Data de postagem: Apr 13, 2011 8:59:47 PM
PROCESSO Nº 0812/2008
DESPACHO
Int.-se como pede a f.137. Decorrido o prazo diga o exequente.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0506/2009
DESPACHO
O contador não atendeu o que determinei. Voltem os autos ao contador.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0447/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a exceção de pré-executividade, onde o executado pede a suspensão da execução com base em liminar obtida em mandado de segurança.
Ocorre que a executada aderiu a parcelamento amigável, o que, de per si, representa confissão da dívida e acarreta perda superveniente do interesse de agir para promover a exceção em exame.
Ademais, para obter o parcelamento a executada desistiu do mandado de segurança, que foi extinto, e, com ele, a liminar, que desapareceu do mundo jurídico.
Assim, sem cabimento a pretensão de suspensão da execução.
Não bastasse isso, a questão de fundo foi pacificada contra a tese da executada na Súmula nº 20 do TJPR.
Isso posto, rejeito, a exceção de pré executividade de fls. 27 et seq..
Diz a jurisprudência:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Portanto, ao executado, porque vencido no incidente, condeno em honorários advocatícios em prol dos exequente, e os arbitro em mais 10% sobre o valor da execução. Esses honorários advocatícios são arbitrados sem prejuízo dos anteriormente fixados, somando-se, pois, àqueles.
Diga o exequente sobre o prosseguimento. Int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0946/2009
DESPACHO
Embora não tenha a autora juntado prova do alegado impedimento para comparecimento ao ato, em homenagem ao princípio da verdade real determino que se intime o perito para designar outra data para o exame, com antecedência de pelo menos 45 dias.
Comunicada nova data pelo perito, int.-se as partes.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0701/1996
DESPACHO
Revogo o despacho de f.138, obviamente equivocado.
Quanto ao acordo de f.135, à conta e preparo de custas. De qualquer sorte a homologação depende, além da prévia quitação das custas, da solução da questão do IPVA, tratada adiante.
Quanto a f.139 e seguintes, reitero o que disse a f.118.
Quanto a f.152, int.-se o executado para comprovar, em cinco dias, a quitação dos tributos de sua responsabilidade, sob pena de não ser homologada a transação sub judice, sem prejuízo de outras consequências cabíveis.
Se não os quitar, requeira o exequente o que for de direito, em cinco dias, tendo em vista que quem recebeu antecipadamente, em desrespeito à preferência legal do Estado, foi ele.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0467/2007
DESPACHO
Do valor da arrematação levante a secretaria o necessário para quitação das custas, e recolha ao Funjus, juntando documento nos autos.
Depois expeça-se mandado para entrega dos bens móveis arrematados ao arrematante.
J. o exequente certidões negativas do Detran (referente ao veículo arrematado) e da Fazenda Estadual (referente ao executado), tendo em vista a preferência dos créditos tributários.
A expedição de alvará em favor do exequente depende dessa prévia verificação de não haver créditos tributários sub-rogados no valor da arrematação.
Defiro o bloqueio como pede o exequente, pelo valor do crédito que sobejou em seu favor. À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0864/2005 ef
DESPACHO
Nomeio curadora, em substituição, a dra. Vânia Aparecida Viotto Fuga, Av. Duque de Caixias, 882, ed. New Tower Plaza, 2º andar, sl 207, Novo Centro, CEP 87020-025, Maringá-Pr, (44) 3041-4601,vania@goharaeviotto.adv.br
Int.-se-a para, aceitando o encargo, tomar ciência da sentença e contra-arrazoar.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0088/2010
DESPACHO
J. o embargante em 5 dias cópia da inicial e do primeiro despacho da ação que diz ser conexa com estes autos, sob pena de ser rejeitada sua alegação.
Se juntar documentos no prazo, cls..
Se não, c. e p. v. para julgamento antecipado.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0235/2009
DESPACHO
Se estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Se não, à secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 45.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0009/2009
DESPACHO
Se estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Se não, à secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 45.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0018/2001
DESPACHO
Se estiverem pagas as custas, expeça-se o formal de partilha, e arq., depois, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0758/2006
DESPACHO
Arquivem-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2224/2009
DESPACHO
Defiro a modificação no polo ativo, como pede. Comunicações e anotações necessárias.
Após, c. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0234/2004
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 105.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0097/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0271/1996
DESPACHO
Responder ao ofício de f.201 comunicando a extinção deste processo em razão de prescrição.
Sobre f.201 dê-se ciência às partes.
Levante-se a penhora, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Quanto a f.211-212, cite-se na forma do art. 730 CPC.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0786/2008
DESPACHO
Int.-se a procuradoria seccional, como pede a f.177.
Ao inventariante para atender f.175.
Quanto à constituição de novos procuradores, Cleuza e Gilberto devem ser intimados para regularizar sua representação nos autos, pois fotocópias como as de f.155-156 não servem para constituir advogado.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1325/2009
DESPACHO
A peça de f.61-62 não é destes autos. Regularize-se.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0605/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sem entrar, por ora, na discussão de temas que serão resolvidos na sentença, a inadimplência do réu no pagamento dos aluguéis é confessada, pelo menos desde maio passado. Ou seja, acumula já praticamente um ano de aluguéis não pagos. O contrato não tem garantia de fiança. Estão presentes, pois, os requisitos da antecipação da tutela jurisdicional.
Defiro, pois, liminarmente, a antecipação da tutela jurisdicional, para ordenar que os requeridos, em dez dias, entreguem à parte autora o imóvel, desocupado de pessoas e coisas, sob pena de serem despejados compulsoriamente.
Expeça-se mandado.
Quanto ao mais, defiro as provas que o réu requereu (oitiva de testemunhas). Quanto ao depoimento do sócio da imobiliária, que não é parte no processo, não se trata de depoimento pessoa. Arrole o réu, querendo, referida pessoa como testemunha, no prazo concedido adiante.
O autor, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
Marco dia 20/6/11 às 14 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas pelo réu, e as que forem arroladas pelo réu até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se. Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0436/2009
DESPACHO
Ao parecer do Ministério Público e depois c. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0935/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a preliminar de prescrição. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que prevalece, na espécie, sobre a Convenção de Varsóvia. Nesse sentido é a jurisprudência: STJ, REsp nº 151401; STJ, Ag. Reg. no Agravo n. 442487. De forma que prevalece o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC.
Aplicando-se ao caso o CDC, os fornecedores são solidariamente responsáveis pelo dano, de forma que não procede a preliminar de ilegitimidade passiva. Ademais, está provado que a autora comprou passagem da ré, isto é, só contratou com a ré, e foi esta quem fretou voo da Air Europa para o trecho final. De forma que a ré, não fosse a regra de solidariedade dos fornecedores, seria legitimada porque é responsável pelos atos da outra companhia, sua preposta no caso.
Aplico, pois, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, já que os fatos ocorreram noutro continente, e o acesso à prova é muito mais fácil para a ré, empresa internacional de grande porte.
Para não surpreender as partes com a redistribuição do ônus, devolvo à ré o prazo para especificar, querendo, suas provas.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0357/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento antecipado.
C. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1080/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento antecipado.
C. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0152/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Registrem-se para sentença e v..
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1020/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A pretendida denunciação da lide não procede.
É pacífico na jurisprudência que só se admite a denunciação da lide nos casos de garantia própria, e não nos casos de garantia imprópria, como seria o caso, se tivesse razão o réu. Não se admite denunciação que se admitida implicaria na intromissão, neste feito, de um fundamento novo, e de uma discussão que é estranha a matéria do debate travado entre as partes. Isso implicaria em subverter a mens legis e utilizar a denunciação da lide, feita para agilizar a solução das questões judiciais, como meio para tornar mais complicada e morosa a obtenção da tutela jurisdicional. Nesse sentido é a jurisprudência firme:
"Predominante o entendimento que a denunciação da lide tem caráter restritivo, admissível somente nos casos de garantia própria. Naqueles casos em que a Lei ou o contrato asseguram previamente a parte o direito regressivo. Nunca quando a possibilidade de direito a indenização surge depois da sentença. Inadmissível a introdução de fundamento jurídico novo na demanda" (TJPR, Ag Instr 0116591-5, (20118), Umuarama, 4ª C.Cív., Rel. Des. Wanderlei Resende, DJPR 08.04.2002. No mesmo sentido: STJ, REsp nº 209240 e REsp nº 2967; TJMS, AC 2002.005397-0/0000-00, Dourados, 4ª T.Cív., Rel Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, J. 17.06.2003; TRF 1ª R., AG 01000260360, DF, 1ª T., Rel. Juiz Conv. Eduardo José Corrêa, DJU 09.12.2002, p. 84; 1º TACSP, AI 1037789-4, (41710), Botucatu, 3ª C., Rel. Juiz Luiz Augusto de Salles Vieira, J. 13.11.2001; 1º TACSP, AI 1021137-3, (42913), Ribeirão Preto, 4ª C., Rel. Juiz J. B. Franco de Godoi, J. 29.08.2001; TAPR, RN-AC 0162259-1, 3ª C.Cív., Rel. Juiz Rogerio Coelho, DJPR 23.02.2001; TJSP, AI 147.003-5, 2ª CDPúb., Rel. Des. Vanderci Alvares, J. 18.04.2000, v.u.; entre muitos outros).
"Na denunciação da lide, não se admite a intromissão de fundamento jurídico novo, ausente na lide principal, como, v. g., a alegação de que o pretendido denunciado - e não o réu - foi quem praticou o ato ilícito descrito na petição inicial, uma vez que uma das finalidades desse instituto é a de que o denunciado atue como coadjuvante, na defesa do denunciante, e não litigar com ele em razão de fato estranho à lide principal" (Agravo de Instrumento nº 475.452-3, 3ª Câmara Cível do TAMG, Baependi, Rel. Maurício Barros. j. 02.02.2005, unânime ).
"[...] a solução se encontra em admitir, apenas, a denunciação da lide nos casos de ação de garantia, não a admitindo para os casos de simples ação de regresso, i. e., a figura só será admissível quando, por força da lei ou do contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a perda da primeira ação, automaticamente, gera a responsabilidade do garante. Em outras palavras, não é permitida, na denunciação, a intromissão de fundamento jurídico novo, ausente na demanda originária, que não seja responsabilidade direta decorrente da lei e do contrato (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 12ª edição, 1996, vol. 1, nº 22.5, p. 144)" (Apelação Cível nº 0260780-5 (19223), 7ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel. Lauro Laertes de Oliveira. j. 23.06.2004, unânime ).
"A denunciação da lide não é aplicável no caso de mera possibilidade de futuro direito de regresso, em razão de sua existência depender de prova da culpa do denunciado, pois estar-se-ia trazendo à relação processual um fundamento jurídico novo, instaurando-se uma nova lide, com causa de pedir distinta, ferindo os princípios da economia e da celeridade processual [...]" (Agravo de Instrumento nº 2004.016287-1, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Itajaí, Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato. unânime, DJ 12.11.2004).
"A denunciação da lide não cabe se o direito de regresso de que se diz titular a denunciante não deriva direta e incondicionalmente da lei ou de contrato celebrado com a denunciada, sendo preciso recorrer a outros elementos para evidenciá-lo" (Agravo de Instrumento nº 319.854-4/2-00, 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Santos, Rel. João Carlos Saletti. j. 04.02.2004, unânime ).
Indefiro, assim, a pretendida denunciação.
Defiro as provas requeridas pela ré (depoimento pessoal do autor e testemunhas). Quanto à questão do depoimento do representante da RS Condicionadores, inclua-o a ré no seu rol de testemunhas, querendo, não se trata de depoimento pessoal.
O autor, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
Indefiro, ademais, a prova pericial, porque requerida a destempo (f.93). Os fundamentos são os mesmos acima.
Marco dia 20/6/11 às 13 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado o autor para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas pela ré, e as que forem por ela arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se. Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0591/2010
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei no apenso.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1345/2009
DESPACHO
A questão dos honorários do leiloeiro está previamente decidida desde a decisão irrecorrida de f.74. Lá constou que a comissão seria devida se houvesse acordo nos 15 dias anteriores à data marcada para a primeira praça. Foi o que as partes fizeram. E como não recorreram da decisão de f.74, qualquer discussão a respeito é intempestiva e investe sobre matéria preclusa.
Pague o executado a comissão do leiloeiro, e as custas. Enquanto as despesas do processo não estiverem quitadas não haverá homologação nem baixas.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1251/2010
DESPACHO
Parece plausível a tese de vinculação da sorte deste processo ao que for decidido nos autos onde um terceiro visa anular o título de domínio em que o autor funda sua pretensão.
Defiro, pois, a suspensão do processo, até solução da questão prejudicial existente nos autos nº 0387/2008 da 5ª V. Cív. local.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0480/2005
DESPACHO
J. nos autos os documentos recebidos da Receita, e mencionados na petição retro, e v. cls. depois.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0502/2010
DESPACHO
Não cabe deferir citação por edital quando existe um endereço nos autos onde a ré não foi procurada, e onde, segundo a autora mesmo diz, está instalada uma empresa que tem na sua denominação o mesmo nome familiar que designa a ré.
Expeça-se mandado, pois, para citação da ré Castro ltda no endereço da avenida Brasil. Se lá não estiver instalada deverá a oficial investigar se há relação entre a ré e a empresa lá instalada, se algum dos sócios gerentes da primeira lá se encontra, ou é sócio da ocupante do endereço, e verificar a presença de indicativos de sucessão de empresas, bem como demais diligências para tentar localizar as pessoas habilitadas a receber a citação.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0026/1998
DESPACHO
Parece evidente, pelo histórico deste processo, e sem necessidade de descer a minúcias, que o inventário jamais será concluído sem que o juízo imponha a prática de atos que a inventariante não tem interesse em praticar.
Autorizar a venda mediante alvará implica, na prática, em condicionar o fim do inventariante à vontade da inventariante.
Vender o bem em hasta pública, mediante intervenção de leiloeiro público, é muita mais eficaz, e, desde que a venda se dê pelo valor da avaliação já homologada, não haverá prejuízo a quem quer que seja.
Quanto ao debate entre herdeiros e inventariante acerca do valor do bem a inventariar, é discussão intempestiva, porque a f.270 já foi homologada, sem recuso de qualquer interessado, a avaliação judicial. Trata-se de questão vencida.
Designo venda em hasta, pois, para o dia ____________ às _______ horas.
Nomeio leiloeiro Werno Klöckner Júnior (inscrição na Jucepar n. 660, fone 44 3026 8008), que deverá ser intimado da nomeação e certificado da data e das condições do leilão. A hasta será serão realizada na Bolsa de Cereais e Mercadorias de Maringá, sala de leilões, av. vereador João Batista Sanches, 1774, Parque Industrial 2, Maringá, Pr.
Autorizo a divulgação do leilão, e recepção de propostas, por via eletrônica, se o leiloeiro utilizar tal sistema.
Desnecessária qualquer publicação de editais, competindo ao leiloeiro promover a divulgação da venda.
Somente serão aceitos lances de valores iguais ou superiores aos da avaliação corrigida. Providencie a secretaria o cálculo da atualização monetária da avaliação já homologada até a véspera do leilão, informando o valor ao leiloeiro.
Arbitro a comissão do leiloeiro em 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo arrematante.
O valor produto da venda será depositado em conta judicial vinculada aos autos, e qualquer liberação de valor a qualquer dos interessados dependerá da prévia quitação das custas, das dívidas do espólio e do ITCMD, e demais impostos incidentes sobre o imóvel.
Int.-se todos os interessados com procurador nos autos, mais a FPE. E, por cautela, havendo notícia de dívida de IPTU, int.-se também o município de Maringá.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0728/2000
DESPACHO
Por cautela, antes de homologar a partilha de f.612 e seguintes, int.-se os credores do espólio, que têm procuradores habilitados nos autos, via DJPR, para dizerem se têm algum crédito remanescente contra o espólio.
Sobre o imposto pago diga a FPE.
Não havendo objeção dos credores ou da FPE, c. e p. v. para homologar a partilha.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0366/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tendo em vista que foi formulada por advogado que não tem poderes para representar a excipiente, deixo de conhecer da presente exceção, e julgo extinto o incidente, sem resolução de mérito. Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Condeno a excipiente a pagar as custas do incidente, e mais honorários advocatícios em favor da excepta, que arbitro em um mil reais.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1252/2009
DESPACHO
As cópias a que se refere a petição retro, e que deveriam provar a tese do exequente, não vieram aos autos.
Requeira o exequente o que for de direito, de forma a dar andamento ao processo em dez dias, pena de extinção por abandono.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito