Data de postagem: Mar 30, 2011 7:45:21 PM
PROCESSO Nº 1196/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios apresentados pelo autor, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Saliento, no entanto, que a cobrança condominial deve se dar na forma estabelecida na ata da primeira assembleia geral do condomínio, ou seja, no valor total de 10% do salário mínimo vigente, cobrado uma só vez, de forma adiantada, por trimestre.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Em relação aos outros embargos de declaração, opostos pelo réu, no entanto, recebo e provejo tais embargos, porque, com efeito, a decisão se omitiu em delimitar a responsabilidade do corréu quanto aos seus efeitos.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de fls. 114/116, para estender ao segundo réu, chamado ao processo, solidariamente, os efeitos da condenação aplicáveis ao outro réu, nos termos do art. 80 do CPC.
Averbe-se à margem do registro. Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 163, 163A +
PROCESSO Nº 0327/2007
DESPACHO
Tendo em vista que o meirinho não possui conhecimentos técnicos para proceder à avaliação do objeto penhorado à f.13, nomeio o Sr. Danilo Maccari (end. Av. Mauá, 1308, apto 53, bloco C, Vila Operária, em Maringá, PR / fone(s): (44) 3227-6596) sob a fé do seu grau, para a realização da avaliação.
Arbitro o valor de R$ 500,00 para a realização do ato. Todavia, considerando que a Fazenda Pública do Estado não antecipa custas processuais, o valor arbitrado deverá integrar as custas do processo, sendo, pois, pagas em momento oportuno.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1739/2009
DESPACHO
Tendo em vista o recebimento de apelação com efeito suspensivo nos embargos à execução apensos, suspendo a presente até decisão do recurso.
Após, digam as partes.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1105/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 158
PROCESSO Nº 2349/2009
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 264
PROCESSO Nº 0116/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 158
PROCESSO Nº 1524/2009
DESPACHO
Aguarde-se trâmite dos embargos apensos.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1595/2010
DESPACHO
Defiro a restituição integral do prazo pleiteada. Com efeito, durante o transcurso do prazo comum os autos se encontravam com carga ao procurador da parte adversa.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0409/2010
DESPACHO
Tendo em vista a negativa do réu quanto à possibilidade de conciliação, cancelo a audiência marcada à f. 57.
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 28 +
PROCESSO Nº 2376/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 158
PROCESSO Nº 0036/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 158
PROCESSO Nº 0824/2002
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 766.644.819-87 e no valor de R$ 24.014,50.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 158