo artigo 196 da Carta Magna, é imperativo e deve ser assegurado não só pela União, mas também pelos Estados e Municípios, incluindo-se neste dever o fornecimento gratuito de medicamento prescrito por profissional médico à pessoa hipossuficiente portadora de doença grave, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento sem comprometimento de seus sustento próprio e de sua família, sob pena de colocar em risco sua vida” (M.S. nº 162.537-0, I Grupo de Câm. Cíveis do TJPR, Curitiba, Rel. Des. Sérgio Rodrigues, j. 03.03.2005, maioria).
A possibilidade de substituição por medicamentos similares, constantes de programa oficial de fornecimento gratuito, é afastada pela documentação médica, que dá conta da impropriedade daqueles similares para as condições específicas desses pacientes.
Por tais fundamentos concedo a antecipação da tutela jurisdicional para ordenar ao impetrado que forneça ao autor o medicamentos Adalimumabe (Humira), de forma contínua e enquanto perdurar o tratamento, na dose e periodicidade indicadas no receituário que lhe for apresentado, iniciando o fornecimento em 48 horas contadas da notificação, devendo o medicamento ser entregue diretamente ao paciente ou a preposto por ele indicado.
Int.-se para cumprir e cite-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0305/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não me parece abusiva, em princípio, ou criadora de vantagem excessiva para o fornecedor, a cláusula que condiciona a cobertura ao atendimento em rede credenciada, e a cobertura apenas de atendimentos de urgência e emergência fora dessa rede. No caso, a autora alega, mas não provou, que tentou sem conseguir ser atendida por profissional da rede, e que foi surpreendida pela patologia fora da cidade, em situação de urgência/emergência que impedisse seu retorno para buscar atendimento na rede credenciada.
Por isso indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se. Cite-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0807/2010
DESPACHO
Marco dia 4/5/11 às 13,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2110/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Preliminares serão examinadas na sentença porque dependem da solução de questões de fato que serão elucidadas pela prova a colher.
Dou o processo por saneado.
Defiro as provas requeridas (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas que a ré Global arrolar).
O autor e a ré Oi, que não requereram provas no prazo concedido, não poderão produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência (STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001; TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641; TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555; TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429; TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03; TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Marco dia 30/5/11 às 16,30 horas para audiência de instrução e julgamento. Int.-se por mandado a parte autora para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas pela Global, e as que forem por ela arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se. Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1468/2007
DESPACHO
Os ofícios foram todos postados pela ré nos prazos concedidos, e há nos autos prova do recebimento pelos destinatários. Não vejo, pois, desídia da ré. Há é desobediência por parte da Copel e da Cemat.
Int.-se, pois, a Copel e a Cemat, por mandado/precatória, para prestar as informações requisitadas naqueles ofícios. A precatória deverá ser instruída com cópias dos ofícios e dos comprovantes de postagem/protocolo/recebimento.
Int.-se a ré para provar a distribuição da precatória em vinte dias, pena de preclusão da prova.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2058/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2325/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Preliminares serão examinadas na sentença porque dependem da solução de questões de fato que serão elucidadas pela prova a colher.
Dou o processo por saneado.
Defiro as provas requeridas (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas que a autora arrolar).
A parte ré, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência (STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001; TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641; TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555; TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429; TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03; TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Marco dia 30/5/11 às 15,30 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado a parte ré para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas pela autora, e as que forem por ela arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se. Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2011/2009
DESPACHO
Aguarde-se para instrução e julgamento conjuntos com a ação principal.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0081/2009
DESPACHO
Preliminares serão examinadas na sentença porque dependem da solução de questões de fato que serão elucidadas pela prova a colher.
Dou o processo por saneado.
Defiro as provas requeridas (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas que a parte autora e os réus de f.421 arrolarem).
A requerida Globo, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência (STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001; TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641; TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555; TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429; TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03; TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Marco dia 30/5/11 às 14 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado a parte autora para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas que a autora e os réus de f.421 arrolarem, e as que forem por eles arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se. Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0741/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Preliminares serão examinadas na sentença porque dependem da solução de questões de fato que serão elucidadas pela prova a colher.
Dou o processo por saneado.
Int.-se o réu para exibir, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, cópias dos contratos discutidos e contas gráficas das operações em debate, no prazo de trinta dias.
Juntados os documentos, sobre eles digam os autores, querendo.
Depois, c. e p. v. para julgamento antecipado, porque a prova pericial não é necessária e fica indeferida.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0801/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Preliminares serão examinadas na sentença porque dependem da solução de questões de fato que serão elucidadas pela prova a colher.
Dou o processo por saneado. Defiro as provas requeridas (depoimento pessoal do autor e da primeira ré, e oitiva de testemunhas que os réus arrolarem).
A autora, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência (STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001; TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641; TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555; TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429; TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03; TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Marco dia 30/5/11 às 13 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado a parte autora e a primeira ré para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas pelos réus, e as que forem por eles arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se. Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0753/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Pelos documentos constata-se que o contrato que é causa de pedir neste processo é objeto de ação revisional em trâmite na 5ª vara local. E lá ocorreu despacho precedente. Há conexão, possibilidade de decisões contraditórias e o outro juízo é prevento.
Declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos à 5ª V. Cív. local, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1032/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Preliminares serão examinadas na sentença porque dependem da solução de questões de fato que serão elucidadas pela prova a colher.
Dou o processo por saneado.
Não cabe falar em inversão do ônus da prova porque a responsabilidade da ré é objetiva, de forma que já naturalmente dela, pela regra geral, o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior.
Defiro as provas requeridas (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas).
Marco dia 30/5/11 às 12,15 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado as partes para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se. Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0661/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à denunciação da lide, indefiro-a, porque não se funda nas hipóteses legais. E, por fim, é firme a jurisprudência em não admitir a denunciação da lide quando importar na intromissão na demanda de fundamento novo não constante do litígio original. Tal é o caso da denunciação da lide ora em exame. Esse entendimento é do do TJPR, como se vê do acórdão n. 1943, 5ª. Câmara Cível, relator o emitente Juiz e hoje Desembargador Accácio Cambi:
“Responsabilidade Civil - Reparação de danos - Acidente de trânsito - Denunciação da lide do der - Impossibilidade - Agravo.1. A denunciação da lide somente é possível, quando ocorra uma das hipóteses do art. 70, do C.P. Civil.2. Se o demandado pretende, ao requerer a denunciação da lide ao DER, introduzir fundamento jurídico novo, ou nexo causal diverso, torna-se descabida a litisdenunciação.”
Desse aresto merece destaque o seguinte trecho:
“Assim, desde que, com a denunciação pretendida, o co-réu agravante deseja introduzir fundamento jurídico novo, ou nexo causal diverso, torna-se descabida a litisdenunciação. A propósito, ensina Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, ed. 1981, p. 143: ‘...não é permitida, na denunciação, a intromissão de fundamento jurídico novo, ausente na demanda originária, que não seja responsabilidade direta decorrente da lei e do contrato. Observa-se, também, que, por tradição histórica, uma das finalidades da denunciação é a que o denunciado venha coadjuvar na defesa do denunciante e não litigar com ele, arguindo fato estranho à lide primitiva’.”
Ali também é referido o acórdão n. 29.504, da 4ª. Câmara Civil ainda do TAPR:
“Cabe a denunciação da lide, quando uma das hipóteses do art. 70, do Código de Processo Civil. A existência de direito regressivo de garantia do litisdenunciante contra o litisdenunciado, decorrente de um mesmo nexo de causalidade é que informa a admissão da denunciação. Deve ser restrita a interpretação do art. 70, para que abusos e protelações não ocorram com o uso indevido deste instituto processual”.
Dou o processo por saneado.
Defiro as provas requeridas (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas que o réu arrolar).
A autora, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência (STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001; TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641; TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555; TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429; TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03; TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Marco dia 23/5/11 às 17,30 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado a parte autora para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas pela ré, e as que forem por ela arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se. Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0278/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Preliminares serão examinadas na sentença porque dependem da solução de questões de fato que serão elucidadas pela prova a colher.
Dou o processo por saneado.
Defiro as provas requeridas (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas que o réu arrolar).
A autora, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência (STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001; TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641; TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555; TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429; TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03; TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Marco dia 23/5/11 às 16,30 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado a parte autora para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas pela ré, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se. Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1424/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1684/2009
SENTENÇA
Tendo em vista a publicação dos editais, sem manifestação de qualquer interessado; tendo em vista a modicidade do valor das coisas em debate; tendo em vista o costume e os princípios gerais do direito, e a anuência do Ministério Público, defiro a adjudicação dos bens relacionados na inicial em favor da autora, para que deles faça o uso que melhor lhe aprouver.
Julgo extinto o processo na forma do art. 269 I do CPC.
P., r. e i..
Transitada, expeça-se alvará, e arq..
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1370/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O executado ofereceu exceção de pré-executividade pleiteando apenas a redução dos honorários advocatícios fixados nesta execução.
Não procedem seus argumentos, todavia, porque o valor arbitrado, 10% do valor da execução, é módico, e coerente com o costume em processos de execução.
Mantenho o que decidi a respeito, pois, anotando, ademais, que não houve recurso contra aquela decisão que arbitrou os honorários advocatícios.
Julgo improcedente a exceção de pré-executividade.
Homologo os cálculos dos autores (com os quais, aliás, concordou o executado).
Expeça-se RPV.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0692/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O cálculo do contador judicial está correto, e a impugnação do réu não procede: o réu concordara com o cálculo anterior do contador, e como se vê a f.176 naquela conta estavam indevidamente omitidas as diferenças referentes aos meses de maio e junho de 1990. Logo, a nova conta é a correta, pois aquelas diferenças são devidas.
Homologo a conta de f.177 e seguintes.
Transitada esta em julgado, expeça-se alvará em favor do autor, no valor total daquela conta. Se sobejar valor na conta judicial destes autos, depois de cumprido o alvará, expeça-se outro em favor do réu, para levantar o excesso.
Após, c. e p. v. para extinguir a execução.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0600/2002
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a sentença para nela incluir a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que arbitro em 10% do valor do crédito da autora.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0065/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0251/2010
DESPACHO
Tendo em vista o desprovimento do agravo interposto contra a interlocutória de f.81, expeça-se alvará em favor do exequente, no importe de R$ 7.250,11 (f.93).
Depois diga o exequente sobre prosseguimento, pena de extinção da execução.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1343/2010
DESPACHO
Sobre a contestação já ofertada diga o autor.
Informe o autor o paradeiro dos réus não encontrados para citação, e promova o que for necessário para realização das citações faltantes.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0448/2004
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1025/2008
DESPACHO
Cite-se a herdeira Ana, como pede a f.213.
Quanto aos imóveis que teriam sido vendidos, concedo ao inventariante prazo de trinta dias para juntar os documentos que proveriam a alienação, como afirmou a f.223.
Quanto à investigação das transações e movimentações havidas nas contas e aplicações da autora da herança, oficie-se requisitando os extratos, já que o inventariante concordou.
J. o inventariante cópias dos contratos de locação, para ciência dos herdeiros, em trinta dias. Adianto, todavia, que esta não é uma ação de prestação de contas, e que questões de alta indagação terão de ser debatidas em processo próprio.
Quando o inventariante juntar os documentos, ou se decorrer o prazo sem a juntada, digam os demais herdeiros.
Quanto vier resposta às requisições, igualmente dê-se vista aos inventariante e herdeiros com procurador nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1148/2008
DESPACHO
Sobre os documentos juntados diga o município de Maringá.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0033/2009
DESPACHO
Sobre a alegação de pagamento, e documento retro, diga o município de Maringá.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1244/2008
DESPACHO
Quanto a Celso, não é exequente, como foi decidido a f.131.
Homologo o cálculo, quanto à exequente Iolanda, no valor de R$ 83,90, a ser acrescido da correção monetária desde 30/1/10 e juros contados da citação inicial. Aplicam-se também os honorários advocatícios, que arbitro em 10%, e as custas, que deverão ser incluídas na RPV.
Expeça-se RPV.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0979/2008
DESPACHO
Apresentem os autores cálculo correto, nos termos da sentença dos embargos, e com valores individualizados.
Após, v..
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0342/1997
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 569, p.ún., do CPC.
As custas pendentes, se houver, são devidas pelo exequente, nos termos do mesmo dispositivo.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Pagas as custas, levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1370/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1175/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0842/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0209/2010
DESPACHO
A expedição do alvará, como foi decidido a f.343, está condicionada à prova do trânsito em julgado do acórdão. Quando essa prova estiver nos autos, v. para deliberar sobre as demais questões.
Quanto ao mais, anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [12], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Int.-se. Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2607/2009
DESPACHO
Defiro a prova pericial.
Nomeio perito o dr. Alecsandro de Andrade Cavalcante (Av. Presidente Juscelino K. de Oliveira, 984, zona 02, Maringá, Pr, CEP 87010-440, fone (44) 3028-9091), sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, fica ela homologada, deixando claro, todavia, que foi o autor quem requereu a prova, e é beneficiário da Lei Federal nº 1060/50, sendo dispensado, assim, de antecipar os honorários periciais.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1273/2006
DESPACHO
Ao contador judicial, para elaborar conta apurando qual dos cálculos, o do exequente ou o do executado, está correto.
Anoto, desde já, que a multa do art. 475-J é devida, posto que, como o executado mesmo confessa, o depósito ocorreu depois de decorrido o prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado da sentença.
Com a conta, v. para decidir a impugnação.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0948/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão. Ao reintegrar a autora no cargo, a administração reconheceu a nulidade do ato questionado neste processo. Vale dizer, reconheceu que era direito da autora, desde a data do ato ilegal, continuar prestando serviços à administração e recebendo os proventos respectivos.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a sentença para nela incluir a condenação do réu a pagar à autora os vencimentos referentes ao cargo em que foi reintegrada, mais os encargos da mora e os reflexos legais (férias, 13º vencimento, etc.), no período compreendido entre a demissão ilegal e a reintegração espontânea (isto é, de 28/10/2008 a 26/10/2009).
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0759/2010
DESPACHO
Encaminhe-se à CGJ o ofício que elaborei, juntado cópia nestes autos.
Oficie-se ao banco do Brasil, com cópia da peça de f.88, solicitando que nos encaminhem os anexos referidos naquele ofício, pois não vieram com ele.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0263/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Não há nenhum indício de que o autor tenha ao menos tentado obter os documentos pela via extrajudicial. Não há indício da resistência injusta do réu em fornecer os documentos. Suspeito que esteja ausente o interesse de agir. Indefiro a liminar.
Cite-se e int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1194/2008
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Despacho de f. 91 determinou ao autor que prestasse suas próprias contas, que não poderiam ser impugnadas pelo réu. Mas o autor alega ser impossível realizar os cálculos sem a apresentação dos extratos da conta, e preferiu reabrir para o réu o prazo já acobertado pela preclusão. Concedo, assim, mais trinta dias para que o réu preste as contas exigidas.
Int.-se.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P-
PROCESSO Nº 1159/2010
(0020577-78.2010.8.16.0017)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] Súmula 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
[2] Enunciado nº 5 do TAPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”.
[3] Código Civil, art. 2035, p.ún.: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.
[4] CDC (Lei Federal nº 8078, de 1990), art. 39, V.
[5] Súmula 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
[6] TAPR, enunciado nº 5: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”.
[7] STJ, REsp nº 453782.
[8] Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”
[9] “Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas”.
[10] STJ, REsp nº 513023.
[11] STJ, REsp nº 293778.
[12] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001