Data de postagem: Mar 23, 2011 9:38:13 PM
PROCESSO Nº 1335/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 30 de janeiro de 2009, sendo respectivos aos honorários advocatícios de Rodnei France Alvarenga e às custas processuais devidas a Oswaldo Padovin:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Quanto ao mais, indefiro a compensação do crédito dos exequentes com os créditos que o município alega às fls. 40 e parte do crédito às fls.39, e cuja compensação pretende, referentes aos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2005, por já haverem se passado cinco anos da inscrição da dívida sem a citação dos devedores em executivo fiscal, foram extintos pela prescrição. Não cabe, pois, considerá-los para fim de compensação, como quer o município, pois o município não comprovou a intercorrência de qualquer causa de interrupção da prescrição. Segundo o art. 174, § único do Código Tributário Nacional a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. E o art. 219 § 5° do Código de Processo Civil autoriza o julgador a reconhecer de ofício a prescrição da dívida ativa.
Resta a compensar somente o crédito do município referente a 2006 e 2008.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se. Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256
PROCESSO Nº 1914/2009
DESPACHO
Antes de converter o rito para o artigo 730 do Código de Processo Civil deve a parte autora apresentar a emenda inicial especificando a quota parte de cada autor.
Por isso, int.-se o autor em cinco dias quanto aos documentos retro apresentados pela Copel para a formulação da mencionada emenda.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0289/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 81 e seguintes.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0805/2009
DESPACHO
Oficie-se à Copel requisitando as informações, como pede a inicial.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T201