Data de postagem: Apr 01, 2011 9:29:7 PM
PROCESSO Nº 0105/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 157
PROCESSO Nº 1743/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 28c
PROCESSO Nº 0041/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 158
PROCESSO Nº 0323/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cabe a liminar, porque os documentos que a parte autora reclama são documentos comuns às partes, e úteis para defesa de interesses do autor-consumidor.
Ademais, segundo a jurisprudência “a comprovação da recusa prévia da parte contrária não constitui requisito essencial para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos” (Apelação Cível nº 1.0313.05.179417-7/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Borges de Oliveira. j. 28.11.2006, Publ. 19.01.2007).
E, diante das suas peculiaridades, “a medida cautelar de exibição de documentos dispensa a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Apelação Cível nº 0437469-4 (9107), 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Francisco Thomaz. j. 16.10.2007, unânime).
De qualquer sorte, tratando especificamente da matéria aqui discutida, a jurisprudência afirma que:
“Os contratos e os extratos bancários são documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente entre o banco e seu cliente, sendo dever daquele exibi-lo para conferência e exame, afigurando-se injustificável a recusa de sua apresentação [...]” (Apelação Cível nº 1.0106.06.025134-0/001(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Unias Silva. j. 28.08.2007, maioria, Publ. 15.09.2007).
Defiro a liminar para ordenar que o réu exiba, em vinte dias, os documentos reclamados na inicial, sob pena de multa diária.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito V 205
PROCESSO Nº 0324/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cabe a liminar, porque os documentos que a parte autora reclama são documentos comuns às partes, e úteis para defesa de interesses do autor-consumidor.
Ademais, segundo a jurisprudência “a comprovação da recusa prévia da parte contrária não constitui requisito essencial para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos” (Apelação Cível nº 1.0313.05.179417-7/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Borges de Oliveira. j. 28.11.2006, Publ. 19.01.2007).
E, diante das suas peculiaridades, “a medida cautelar de exibição de documentos dispensa a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Apelação Cível nº 0437469-4 (9107), 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Francisco Thomaz. j. 16.10.2007, unânime).
De qualquer sorte, tratando especificamente da matéria aqui discutida, a jurisprudência afirma que:
“Os contratos e os extratos bancários são documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente entre o banco e seu cliente, sendo dever daquele exibi-lo para conferência e exame, afigurando-se injustificável a recusa de sua apresentação [...]” (Apelação Cível nº 1.0106.06.025134-0/001(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Unias Silva. j. 28.08.2007, maioria, Publ. 15.09.2007).
Defiro a liminar para ordenar que o réu exiba, em vinte dias, os documentos reclamados na inicial, sob pena de multa diária.
Int.-se e cite-se. Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 205
PROCESSO Nº 0062/2011 EF
DESPACHO
Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da LEF (Lei Federal nº 6.830, de 1980). Expeça-se o mandado.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 105
PROCESSO Nº 0052/2011 cp
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 32 da Portaria 01/2011.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
PROCESSO Nº 0064/2011 ef
DESPACHO
Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da LEF (Lei Federal nº 6.830, de 1980). Expeça-se o mandado.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 105
PROCESSO Nº 0065/2011 ef
DESPACHO
Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da LEF (Lei Federal nº 6.830, de 1980). Expeça-se o mandado.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 105
PROCESSO Nº 0066/2011 ef
DESPACHO
Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da LEF (Lei Federal nº 6.830, de 1980). Expeça-se o mandado.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 105
PROCESSO Nº 0067/2011 ef
DESPACHO
Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da LEF (Lei Federal nº 6.830, de 1980). Expeça-se o mandado.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 105
PROCESSO Nº 0068/2011 ef
DESPACHO
Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da LEF (Lei Federal nº 6.830, de 1980). Expeça-se o mandado.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 105
PROCESSO Nº 0069/2011 ef
DESPACHO
Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da LEF (Lei Federal nº 6.830, de 1980). Expeça-se o mandado.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 105
PROCESSO Nº 0071/2011 ef
DESPACHO
Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da LEF (Lei Federal nº 6.830, de 1980). Expeça-se o mandado.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 105
PROCESSO Nº 0326/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 04
PROCESSO Nº 1022/2009
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Cumpra-se f.82.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
PROCESSO Nº 2150/2009
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Se anuir com o plano de partilha, c. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 9
PROCESSO Nº 2014/2010
DESPACHO
Aguarde-se decorrer o prazo para prestação das informações pelo impetrado.
Depois, se com as informações vierem documentos, vista ao impetrante. Depois, ao Ministério Público para o parecer, e v. para sentença.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 9
PROCESSO Nº 0320/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um vigésimo, ou menos, das páginas que escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita a) a diretriz constitucional de celeridade (art. 5º LXXVII da CF e art. 125 I CPC), b) o princípio da lealdade (art. 14 II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14 IV CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler dezenas de laudas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CCB) que o juiz tem de inibir (art. 125 I e III, e art. 129 do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela: quem tem pressa não tem tempo de escrever dúzias de laudas.
Isso posto concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento. Int.-se.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 257
PROCESSO Nº 1605/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Deixo de receber a contestação por ser intempestiva, nos termos da jurisprudência:
(TRT03-101477) Recurso ordinário protocolado em vara distinta. Intempestividade. A agravante não fez uso do protocolo integrado, tendo ela própria endereçado e protocolado o recurso em Vara distinta, que lhe devolveu a petição, quando, alegando erro material, fez o protocolo correto, mas de maneira intempestiva, estando correta a decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário. É que dispõe o art. 176, do CPC, que os atos processuais são praticados ou realizam-se de ordinário na sede do juízo, não constituindo obstáculo à sua prática quando a parte o fizer equivocadamente, como no caso, não lhe socorrendo em nada a sua negligência, que não pode ser considerada como justa causa, extinguindo-se o direito de praticar o ato em decorrência da preclusão temporal. (AIRO nº 756/2010-011-03-40.0, 5ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. Convocado Maurílio Brasil. unânime, DEJT 26.11.2010).
Portanto desentranhe-se a contestação, restituindo-a ao subscritor.
Sendo a ré revel, mas tendo comparecido, recebe o processo no estado em que se acha, podendo praticar os atos ainda não preclusos (art. 322 parágrafo único CPC).
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Int.-se. Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001