Data de postagem: Nov 11, 2011 5:14:4 PM
PROCESSO Nº 0033/2011 | Despacho
O acordo não foi assinado pelo réu ou por um dos procuradores que o representa nestes autos. Int.-se o réu e seus procuradores para assinar o acordo de f. 114-115, ou apresentar procuração daqueles que o assinaram.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1477/2010 | Despacho
Tendo em vista que o executado não pagou as custas, conforme acordado entre as parte, int.-se o autor para dar prosseguimento no feito, sob pena de abandono.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0348/2003 | Despacho
A consulta ao INFOJUD somente é possível através da numeração unificada dos autos.
À Secretaria para providenciá-la.
Após v. conclusos.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0417/2010 | Decisão Interlocutória
Homologo a desistência parcial de f. 358, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, apenas quanto ao(s) réu(s) lá mencionado(s), na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas pertinentes pelo autor desistente.
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias, inclusive à Distribuição.
Após, à Secretaria para cumprir art. 14 de Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1015/2007 | Despacho
Tendo em vista que já foi expedido alvará, nos termos de f. 278, int.-se a parte ré para retirá-lo, e, após, int.-se a parte autora para responder à impugnação.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0146/2005 | Despacho
Tendo em vista a garantia de f. 267, recebo a petição de f. 258 como impugnação ao cumprimento de sentença, com efeito suspensivo, tendo em vista possível dilação probatória quanto à compensação, e considerando o risco de dano incorrigível em caso de levantamento do valor depositado.
Lavre-se penhora sobre a transferência de f. 267, e, após, int.-se o exequente para manifestar-se sobre a impugnação.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P223+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0076/2009 | Despacho
Tendo em vista a decisão retro, diga o autor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1517/2010 (apenso aos autos 0556/2010 e 1958/2010) | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0613/2007 | Despacho
À Secretaria para certificar se houve trânsito em julgado da decisão objeto do agravo de instrumento interposto às f. 171.
Após, voltem conclusos para decidir sobre o levantamento de valores.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0888/2011 | Despacho
Despachei nos embargos à execução em apenso (PROJUDI).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0670/2007 | Despacho
Indefiro o requerimento retro. Quando os autos correm sob segredo de justiça, somente procuradores devidamente constituídos podem ter acesso aos autos, não cabendo, nesse caso, conceder vista a quem não é advogado.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1639/2009 (apenso aos autos 0132/2010)
Despacho
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam. Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0816/2010 | Despacho
Há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre o pedido conversão de cotas.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0937/2004
Decisão em embargos declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Confunde o embargante a fixação de honorários em fases processuais distintas. A decisão em sede de recurso tratou dos honorários fixados na fase de conhecimento. Os honorários arbitrados às fls. 297 dizem respeito à fase de execução e correspondem a 10% do valor da execução.
Há, portanto, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G163a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1063/2005 | Decisão Interlocutória
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G246
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0645/2009 | Despacho
Sobre os esclarecimentos prestados pela contadoria, diga o município, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0458/2011 | Despachos
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0923/2008
Decisão em embargos declaratórios
Recebo e provejo os presentes embargos porque assiste razão o município quanto à atualização do valor a ser bloqueado. Razão pela qual acrescentado à decisão embargada que a atualização seja feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme art. 100 §12 da Constituição Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1522/2008 | Despacho
Como já foi informado nos autos, inútil requisitar novas informações da Copel sem encaminhamento de cópia da fatura de energia do endereço em questão. A Copel não mantém arquivos pelo nome, endereço ou CPF dos seus clientes.
Digam, portanto, os autores, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G272
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2056/2010 | Despacho
Tendo em vista a decisão em agravo, reformo a decisão de f. 19 para excluir a parte que fixa multa diária em caso de não cumprimento da liminar em 20 dias. No mais, cumpra-se a decisão.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0662/2007 (apenso aos autos 550/2007)| Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.587.558/0001-76 e 00.000.000/0001-91 e no valor de R$ 2.298,28.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0596/2009 | Despacho
É ao credor que compete exibir o cálculo atualizado do seu crédito (art. 614 II CPC).
Se o fizer, v. para determinar o bloqueio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0042/2011 (apenso aos autos 0465/2009 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0918/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 103.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber.
No mais, int.-se o vencido para cumprir a parte da sentença que determina a exibição dos documentos.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0457/2009 | Despacho
Cumpra-se a decisão de f. 101.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinção.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0651/2002 | Despacho
Defiro a carga requerida às f. 489, pelo prazo de 60 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0036/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 92-94.
Após, int.-se o município para que comprove o pagamento dos valores faltantes, em 10 dias, pena de bloqueio.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1440/2008 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 67 e 74.
Após, int.-se o município para que comprove o pagamento dos valores faltantes, em 10 dias, pena de bloqueio.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1123/2009 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 40.432.544/0224-69 e no valor de R$ 20.003,07.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0374/2007 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV dos veículos de placas ALV-2121; AKE-7261; AKL-1499 e ALJ-5601 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G192
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0114/2009 | Despacho
Concedo o prazo. Int.-se o município de Maringá para que, em cinco dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pela contadoria.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1029/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 221-230.
Após, int.-se o município para que comprove o pagamento do valor faltante, em 10 dias, pena de bloqueio.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1470/2009 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.625.167/0001-07 e no valor de R$ 619,75.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1.128/2010 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento, válido por trinta dias, em favor do réu, dos valores depositados nos autos.
Custas remanescentes, se houver, na forma do acordo. Int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0057/2011 | Despacho
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do autor, válido por trinta dias, do valor depositado nos autos referente aos honorários de sucumbência.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1.336/2010 | Decisão Interlocutória
(Apenso aos autos 1.438/2009)
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1.096/2008 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0019/2011 | Decisão Interlocutória
(Apenso aos autos 1.825/2009)
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0475/2008 | Despacho
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de, para tanto, aguardar a contraminuta.
Ainda assim, para não infringir o contraditório, anoto que o agravado já apresentou contraminuta.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Após, cumpra-se a decisão agravada.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D153
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1734/2010 | Sentença
Homologo a desistência de f. 84, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0752/2011
Despacho
Parece, pela inicial, que o autor tem domicílio noutra comarca. O caso envolve direito do consumidor. Diz a jurisprudência:
“O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Emende o autor a inicial, esclarecendo porque razão a competência seria deste juízo, sob pena de remessa dos autos para o juízo competente.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B262*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1033/2010 (Apenso aos autos 0215/2007) | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente o inciso V do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0309/2003 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.941.957/0001-03; 006.044.509-23; 884.662.809-87 e no valor de R$ 824.382,92.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1320/2007 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0204/2000 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Tendo em vista que o imóvel penhorado nestes autos foi arrematado na execução fiscal em trâmite na Vara Federal de Execuções Fiscais, levante-se a penhora de f. 27.
Ademais, diga a exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0637/2010 Ex. F.
(Apenso aos autos 0204/2000 Ex.F.)
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.058.145/0001-06 e no valor de R$ 13.092,84.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1463/2007 | Despacho
Arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0906/2011 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC. Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0071/2011 | Despacho
À Secretaria para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o autor a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B269*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0079/2008 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.241.640/0001-19 e no valor de R$ 112.415,64.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1507/2008 | Despacho
Arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0587/2004 | Despacho
A sentença retro não transitou em julgado, haja vista a pendência de decisão de instância superior. Ademais, a segunda ré ainda está vinculada aos efeitos da decisão de segundo grau em virtude da apelação interposta pelo primeiro réu. Indefiro, portanto, requerimento de f. 857-860.
Por fim, subam ao E. TJPR, com homenagens.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*161
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0173/2009
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 226, para nela incluir os honorários advocatícios aos quais atribuo o valor de R$ 11.300,00 por ser, aproximadamente, 10% do valor da causa atualizado, e porque seria o imposto em caso de procedência do pedido.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Decorrido o prazo, voltem para receber a apelação do autor.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B163
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1299/2008 | Despacho
Quanto à penhora dos veículos, o bloqueio do sistema Renajud é diferente da penhora por Oficial de Justiça. A penhora pressupõe a localização física do veículo pelo oficial de justiça. O bloqueio apenas impede a transferência do automotor, e a emissão de seu CRLV.
Dessa maneira, para obter a penhora deve o exequente, primeiro, indicar a localização do bem, juntamente com certidão atualizada do DETRAN. Após, exp.-se mandado de penhora e avaliação.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0622/2011 | Despacho
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 97, §1º, e posteriormente, o art. 100.
Após, voltem para deliberar sobre o reforço da penhora.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B83
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2574/2009 | Decisão Interlocutória
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 40.432.544/0001-47 e no valor de R$ 6.775,85.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0993/2010 | Despacho
Marco dia 16/3/12 às 13,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0173/2011 | Despacho
Marco dia 16/3/12 às 13,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0900/2008 |
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios interpostos pela parte autora, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Os honorários foram fixados em 10% de acordo com o art. 20 do CPC, conforme consta o § 85 da sentença retro. Ademais, as despesas da autora já estão incluídas nas custas e despesas processuais. Além disso, entre os documentos juntados pela autora, há alguns que não aparentam ser relacionados ao processo, dependendo de uma avaliação mais detalhada, que poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença.
Há, portanto, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Por outro lado, recebo e provejo os embargos declaratórios interpostos pelo primeiro réu, porque, com efeito, houve erro material.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 1274-1285 v., somente para corrigir a condenação em R$ 30.000,00 e não no valor de R$ 30.0000,00 como lá determina. Ademais, a correção monetária e os juros contarão a partir da data do fato, e não da data da prolação da sentença, conforme havia sido determinado.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B163+163a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0925/2007 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1423/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente o inciso IV do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1098/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente o inciso IV do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1043/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente o inciso IV do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0991/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente o inciso IV do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0249/2011 | Despacho
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0862/2008 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0814/2008 | Decisão Interlocutória
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 413.931.209-20 e no valor de R$ 2.843,39.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1738/2010 | Decisão Interlocutória
Desentranhem-se recurso de apelação de f. 89-101 e entreguem-se o para o réu, pois este já juntou aos autos às f. 76-88.
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente o inciso IV do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1360/2006 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1286/2009 | Despacho
(apenso aos autos 1360/2009)
Desnecessária a conclusão destes autos, tendo em vista que se encontram extintos e com as custas pagas.
Arquivem-se, pois, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1893/2010 | Despacho
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de, para tanto, aguardar a contraminuta.
Ainda assim, para não infringir o contraditório, publique-se certidão de f. 238.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Quanto ao arbitramento da multa, deliberarei na sentença, porque não há motivos para ser estipulada no momento, haja vista a sua execução só ser possível após a prolação da sentença.
Quanto ao requerimento de f. 239, defiro o prazo de 15 dias.
Após, cumpra-se a decisão agravada.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B153*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0129/1991 | Despacho
Defiro o requerimento de vista dos autos de f. 989.
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2126/2009 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 429.995.619-20 e 003.922.789-87 e no valor de R$ 681.829,96.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0061/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Delibero sobre a exceção de pré-executividade de f. 24, impugnada pela exequente às f. 35.
A executada alega a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de Funrebom, e excesso de execução, em virtude de suposta utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros.
O lançamento do débito fiscal é ato administrativo, e, portanto, revestido de presunção de veracidade e legalidade. Ademais, como se pode ver às f. 3, a fazenda demonstra ter utilizado taxas diferentes daquelas alegadas pela parte executada.
Ora, hipoteticamente, demonstrar que foi utilizada taxa diferente daquela apresentada pela CDA seria possível, mas demandaria dilação probatória. E não cabe exceção de pré-executividade quando recai sobre temas que demandam instrução probatória:
“Em princípio, a defesa do executado deve realizar-se através dos embargos, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argüi matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Esse entendimento objetiva atender ao interesse público quanto à economia e celeridade processual” (STJ, 2ª T., RESP 602407/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 20/4/2004, DJ de 28/6/2004, p.289. No mesmo sentido, precedentes do STJ: 1ª T., RESP 576713 SC, j. em 09/03/2004, DJ de 03/05/2004 (v.u.); 1ª T., RESP 537617 PR, j. em 17/02/2004, DJ de 08/03/2004 (v.u.); 1ª T., RESP 507317 PR, j. em 12/08/2003, DJ de 08/09/2003 (v.u.); 1ª T., RESP 472514 RO, j. em 06/05/2003, DJ de 19/05/2003 (v.u.); 1ª T., AGRESP 413542 RS, j. em 05/12/2002, DJ de 19/12/2002 (v.u.); 1ª T., AGRESP 284187 SP, j. em 18/04/2002, DJ de 24/06/2002 (v.u.); 1ª T., RESP 371460 RS, j. em 05/02/2002, DJ de 18/03/2002 (v.u.); 2ª T., RESP 602407 RJ, j. em 20/04/2004, DJ de 28/06/2004 (v.u.); 2ª T., RESP 474105 SP, j. em 25/11/2003, DJ de 19/12/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 336468 DF, j. em 03/06/2003, DJ de 30/06/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 475106 SP, j. em 15/04/2003, DJ de 19/05/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 392308 RS, j. em 15/08/2002, DJ de 07/10/2002 (v.u.); 2ª T., RESP 403073 DF, j. em 02/04/2002, DJ de 13/05/2002 (v.u.)).
Mesmo fora do rito da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980) não cabe exceção de pré-executividade se há necessidade de provas. Como anota ALBERTO CAMIÑA MOREIRA, a exceção de pré-executividade “limita-se à prova documental, conforme tranqüilo entendimento doutrinário” (Defesa sem embargos do executado, São Paulo : Saraiva, 1998, p.43). Também o STJ já proclamou que em exceção de pré-executividade não se admite dilação probatória:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. II - Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem STJ, REsp nºeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade” (STJ, AgRg no AG 197577/GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. em 28/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 167. E também: STJ, REsp nº 507317, PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJU 08.09.2003, p. 00241. No mesmo sentido: TRF 1ª R., AG 01000544069, PA, 2ª T.Supl., Rel. Juiz Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, DJU 20.11.2003, p. 120; TRF 1ª R., AGIAG 01000094854, PA, 3ª T., Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJU 19.09.2003, p. 141; TJES, AI 030019001293, 2ª C.Cív., Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, J. 23.09.2003; TJES, AI 015039000037, 4ª C.Cív., Rel. Des. Amim Abiguenem, J. 25.08.2003).
Assim, como aqui se trata de execução fiscal, que não admite o incidente, e como a matéria alegada pelo executado depende da produção de provas que não estão nos autos, indefiro esse pedido da exceção de pré-executividade.
No que concerne às taxas de Funrebom, às vezes denominada de taxa de segurança contra incêndios ou combate a incêndios, é pacífica a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade. Trata-se de serviços prestados indistintamente a toda a coletividade, sem possibilidade de desmembramento em unidades individuais de intervenção estatal, sem que se possa enumerar os beneficiários, individualizá-los e dividir entre eles os benefícios e custos dos serviços em questão. São, em suma, serviços prestados uti universi, e não uti singuli, de forma que têm de ser custeados pela receita dos impostos, e não mediante taxas, para cuja imposição faltam os requisitos legais.
Nesse sentido:
“A iluminação pública, assim como a conservação de vias públicas, consiste em serviço de natureza uti universi, que carece dos requisitos de especificidade e divisibilidade, não podendo ser remunerado através de taxa. O serviço de combate ao incêndio já é remunerado por imposto, incabível e injustificável a cobrança de taxa pelo Município, cujo valor seria repassado ao Governo do Estado” .
No mesmo sentido, afirmando simultaneamente a ilegalidade e inconstitucionalidade tanto das taxas de limpeza pública ou varrição de ruas, quanto da taxa de combate a incêndio, os precedentes na Corte local contam-se às centenas, cabendo mencionar apenas alguns, a título de exemplo: Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0230490-7 (18519), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 17.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0249698-2 (18461), 8ª C.Cív., Francisco Beltrão, Rel. Rosana Fachin, j. 22.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0244843-7 (19128), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Noeval de Quadros, j. 01.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0256804-1 (19144), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Rogério Coelho, j. 08.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0232081-6 (17835), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 16.09.2003, DJ 10.10.2003; Ap.Cív. nº 0261041-7 (315), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Edson Vidal Pinto, j. 21.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0278160-8 (352), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 23.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0268695-3 (88), 17ª C.Cív., Londrina, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 15.02.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0248484-4 (19803), 2ª C.Cív., Londrina, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247404-2 (19939), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0222782-5 (17190), 6ª C.Cív., Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u..
O tema, como se vê, está pacificado na jurisprudência local.
Isso posto, reconheço o caráter inconstitucional da taxa de Funrebom do ano de 2004. Assim, julgo extinta a execução quanto aos créditos referentes às taxas de Funrebom.
Apesar de cabível a condenação sucumbencial nos termos da jurisprudência[2], deixo de condenar a parte exequente a pagar à parte executada honorários advocatícios, tendo em vista que a sucumbência foi ínfima em relação ao valor da dívida.
Diga o credor sobre o prosseguimento, apresentando, inclusive, nova conta excluindo os créditos aqui expurgados.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0692/2011 | Decisão Interlocutória
Além de extemporaneamente, a parte autora protocolou documentos que não fazem prova de sua condição de hipossuficiência. Um aluguel de R$ 700,00, por si só, não representa um condição de pobreza. Pode, aliás, fazer prova exatamente do contrário. Se a autora tem renda suficiente para arcar com um aluguel nesse valor, tem também condições para arcar com os custos da movimentação da máquina judiciária.
Ademais, como se pode ver pelo extrato do RENAJUD a seguir, possui dois veículos.
Dessa maneira, mantenho a decisão de f. 48.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0470/2007 | Despacho
Int.-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar a prestação de contas.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0595/2011 | Despacho
Sobre o pedido de desistência da ação de f. 107, diga o réu em cinco dias.
No silêncio, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0054/2011 C. P. | Despacho
Suspendo o processo por trinta dias.
Decorrido o prazo, diga o autor.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1020/2009 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0454/2003 | Despacho
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 95.
Quanto aos requerimentos de f. 740, anotem-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B96
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0840/2011 (apenso aos autos 0418/2011) | Despacho
Defiro o pedido de f. 60 e restituo o prazo à parte embargante, tendo em vista que foi impedida de ter acesso aos autos no curso do prazo, pois estavam com carga a parte adversa.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B230
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0434/2008 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do procurador do autor, dos valores depositados em f. 201.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0236/2006 | Despacho
Tendo em vista que a intimação via Diário da Justiça restou prejudicada, pois os patronos do banco renunciaram ao mandato às f. 553, e o A.R. de f. 645 voltou sem resposta, intime-se o credor para apresentar o endereço correto do banco/executado para a devida intimação do termo de penhora.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0284/2007 | Despacho
Defiro o requerimento retro pelo prazo de cinco dias.
Após, diga o autor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0283/2008 Ex. F. | Despacho
Diante da apresentação da dívida atualizada, providencie o executado o seu pagamento.
No silêncio, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0511/2010 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do patrono do exequente, dos valores depositados às f. 141.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0870/2011 | Despacho
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC. Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B3
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001
[2] "É devida verba de patrocínio na hipótese de extinção de processo executivo pelo manejo de exceção de pré-executividade, devendo o valor fixado pelo juiz com eqüidade, haja vista, inclusive, a subsistência do débito, cuja cobrança não se ultima por simples vício formal" (STJ-4ª T., REsp 434.900-EDci-AgRg, rel. Min. João Octávio, j. 9.11.04, negaram provimento, v.u., DJU 1.2.05, p. 508; RT 808/290, 826/263; Bol. AASP 2.477/3.951.)