Data de postagem: Mar 30, 2011 3:32:58 PM
PROCESSO Nº 1038/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a legação de nulidade de fls. 188/189. A parte autora foi validamente intimada acerca da realização da audiência no Juízo deprecado, cf. se vê das fls. 71, nos termos da jurisprudência:
Apelação Cível - Ação De Cobrança - Preliminar De Nulidade Da Sentença - Intimação Do Advogado Via Diário Da Justiça - Regular - Desnecessidade De Intimação Pessoal - Advogado Com Escritório Em Outro Estado - Irrelevante - Cerceamento De Defesa - Afastada – [...] O fato de o patrono da recorrente possuir escritório em Estado diverso de onde se processou o feito não é motivo para que a intimação da sentença seja feita de forma pessoal, porque cabe ao procurador judicial o acompanhamento efetivo do sistema de comunicação dos atos processuais adotados na jurisdição em que está atuando como visitante. Quedando-se a parte em face da determinação judicial para especificar provas a serem produzidas é indicativo de que se deu por satisfeita com os elementos probatórios até então coligidos aos autos, carecendo de justificação plausível a tese de cerceamento de defesa em sede recursal, quando ficou inerte no momento processual oportuno ao exercício do direito da ampla defesa” (TJMS - AC 2007.002116-0/0000-00 - 4ª T.Cív. - Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro - DJe 02.07.2009 - p. 25).
Agravo De Instrumento - Processo Com Tramitação Em Curitiba - Advogado Residente Em Outro Estado - Publicação No "Diário Da Justiça" - Suficiência - Desnecessidade De Intimação Por Carta Registrada - Cpc, Arts. 236 E 237 - Mesmo para o advogado que tem escritório profissional em outro estado da federação, a intimação dos atos processuais e feita mediante publicação no "diário da justiça", não sendo caso de ser o profissional intimado pela via postal. (TJPR - AGI 0582939-8 - (24700) - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Prestes Mattar - DJ 24.08.2009).
Processual Civil - Agravo De Instrumento - Intimação Da Sentença - Publicação No Diário Oficial - Advogado Residente Em Outro Estado Da Federação - Validade – [...] 1- Nas comarcas providas de órgão oficial de publicação, as intimações dos atos praticados no processo serão efetuadas pela imprensa credenciada, donde se conclui ser inexigível, nesses casos, a intimação por carta registrada do advogado residente fora do juízo e, menos ainda, por oficial de justiça, como requer a agravante, em homenagem ao já mencionado tratamento igualitário das partes. 2- A simples circunstância de o advogado residir em comarca diversa daquela em que se processa a ação não o exime de consultar o órgão de publicação dos atos oficiais da comarca em que corre o processo” (TJMG - AI 1.0071.07.034508-8/001 - 16ª C.Cív. - Rel. Sebastião Pereira de Souza - DJe 06.11.2009).
Agravo Regimental - Recurso Especial Não Admitido - Intimação - Via Postal - Advogado - Comarca De Outro Estado - 1. O agravo foi interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, proferida pelo vice-presidente do tribunal de justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, considerando-se as intimações feitas pela só publicação dos atos no órgão oficial. Não se verifica dos autos qualquer pedido da ora agravante para que as intimações ao seu advogado fossem feitas por via postal, certo, ainda, que os recursos anteriores foram apresentados no prazo recursal, contado da publicação no diário oficial, não constando intimação anterior por via postal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGA 200601679985 - (801524 MS) - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 16.04.2007 - p. 00190).
Agravo De Instrumento Em Recurso De Revista Publicação Em Diário Oficial Advogado De Outro Estado Da Federação - Intempestividade - Não se justifica o argumento do subscritor do agravo de que só teve ciência do despacho denegatório quando da intimação para manifestação sobre os cálculos apresentados, eis que, na forma da Lei, o despacho denegatório da revista foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná no dia 08.10.04, tudo de acordo com o art. 236 do CPC . O prazo recursal iniciou-se no dia 11.10.2004, encerrando-se no dia 18.10.2004. Por isso, intempestivo o agravo interposto em 28.03.2004. Agravo não conhecido. (TST - AIRR 14.460/1999-016-09-40.0 - 5ª T. - Rel. Juiz Conv. José Pedro de Camargo - DJU 31.03.2006).
Quanto ao pleito de suspensão desta ação em virtude da tramitação da prestação de contas nº0182/2009, apensem-se estes autos aos autos mencionados e v. cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0451/2009 Ex. F.
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Acresço ainda, à decisão de fls. 58 que não há como modificar o polo passivo do presente executivo fiscal nos termos da jurisprudência consolidada do E. STJ:
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Iptu. Cda em que consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal. ‘A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)’ (AgRg no REsp 838380/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.03.2010, DJe 30.03.2010)[...]” (Agravo de Instrumento nº 0675197-1, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, Rel. Convocado Pericles Bellusci de Batista Pereira. j. 10.08.2010, unânime, DJe 18.08.2010).
Há, portanto, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
No entanto, corrijo, de ofício, os erros materiais que constaram da decisão de fls. 58, quais sejam: a) não se trata de decisão interlocutória, mas sim, de sentença, posto que a decisão mencionada extinguiu a presente execução e; b) no terceiro parágrafo de fls. 58, deverá constar, em sua parte final que “o réu não possui, portanto, legitimidade passiva ad causam”, ao contrário portanto, do que lá constou, de forma equivocada.
Registre-se a decisão embargada e averbe-se à margem do registro a presente decisão.
Int.-se as partes desta decisão, inclusive a CEF, por carta com A.R.. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E -
PROCESSO Nº 2026/2009
DESPACHO
Quanto ao valor penhorado, expeça-se alvará em favor do exequente.
Indefiro, por outro lado, o item “b” do petitório de fls. 48 porque compete ao credor, e não ao meirinho, diligenciar acerca da existência de bens do devedor passíveis de penhora.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0422/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0090/2010 Ex. F.
DESPACHO
Antes de deliberar acerca do requerido às fls. 10 dos presentes autos, esclareça, no entanto, a fazenda municipal, em cinco dias, acerca da provável nulidade insanável constante da CDA de fls. 3, em que parte dos tributos constam inscritos em dívida ativa antes mesmo de vencidos.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1625/2009
DESPACHO
Diga a Fazenda Pública Estadual em cinco dias. Após, ao MP.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0717/2009
DESPACHO
Marco o dia 6/6/11 às 13:30 horas para a oitiva da testemunha Jurandir Guatassara Boeira.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1354/2010
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de chassi 9C2JC4120AR068633 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
Após, diga(m) o(s) autor(es) em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 192
PROCESSO Nº 0271/2010
DESPACHO
Há recursos em face de praticamente todas as decisões proferidas nesses autos. E em uma das decisões proferidas pelo TJPR foi determinada a penhora das cotas apresentadas pelo exequente. Entretanto, como já houve decisão acerca do cumprimento de sentença e já foram, inclusive, homologados os cálculos no qual se apurou o quantum devido pela executada, int.-se a executada para, em cinco dias, demonstrar a atribuição de efeito suspensivo em qualquer dos recursos que porventura estejam pendentes de decisão. Caso não haja efeito suspensivo concedido em seu favor, determino o resgate, pelo executado, das cotas penhoradas e o depósito correspondente ao valor homologado às fls. 352.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0170/2001 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a penhora requerida. Quanto ao mais, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas ADD7463 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
À Secretaria, pois, para cumprir o art. 94 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0145/2006
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, para esclarecer as dúvidas da parte, embora não me pareça que haja omissão.
O embargante distorce o teor da sentença, que foi expressa em mandar expurgar as tarifas de serviços bancários, nada mais. Obviamente os débitos de contas de energia, água, telefone, saques, transferências entre contas, pagamento de faturas, não se referem cobrança de serviços bancários. A sentença não tratou disso e o embargante quer inovar na matéria discutida.
Já quanto às tarifas de serviço bancário, a sentença mandou expurgar todas sem exceção. Não concordando a parte, o caso é de recurso, não de embargos declaratórios.
Quanto à suposta existência de débitos de prêmios de seguro, isso não foi alegado a tempo, e não cabe inovação a esta altura. Ademais, todos os contratos que o embargante exibiu foram examinados. Não havia nenhum de seguro.
Quanto à questão da imputação no pagamento, não há omissão, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. É claro que o art. 354 do Código Civil se aplica. No caso, todavia, ainda que considerada a imputação do pagamento nos juros, houve períodos em que os créditos não eram suficientes para amortizar nem os juros, que eram então somados ao saldo devedor e recebiam incidência de juros no período seguinte, caracterizando a capitalização.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0170/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 93.C
PROCESSO Nº 0945/2010
DESPACHO
Certifique a Secretaria se há custas pendentes. Se houver, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011. Do contrário, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1489/2010
DESPACHO
Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1232/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2580/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 29 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158