Data de postagem: Jan 13, 2012 7:43:11 PM
PROCESSO Nº 1354/2008 (apenso aos autos 2530/2009) | Despacho
Int.-se a procuradora responsável pela carga de f. 96-verso para exibir as folhas faltantes (93, 94 e 95).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0733/2004 | Despacho
Int.-se a executada para, em cinco dias, fazer o depósito de 30% do valor atualizado do crédito (apresentado pelo credor às f. 272. Nos seis meses subsequentes, deverá a executada proceder ao pagamento do restante da dívida, em seis parcelas a vencerem sempre na mesma data em que for feito o primeiro depósito.
Quanto ao requerimento de lavratura de auto de penhora, é necessário que o exequente apresente o endereço do veículo, e a competente matrícula atualizada. O bloqueio via Renajud não importa em penhora, mas apenas em diligência para forçar o pagamento da dívida pelo executado.
Entretanto, como o exequente concorda com a liberação do CRLV, determino à Assessoria que inclua minuta de desbloqueio, via Renajud, juntando os extratos aos autos, com relação à emissão de CRLV do automóvel de placa DPN9490.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO
Certifico que inclui, no sistema Renajud, minuta requisitando o desbloqueio da emissão de CRLV do veículos de placa DPN 9494, mantendo a restrição quanto à transferência, conforme extratos abaixo.
Nada mais. Dou fé.
Maringá, 13 de janeiro de 2012
Pablo Rodrigo Palaro de Camargo
Técnico Judiciário
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0854/2011 | Despacho
Marco dia 17/5/12 às 14,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0360/2007 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0774/2011 | Despacho
Marco dia 17/5/12 às 14,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0752/2009 (apenso aos autos 1264/2010) | Despacho
Diga o exequente sobre os créditos que o Município pretende compensar.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1933/2009 (apenso aos autos 0722/2010) | Despacho
Avoco os autos.
Suspendo o cumprimento da decisão retro, tendo em vista que ainda existem honorários sucumbenciais do Município a serem compensados, nos termos do acórdão do E. TJPR, nos autos em apenso.
Dessa maneira, int.-se o Município para apresentar o valor que entende devido a título de honorários sucumbenciais da execução, pois é ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614, II CPC).
Após, venham conclusos para corrigir a homologação feita na decisão de f. 205.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0722/2010 (apenso aos autos 1933/2009) | Despacho
Despachei nos autos em apenso.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0100/1988 Ex. F. (apenso aos autos 0455/1998) | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 90.400.888/0001-42 e no valor de R$ 5.357,31.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0455/1998 (apenso aos autos 0100/1998 Ex. F.) | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 90.400.888/0001-42 e no valor de R$ 8.105,75.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87C
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0165/2009 Ex. F. | Despacho
Defiro a inclusão no polo passivo dos sócios da pessoa jurídica executada, nominados na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135, III do CTN combinado com as 4o,V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P107
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0124/2008 | Despacho
Antes de decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica, int.-se a exequente para se manifestar sobre a informação de f. 92/93.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
OFÍCIO 0019/2012
PROCESSO Nº 0352/2006 Ex. F. | Despacho
A penhora de f. 35 é indevida, pois lavrada sobre imóvel que não pertence ao executado. A Fazenda indicou o imóvel errado a ser penhorado.
Determino o levantamento da penhora, com as baixas, comunicações e anotações necessárias, inclusive ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, para cancelar a anotação da dita penhora sobre a matrícula 27.447.
Cópia deste despacho servirá como ofício.
Após, lavre-se penhora sobre o imóvel de f. 43, e int.-se o executado, por aviso de recebimento.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1328/2009 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0724/2010 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1841/2010 | Despacho
Diga a parte requerente sobre os documentos juntados às f. 49/52.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0440/2007 | Despacho
Exp.-se novo mandado, o qual será assinado por este magistrado. Não será necessário novo recolhimento de custas para a execução da diligência.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0207/2011 | Despacho
Penhore-se, como requer.
O mandado de penhora deverá ser assinado por este magistrado.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0386/2008 (apenso aos autos 0457/2007 Ex. F.) | Decisão Interlocutória
Converto julgamento em diligência.
Não são estes os autos a virem conclusos para sentença, mas sim os autos em apenso, de execução fiscal.
Quanto à petição de f. 129, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 75.741.652/0001-86 e no valor de R$ 532,91.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0457/2007 Ex. F. (apenso aos autos 0386/2008) | Despacho
Avoco os autos.
Contados e preparados, venham conclusos para sentença de extinção.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0372/2011 | Despacho
Foram protocolados embargos às f. 62. Embargos à execução são, contudo, processo autônomo, e devem ser distribuídos, com custas devidamente recolhidas.
À época em que foram protocolados estes embargos, ainda vigia o sistema físico. Entretanto, atualmente, somente podem ser distribuídas novas ações por meio do sistema PROJUDI.
Dessa maneira, desentranhe-se a inicial de f. 62/83 e int.-se o embargante para retirá-la e promover, no prazo de dez dias, distribuição e pagamento de custas.
Quanto ao requerimento de f. 132, será analisado após o despacho inicial dos embargos à execução.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1302/2006 (apenso aos autos 0968/2005) | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.860.972/0001-07 e no valor de R$ 2.701,49.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1514/2009 | Despacho
O depósito dos honorários do procurador da parte exequente ainda não foi feito.
Int.-se o Município para dizer se já foi empenhado.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0485/1993 | Despacho
Quanto aos valores depositados, primeiramente, à conta de custas.
Após, exp.-se ofício ao Banco do Brasil determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até no valor de seu crédito, e, em seguida, int.-se-o para dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 608/1991 | Despacho
Defiro o prazo de vinte dias, como requerido pela parte.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2125/2009 | Despacho
O processo já foi sentenciado. Assim, não me cabe mais decidir, e existe recurso pendente de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Dessa maneira, cumpra-se f. 427.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0222/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1122/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0372/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0574/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0517/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0543/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0376/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0530/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0379/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0812/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0666/2005 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0290/2005 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0441/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0094/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0466/2007 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0436/2003 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1015/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1031/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0362/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1041/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0189/2001 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0483/2007 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0172/2005 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0409/2005 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0356/2006 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0566/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1001/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0805/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0510/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0324/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0224/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0510/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0188/2007 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado, e deverão ser levantadas, por meio de ofício à Caixa Econômica Federal, do depósito de f. 35, com juntada de comprovante desse pagamento nos autos. Se o valor das custas exceder aquele depósito, int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias. Na mesma ocasião, exp.-se alvará em favor do executado do valor remanescente depositado às f. 35.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0333/2009 | Despacho
Converto julgamento em diligência.
Já há sentença de extinção, nos termo do art. 794, I, do CPC, como se pode ver às f. 22.
Int.-se, novamente, a Fazenda dos termos do ato ordinatório de f. 26.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0162/2003 (apenso aos autos 0229/2001) | Despacho
Quanto aos valores depositados às f. 569, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até o limite de seu crédito, e, em seguida, int.-se-o para dizer sobre o prosseguimento.
Quanto ao requerimento de liberação do bloqueio de veículos via sistema Renajud, o depósito feito não é suficiente para quitar as custas processuais e o débito principal. Dessa maneira, só será possível determinar o levantamento do bloqueio após a quitação integral da dívida.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1403/2010 (apenso aos autos 0032156-86.2011.8.16.0017) | Despacho
Despachei nos autos em apenso (PROJUDI).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0777/2004 (apenso aos autos 0638/2008) | Despacho
Tendo em vista a certidão retro, suspendo a emissão de qualquer alvará com relação ao valores devidos a Ademilson Muniz, incluindo os respectivos honorários advocatícios.
Int.-se os advogados a quem os poderem foram, em tese, outorgados (f. 20) para, no prazo de cinco dias, esclarecerem a situação.
Int.-se, por via postal (endereço às f. 421), o autor Ademilson Muniz para regularizar sua representação processual, constituindo advogado nos autos, sob pena de sua exclusão do polo ativo.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0570/2010 Ex. F. | Sentença
Acolho e homologo a desistência de fls.15, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P109
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0149/2003 Ex. F. | Sentença
Acolho e homologo a desistência de fls.66, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P109
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0345/2010 Ex. F. | Sentença
Acolho e homologo a desistência de fls. 27, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P109
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0746/2010 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1282/2008 | Despacho
Converto julgamento em diligência.
Suspendo o processo até o vencimento da última parcela do acordo.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Nesse caso, c. e p., v.., voltem.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P24
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1024/2010 | Despacho
Cumpra-se a decisão do E. TJPR, às f. 289.
Os autos ficarão suspensos até a decisão do RESp 1.273.643/PR.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0591/2008 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 361.983.901-87 e no valor de R$ 8.032,65.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0554/2011 | Despacho
Recebo a emenda retro.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1311/2009 | Despacho
Primeiramente, ao Distribuidor para anotar o início do cumprimento de sentença.
Após, diga o autor se existem verbas remanescentes a serem executadas.
Em caso negativo, à conta de custas.
Após, int.-se o réu para quitá-las, sob pena de bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0208/2011 | Despacho
Int.-se a parte ré, na pessoa de seu procurador, para cumprir integralmente a sentença, sob pena de busca e apreensão.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1000/2005 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1397/2010 | Despacho
Há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, venham conclusos novamente.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0790/2005 | Despacho
Quanto aos valores depositados, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até o limite de seu crédito, e, em seguida, int.-se-o para dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0036/2009 | Despacho
Cumpra-se integralmente f. 98.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0451/2008 (apenso aos autos 0841/2008) | Despacho
Quanto ao requerimento de f. 171, diga o réu.
Ainda, digam as partes sobre a carta precatória retro.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0941/2011 (apenso aos autos 0021/2011 e 0632/2011) | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0632/2011 (apenso aos autos 0024/2011 e 0941/2011) | Despacho
Marco dia 17/5/12 às 14,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0024/2011 (apenso aos autos 0632/2011 e 0941/2011) | Despacho
Defiro a suspensão requerida pelo exequente, até que seja julgada a ação revisional em apenso.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1894/2010 | Despacho
Tendo em vista a quitação integral das custas, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1171/2006 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0644/2006 | Despacho
A sentença condenou os autores-reconvindos a restituir aos réus o imóvel locado, desocupado de pessoas e coisas, e no estado em que o receberam quinze dias após o pagamento da indenização do fundo de comércio. Trata-se de obrigação de fazer condicionada ao pagamento de indenização pelos réus-reconvintes.
O imóvel já foi devolvido. O que os réus-reconvintes pretendem aqui é tratar as perdas e danos causadas a eles como certas e exequíveis. Entretanto, é necessário que tais perdas e danos sejam devidamente conhecidas, em novo processo, e aos autores-reconvindos seja concedida a mais ampla defesa e contraditório, como manda a Constituição da República.
Liquidar, neste processo, o dano supostamente causado pelos autores-reconvindos seria o mesmo que tomá-los como culpados, sem a devida instrução probatória. Ainda mais grave seria tomar como certo o valor supostamente indicado pelos réus-reconvintes às f. 552, sem a necessária defesa dos autores-reconvindos.
Dessa maneira, indefiro o requerimento de liquidação de sentença.
Ao distribuidor para baixar a anotação feita às f. 589.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0488/2011 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por mandado no endereço do executado. Se for necessário, depreque-se.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1490/2007 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2137/2009 | Decisão Interlocutória
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 744.642.499-68, 022.792.189-15, 474.823.629-91, 012.623.609-78525.290.029-91 e no valor de R$ 671,31.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0245/2009 | Despacho
Exp.-se alvará dos valores depositados às f. 191/194, além do alvará já deferido às f. 189.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0516/2007 | Despacho
O endereço que o exequente no primeiro requerimento de f. 140 pode ser obtido pelo meio do sistema Renajud. Dessa maneira, à Secretaria para cumprir o art. 52, I da Portaria 1/2011.
Ademais, oficie-se os bancos Itaú, HSBC e Caixa Econômica Federal, requisitando informações sobre o atual endereço do executado.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0621/2002 | Despacho
Tendo em vista que o credor não deu prosseguimento à execução, à Secretaria para cumprir o art. 95, §1º da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1575/2010 (apenso aos autos 2030/2010) | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1057/2010 | Decisão Interlocutória
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 108.477.909-91, 037.437.178-40, 115.481.429-72 e 325.949.332-87, e no valor de R$ 671,42.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2420/2009 (apenso aos autos 0055/2006) | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0292/2006 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2542/2009 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário