Data de postagem: Apr 12, 2011 5:32:19 PM
PROCESSO Nº 0749/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 13 de janeiro de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 1383/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até fevereiro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0308/2010 (apenso aos autos nº 0609/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T156
PROCESSO Nº 0719/2010 (apenso aos autos nº 1752/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T156
PROCESSO Nº 0589/2010 (apenso aos autos nº 0362/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T156
PROCESSO Nº 0047/2010 (apenso aos autos nº 0260/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T156
PROCESSO Nº 1460/2008
DESPACHO
Expeça-se RPV em favor do patrono dos autores, para recebimento dos seus honorários advocatícios arbitrados nestes autos, no importe de R$ 1.228,64 atualizado até 1/3/11. É que não são devidos juros, porque não houve mora do município, já que a RPV nunca foi expedida. E o índice de correção monetária legal é aquele indicado a f.168.
Quanto aos depósitos existentes nos autos diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0971/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 03 de julho de 2010:
A decisão de f. 116 foi reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam de Valdomiro Sevarino da Silva, razão porque ele não tem valores a receber na presente execução.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1328/2008
DESPACHO
Int.-se o município para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T202
PROCESSO Nº 0341/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T80
PROCESSO Nº 1071/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo o cálculo do município, de f.44, pois os cálculos dos autores efetivamente incluíam juros compostos, o que é incorreto. Assim, homologo os valores que constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 23 de março de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256-
PROCESSO Nº 1249/2009
DESPACHO
Int.-se o município para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T202
PROCESSO Nº 0350/2011
DESPACHO
Cite-se o requerido para comparecer à audiência que designo para 13/6/11 às 14:30 horas, a fim de ser interrogado, ficando, pelo mesmo mandado, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de cinco dias para defender-se, querendo (CPC, art. 1181).
Ciência ao Ministério Público.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0054/2011 cp
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 32 da portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T