Data de postagem: Mar 10, 2011 8:15:10 PM
PROCESSO Nº 1176/2006
DESPACHO
Mantenho o despachado às fls. 139. Int.-se o exequente do teor de fls. 139, do depósito de fls. 139v., bem como deste despacho.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0171/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro a pretendida antecipação dos efeitos da tutela porque, em que pese a existência do fumus boni juris, não vejo presente o periculum in mora alegado pelos autores haja vista que o lapso temporal transcorrido entre a feitura do contrato que ampara a inicial e a propositura desta demanda, decorreram mais de vinte anos, fato este que, por si só, contraria o requisito do periculum in mora.
E, ademais, a citação por edital é medida utilizada somente depois de esgotadas todas as diligências no sentido de localizar os réus. Indefiro-a, por ora. Oficie-se ao Município de Maringá, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis no qual se encontra registrada a matrícula do imóvel em questão para que informem se há em seus cadastros os números de CPF ou CGC dos réus. Sendo positiva a resposta, v. cls.. Sendo negativa, diga(m) os autores sobre o prosseguimento em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0426/2006
DESPACHO
Avoco este autos.
Como as partes não apresentaram os quesitos no prazo legal, a perícia será realizada em conformidade com as decisões de fls. 1528/1557 e 1648/1662. Dê-se vista à perita nomeada para formular proposta de honorários. Prossiga-se, no mais, nos termos de fls. 2092.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2483/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco este autos.
Como as partes não apresentaram os quesitos no prazo legal, a perícia será realizada em conformidade com as decisões de fls. 1528/1557 e 1648/1662. Dê-se vista à perita nomeada para formular proposta de honorários. Prossiga-se, no mais, nos termos de fls. 2092.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0152/2010
DESPACHO
Diga(m) o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0022/2011 CP
DESPACHO
Oficie-se ao juízo deprecante informando que não houve tempo hábil para que se concretizasse o ato deprecado, já que estes autos de carta precatória vieram conclusos na mesma data da audiência designada no juízo deprecante. Solicite informações, ademais, se foi redesignada a audiência mencionada na precatória.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0172/2011
DESPACHO
Em dez dias, nos termos do art. 284 e 616 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, emende-a o autor, para o fim de apresentar documento que comprove especificamente o número de ingressos vendidos, nos termos alegados na inicial.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0317/2007 EF
DESPACHO
Defiro a avaliação requerida retro. À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0147/2008 EF
DESPACHO
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0169/2011
DESPACHO
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 65-A
PROCESSO Nº 0176/2011
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E - 9.a
PROCESSO Nº 0439/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 0075/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 77, II).
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0607/2006
DESPACHO
Ante o teor da certidão retro, remetam-se estes autos ao Egrégio TJPR com as nossas homenagens.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0055/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 37.506.177/0001-74 e no valor de R$ 64.568,86.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 87
PROCESSO Nº 0607/2006
DESPACHO
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v..
Int.-se. Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2154/2009
DESPACHO
Sobre o ofício juntado às fls. 2298, diga(m) as partes em cinco dias. Diga(m), ademais, se há interesse na apresentação das avaliações mencionadas na ata de audiência de fls. 2353.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E