Data de postagem: Apr 20, 2011 11:39:7 AM
PROCESSO Nº 0224/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0214/2010
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Em Maringá, 19 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1921/2009
DESPACHO
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir (dentre aquelas requeridas na inicial e na contestação, obviamente), indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Dê-se vista, com o mesmo fim, ao Ministério Público, depois.
Expeça-se alvará em favor do oficial de justiça Edmilson Luiz de Sales Tiné para resgatar e receber o valor das custas depositadas, com os rendimentos havidos, tendo em vista que a diligência foi cumprida antes da estatização da Vara.
Sobre a pretensão de alguns dos réus de levantar os valores depositados diga o autor em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B23a+*
PROCESSO Nº 0826/1996
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Expeça-se alvará em favor do oficial de justiça Edmilson Luiz de Sales Tiné para resgatar e receber o valor depositado, com os rendimentos havidos, tendo em vista uma diligência cumprida antes da estatização da Secretaria da 4ª Vara Cível.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103+*
PROCESSO Nº 1462/2008
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0883/2009
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1696/2010 (entregue)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 24, 25 e 26, e, de consequência, determino a suspensão da presente execução, na forma do art. 791, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1382/2006
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0374/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Não vejo presentes os requisitos do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Lei Federal nº 8.078/1990). Não se reconhece hipossuficiência pelo simples fato de ser o autor mais pobre que o réu, porque, se assim fosse, a inversão de prova seria automática em todos os processos em que há relação de consumo. E assim não é. A hipossuficiência existe quando o acesso aos meios de prova é inviável ao consumidor, e fácil ou mais fácil ao fornecedor, ou porque as fontes de prova estão em poder deste, ou porque a complexidade técnica do fato em exame inviabiliza a iniciativa probatória do consumidor. Nenhum desses casos se materializa aqui. Os documentos necessários para apuração das informações necessárias ao deslinde da controvérsia já estão nos autos, não havendo, assim, hipossuficiência no acesso à informação. Não se trata de hipossuficiência técnica, pois serão produzidas apenas provas orais. Não se trata, ademais, de hipossuficiência financeira, já que os autores são beneficiários da justiça gratuita, como anotado supra. E não cabe, enfim, a inversão do ônus da prova nas situações em que o consumidor tem acesso aos meios probatórios necessários à demonstração do fato litigioso, como é o caso desses autos.
Indefiro, assim, a pretendida inversão do ônus da prova.
Dou o processo por saneado.
Defiro as provas orais requeridas.
Designo dia 27/6/11 às 12,15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se os autores para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
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2 PROCESSO Nº xxx
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4 DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito