Data de postagem: Oct 10, 2011 1:49:4 PM
PROCESSO Nº 0225/2007 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Avoco estes autos. O acordo realizado entre as partes foi informado apenas depois de proferida sentença nesses autos – tanto é que os presentes autos se encontravam no TJPR aguardando o julgamento de recurso – à qual condenou o banco réu a pagá-las integralmente. Não podem as partes, depois de proferida sentença, transacionar sobre as custas, que no caso dessa serventia, se tratam de receitas públicas. Houve, ademais, quanto às custas, desistência do recurso pelo banco réu. Como, todavia, já houve homologação do mencionado acordo, ao contador para o cálculo das custas. Após, int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0117/2009 C. P. (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Cancelo a audiência designada às fls. 153. Decorrido o prazo assinalado no ato ordinatório de fls. 163, devolva-se ao juízo deprecante, com as baixas e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1709/2009
DESPACHO
Avoco os autos.
Revogo o despacho de f. 252.
À Secretaria para as correções necessárias, e, após, oficie-se à Copel requisitando as informações, como pede às f. 215.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P201+
PROCESSO Nº 0457/2009
DESPACHO
Avoco os autos.
Exp.-se alvará do valor depositado às f. 96.
Cumpra-se o despacho de f. 95.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1612/2009
DESPACHO
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P10
PROCESSO Nº 0883/2011
DESPACHO
Avoco os autos.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
No mais, cumpra-se o despacho de f. 87.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P65a
PROCESSO Nº 0634/2011
DESPACHO
Avoco os autos.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
No mais, cumpra-se o despacho de f. 211.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P65a
PROCESSO Nº 1018/2011
DESPACHO
Avoco os autos.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
No mais, cumpra-se o despacho de f. 176.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P65a
PROCESSO Nº 1767/2009
DESPACHO
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P10
PROCESSO Nº xxx
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a decisão embargada para que dela conste que a nomeação do autor para curador provisório do requerido habilita aquele a praticar os seguintes atos, tendo em vista que não houve objeção do Ministério Público:
proceder a Baixa junto ao Detran/PR de veículo SEM CONDIÇÕES DE USO Tipo/Espécie: PAS ÔNIBUS, Categoria: Aluguel, Ano/Fab: 1993/1993, Placa: BXC 9177, Chassi n.º 9BWYTARB06237;
assinar a transferência do veículo: Tipo/Espécie: CAR/CAMIONETA/C.ABERTA, Categoria: PARTIC., Ano/Fab: 1990/1990, Placa: HQU-1499, Chassi n.º 9BFEXXL35LDB28899, para JULIANA CRISTINA DA SILVA, RG. N° 3.452.977- 0/SSP-PR e CPF N.° 295.392.158-38, pelo valor de R$ 25.000,00;
assinar CONTRATO DE COMODATO com a empresa TRASNPORTE CAVALINI LTDA – EPP (de propriedade do filho MARCOS CAVALINI), emprestando veículos que estão em seu nome para que a empresa possa providenciar o licenciamento junto DER do Paraná que permitirá usá-los em prestação de serviços de transporte de trabalhadores
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência que designo para 13/2/12 às 12:30 horas, a fim de ser interrogado, ficando, pelo mesmo mandado, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de cinco dias para defender-se, querendo (CPC, art. 1181).
Ciência ao Ministério Público.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº xxx
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O autor juntou a inicial e as peças que a instruem, mais de trezentas laudas, numa ordem completamente aleatória e sem sentido, de forma que a própria petição inicial começa na folha 134 do processo exportado. Essa confusão dificultou sobremaneira o exame do caso requerendo tempo excessivo para entender a ordem dos elementos a examinar. Solicita-se da parte mais atenção no futuro.
Examinei os documentos e não vejo a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, acerca dos alegados defeitos nos caminhões. Os documentos exibidos para comprovar os alegados defeitos são os que constam aqui [1] e aqui [2], mas não há identificação do autor de tais papéis, de difícil legibilidade, aliás. Não se sabe, pelo texto, se são documentos emitidos pela ré — não parece que sejam — ou controles internos da autora. Não há explicação na inicial sobre quem seria Bravo Caminhões Ltda, de Barreiras-BA, pessoa que aparece como emissora de alguns desses documentos. Não há explicação de qual seria a conexão dessa Bravo Ltda com a ré. Como a inicial afirma que a ré não forneceu os documentos comprovantes dos consertos, e pede a intimação para exibi-los, parece mais razoável entender que os papéis que a autora exibe são documentos internos dela, que não servem, assim, de prova dos alegados defeitos, porque seria o mesmo que aceitar a palavra da autora como prova das teses dela.
Quanto ao documento apresentado como termo de acordo (que consta em aqui [3]), e que, segundo a autora, conteria reconhecimento do defeito por parte da ré, não consta lá esse reconhecimento. Não há como aferir a origem e autenticidade daquelas comunicações. Não se sabe, e a autora não explica, quem seria Jorge Carrer e qual seria a autoridade dele para confessar em nome da ré. De qualquer forma, pelo endereçamento do email parece que ele seria funcionário da Volkswagen, não da ré. E, enfim, ainda que se admitisse a origem e autenticidade daqueles emails, ali há referência a oito veículos consertados, mas não consta que os dois caminhões de que fala a inicial estariam entre eles.
Merece, enfim, exame mais cuidadoso, e depois de observado o contraditório, a questão de uma eventual decadência, porque não se aplica ao caso o CDC, porque a relação é de insumo e não de consumo. E, enfim, merece um exame muito mais detido, inclusive sob o prisma ético, e necessariamente precedido de debate, a questão de a autora usar os veículos durante quase três anos, auferindo lucros, e só nos últimos dias da garantia perceber que os caminhões são imprestáveis para o uso.
Não bastassem as razões acima, para justificar o indeferimento da antecipação da tutela jurisdicional pretendida, ainda constato que, ao menos quanto o banco, a pretensão está desacompanhada de fumus boni juris. Com efeito, o banco não vende caminhões, e a inicial mesmo afirma que não foi do banco que a autora adquiriu os veículos. Se eles apresentam defeitos insanáveis, dificilmente a responsabilidade seria do banco, que não é fabricante, nem fornecedor. O contrato da autora com o banco é de mútuo, e ao que consta parece que o dinheiro foi efetivamente emprestado, e entregue à fornecedora dos caminhões, tanto é que a autora os recebeu. De forma que, num primeiro exame, parece que o banco cumpriu corretamente as obrigações assumidas em contrato e não poderia ser atingido com a perda do direito de receber de volta do capital mutuado em função de desentendimentos comerciais entre outros, num contrato onde ele, banco, não participa.
Ausente, assim, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Determino, todavia, por cautela, que a ré Germanya, no prazo da contestação, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, exiba todas as ordens de serviço, notas fiscais e outros documentos referentes a todos os atendimentos que prestou aos caminhões de que fala a inicial.
Int.-se e cite-se.
, o fato é que, estando os veículos ainda dentro do prazo de garantia, não há que falar em decadência.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0429/2011
(JÁ FOI IMPRESSO)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Suspendo o cumprimento do despacho de f. 175.
Quanto ao requerimento retro, já foi decidido às f. 99.
Int.-se as partes do ato ordinatório de f. 173.
No caso de inércia, apenas, cumpra-se o despacho de f. 175.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 2036/2010
(JÁ FOI IMPRESSO)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P10
PROCESSO Nº 2030/2010
(Apenso aos autos nº 1575/2010)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de ação de impugnação à assistência judiciária promovida pelo Banco Itaucard, s.a. contra Mariuza Aparecida Zamarian.
2. O impugnante não logrou êxito em cumprir o seu ônus, de demonstrar que a impugnada não fazia jus aos benefícios da Lei 1.060/1950. Ademais, chamado a especificar provas (f. 31), o impugnante nada requereu. Silenciou.
3. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)” (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641))
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
4. Ora, em favor da autora Maria Vita vigora a presunção relativa de pobreza, prevista na LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950). Era do réu, impugnante, o ônus de provar o contrário. Não o fez.
5. Ademais, o simples fato de contratar advogado é pacificamente entendido como insuficiente para afastar a presunção de merecimento dos benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950).
6. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e concedo à impugnada e autora dos autos apensos (autos nº 1575/2010) os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação dos autos apartados e observe-se, doravante.
7. Condeno o impugnante ao pagamento das custas do incidente. Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidentes processuais como este.
8. Int.-se.
Em Maringá, 30 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 1575/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950, nos termos da decisão dos autos em apenso, 2030/2010. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D10+
PROCESSO Nº 0227/2007
(JÁ FOI IMPRESSO)
DESPACHO
Avoco os autos.
Corrijo de ofício erro material da sentença de f. 222, onde consta a determinação de expedir-se alvará em favor dos exequentes. Entretanto, compulsando os autos, verifico que o alvará deve ser expedido em favor dos executados.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0894/2011
(JÁ FOI IMPRESSO)
Decisão Interlocutória
Avoco os autos.
Nomeio Sandra Regina Simoes curadora provisória de Luis Fernando Pitta.
Lavre-se o termo competente, e int.-se a autora a comparecer para assiná-lo.
No mais, mantenho a decisão de f. 43.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0222/2006
(Entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Revogo decisão de f. 545 e indefiro pedido de bloqueio retro, porque, em uma primeira análise, o valor da conta vinculada aos autos é superior ao crédito do exequente, conforme f. 428. Logo, parece que não há motivos para o devedor depositar o valor complementar.
Int.-se, pois, o credor para esclarecer tal fato.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0989/2011
(apenso aos autos 0352/2011)
(JÁ FOI IMPRESSO)
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO
Juiz de Direito Substituto
P2
PROCESSO Nº 0243/2007
(entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0129/2011
DESPACHO
Com efeito não existe nos autos prova do pagamento de outras prestações, desde a data da purgação da mora, que ocorreu há muitos meses. E não se pode impor ao autor o ônus de prova de fato negativo, isto é, provar que não recebeu. Ao réu é que competia continuar depositando nos autos as parcelas que se venceram no curso da lide, ou juntar os comprovantes de que as quitou por outro meio.
Restabeleço, por isso, a liminar antes deferida, determinando a expedição de precatória nos termos que o autor pede.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0135/1995
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Constato que o plano de partilha pretende partilhas a dívida do espólio para com o Banco do Brasil entre os herdeiros. Isso parece contrariar o art. 1019 do CPC, pois deveria haver a reserva de bens para satisfação da dívida. A solução proposta parece na prática obrigar o banco a aceitar a substituição da pessoa do devedor, o que, se fosse viável, dependeria da anuência do credor.
Esclareça o inventariante, pois, provando a anuência do banco, ou retificando o plano de partilha para promover a reserva de bens.
Int.-se
Em Maringá, 29 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2360/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com efeito, como a autora mesmo admite, não tem cabimento que a mensalidade permaneça “congelada” no curso da lide. Quanto à questão de qual seria o índice a aplicar, é exatamente esse o ponto crucial a ser decidido em sentença final. Como todavia, há índices divulgados pela ANS (informados a f.239), servem eles de base para uma correção provisória. É certo que se, ao final, a sentença acatar as teses da ré acerca do índice, a qualquer tempo poderá ser a autora constrangida a quitar as diferenças que se apurar. Mas não parece, à primeira vista, que se possa calcular o reajuste pelo índice de sinistralidade apurado unilateralmente pela ré, porque tal solução incide, como lembrou a autora, em pelo menos dois vícios: sujeita a autora à variação unilateral do preço por mero arbítrio da ré, e parece transferir para o usuário o risco do empreendimento da fornecedora.
Ao contador do juízo para calcular: a) qual seria o valor da mensalidade, mês a mês desde o ajuizamento, aplicando-se os índices de reajuste informados pela ANS (conforme f.239); b) quais as diferenças entre os valores de mensalidades depositados nos autos pela autora, e os valores que resultariam do reajuste acima mencionado; c) qual seria o montante total atualizado dessas diferenças até a data do cálculo.
Feito o cálculo, se for apurada diferença (ou seja, saldo em favor da ré), int.-se a autora para depositar a diferença em cinco dias.
Decorrido o prazo, v. cls..
Em Maringá, 29 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0287/2002 (devolvido)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls. 257, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1783/2009
SENTENÇA
Primeiramente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0121/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até outubro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo ainda não se manifestou quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o benefício. Anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Indefiro, também, o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto à pretensão do município de compensar créditos vencidos há mais de cinco anos, não procede. O município não comprovou a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. A alegação de que existe parcelamento não foi provada. A mera menção a siglas ininteligíveis, constantes de papéis internos do município, não serve de prova. São, como dito, papéis de emissão do próprio interessado, e o fato de ele inserir ali uma ou outra sigla que só seus funcionários entendem não pode ser aceito como prova da interrupção do prazo prescricional. Competia ao município provar a alegação juntando cópia do contrato de parcelamento. Como não fez, tenho aqueles créditos como prescritos e insuscetíveis de compensação.
Int.-se. Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1742/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
PROCESSO Nº 1369/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 1538/2008
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que em dez dias apresente um novo cálculo nos termos da sentença dos embargos em apenso, individualizando o valor da quota parte de cada autor, observando ainda o disposto no art. 614, II do CPC.
Apresentado o cálculo, diga o município. Depois, v. para homologar.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1265/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 1523/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 1377/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0491/2006 ef
Sentença
Como a prescrição é matéria de ordem pública, e deve ser conhecida pelo magistrado de ofício, passo a decidir sobre o tema.
Quanto à tese de prescrição, procede. Não prosperam os argumentos da exequente de que o termo a quo do prazo prescricional seja a inscrição em dívida ativa. O vencimento do tributo é considerado a constituição da dívida, e esse é o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos (art. 174, caput, CTN), nos termos da jurisprudência:
“Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Termo inicial. Entrega da declaração e respectivo vencimento da dívida. A inscrição em dívida ativa não exerce qualquer influência na contagem do prazo prescricional do crédito tributário, uma vez que ela não é forma de constituição do crédito tributário, mas simples ato administrativo que visa ao registro contábil da dívida e à formalização do título executivo extrajudicial, que é a CDA. A constituição do crédito a que se refere o art. 174 do CTN ocorre com o transcurso do prazo para pagamento espontâneo da dívida, após o contribuinte receber a notificação do lançamento (modalidade de ofício) ou depois de efetuar a entrega da declaração referente àquele crédito (modalidade por homologação). Como no caso dos autos se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago pelo contribuinte, o prazo prescricional tem início a partir da data em que tenha sido realizada a entrega da declaração do tributo e tenha escoado o prazo para pagamento espontâneo. Para identificar-se o marco inicial da prescrição, conjugam-se a constituição do crédito pela entrega da declaração e o surgimento da pretensão com o não-pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. A tese veiculada no acórdão recorrido deve ser reformada, adotando-se o entendimento consagrado na sentença, que tomou por marco inicial o vencimento da dívida após ter sido ela constituída, concluindo pela ocorrência da prescrição. [...) (Recurso Especial nº 1024278/SP (2008/0014424-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 13.05.2008, unânime, DJ 21.05.2008).
Às f. 3, a CDA demonstra o vencimento dos tributos na data de 16/2/2001. O despacho que ordenou a citação está datado de 8 de janeiro de 2007. Dessa maneira, o tributo estava prescrito desde fevereiro de 2006. Não é possível que o despacho reabra prazo prescricional já encerrado.
Conforme preceitua o art. 156, V do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.
Isso posto, reconheço a prescrição do crédito tributário exeqüendo, e julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 269 IV do CPC, determinando seu arquivamento, com levantamento de eventual constrição e as baixas, anotações e comunicações necessárias. É cabível a condenação sucumbencial nos termos da jurisprudência:
"É devida verba de patrocínio na hipótese de extinção de processo executivo pelo manejo de exceção de pré-executividade, devendo o valor fixado pelo juiz com eqüidade, haja vista, inclusive, a subsistência do débito, cuja cobrança não se ultima por simples vício formal" (STJ-4ª T., REsp 434.900-EDci-AgRg, rel. Min. João Octávio, j. 9.11.04, negaram provimento, v.u., DJU 1.2.05, p. 508; RT 808/290, 826/263; Bol. AASP 2.477/3.951.).
Nesse sentido é o teor do enunciado nº 4 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio TJPR:
Enunciado nº 04: Impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade.[4]
Condeno, pois, a exeqüente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em prol do executado, que arbitro por eqüidade em R$ 200,00.
Transitada em julgado, exp.-se alvará em favor do executado do valor bloqueado às f. 39 e proceda-se ao desbloqueio do veículo (f. 37).
Em virtude da análise de ofício, e consequente extinção, restam prejudicados os embargos declaratórios, como também as outras teses aventadas às f. 42 e s.s..
P., r., e i..
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0491/2006 ef
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão de f.58. Esta se baseou em premissa equivocada, posto que não considerou o decurso do prazo prescricional anterior à citação.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, revogo a decisão de f. 58, para proferir, em substituição, a sentença que segue adiante.
Int.-se as partes dessa decisão. Dessa intimação, iniciar-se-á no prazo recursal.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1155/2010
DESPACHO
Int.-se a autora para depositar, em conta judicial vinculada, o valor correspondente à quota dos menores.
Após, diga a Fazenda Estadual sobre possíveis implicações tributárias.
Havendo depósito e concordância da Fazenda, venham conclusos os autos para sentença.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0809/2011
(apenso aos autos 1871/2010)
Decisão Interlocutória
Os três imóveis ofertados como caução, avaliados cada um em R$ 29.000,00, já possuem mais de um registro de hipoteca cada (f. 142, 146 e 150). Essas hipotecas visam garantir pagamento de outras cédulas rurais, em valores muito superiores ao do próprio bem.
Não há, pois, razão para entender que o credor estaria protegido caso tais bens fossem aceitos em caução.
Rejeitada a caução, inexistente penhora nos autos de execução, e não oferecido depósito do valor incontroverso, não há que se falar em suspensão da execução.
Portanto, recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver ainda garantia do juízo.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, em quinze dias.
Em cinco dias deverá a parte autora firmar o termo de caução, sob pena de revogação desta liminar.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P93f+93d
PROCESSO Nº 0876/2005
DESPACHO
Defiro a suspensão pelo prazo de um ano.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P25
PROCESSO Nº 0254/1997
DESPACHO
Diga o credor sobre a informação, pelo executado, de que o acordo foi devidamente cumprido, cf. petição retro.
No caso de concordância, c. e p., venham conclusos para homologar.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0612/2010
(apenso aos autos 0611/2010 e 0851/2006)
Decisão Interlocutória
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P2
PROCESSO Nº 0293/2011
DESPACHO
Defiro o prazo de 10 dias para apresentação dos documentos requeridos.
Após, voltem conclusos.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0105/2005
Decisão Interlocutória
Primeiro, à conta de custas.
Após, desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.580.308/0001-41 e no valor de R$ 11.764,28.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81+
PROCESSO Nº 0294/2011
DESPACHO
Defiro o prazo de 10 dias para apresentação dos documentos requeridos.
Após, voltem conclusos.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0355/2006
DESPACHO
Primeiro, exp.-se ofício em resposta à f. 378, informando o trânsito em julgado da sentença que julgou nulas as duplicatas mencionadas na inicial, determinando a baixa efetiva dos protestos.
Após, à Secretaria para intimar o Banco Itaú, s.a. para iniciar o cumprimento de sentença (f. 261).
Após, ao Distribuidor para anotar o cumprimento de sentença, excluindo Banco Itaú, s.a. do polo passivo, e, sendo o caso, incluindo-o no polo ativo(f. 261).
Depois, à Secretaria para intimar devidamente todos os executados, na pessoa de seus procuradores, nos termos da segunda parte do despacho de f. 372.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0257/2010 ef
DESPACHO
Nos termos do art. 2º, §8º da Lei 6.830, de 1980, defiro a substituição da CDA. Int.-se se o executado, na pessoa de seu procurador constituídos nos autos em apenso, da reabertura do prazo para embargos.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0456/2010
DESPACHO
Int.-se o devedor para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652 §§3º e 4º, CPC, como requer o credor às f. 157.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1244/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação adesiva somente no efeito devolutivo, em razão de sentença julgando improcedentes os embargos, conforme o inciso V, do art. 520, do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B160*
PROCESSO Nº 0962/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente o inciso IV do art. 520 do CPC.
Desnecessária intimação do apelado para as contrarrazões, pois estas já constam nos autos.
Subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159*
PROCESSO Nº 0198/2011
DESPACHO
Expeça-se novamente alvará de levantamento, em favor dos autores, dos valores remanescentes da conta mencionada às f. 53-54.
Uma vez quitadas as custas, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0354/1994
DESPACHO
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Suspendo o processo até a realização de hasta pública na carta precatória de nº 0019/2009, na forma do art. 791 III do CPC.
Uma vez realizada, diga o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1862/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará de levantamento, em favor das procuradoras do autor, dos valores depositados em f. 103.
Após, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2013/2009
(Apenso aos autos 1340/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação interposta pelo autor em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, começando pelo primeiro réu.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158*
PROCESSO Nº 1178/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 73.984.874/0001-02; 668.652.129-91; 884.977.049-91; 107.565.079-87 e no valor de R$ 52.498,64.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se, ainda, o exequente para fornecer o CPF correto das executadas Marina Ferro Andreotti e Eliane Mello David, porque os números apresentados são os mesmos.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87*
PROCESSO Nº 0223/2008
(Apenso aos autos 1178/2007)
DESPACHO
Indefiro pedido retro, pois, a sucumbência já está sendo executada nos autos em apenso. Cumpra-se, portanto, o que despachei neste.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0618/2009
DESPACHO
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Sobre a certidão de f. 48, diga o novo autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B229+9d
PROCESSO Nº 1170/2008
DESPACHO
A consulta ao INFOJUD somente é possível através da numeração unificada dos autos.
À Secretaria para providenciá-la.
Após v. conclusos.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0846/2011
DESPACHO
Sobre a certidão retro, diga o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9d
PROCESSO Nº 1399/2009
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39
PROCESSO Nº 0874/2008
DESPACHO
Desentranhe-se a carta precatória e distribua-se para a comarca de Umuarama-PR para fins de avaliação e demais atos executórios. Ademais, junte-se na precatória informação de que não foram interpostos embargos à execução.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0037/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 105-106, e, de consequência, julgo suspenso o processo até o vencimento da última parcela do acordo.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Nesse caso, quitadas as custas, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0400/2005
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [5], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Esclareço, ademais, que é respeitabilíssima a procedência do precedente juntado, que, todavia, não é vinculante, cabendo ainda, no caso, a liberdade de convencimento do juiz de primeiro grau.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Processo nº 1031/2007
DESPACHO
Quanto ao requerimento de f. 214, é evidente que um juiz de primeiro grau não tem poderes para “revogar” decisão proferida por outro juiz de primeiro grau. Deve o interessado encaminhar sua pretensão pelas vias previstas em lei.
Quanto ao requerimento de levantamento de valores, indefiro, por ora. É que há notícia de apreensão do veículo garantidor do mútuo, de forma que é preciso apurar, na fase de cumprimento de sentença, se há, e a quanto monta, o crédito do réu.
Int.-se as partes para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 21 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1386/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de impugnação a execução de título judicial, onde Rogério Cuminati demanda de Aymoré C. F. I., s. a., o pagamento de multa diária imposta pelo juízo da 6ª V. Cív. local, pelo descumprimento da obrigação de restituir um veículo cuja ordem de apreensão foi revogada.
A impugnação procede, na maior parte.
A Súmula nº 410 do STJ diz que só existe mora, que gera o dever de pagar a multa, depois que a parte é intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer. Cumprir a obrigação é ato da parte, não do advogado: não é o advogado quem detém o carro apreendido, de forma que devolver o carro não é ato processual, é ato material, que só a parte, que detém o carro, pode praticar. Logo, é à parte, pessoalmente, e não ao advogado dela, que tem de ser dirigida a intimação.
O exequente confessa que não existiu intimação pessoal da executada.
Todavia, a executada compareceu espontaneamente naquele processo da 6ª V. Cív., em que lhe foi ordenada a restituição do carro, para informar que tinha vendido o carro, e que era impossível a restituição. Isso ocorreu em 6/3/2009. Essa manifestação supre a necessidade de intimação pessoal, primeiro porque revela ciência inequívoca da executada quanto à ordem judicial de restituição do veículo, segundo porque seria inócuo mandar intimar para devolver um carro que já tinha sido vendido. De forma que entendo que o documento de f.87 supre o requisito da Súmula nº 410 do STJ, e a mora ocorreu em 6/3/2009.
Em 18/3/2009 a executada depositou, naquele processo, o valor do produto da venda do carro em leilão. O exequente não disse, nem aqui nem lá, que esse valor estava incorreto, ou não correspondia ao valor de mercado do veículo. Logo, tem-se de concluir, pelo silêncio, que o valor depositado servia para cumprir a obrigação imposta pelo juízo da 6ª V. Cív.: sendo inviável o cumprimento material da obrigação de fazer (devolver o carro), a questão sempre se resolve em perdas e danos, e quem tinha de devolver o bem passa a ter de devolver o valor equivalente em dinheiro. Feita essa devolução, a obrigação de fazer está cumprida.
A multa diária incide, pois, de 6 até 18/3/2009, ou seja, apenas 12 dias-multa são devidos (mais correção monetária e juros desde 18/6/2011, honorários advocatícios, custas e a multa do art. 475-J).
Ao contador judicial para o cálculo, depois v. para homologar.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0834/1987
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Estado de São Paulo, S. A. contra Art-Tubu’s Móveis e Decorações Ltda. e Rui Carlos Diolindo de Farias, que apresenta exceção de pré-executividade alegando prescrição. Opõe-se o exequente dizendo que não existe prescrição enquanto suspenso o processo na forma do art. 791 do CPC.
A razão está com o executado. Os precedentes adiante, cujos excelentes fundamentos adoto como razões de decidir, o demonstram:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Paralisado o feito por mais de quinze anos, correta a decretação da prescrição intercorrente, tanto mais que ouvida a Fazenda Pública. [...] Ademais, a suspensão da execução, ainda que por força do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica. Precedentes: (REsp 623.432/MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 19 de setembro de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º de julho de 2005; REsp 418.160/RO, Relator Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2004; REsp 705068/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 23.05.2005). 5. Recurso especial desprovido” (Recurso Especial nº 988781/BA (2007/0221624-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 01.10.2008).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Para garantir-se a estabilidade das relações sociais e jurídicas, o sistema normativo, informado pelo princípio da previsibilidade, demarca tempo e espaço para atuação dos agentes. Nesse sentido, a prescrição constitui um marco estabilizante das relações, curando pelo tempo a imprevisão potencializada pelo conflito. 2. Com mais razão, essa lógica alcança as lides que foram judicializadas e que, por falta de definição judicial, permanecem inconclusas, produzindo efeitos colaterais que transcendem aos interesses específicos do processo. Assim, a suspensão indefinida da execução pode expor o executado - cuja responsabilidade deve cingir-se apenas ao seu patrimônio (art. 591, CPC), - a danos extra patrimoniais. [...] Nesse contexto, resta configurada a prescrição intercorrente da ação executiva, tendo em conta a suspensão do processo por período de tempo bem superior ao da prescrição do título executivo extrajudicial (Créditos da União - 5 anos) que a embasou. 4. Assim, a execução deve ser extinta, tendo em conta não ser possível a suspensão da mesma por tempo indeterminado. Não mais exigível o débito, à falta de interesse processual, condição da ação, deve o juiz encerrar o processo, mesmo de ofício. 5. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 2002.01.00.004064-0/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro, Rel. Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 29.10.2007, maioria, e-DJF1 29.09.2008, p. 346).
“Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Suspensão do procedimento por ausência de bens penhoráveis. Sentença extinguindo o processo em face da prescrição intercorrente. Apelo. Ausência de regra expressa no livro II do CPC (das execuções) limitando o prazo de suspensão. Omissão legislativa que impede, de pronto, a constatação da prescrição intercorrente. Eternização da execução que ofende a constituição federal. Princípio da razoável duração do processo dentre outros também aplicável ao réu. Considerações doutrinárias. Matéria de ordem pública. Suprimento pela analogia e princípios gerais de direito (art. 4º LICC). Interpretação sistemática. Aplicação por analogia das regras do processo de conhecimento pelo permissivo do art. 598 do CPC. Suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano conforme art. 265, § 5º e §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF. Reinício da contagem a partir daí. Prescrição intercorrente configurada. [...] Princípios de ordem constitucional são escandalosamente agredidos pela eternização dessas execuções comuns, pois um réu livra-se solto pela prescrição de um crime de homicídio, mas não se livra de uma dívida com um processo suspenso nessas condições. Em nosso sistema a supressão da vida é prescritível, a dívida não! Esta distorção, obviamente não foi desejada pelo legislador e por isso, clama pela intervenção corretiva e supletiva do Poder Judiciário de modo a evitar tão clamoroso absurdo. IV - São ofendidos com essa omissão do sistema legal, direitos e garantias constitucionais pelo desrespeito aos princípios da razoável duração do processo também aplicável aos réus dos processos (porque "é garantido a todos..."), da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda sanção de caráter perpétuo. Tudo isto, atenta contra a dignidade da pessoa humana. V - Constitucional, razoável e lógica a aplicação de forma subsidiária do disposto no § 5º do art. 265, do CPC, (alcançado pelas portas do art. 598, do mesmo Codex), ad exemplum da regra dos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF, para manter o processo de execução suspenso por no máximo um ano. Findo este período sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional deve ter reinício até que alcance o seu termo ad quem, operando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". VI - A eternização desse processo de execução atenta contra a dignidade humana, pois se por um vacilo do legislador, foi guindado à condição de "divindade processual", as pessoas, os seres humanos, os cidadãos e jurisdicionados, continuam simples e meros mortais. E como mortal é o homem, finito deve ser o processo, pois afinal de contas, como bem disse Protágoras em seu discurso sobre a verdade, "o homem é a medida de todas as coisas". E assim deve ser. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 0605404-0 (15246), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Gamaliel Seme Scaff. j. 16.12.2009, maioria, DJe 10.02.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 791, III. AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia do credor configurada. Extinção da execução corretamente decretada. Desnecessidade de intimação da parte exequente para dar continuidade ao feito. Precedentes. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 0663813-9, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 30.06.2010, DJe 20.07.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CPC, ART. 791, III. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia da credora configurada. Extinção da execução que se determina, cujos efeitos alcançam todos os executados, ex vi do art. 509 do CPC. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0606221-5 (17647), 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 10.03.2010, DJe 06.04.2010).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, CPC. PRAZO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo. De regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, contudo, flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito. 2. Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a parte exequente realizasse diligências na busca de bens de propriedade dos executados, passíveis de constrição judicial, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Apelo improvido” (Apelação Cível nº 0011026-93.1994.404.7004/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 06.04.2010, unânime, DE 14.04.2010).
Ora, neste caso o executado foi citado em 25/9/1987, os embargos foram julgados, com trânsito em julgado em 11/4/1994, em 21/3/1995 o processo foi suspenso a pedido do exequente. Desde então o processo ficou paralisado, até que em 31/9/2004, mais de nove anos mais tarde, o exequente pediu novas diligências. O prazo prescricional do título exequendo é de três anos (art. 5º da Lei Federal nº 6840, art. 52 do Decreto-lei nº 413/69 e art. 70 da Lei Uniforme). Decorreram, todavia, como demonstrado, mais de nove anos de paralisação indevida. Ademais, como é incontroverso, a suspensão nem tinha razão de ser, nem podia fundar-se no art. 791 III do CPC, porque o executado tinha, como ainda tem, bens aptos à satisfação da execução. A desídia do exequente, pois, é manifesta, e a prescrição é evidente.
Julgo extinto o processo, pois, na forma do art. 269 IV do CPC, determinando levantamento da constrição, se houver, e arquivamento dos autos com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Condeno o exequente ao pagamento das custas, e honorários advocatícios em favor do executado, porque este é vencedor no incidente. Arbitro os honorários advocatícios em 600 reais, por equidade.
P., r. e i.. Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0217/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida em 2ª fase de ação de prestação de contas. Pelas contas da autora o saldo das contas é de R$ 1.224.806,50 em seu favor (só o saldo da conta, sem computar encargos da sucumbência), atualizado até 15/12/2008 (f.634 e f.636). O réu impugnou as contas da autora, dizendo que deve a ela apenas R$ 135.326,90, atualizado até 27/2/2009 e já incluídos os encargos da sucumbência.
Foi realizada a prova pericial, sobre a qual falou apenas o autor, pedindo esclarecimentos, que o perito prestou. O réu não impugnou o laudo pericial. A decisão anterior que proferi foi anulada em segundo grau, determinando o acórdão que seja deliberado sobre a impugnação confrontando-a com o laudo.
Sendo imperioso atender ao comando da Instância Superior, é preciso contrastar o laudo pericial com as teses expostas pelo réu na impugnação de f.688 e seguintes. O que só pode ser feito aproximadamente porque, como disse antes, o réu não falou sobre o laudo, e aquele arrazoado de f.688 e seguintes não discute os argumentos e cálculos do perito, mas os do autor. Os cálculos do perito, todavia, divergem tanto dos do réu quanto dos do autor, porque tanto autor como réu pretenderam “puxar” o resultado para o seu lado.
Quanto ao autor, reitero o que disse na decisão anulada: as críticas feita pela autora não procedem. Quer incluir na repetição a que tem direito verbas que a sentença não contemplou, porque não se enquadram no conceito de tarifas bancárias. A sentença mandou restituir à autora os valores das tarifas, e não todo e qualquer débito que ocorreu na conta. A pretensão de receber de volta os débitos relativos a operações de desconto bancário caracteriza tentativa de enriquecimento sem causa, posto que tais operações, de desconto bancário, não foram discutidas nos autos, e a sentença não mandou repetir ao autor valores relativos a esses negócios.
Quanto às teses do réu, constata-se, a f.688, que para chegar ao valor que acredita dever ele simplesmente retirou da conta os juros que debitava todo mês, recalculou-os à taxa de 12% a.a. sobre o saldo devedor médio do mês, e debitou-os na primeira data seguinte onde havia saldo credor suficiente à quitação. O procedimento é correto, até aí, e é o mesmo que o perito adotou. Só que o réu “esqueceu” de cumprir a parte da sentença que mandava expurgar da conta todos os débitos de tarifas, e mais débitos sem identificação e sem prova da autorização do correntista, mediante contrato ou outro documento hábil a provar anuência. Vide f.562 e seguintes, onde foi decidido que:
Diz o autor que a cobrança das diversas tarifas não teria autorização contratual, e seria, assim, ilegal. O réu disse que as tarifas foram autorizadas em contrato e são autorizadas pelo Banco Central.
Não existe nos autos nenhum contrato assinado pelo autor, de modo que restou sem amparo a tese do réu. Cobrou as tarifas sem prévia contratação.
Os contratos que normalmente os bancos exibem para esclarecer a questão, segundo se vê em outros processos não servem, de qualquer sorte, para autorizar a cobrança em debate. É que prevêem de forma genérica, vaga, a incidência de tarifas cuja enumeração e fixação de preços dele não consta, e é deixada ao arbítrio do banco. Não existe qualquer documento onde o consumidor seja informado de quais são, e quanto custam, as tarifas. Logo, o banco não prova anuência do consumidor, que lhe permitisse cobrar quaisquer tarifas. Portanto, não poderia cobrá-las, impondo-as unilateralmente e arbitrando seus preços, como fez. A cláusula em que o banco baseia sua pretensão de cobrança de tarifas é leonina, abusiva, porque representa um autêntico “cheque em branco” passado pelo consumidor em favor do fornecedor: pela cláusula, este fica autorizado a cobrar tarifas que ele mesmo estabelecerá, e a preços que fixará livremente a seu talante.
Ora, era ônus do banco comprovar sua alegação de que tinha autorização do correntista para efetuar tais débitos, supondo que se tratem de tarifas. Não o provou o réu, que não exibiu qualquer documento comprobatório da anuência da cliente para com os valores das tarifas. Dizem os bancos, frequentemente, que os preços das tarifas são previstos em tabelas afixadas nas agências. Mas o réu, neste caso, não exibiu tabela nenhuma, ou qualquer prova de que tal tabela existisse, ou, mais importante, de que fosse de ciência do autor.
[...]
Como o banco não provou haver pacto discriminando as tarifas de serviço e seus preços, as cobranças que fez a esse título são ilegais. Deve ser restituído o valor cobrado.
Logo, a sentença, além de mandar reduzir os juros a 12% a.a., e na forma simples, mandou também expurgar os débitos, mencionados nos extratos, para os quais não houvesse expressa autorização em contrato. Como o réu, nem antes nem agora, provou a dita autorização para aqueles débitos, ou sequer se deu ao trabalho, na prestação de contas ou na impugnação de f.688 e seguintes, de pelo menos explicar o que vêm a ser aquelas rubricas herméticas e ininteligíveis mencionadas nos extratos (como, por exemplo, “déb. div. indisp.”, “pagamento de contas diversas”, fórmulas genéricas ou totalmente incompreensíveis que nada informam sobre o que efetivamente o réu estava cobrando do autor), todos os débitos tinham de ser expurgados da conta, e repetidos em dobro, como a sentença determinou. O réu, todavia, nas contas que fez a f.688 e seguintes, “esqueceu” dessa parte da sentença: como dito, as contas do réu apenas recalculam os juros a 12% a.a., mas mantiveram, a débito do autor, todas as tarifas e lançamentos misteriosos, inexplicados e sem causa comprovada.
Como se trata de julgar contas, e como as contas, para serem julgadas boas, têm de ser apresentadas na forma contábil, consoante art. 917 do CPC, as contas do réu não são boas, porque, como esclareceu o perito:
“[...] entende-se por forma mercantil a forma contábil. E forma contábil de prestação de contas corresponde ao razão [...]. e o mais importante, todas as transações ou fatos contábeis escriturados no razão (conta corrente) deverão obrigatoriamente ter origem, ou seja, ser comprovada por um documento sadio.
Ante o exposto, a prestação de contas apresentada pelo requerido com as siglas “déb. div. Indisp.”, “pagamento de contas diversas/carnes” não se revestem das formalidades legais e contábeis, pois, os históricos não estão claros nem comprovados documentalmente na origem, ou seja, não estão instruídos com os documentos justificados. Enfim, o requerido, com relação ao pleiteado pela requerente, não cumpriu as formalidades previstas no art. 917 do CPC em sua prestação de contas” (f.925).
E mais adiante (f.926) o perito ainda esclarece que, por serem incompreensíveis os históricos, e virem desacompanhados de documentos comprobatórios, os lançamentos podem perfeitamente se referir a encargos de mora “camuflados”.
Ocorre que o réu ainda “esqueceu” que a sentença decretou que não há mora do autor, e determinou o expurgo de todos os encargos da mora (juros de mora, comissão de permanência, multa). O Réu, nas suas contas de f.688, ignorou esse comando da sentença e manteve na conta os débitos que a sentença mandou excluir e repetir em dobro.
Daí porque o cálculo correto é o elaborado pelo perito (f.826 et seq.). É que nesse cálculo o perito recalculou o saldo da conta corrente repetindo em favor da autora, como a sentença ordenara, as tarifas cuja cobrança o réu não justificou provadamente, como devia.
Julgo, pois, improcedente a impugnação, e julgo também a liquidação da sentença, declarando que o saldo das contas é de R$ 1.737.489,44 em favor da autora, atualizado até 31/1/2010. Sobre esse valor é que incidirão os encargos da sucumbência fixados na sentença.
Diga o autor sobre o prosseguimento. Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0447/2011
DESPACHO
Adio o ato para 9/3/12 às 13:30 horas. A audiência realizar-se-á no domicílio da interditanda. Como se trata de endereço em zona rural, o advogado da parte autora deverá providenciar pessoa para aguardar a equipe desta vara, em local central e de fácil localização na sede do município de Doutor Camargo, trinta minutos antes da hora da audiência, para servir de guia. O nome da pessoa, e o local do encontro, deverão ser comunicados por petição nos autos até cinco dias antes da audiência.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0631/1996
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco, S. A. contra Mauro José Ribeiro, que apresenta exceção de pré-executividade alegando prescrição. Opõe-se o exequente dizendo que não existe prescrição enquanto suspenso o processo na forma do art. 791 do CPC.
A razão está com o executado. Os precedentes adiante, cujos excelentes fundamentos adoto como razões de decidir, o demonstram:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Paralisado o feito por mais de quinze anos, correta a decretação da prescrição intercorrente, tanto mais que ouvida a Fazenda Pública. [...] Ademais, a suspensão da execução, ainda que por força do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica. Precedentes: (REsp 623.432/MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 19 de setembro de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º de julho de 2005; REsp 418.160/RO, Relator Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2004; REsp 705068/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 23.05.2005). 5. Recurso especial desprovido” (Recurso Especial nº 988781/BA (2007/0221624-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 01.10.2008).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Para garantir-se a estabilidade das relações sociais e jurídicas, o sistema normativo, informado pelo princípio da previsibilidade, demarca tempo e espaço para atuação dos agentes. Nesse sentido, a prescrição constitui um marco estabilizante das relações, curando pelo tempo a imprevisão potencializada pelo conflito. 2. Com mais razão, essa lógica alcança as lides que foram judicializadas e que, por falta de definição judicial, permanecem inconclusas, produzindo efeitos colaterais que transcendem aos interesses específicos do processo. Assim, a suspensão indefinida da execução pode expor o executado - cuja responsabilidade deve cingir-se apenas ao seu patrimônio (art. 591, CPC), - a danos extra patrimoniais. [...] Nesse contexto, resta configurada a prescrição intercorrente da ação executiva, tendo em conta a suspensão do processo por período de tempo bem superior ao da prescrição do título executivo extrajudicial (Créditos da União - 5 anos) que a embasou. 4. Assim, a execução deve ser extinta, tendo em conta não ser possível a suspensão da mesma por tempo indeterminado. Não mais exigível o débito, à falta de interesse processual, condição da ação, deve o juiz encerrar o processo, mesmo de ofício. 5. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 2002.01.00.004064-0/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro, Rel. Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 29.10.2007, maioria, e-DJF1 29.09.2008, p. 346).
“Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Suspensão do procedimento por ausência de bens penhoráveis. Sentença extinguindo o processo em face da prescrição intercorrente. Apelo. Ausência de regra expressa no livro II do CPC (das execuções) limitando o prazo de suspensão. Omissão legislativa que impede, de pronto, a constatação da prescrição intercorrente. Eternização da execução que ofende a constituição federal. Princípio da razoável duração do processo dentre outros também aplicável ao réu. Considerações doutrinárias. Matéria de ordem pública. Suprimento pela analogia e princípios gerais de direito (art. 4º LICC). Interpretação sistemática. Aplicação por analogia das regras do processo de conhecimento pelo permissivo do art. 598 do CPC. Suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano conforme art. 265, § 5º e §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF. Reinício da contagem a partir daí. Prescrição intercorrente configurada. [...] Princípios de ordem constitucional são escandalosamente agredidos pela eternização dessas execuções comuns, pois um réu livra-se solto pela prescrição de um crime de homicídio, mas não se livra de uma dívida com um processo suspenso nessas condições. Em nosso sistema a supressão da vida é prescritível, a dívida não! Esta distorção, obviamente não foi desejada pelo legislador e por isso, clama pela intervenção corretiva e supletiva do Poder Judiciário de modo a evitar tão clamoroso absurdo. IV - São ofendidos com essa omissão do sistema legal, direitos e garantias constitucionais pelo desrespeito aos princípios da razoável duração do processo também aplicável aos réus dos processos (porque "é garantido a todos..."), da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda sanção de caráter perpétuo. Tudo isto, atenta contra a dignidade da pessoa humana. V - Constitucional, razoável e lógica a aplicação de forma subsidiária do disposto no § 5º do art. 265, do CPC, (alcançado pelas portas do art. 598, do mesmo Codex), ad exemplum da regra dos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF, para manter o processo de execução suspenso por no máximo um ano. Findo este período sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional deve ter reinício até que alcance o seu termo ad quem, operando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". VI - A eternização desse processo de execução atenta contra a dignidade humana, pois se por um vacilo do legislador, foi guindado à condição de "divindade processual", as pessoas, os seres humanos, os cidadãos e jurisdicionados, continuam simples e meros mortais. E como mortal é o homem, finito deve ser o processo, pois afinal de contas, como bem disse Protágoras em seu discurso sobre a verdade, "o homem é a medida de todas as coisas". E assim deve ser. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 0605404-0 (15246), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Gamaliel Seme Scaff. j. 16.12.2009, maioria, DJe 10.02.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 791, III. AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia do credor configurada. Extinção da execução corretamente decretada. Desnecessidade de intimação da parte exequente para dar continuidade ao feito. Precedentes. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 0663813-9, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 30.06.2010, DJe 20.07.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CPC, ART. 791, III. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia da credora configurada. Extinção da execução que se determina, cujos efeitos alcançam todos os executados, ex vi do art. 509 do CPC. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0606221-5 (17647), 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 10.03.2010, DJe 06.04.2010).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, CPC. PRAZO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo. De regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, contudo, flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito. 2. Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a parte exequente realizasse diligências na busca de bens de propriedade dos executados, passíveis de constrição judicial, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Apelo improvido” (Apelação Cível nº 0011026-93.1994.404.7004/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 06.04.2010, unânime, DE 14.04.2010).
Ora, neste caso o executado foi citado em 4/7/1996. Interrompeu-se aí a prescrição, que recomeçou a correr. Decorreram, desde então, mais de 15 anos de paralisação do processo sem qualquer providência do credor. A prescrição é evidente.
Julgo extinto o processo, pois, na forma do art. 269 IV do CPC, determinando levantamento da constrição, se houver, e arquivamento dos autos com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Condeno o exequente ao pagamento das custas, e honorários advocatícios em favor do executado, porque este é vencedor no incidente. Arbitro os honorários advocatícios em 600 reais, por equidade.
P., r. e i..
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1235/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1011/2010
DESPACHO
Não posso remeter os autos de volta à comarca de Sarandi, posto que eles vieram encaminhados de lá, porque o juiz de lá se julga incompetente. A solução cabível seria suscitar o conflito de competência. Mas isso implicaria numa demora excessiva, durante a qual os interesses de um incapaz ficariam sem proteção, enquanto juízes e promotores discutem de quem é o trabalho. O caso, ademais, parece de simplicidade extrema, e não justifica o custo da suscitação do conflito.
Depreque-se à comarca de Sarandi a intimação do autor e do curatelado, e de quem mais com este residir, para informarem, ao próprio meirinho, quem são e onde vivem os demais parentes do interdito, que possam ter interesse no exercício da curatela. Se algum deles residir naquela comarca, pela mesma precatória seja intimado para informar, ao próprio meirinho, se tem interesse em exercer o múnus.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] https://www.tjpr.jus.br/projudi/arquivo.do?_tj=8a6c53f8698c7ff7e57a8effb7e25219fae98c0a46223793b20ea3ac91e5072f
[2] https://www.tjpr.jus.br/projudi/arquivo.do?_tj=8a6c53f8698c7ff7e57a8effb7e25219fae98c0a46223793570df30982038ad7
[3] https://www.tjpr.jus.br/projudi/arquivo.do?_tj=8a6c53f8698c7ff7e57a8effb7e25219fae98c0a462237934f595cfe3c3a90c0
[4] STJ AgRg no Ag 669.068/MG, 1.ª T, rel. Min. Denise Arruda; AgRg no Ag 561.569/RJ, 2.ª T, rel. Min. Francisco Peçanha Martins TJPR - AG 345.008-4/01, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; Ag Inst. 182.183-8, 2.ª C, rel. Prestes Mattar; AP 338.285-0, 1.ª C, rel. Vilma Régia Ramos de Resende; AP 339.850-1, 3.ª C, rel. Paulo Habith; Ag Inst. 330.486-5, 3.ª C, rel. Abraham Lincoln Calixto; Ag Inst. 336.811-2, 3.ª C, rel. Munir Karam; AP 329.219-7, 3.ª C, rel. Manasses de Albuquerque
[5] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001