Data de postagem: Jan 13, 2012 7:43:57 PM
PROCESSO Nº 0795/2004 | Despacho
O exequente quer compensar os valores devidos ao executado Detran/PR a título de diárias com o crédito que possui contra o Detran/PR referente ao adiantamento das custas antecipadas na fase de conhecimento desses autos. Contudo, como não há nos autos o comprovante do depósito mencionado às fls. 241, et seq. indefiro, por ora, o ofício requerido para o fim de ordenar ao Detran/PR que restitua o veículo ao exequente. Para que não haja, ademais, qualquer prejuízo ao erário ou eventual alegação de nulidade, sobre a compensação mencionada supra e requerida pelo exequente, diga o executado, em dez dias.
Quanto à verba honorária, cite-se o Detran/PR, na forma do art. 730 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0820/2001 | Despacho
Recebo a impugnação à execução, com efeito suspensivo, tendo em vista a complexidade da matéria, que demanda conhecimentos matemáticos e contábeis, e considerando o risco de dano incorrigível em caso de levantamento do valor depositado.
Int.-se o credor para responder.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1222/1996 | Despacho
Depreque-se a citação dos herdeiros como requerido retro.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0459/2008 | Despacho
Antes de decidir sobre a impenhorabilidade alegada pelos executados às fls. 105/154, apresente os executados, em cinco dias, certidão oriunda do Cartório do 2º Registro de Imóveis, a fim de comprovar que lá se encontram registrados apenas os imóveis penhorados nos presentes autos. Ademais, para o fim unicamente de aferir a impenhorabilidade alegada, especifiquem as partes, no mesmo prazo assinalado supra, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento..
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0255/1994 | Despacho
Cumpra-se o que despachei às fls. 1012. Sobre o esclarecimento do contador, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0496/2010, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo a desistência parcial de fls., para excluir do polo passivo a segunda ré, que ainda não foi citada, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Depois, c. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0273/1994, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Está evidente, como se vê a f.65/66, que o bem sujeito a inventário consistia em apenas 1/24 do imóvel mencionado no formal de partilha. Era só esse quinhão, de 1/24 do total, que Geraldo Benedito de Paula recebeu como herança. Logo, não podia transmitir a totalidade do imóvel, já que era dono de apenas uma fração. O inventariante neste caderno, todavia, incidiu e fez o juízo incidir em erro, promovendo o inventário da totalidade do imóvel. A sentença, que homologou a transmissão de coisa que não pertencia ao espólio, incidiu em erro material, e é nula, assim como é nulo o formal de partilha.
Promova o inventariante a correção do erro, apresentando novas primeiras declarações, constando delas apenas o patrimônio sujeito ao inventário.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0226/2005, despacho
Cumpra-se f.125, observando que o exequente indicou como depositária sua própria advogada.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0644/1991, SENTENÇA
Evidente que a pessoa que peticiona a f.277 não tem legitimidade para intervir no feito. Todavia, a prescrição pode ser conhecida de ofício, conforme art. 219 § 5º do CPC. E, neste caso, ocorreu a prescrição intercorrente. Os precedentes adiante, cujos excelentes fundamentos adoto como razões de decidir, o demonstram:
“Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Suspensão do procedimento por ausência de bens penhoráveis. Sentença extinguindo o processo em face da prescrição intercorrente. Apelo. Ausência de regra expressa no livro II do CPC (das execuções) limitando o prazo de suspensão. Omissão legislativa que impede, de pronto, a constatação da prescrição intercorrente. Eternização da execução que ofende a constituição federal. Princípio da razoável duração do processo dentre outros também aplicável ao réu. Considerações doutrinárias. Matéria de ordem pública. Suprimento pela analogia e princípios gerais de direito (art. 4º LICC). Interpretação sistemática. Aplicação por analogia das regras do processo de conhecimento pelo permissivo do art. 598 do CPC. Suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano conforme art. 265, § 5º e §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF. Reinício da contagem a partir daí. Prescrição intercorrente configurada. [...] Princípios de ordem constitucional são escandalosamente agredidos pela eternização dessas execuções comuns, pois um réu livra-se solto pela prescrição de um crime de homicídio, mas não se livra de uma dívida com um processo suspenso nessas condições. Em nosso sistema a supressão da vida é prescritível, a dívida não! Esta distorção, obviamente não foi desejada pelo legislador e por isso, clama pela intervenção corretiva e supletiva do Poder Judiciário de modo a evitar tão clamoroso absurdo. IV - São ofendidos com essa omissão do sistema legal, direitos e garantias constitucionais pelo desrespeito aos princípios da razoável duração do processo também aplicável aos réus dos processos (porque "é garantido a todos..."), da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda sanção de caráter perpétuo. Tudo isto, atenta contra a dignidade da pessoa humana. V - Constitucional, razoável e lógica a aplicação de forma subsidiária do disposto no § 5º do art. 265, do CPC, (alcançado pelas portas do art. 598, do mesmo Codex), ad exemplum da regra dos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF, para manter o processo de execução suspenso por no máximo um ano. Findo este período sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional deve ter reinício até que alcance o seu termo ad quem, operando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". VI - A eternização desse processo de execução atenta contra a dignidade humana, pois se por um vacilo do legislador, foi guindado à condição de "divindade processual", as pessoas, os seres humanos, os cidadãos e jurisdicionados, continuam simples e meros mortais. E como mortal é o homem, finito deve ser o processo, pois afinal de contas, como bem disse Protágoras em seu discurso sobre a verdade, "o homem é a medida de todas as coisas". E assim deve ser. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 0605404-0 (15246), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Gamaliel Seme Scaff. j. 16.12.2009, maioria, DJe 10.02.2010).
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Paralisado o feito por mais de quinze anos, correta a decretação da prescrição intercorrente, tanto mais que ouvida a Fazenda Pública. [...] Ademais, a suspensão da execução, ainda que por força do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica. Precedentes: (REsp 623.432/MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 19 de setembro de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º de julho de 2005; REsp 418.160/RO, Relator Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2004; REsp 705068/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 23.05.2005). 5. Recurso especial desprovido” (Recurso Especial nº 988781/BA (2007/0221624-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 01.10.2008).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Para garantir-se a estabilidade das relações sociais e jurídicas, o sistema normativo, informado pelo princípio da previsibilidade, demarca tempo e espaço para atuação dos agentes. Nesse sentido, a prescrição constitui um marco estabilizante das relações, curando pelo tempo a imprevisão potencializada pelo conflito. 2. Com mais razão, essa lógica alcança as lides que foram judicializadas e que, por falta de definição judicial, permanecem inconclusas, produzindo efeitos colaterais que transcendem aos interesses específicos do processo. Assim, a suspensão indefinida da execução pode expor o executado - cuja responsabilidade deve cingir-se apenas ao seu patrimônio (art. 591, CPC), - a danos extra patrimoniais. [...] Nesse contexto, resta configurada a prescrição intercorrente da ação executiva, tendo em conta a suspensão do processo por período de tempo bem superior ao da prescrição do título executivo extrajudicial (Créditos da União - 5 anos) que a embasou. 4. Assim, a execução deve ser extinta, tendo em conta não ser possível a suspensão da mesma por tempo indeterminado. Não mais exigível o débito, à falta de interesse processual, condição da ação, deve o juiz encerrar o processo, mesmo de ofício. 5. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 2002.01.00.004064-0/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro, Rel. Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 29.10.2007, maioria, e-DJF1 29.09.2008, p. 346).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 791, III. AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia do credor configurada. Extinção da execução corretamente decretada. Desnecessidade de intimação da parte exequente para dar continuidade ao feito. Precedentes. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 0663813-9, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 30.06.2010, DJe 20.07.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CPC, ART. 791, III. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia da credora configurada. Extinção da execução que se determina, cujos efeitos alcançam todos os executados, ex vi do art. 509 do CPC. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0606221-5 (17647), 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 10.03.2010, DJe 06.04.2010).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, CPC. PRAZO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo. De regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, contudo, flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito. 2. Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a parte exequente realizasse diligências na busca de bens de propriedade dos executados, passíveis de constrição judicial, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Apelo improvido” (Apelação Cível nº 0011026-93.1994.404.7004/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 06.04.2010, unânime, DE 14.04.2010).
Ora, neste caso em agosto de 2005 o processo foi suspenso a pedido do exequente. Desde então o processo ficou paralisado, e o exequente não pediu mais diligências. O prazo prescricional do título exequendo é de três anos (art. 5º da Lei Federal nº 6840, art. 52 do Decreto-lei nº 413/69 e art. 70 da Lei Uniforme). Decorreram, todavia, como demonstrado, mais de cinco anos de paralisação indevida. A desídia do exequente, pois, é manifesta, e a prescrição é evidente.
Julgo extinto o processo, pois, na forma do art. 269 IV do CPC, determinando levantamento da constrição, se houver, e arquivamento dos autos com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i..
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0102/2009, despacho
Consoante jurisprudência do STJ (AgRg no REsp nº 857509, AgRg no REsp nº 1252150), não incidem juros, mas apenas correção monetária, no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a data da expedição da RPV. E o indexador para cálculo da correção monetária é o previsto no art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, isto é, o índice usado para as cadernetas de poupança.
Ao contador, para retificar os cálculos, seguindo essas diretrizes. Depois, digam sobre a conta.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0464/2011, despacho
Avoco os autos tendo em vista necessidade de reorganização da pauta de audiências, em virtude do reescalonamento das férias de magistrados para 2012.
Adio o ato agendado para 14/5/2012 às 15 horas, mantidas as demais deliberações.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1934/2010, despacho
Avoco os autos tendo em vista necessidade de reorganização da pauta de audiências, em virtude do reescalonamento das férias de magistrados para 2012.
Adio o ato agendado para 14/5/2012 às 14 horas, mantidas as demais deliberações.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0264/2011, despacho
Avoco os autos tendo em vista necessidade de reorganização da pauta de audiências, em virtude do reescalonamento das férias de magistrados para 2012.
Adio o ato agendado para 14/5/2012 às 13,15 horas, mantidas as demais deliberações.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1843/2010, despacho
Avoco os autos tendo em vista necessidade de reorganização da pauta de audiências, em virtude do reescalonamento das férias de magistrados para 2012.
Adio o ato agendado para 7/5/2012 às 16 horas, mantidas as demais deliberações.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0965/2010, despacho
Avoco os autos tendo em vista necessidade de reorganização da pauta de audiências, em virtude do reescalonamento das férias de magistrados para 2012.
Adio o ato agendado para 7/5/2012 às 15 horas, mantidas as demais deliberações.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1723/2010, despacho
Avoco os autos tendo em vista necessidade de reorganização da pauta de audiências, em virtude do reescalonamento das férias de magistrados para 2012.
Adio o ato agendado para 7/5/2012 às 14,15 horas, mantidas as demais deliberações.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0693/2010, despacho
Avoco os autos tendo em vista necessidade de reorganização da pauta de audiências, em virtude do reescalonamento das férias de magistrados para 2012.
Adio o ato agendado para 7/5/2012 às 13,15 horas, mantidas as demais deliberações.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1332/2009, despacho
Intimar a parte ré para alegações finais, pois não foi intimada para tal fim.
Depois, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0367/2011, despacho
Sobre a manifestação de f.111 diga a parte ré. Se esta manifestar interesse no levantamento dos valores depositados nos autos, desde já defiro esse levantamento, devendo ser expedido o alvará em favor da ré.
Depois cumpra-se f.110.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0281/2000, despacho
Avoquei.
Há folhas soltas. Restaure-se a encadernação.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0616/1995, despacho
Exibam os interessados cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 584492-8, e documento provando trânsito em julgado daquele. Depois, sobre o prosseguimento o pleito de f.512 diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0877/2009 | Despacho
Remetam-se os autos ao contador.
Após, int.-se o executado para, em cinco dias, proceder ao depósito das custas.
No caso de quitação integral das custas pelo executado, exp.-se alvará do depósito de f. 231 em favor do exequente, e, após, int.-se-o para dizer se ainda existem créditos remanescentes. No silêncio, venham conclusos para extinguir.
No caso de não quitação das custas, ou de quitação parcial, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até o limite de seu crédito, e, em seguida, int.-se-o para dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1266/2008, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O minucioso levantamento realizado pela secretaria da vara, e resumido a f.320, esclarece a situação sobre a qual polemizam as partes.
O município fez, para todos os autores, menos Antonio Rodrigues e Celso Luiz, dois depósitos (pagou em dobro). O primeiro desses depósitos foi levantado pelos autores. O segundo remanesce nos autos, exceto quanto a R$ 1.513,63 que o município depositou pela segunda vez em favor do espólio de Homero Luiz: esse valor foi levantado para quitação dos honorários advocatícios do procurador dos autores, e parte da diferença referente às custas. É que a escrivania levantou R$ 616,65 para quitar-se das custas, que o município não havia pago, ou seja, dinheiro que foi depositado para pagar os autores foi utilizado para quitar as custas. Quando, mais tarde, o município fez o depósito relativo às custas, esse valor foi entregue aos autores, e serviu para quitar os créditos de Antonio Rodrigues e Celso Luiz.
Quanto a Antonio Rodrigues o município tinha feito um depósito só, no valor correto. Quanto a Celso Luiz fez um primeiro depósito, correto, e um segundo, indevido, de apenas R$ 78,65.
Assim, o depósito de R$ 1.120,11 feito em 10/11/2011 para quitar os honorários advocatícios era desnecessário, porque os honorários advocatícios já estavam pagos.
Dessa forma, o município tem valores a levantar nos autos: seriam a) os valores dos “segundos depósitos”, que fez desnecessariamente (aqueles discriminados na sexta coluna da planilha de f.320); b) o depósito de R$ 1.120,11 feito em 10/11/2011 para quitar os honorários advocatícios, que já estavam pagos; e c) o valor dos depósitos que fez em favor de Antonio Rodrigues e Celso Luiz, pois estes já receberam seus créditos mediante o levantamento do valor depositado com intenção de quitar custas.
Ocorre, entretanto, que não cabe mandar expedir alvará em favor do município, porque ele ainda não terminou de pagar sua dívida neste processo. Ainda falta pagar a correção monetária e os juros devidos aos autores, pois as RPVs foram expedidas em 9/2009 e os pagamentos só foram feitos entre maio e setembro de 2010. Logo, é razoável e justo que os valores que o município tem de crédito nos autos sejam aproveitados para pagar o que deve aos autores.
Apresentem estes o cálculo das diferenças de juros e correção monetária que entendem lhes serem devidas.
Sobre a conta diga o município, depois.
Revogo os despachos anteriores na parte em que contrariarem o entendimento acima.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0421/1995 ef, SENTENÇA
Acolho a exceção de pré-executividade de fls..
Começo por relembrar que ensina a jurisprudência:
“O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais” [1].
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos” [2].
O caso em exame enquadra-se perfeitamente nas lições supra.
Quanto ao tema da prescrição, procede a alegação. A dívida tributária executada venceu em 1995. O executado não foi citado até agora. Seu comparecimento espontâneo nos autos data de 2011.
A nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Dessa maneira, não há que se falar em interrupção da prescrição por meio do despacho que ordenou a citação. Neste caso, aplica-se a antiga redação do art. 174, p.ú., I, CTN, qual seja de que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.
Quanto à aplicação da suspensão da prescrição, quando da constituição do tributo, pelo prazo de 180 dias, aventada pela exequente, não procede. Já é pacífica no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do art. 2º, §3º da Lei 6.830, de 1980, somente para o caso de dívida não tributária. Regra de prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário só pode ser criada ou alterada por lei complementar, o que não é o caso da Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido:
“Processo Civil e Tributário. Recurso Especial. Lei 6.830/80, art. 2º, §3º. Suspensão por 180 dias. Norma aplicavel somente às dívidas não tributárias. [...] 1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. [...] (Recurso Especial nº 1165216/SE (2009/0212571-6), Rel. Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ, j. 02.03.2010, unânime, DJe 10.03.2010).[3]
Não se aplica nesse caso a súmula 106 do STJ, porque a demora na realização da citação válida não decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça: ocorreu porque o exequente não promoveu o andamento da execução. Note-se que a última movimentação ocorreu em 1999, e desde então o credor nada fez para localizar os executados. O reconhecimento da prescrição é medida, portanto, que se impõe.
Nesse sentido:
"No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência" (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
É da jurisprudência do STJ:
"A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no ar-tigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80" (Re-curso Especial nº 603997/PE (2003/0196679-1), 2ª T. do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 09.11.2004, v.u., DJ 11.04.200).
"O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN" (Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS (2004/0114227-9), 1ª T. do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 17.03.2005, v.u., DJ 02.05.200).
Isso posto, reconheço a prescrição do crédito tributário objeto desta execução, e de consequência julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 794 II do CPC. Custas pelo exequente.
Condeno o exequente a pagar em favor do executado honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em seiscentos reais.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0337/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2335/2009, DESPACHO
Apresente o inventariante o plano de partilha amigável.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0850/2003, despacho
O acordo foi homologado por sentença transitada em julgado, de forma que tem de ser cumprido, a menos que a sentença seja rescindida em ação própria.
Cumpra-se f.197 integralmente e com a resposta do credor fiduciário expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos eventuais que o executado tiver sobre o veículo descrito a f.192.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0615/2001, despacho
Não vejo fundamento para prorrogação do prazo, e, ademais, já passou mais tempo do que o credor pediu, e ele não se manifestou.
Homologo a avaliação.
Diga o credor sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1238/2010, despacho
Int.-se como pede o embargante.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0465/2007, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sobre os documentos juntados pela parte autora, inclusive quanto à tempestividade da juntada, diga a parte contrária em cinco dias.
Quanto à pretensão de obter novos esclarecimentos do perito, é razoável, tendo em vista que decorreram já dois anos desde a perícia, e como a autora persistiu em tratamento desde então, é verossímil a ideia de que tenha havido evolução, ou modificação, do seu quadro clínico. Fator que, sem dúvida, interferirá no julgamento.
Dessa forma defiro a formulação dos quesitos novos de f.1157-1158, a serem submetidos ao perito.
Para não haver cerceamento da defesa, faculto também à autora, em cinco dias, formular quesitos suplementares.
Para resposta aos quesitos adicionais desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00, a serem adiantados pela ré, que foi quem pediu a complementação da perícia.
Feito o adiantamento e decorrido o prazo para a autora apresentar seus quesitos, ao perito e, juntado o laudo suplementar, digam.
Quanto à questão da pretendida suspensão do direito de vista fora de secretaria, a pena só se aplica ao advogado que for intimado para devolver e não o fizer no prazo do art. 196. Isso não ocorreu aqui.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0405/2008 | Despacho (devolvido)
Avoco estes autos. Exp.-se alvará do valor depositado às fls. 112 em favor da curadora nomeada e, em seguida, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0995/2007 | Despacho (devolvido)
Exp.-se alvará do valor depositado às fls. 87 em favor da curadora nomeada e, em seguida, sobre a exceção de pré-executividade retro, diga o exequente em dez dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0116/2010 Ex. F. | Despacho (devolvido)
Avoco estes autos. Indefiro a substituição dos bens penhorados requerida às fls. 209/210 porque em desacordo com o que dispõe o art. 15, I da Lei 6.830/1980.
Decorrido o prazo de que trata a publicação retro, cumpra a Secretaria o art. 105 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1007/2010 | Decisão Interlocutória (devolvido)
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0648/2010 Ex. F. | Despacho (devolvido)
Exp.-se mandado de penhora, como requer o exequente às fls. 78, com as intimações necessárias. Como os veículos bloqueados nesses autos ainda não se encontram penhorados, indefiro, por ora, o desbloqueio do CRVL requerido retro.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0129/1991 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Despachei nos autos em apenso (PROJUDI)
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0159/2009 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Observe-se estritamente a ordem do Eminente Relator, que concedeu efeito suspensivo ao agravo.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0162/2003 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Tendo em vista a comprovação de recolhimento integral das custas às f. 587 e 588, determino à Assessoria que inclua minuta de desbloqueio, via Renajud, juntando os extratos aos autos, com relação ao automóvel de placa DGL 3273.
Cumpra-se f. 584, no que couber.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO
Certifico que inclui, no sistema Renajud, minuta requisitando o desbloqueio de transferência e da emissão de CRLV do veículo de placa DGL 3273, conforme extrato abaixo.
Nada mais. Dou fé.
Maringá, 13 de janeiro de 2012
Pablo Rodrigo Palaro de Camargo
Técnico Judiciário
CERTIDÃO:
PROCESSO Nº 0849/2010 | Decisão Interlocutória
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Revogo o despacho de f. 387.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0466/2002 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
O ofício a ser expedido é destinado à Caixa Econômica Federal.
Cumpra-se o despacho retro.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1660/2009 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Exp.-se alvará do valor depositado às f. 66, em favor do procurador da parte exequente.
Após, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial (f. 64) para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Então, int.-se o credor para dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2582/2009 | Decisão Interlocutória
(JÁ FOI IMPRESSO)
Revogo a decisão de f. 423 no que diz respeito à falta de especificação de provas do segundo réu.
Como se pode ver às f. 419, o procurador do réu Jefferson não foi intimado do ato ordinatório que determinou a especificação de provas.
Em caráter de urgência, int.-se o procurador do segundo réu do ato de f. 418.
Após, venham conclusos para analisar eventuais provas requeridas pelo segundo réu.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0118/2011, despacho
Quanto à pretensão de empréstimo de prova, depende da anuência da parte contrária, que divergiu, de forma que fica indeferido o empréstimo. Mesmo porque todos pediram prova oral neste caderno, e nada indica que os depoimentos cujo empréstimo o embargante pretendia não possam ser repetidos.
Quanto à prova pericial, todas as partes desistiram.
Marco dia 23/4/12 às 17 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado as partes para comparecerem e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
As custas para intimação das partes, se for o caso, e das testemunhas arroladas, deverão ser antecipadamente recolhidas, pela parte interessada, no mesmo prazo antes mencionado, isto é, até trinta dias antes da data designada, sob pena de preclusão.
Int.-se. Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0725/2007, despacho
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [4], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0514/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, para esclarecer, sanando a dúvida levantada pelo embargante, que não são aplicáveis as penas do art. 359 do CPC, primeiro porque o embargante, como anunciado a f.115, desistiu das provas que inicialmente requerera, de forma que desistiu também do requerimento de requisição de documentos. Segundo porque não houve a intimação expressa do embargado para exibir quaisquer documentos sob advertência das penas do art. 359 do CPC, e tais penas não se aplicam sem prévio anúncio e intimação específica. Terceiro, a f.117 o embargante nada requereu, nem arguiu qualquer nulidade, nem manifestou agravo contra a decisão que mandou o processo ir concluso para sentença no estado em que se achava.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0486/2001 ef, despacho
Diga o credor.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0550/2003, despacho
Nomeio perita, em substituição, a contadora Graziela Aparecida de Azevedo (Av. Floriano Peixoto, 120, centro, Marialva, Paraná, (44) 3015-4139, (44) 9121-9075, grazi_apazevedo@yahoo.com.br), sob a fé do grau.
Mantenho, quanto a tudo mais, o que deliberei a f.399 e f.433.
Int.-se o réu para depositar os honorários advocatícios em dez dias.
Feito o depósito, à perita.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0095/2004, despacho
Digam sobre o prosseguimento em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0122/2011 cp, despacho
Diga o credor sobre prosseguimento, em dez dias.
No silêncio, devolva-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0032/2010, despacho
Citações concluídas, declarações prestadas e impugnadas. A impugnação dos herdeiros resumia-se à nomeação do inventariante, questão já resolvida, à avaliação dos imóveis, questão a ser deslindada em fase oportuna, e à inclusão do imóvel de f.156.
Quanto a este ponto, o documento de f.156 confirma que houve promessa de venda do imóvel ao inventariado, e os herdeiros não provaram que aquele vendeu seus direitos a outrem. Logo, o imóvel (ou, melhor dizendo, os direitos à aquisição do imóvel) devem ser incluídos na partilha.
Ao inventariante para as últimas declarações.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0702/2006, despacho
Recebo a impugnação à execução (f.2140 e seguintes) no efeito suspensivo tendo em vista a complexidade do caso.
Aos requeridos para responder.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0213/2005 ef, despacho
Já que o interveniente de f.46 e seguintes não se deu ao trabalho de responder à intimação anterior, o que implica sua anuência, defiro sua inclusão no polo passivo, como requerida a f.74. Comunicações e anotações necessárias. Promova-se, depois, a citação para pagar.
Quanto a f.77, não existe leilão nenhum marcado neste processo, de modo que, se o leiloeiro mantém anúncio de leilão pela internet, o fez indevidamente. Int.-se o leiloeiro para esclarecer.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0604/2007, despacho
A f.791-802 a parte autora afirma haver erros nos cálculos do perito, e diz que seu crédito é de R$ 215.482,67, em vez dos R$ 4.823,88 apurados pelo perito a f.712.
Ao perito, pois, para responder às críticas e esclarecer essa divergência.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0759/2011, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a exceção de pré-executividade de fls..
Primeiro, a pendência de ação de prestação de contas relativa ao mesmo contrato não impede o ajuizamento da execução. Segundo, não vejo conexão entre esta execução e as ações de prestação de contas, porque estas versam, segundo as iniciais exibidas, sobre o contrato de conta corrente. A execução trata de contratos de desconto de títulos. As causas de pedir são distintas.
Terceiro, quanto à tese de inexistência de título, cada borderô é um contrato autônomo e completo, e cada um deles reúne os requisitos necessários para fundar execução.
Diz a jurisprudência:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Portanto, ao executado, porque vencido no incidente, condeno em honorários advocatícios em prol dos exequente, e os arbitro em mais 10% sobre o valor da execução. Esses honorários advocatícios são arbitrados sem prejuízo dos anteriormente fixados, somando-se, pois, àqueles. Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0192/2005, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tendo em vista que o executado, deliberada e atrevidamente, desobedeceu novamente ordem judicial, e opôs novo obstáculo antiético à tramitação do processo, imponho-lhe, para sanção da litigância de má-fé, nova penalidade consistente em multa de 10% do valor da execução.
Desentranhe-se o mandado de penhora na boca do caixa, para cumprir, a ser acompanhado de cópia desta decisão. Oficie-se requisitando o reforço policial, tendo em vista que houve resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Instruo a oficial, e autorizo, para que intime o gerente da agência à atender à ordem de entrega do dinheiro para penhora, sob pena de autuação em flagrante por crime de desobediência. Em havendo recusa ao cumprimento da ordem, determino que a oficial, e conjunto com o reforço policial requisitado, promova o encaminhamento do desobediente à autoridade policial competente para as providências cabíveis. Em seguida, promova a oficial nova intimação ao seguinte na cadeia de comando na agência, nos mesmos moldes, e proceda na forma instruída acima, até que a ordem seja atendida ou até que não sobre ninguém na agência para ser intimado e detido.
Extraiam-se, ademais, cópias para remessa à autoridade policial, para a instauração dos trâmites criminais cabíveis, tendo em vista a desobediência já caracterizada a f.1695.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1080/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, constato uma omissão na sentença. É referente ao idem b de f.155. De fato os contratos exibidos com a inicial não preveem taxa de juros em termos líquidos, claros, inteligíveis, e pretenderam sujeitar o consumidor à cobrança de juros arbitrados unilateralmente pelo banco. De forma que, nos termos da jurisprudência pacífica, os juros devem ser recalculados e limitados à taxa média do mercado para o mesmo período e gênero de operação.
Quanto ao item a de f.155, “O contrato de prestação de serviços múltiplo, acompanhado de demonstrativo de débito e dos extratos das faturas de serviços prestados, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória” (Apelação Cível nº 2000.38.00.017819-2/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 02.06.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 58).
Quanto ao item c de f.155, a pretensão do réu é a de, sem reconvir, incluir no debate matéria que não consta da inicial. Sem reconvenção, é a inicial que traça os limites da matéria a ser decidida. Se houve omissão, não foi do juiz, mas do réu.
Quanto à tese de haver omissão porque não houve intimação do réu sobre o despacho de f.132, o embargante mistura assuntos sem relação. Trata-se de embargos de declaração contra a sentença de f.137 e seguintes. Só pode o embargante alegar omissão, contradição ou dúvida existente naquela sentença embargada. Se houve omissão na prática de ato processual — intimação da parte acerca de despacho anterior — isso não é fundamento para embargos de declaração contra ato judicial posterior.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0133/1994, despacho
Digam os intervenientes de f.772 sobre a alegação de f.780.
Cumpra-se, no mais, f.773.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0363/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A conta de f.349 e a interlocutória de f.346 não foram objeto de qualquer irresignação tempestiva das partes, de forma que não cabe rediscutir os critérios traçados na interlocutória nem os valores apurados no cálculo, que homologo.
A f.430 o réu reconhece que o valor depositado pelo autor a f.406 é o valor de f.349 corrigido até a data do depósito. Logo, o depósito está correto. O mais que o réu pretende discutir a f.431 e seguintes é pretensão de inovar na execução da sentença e incluir na discussão tópicos e valores que a sentença exequenda não contemplou. Assim, como já foi decidido em interlocutória anterior, a sentença só falou de IPTU, de maneira que o réu não tem título para reclamar do autor pagamento de custas de outro processo, ou restituição de valores que despendeu com asfaltamento e taxa de roçada. Quanto a isso reitero o que disse na interlocutória irrecorrida de f.346, a que deve se ater o réu.
Quanto à teoria de que o IPTU não deve ser abatido dos valores devidos pelo autor ao réu, a sentença disse o contrário, e o que o réu quer é modificar o julgado.
O depósito, pois, é integral.
Promova a secretaria a quitação das custas, utilizando os valores existentes nos autos. Do que sobejar, expeça-se alvará em favor do réu. Na mesma data deverá ser expedido o mandado para reintegrar o autor na posse do imóvel. O mandado mencionará prazo de cinco dias para desocupação voluntária pelo réu, e, vencido esse prazo, o oficial de justiça promoverá a reintegração compulsória. O apelo do réu por mais prazo é hipócrita: como ele mesmo frisou, teve mais de cinco anos, desde 2006, para se preparar para desocupação.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1992/2010, despacho
Por cautela e para evitar nulidade determino a intimação da Anvisa para manifestar-se dizendo se há interesse seu afetado pela tutela jurisdicional pleiteada neste caderno.
Prazo para resposta vinte dias.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0060/2011, despacho
Dou o processo por saneado, preliminares serão examinadas na sentença. Defiro as provas requeridas.
Nomeio perito o sr. Edson Garcia, Av. Pres. Juscelino Kubistchek, 1.151, Zona 2, Maringá, Pr, (44) 3227-9431, (43) 3422-3396, sob a fé do grau. Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos. Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. Se não houver impugnação à proposta, int.-se o autor para promover o depósito dos honorários, pois a prova foi pedida por todos os litigantes.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam. Marcarei data para audiência de instrução depois de concluída a perícia.
Int.-se. Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0769/2009, despacho
Conserte-se a encadernação, as folhas finais estão soltas.
Ao Ministério Público.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0895/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a exceção de pré-executividade.
A alegação de nulidade funda-se em fatos intrincados que não são suscetíveis de demonstração por mera prova documental (a discussão sobre quais encargos foram contratados, ou cobrados, e sobre qual o valor correto da dívida, por exemplo, demanda prova pericial). De modo que a investigação dos fatos alegados depende de dilação probatória, o que não se admite em exceção de pré-executividade.
"Em princípio, a defesa do executado deve realizar-se através dos embargos, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argüi matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Esse entendimento objetiva atender ao interesse público quanto à economia e celeridade processual" (STJ, 2ª T., RESP 602407/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 20/4/2004, DJ de 28/6/2004, p.289. No mesmo sentido, precedentes do STJ: 1ª T., RESP 576713 SC, j. em 09/03/2004, DJ de 03/05/2004 (v.u.); 1ª T., RESP 537617 PR, j. em 17/02/2004, DJ de 08/03/2004 (v.u.); 1ª T., RESP 507317 PR, j. em 12/08/2003, DJ de 08/09/2003 (v.u.); 1ª T., RESP 472514 RO, j. em 06/05/2003, DJ de 19/05/2003 (v.u.); 1ª T., AGRESP 413542 RS, j. em 05/12/2002, DJ de 19/12/2002 (v.u.); 1ª T., AGRESP 284187 SP, j. em 18/04/2002, DJ de 24/06/2002 (v.u.); 1ª T., RESP 371460 RS, j. em 05/02/2002, DJ de 18/03/2002 (v.u.); 2ª T., RESP 602407 RJ, j. em 20/04/2004, DJ de 28/06/2004 (v.u.); 2ª T., RESP 474105 SP, j. em 25/11/2003, DJ de 19/12/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 336468 DF, j. em 03/06/2003, DJ de 30/06/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 475106 SP, j. em 15/04/2003, DJ de 19/05/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 392308 RS, j. em 15/08/2002, DJ de 07/10/2002 (v.u.); 2ª T., RESP 403073 DF, j. em 02/04/2002, DJ de 13/05/2002 (v.u.)).
Não cabe exceção de pré-executividade se há necessidade de provas. Como anota Alberto Camiña Moreira, a exceção de pré-executividade "limita-se à prova documental, conforme tranqüilo entendimento doutrinário" (Defesa sem embargos do executado, São Paulo: Saraiva, 1998, p.43). Também o STJ já proclamou que em exceção de pré-executividade não se admite dilação probatória:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. II - Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem STJ, REsp nºeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade" (STJ, AgRg no AG 197577/GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. em 28/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 167. E também: STJ, REsp nº 507317, PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJU 08.09.2003, p. 00241. No mesmo sentido: TRF 1ª R., AG 01000544069, PA, 2ª T.Supl., Rel. Juiz Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, DJU 20.11.2003, p. 120; TRF 1ª R., AGIAG 01000094854, PA, 3ª T., Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJU 19.09.2003, p. 141; TJES, AI 030019001293, 2ª C.Cív., Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, J. 23.09.2003; TJES, AI 015039000037, 4ª C.Cív., Rel. Des. Amim Abiguenem, J. 25.08.2003).
Julgo improcedente a exceção de pré-executividade, portanto.
Diz a jurisprudência:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Portanto, à executada, porque vencida no incidente, condeno em honorários advocatícios em prol dos exequente, e os arbitro em mais 10% sobre o valor da execução. Esses honorários advocatícios são arbitrados sem prejuízo dos anteriormente fixados, somando-se, pois, àqueles.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0689/1998, despacho
Defiro a venda dos bens objeto de constrição nestes autos como sucata. À avaliação, que deverá levar em conta que a venda se dará nessa condição, de maneira que deverá ser averiguado o valor que os ditos bens teriam para venda como inservíveis (sucata).
Feita a avaliação, digam. Se ninguém a impugnar, fica deferida a venda direta pelo síndico, a quem mais der, desde que por valor não inferior à avaliação. O valor apurado deverá ser depositado em conta vinculada a estes autos.
Depois, diga o síndico sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0495/2011,
despacho
Defiro a prova pericial grafotécnica para instrução do presente incidente de falsidade documental.
A perícia terá por objeto determinar se são da ré Névia as assinaturas dos documentos de f.21, 29 e 29/verso do apenso nº 1154/2010, e se é da ré Névia ou da ré Juliana a caligrafia no texto de f.29/verso daquele processo.
A ré Névia, que suscitou o incidente, deverá antecipara os honorários periciais.
Nomeio perito o sr. Carlos Augusto Perandréa Júnior; Rua Piauí, 399, 16º andar, sala 1608, CEP 86010420, Londrina-PR; (43)30282310, (43)33242310; (43)99976765; capj@perandrea.adv.br, sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se a ré Névia para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0522/2000, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Concluo que nenhuma das partes tem razão. Quando o acórdão resolveu a questão litigiosa e fixou, por arbitramento, o valor da multa-astreinte em dez mil reais para todo o período, o fez fixando um valor líquido, determinado. Logo, a correção monetária tem de ser contada desde a data do julgamento em segundo grau, 10/8/2010. Quando a decisão judicial condena em valor arbitrado e líquido, esse valor tem como data-base o da decisão, e não o do trânsito em julgado da decisão.
Já quanto aos juros de mora, com efeito o valor não era exigível antes do trânsito em julgado da decisão que o arbitrou. Como o trânsito ocorreu em 28/9/2010, é dessa data que se contam os juros.
O índice para correção monetária é o índice misto (média IGP-DI/INPC) na forma do Decreto Federal nº 1544 de 30/6/1995, porque o acórdão não previu outro.
Ao contador, pois, para elaborar o cálculos respeitando os parâmetros acima, e considerando os pagamentos já efetuados nos autos.
Com a conta, v..
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0739/2010 ef , decisão interlocutória
Quanto ao tema da prescrição, não procede a alegação. Ao firmar o contrato de parcelamento o executado renunciou à prescrição previamente consumada. E aquele ato de reconhecimento voluntário da dívida interrompeu o curso do prazo prescricional, que reiniciou na data da rescisão do parcelamento pela inadimplência, 23/2/2010.
Mas é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança das taxas suscitadas pelo executado, vez que se trata de matéria de ordem nitidamente pública.
No que concerne às taxas de segurança contra incêndios ou combate a incêndios, e de limpeza pública, é pacífica a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de tais exigências.
Trata-se de serviço prestado indistintamente a toda a coletividade, sem possibilidade de desmembramento em unidades individuais de intervenção estatal, sem que se possa enumerar os beneficiários, individualizá-los e dividir entre eles os benefícios e custos dos serviços em questão. São, em suma, serviços prestados uti universi, e não uti singuli, de forma que têm de ser custeados pela receita dos impostos, e não mediante taxas, para cuja imposição faltam os requisitos legais.
Nesse sentido:
“O serviço de combate ao incêndio já é remunerado por imposto, incabível e injustificável a cobrança de taxa pelo Município [...]” [5].
No mesmo sentido, afirmando a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, os precedentes na Corte local contam-se às centenas, cabendo mencionar apenas alguns, a título de exemplo [6].
E afirmando especificamente a ilegalidade da taxa de limpeza pública e/ou varrição, há ainda muitos outros arestos do TAPR [7].
O tema, como se vê, está pacificado na jurisprudência local.
Quanto à taxa de coleta de lixo, trata-se de serviço específico e divisível, posto à disposição do autor, e, por isso, remunerável mediante taxa. É perfeitamente possível identificar os beneficiários, porque não se trata de genericamente “manter a cidade limpa” para fruição de todos indistintamente, mas de mandar caminhão e homens à calçada defronte ao terreno de cada beneficiário, e dali remover o lixo que foi produzido individualmente por cada morador, família ou estabelecimento comercial/industrial. Presta-se o serviço direta e especificamente ao “produtor” do lixo, que é dele livrado graças à atuação do Poder Público.
A constitucionalidade e legalidade da taxa de coleta de lixo são reconhecidas pela jurisprudência majoritária da E. Corte local. Os precedentes contam-se às centenas, cabendo destacar somente alguns.
“A Taxa de Coleta de Lixo, por contar com os elementos de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos, é legal, e, portanto, pode ser exigível” (Ap.Cív. nº 0247631-9 (333), 17ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Dimas Ortêncio de Melo, j. 08.03.2005, v.u.).
“Legalidade da Taxa de Coleta de Lixo porque diz respeito apenas a coleta domiciliar, conforme dispõe a Lei Municipal pertinente” (Ap.Cív. nº 0261041-7 (315), 14ª C.Cív. do TAPR, Londrina, Rel. Edson Vidal Pinto, j. 21.03.2005, v.u.).
“Taxa de coleta de lixo domiciliar. É legítima, levando à inocorrência de ofensa ao art. 145, inc. II da CF/88, a cobrança de taxa de lixo domiciliar, quando haja especificidade e divisibilidade do serviço, vinculado apenas à coleta de lixo domiciliar, em separado à limpeza de logradouros públicos, esta em benefício da população em geral, sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários. Legalidade de lei local que, na determinação da base de cálculo, leva em conta a área do imóvel do contribuinte, conforme entendimento pacificado no eg. Supremo Tribunal Federal” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0256011-6 (154), 12ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Jurandyr Souza Júnior, j. 08.03.2005, v.u.).
“Taxa de coleta de lixo. Legalidade na cobrança. Sentença reformada.” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0225999-2 (416), 10ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Lélia Samardã M. N. Giacomet, j. 29.03.2005, v.u.).
“Taxa de coleta de lixo. Legalidade. Precedentes do STF. Inocorrência de violação aos artigos 145, inciso II e § 2º da Constituição Federal” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0278160-8 (352), 14ª C.Cív. do TAPR, Londrina, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 23.03.2005, v.u.).
“A cobrança da taxa de coleta de lixo do Município de Curitiba afigura-se constitucional, tendo em vista atender o requisito da divisibilidade” (Ap.Cív. nº 0280544-5 (145), 12ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 15.02.2005, v.u.).
“É legal a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo pela municipalidade, pois compreende a prestação de um serviço público específico e divisível, prestado ou posto a disposição do contribuinte, pessoa proprietária de imóvel que recebe o benefício” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0256480-1 (20260), 3ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Hamilton Mussi Corrêa, j. 16.11.2004, v.u.).
“A taxa de coleta de lixo, por contar com os elementos de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos, é legal, e, portanto, pode ser exigível” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0223433-1 (18750), 7ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Antônio Martelozzo, j. 05.05.2004, v.u.).
“A taxa de coleta de lixo, por contar com os elementos de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos, é legal, e, portanto, pode ser exigível” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0209823-3 (18209), 7ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Antônio Martelozzo, j. 11.02.2004, v.u.).
“Sujeitando-se ao pagamento da taxa de coleta de lixo o contribuinte, por atender, na sua instituição, os requisitos da divisibilidade e especificidade, desassiste razão à parte autora quanto ao pedido principal formulado na inicial (leia-se: de restituição do indébito)” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0229476-0 (18092), 7ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Antônio Martelozzo, j. 18.02.2004, v.u.).
Também afirmando a constitucionalidade e legalidade da taxa de coleta de lixo, reprisando os argumentos dos precedentes supra, o TAPR se manifestou também em outros muitos julgados:
Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0205628-2 (18029), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Antônio Martelozzo, j. 11.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0251718-0 (17280), 5ª C.Cív., Curitiba, Rel. Glademir Vidal Antunes Panizzi, j. 26.05.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247642-2 (18863), 3ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hamilton Mussi Corrêa, j. 13.04.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0251696-9 (19255), 3ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 29.06.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0238041-6 (18534), 3ª C.Cív., Curitiba, Rel. Jurandyr Souza Júnior, j. 10.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0244502-1 (18871), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Jurandyr Souza Júnior, j. 13.04.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0233072-1 (19559), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 24.08.2004, v.u.; E.I. nº 0203847-9/02 (84), 1ª Câmara Integral do TAPR, Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 11.05.2004, v.u.; E.I. nº 0203011-9/02 (87), 1ª Câmara Integral do TAPR, Curitiba, Rel. Paulo Roberto Hapner, j. 22.06.2004, maioria; Ap.Cív. nº 0255150-4 (20199), 2ª C.Cív., Londrina, Rel. Sílvio Vericundo Fernandes Dias, j. 11.08.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0250428-7 (20202), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. Sílvio Vericundo Fernandes Dias, j. 11.08.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0242306-1 (19859), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. Gamaliel Seme Scaff, j. 09.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0256804-1 (19144), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Rogério Coelho, j. 08.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0232081-6 (17835), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 16.09.2003, DJ 10.10.2003; A.I. nº 0237598-6 (16377), 6ª C.Cív., Londrina, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, j. 07.10.2003, v.u., DJ 31.10.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0204100-5 (17388), 7ª C.Cív., Londrina, Rel. Antônio Martelozzo, j. 15.10.2003, DJ 07.11.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0220802-4 (18228), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Ronald Schulman, j. 25.11.2003, DJ 12.12.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0224511-4 (17280), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 17.06.2003, DJ 01.08.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0195011-2 (17427), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 20.05.2003, DJ 15.08.2003; Ap.Cív. nº 0201649-5 (16152), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Miguel Pessoa, j. 02.04.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0222805-3 (16140), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 09.04.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0219211-6 (15028), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Conv.Juiz Rabello Filho, j. 25.03.2003, v.u.; Ap.Cív. nº 0206775-0 (16305), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.04.2003, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0201182-5 (16185), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Abraham Lincoln Calixto, Redator Designado Miguel Pessoa, j. 09.04.2003, maioria; Ap.Cív. nº 0220232-2 (16205), 7ª C.Cív., Londrina, Rel. Miguel Pessoa, j. 30.04.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0203358-7 (15747), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 26.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0204687-7 (15712), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 26.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0204920-7 (15727), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 05.03.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0219089-4 (15745), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 26.02.2003, v.u.; Ap.Cív. nº 0204677-1 (15610), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Miguel Pessoa, j. 12.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0205575-6 (15646), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 12.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0217898-5 (17106), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 13.05.2003, maioria; entre muitos outros.
A cobrança da taxa, cuja legalidade e constitucionalidade, como se viu, é francamente reconhecida na jurisprudência local, pode ser realizada conjuntamente com a cobrança do IPTU:
“Não há óbice à inclusão da Taxa de Coleta de Lixo na base de cálculo do IPTU, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da cobrança do tributo, quais sejam, a especificidade e a divisibilidade, pois pode ser destacado em relação a cada propriedade, e pode ser utilizado individualmente pelos contribuintes” (Ap.Cív. nº 0251999-5 (4246), 10ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Macedo Pacheco, j. 18.03.2004, v.u.).
Quanto à base de cálculo, não é a mesma do imposto. Leva em conta a metragem construída, e não o valor venal do terreno. Tal base de cálculo, além de ser diferente da do imposto, é justa, na medida em que é bastante razoável a idéia de que quanto maior a área construída maior será o número de ocupantes “produtores de lixo”, e maior será a quantidade de lixo a remover. Nesse sentido, especificamente:
“Taxa de coleta de lixo. O fato de a cobrança da taxa de coleta de lixo levar em conta como um de seus requisitos, a metragem construída do imóvel não a torna ilegal” (Ap.Cív. nº 0244843-7 (19128), 3ª C.Cív. do TAPR, Londrina, Rel. Noeval de Quadros, j. 01.06.2004, v.u.).
Não procede, assim, a pretensão do executado, nesse tópico.
Isso posto, acolho só em parte a exceção de pré-executividade e julgo extinta a execução tendo em vista a inconstitucionalidade das taxas de limpeza pública e de combate a incêndio, cujos valores determino sejam expurgados da conta da execução.
Por entender que são proporcionais as sucumbências, deixo de aplicar condenação em verba honorária, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono, operando-se, assim, perfeita compensação da sucumbência.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0182/2009, despacho
Digam as partes se ainda têm interesse na prova pericial antes requerida, esclarecendo sua natureza e objeto, caso insistam.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1038/2006, despacho
Reconheço haver imbricação entre os fatos discutidos nestes autos e os debatidos no apenso e, embora os pedidos sejam distintos, a causa de pedir é, em suma, a mesma. Dessa maneira, está presente a possibilidade de decisões contraditórias, razão porque sobresto o andamento destes autos até que o apenso esteja pronto para julgamento, pois este deverá ser simultâneo.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] STJ, 2ª T.., EDcl nos EDcl no REsp nº 198330/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 15/6/2004, DJ 27/9/2004, p. 285.
[2] TJPR, 3ª C.Cív., ac. nº 16639, rel. Juiz Ronald Schulman, j. em 28/12/1999, v.u..
[3] No mesmo sentido: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1261841/PE (2009/0246434-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 02.09.2010, unânime, DJe 13.09.2010; Recurso Especial nº 1164878/PR (2009/0217692-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 05.08.2010, unânime, DJe 01.09.2010; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1179700/SP (2009/0070248-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 15.06.2010, unânime, DJe 29.06.2010; Recurso Especial nº 1210899/SP (2010/0162506-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 07.12.2010, unânime, DJe 14.02.2011.
[4] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001
[5] Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0196302-2 (17145), 6ª C.Cív. do TAPR, Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u.
[6] Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0230490-7 (18519), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 17.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0249698-2 (18461), 8ª C.Cív., Francisco Beltrão, Rel. Rosana Fachin, j. 22.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0244843-7 (19128), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Noeval de Quadros, j. 01.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0256804-1 (19144), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Rogério Coelho, j. 08.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0232081-6 (17835), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 16.09.2003, DJ 10.10.2003; Ap.Cív. nº 0261041-7 (315), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Edson Vidal Pinto, j. 21.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0278160-8 (352), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 23.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0268695-3 (88), 17ª C.Cív., Londrina, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 15.02.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0248484-4 (19803), 2ª C.Cív., Londrina, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247404-2 (19939), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0222782-5 (17190), 6ª C.Cív., Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u..
[7] Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0214580-6 (17927), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Eduardo Sarrão, j. 19.08.2003, DJ 17.10.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0228364-1 (16566), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, j. 11.11.2003, DJ 05.12.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0220802-4 (18228), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Ronald Schulman, j. 25.11.2003, DJ 12.12.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0208995-0 (16432), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, j. 21.10.2003, DJ 14.11.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0207850-2 (17722), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Eduardo Sarrão, j. 02.09.2003, DJ 26.09.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0224511-4 (17280), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 17.06.2003, DJ 01.08.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0195011-2 (17427), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 20.05.2003, DJ 15.08.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0219211-6 (15028), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Conv.Juiz Rabello Filho, j. 25.03.2003, v.u.; Ap.Cív. nº 0206775-0 (16305), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.04.2003, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0211066-9 (16992), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Eduardo Sarrao, j. 29.04.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0207391-8 (14837), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Maria José Teixeira, j. 25.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0203358-7 (15747), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 26.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0204920-7 (15727), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 05.03.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0219089-4 (15745), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 26.02.2003, v.u.; Ap.Cív. nº 0204677-1 (15610), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Miguel Pessoa, j. 12.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0205575-6 (15646), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 12.02.2003, v.u.; Ap.Cív. nº 0247630-2 (18055), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Rosana Fachin, j. 04.05.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247742-7 (18112), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Rosana Fachin, j. 04.05.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0250428-7 (20202), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. Sílvio Vericundo Fernandes Dias, j. 11.08.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0224484-2 (17084), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, j. 09.03.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0206081-3 (127), 17ª C.Cív., Curitiba, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 22.02.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0242454-2 (91), 11ª C.Cív., Curitiba, Rel. Toshiharu Yokomizo, j. 09.03.2005, v.u.; Ap.Cív. nº 0251718-0 (17280), 5ª C.Cív., Curitiba, Rel. Glademir Vidal Antunes Panizzi, j. 26.05.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247642-2 (18863), 3ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hamilton Mussi Corrêa, j. 13.04.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0251696-9 (19255), 3ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 29.06.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0246610-6 (17904), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.04.2004, v.u.. Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0250595-3 (17897), 8ª C.Cív., Londrina, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.04.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0257667-2 (18606), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 10.08.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0244350-7 (17674), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 17.02.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0252612-7 (18179), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 25.05.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0244177-8 (19127), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marco Antônio de Moraes Leite, j. 18.02.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0244731-2 (19088), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marco Antônio de Moraes Leite, j. 11.02.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0233072-1 (19559), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 24.08.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0252608-3 (18472), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 29.06.2004, v.u..