Data de postagem: Apr 11, 2011 4:10:17 PM
PROCESSO Nº 0133/2009
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro posto que juntado por equívoco aos presentes autos.
Ante a produção da prova pericial, digam as partes, em cinco dias, se insistem na prova oral anteriormente requerida. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0389/1998
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio requerido às fls. 644/645 será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 90.400.888/0001-42 e no valor de R$ 787,29 e o bloqueio requerido às fls. 652/655 será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 161.237.609-63 e 90.400.888/0001-42.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81
PROCESSO Nº 0297/2009
DESPACHO
Int.-se as partes das decisões de fls. 1090/1092. Sem prejuízo dessa providência, admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de, para tanto, aguardar a contra-minuta.
Ainda assim, para não infringir o contraditório, int.-se o agravado para a contra-minuta.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Após, cumpra-se a decisão agravada.
Defiro o pleito de fls. 1108. Exiba o réu os documentos mencionados na decisão de fls. 1090/1091, naqueles termos no prazo de dez dias. Juntados os documentos, diga(m) o(s) autor(es).
Int.-se.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1050/2010
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0064/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0793/2009 Ex. F.
DESPACHO
Avoco estes autos. Ante a informação juntada pela exequente às fls. 228/229, de que o agravo interposto pela executada teve o seguimento negado, em consonância com o art. 557 do CPC, penhore-se o estoque da empresa até o limite de crédito como pede o credor, com as intimações necessárias.
Quanto à remoção, indefiro-a, porque o credor não se dispõe a exercer o encargo de depositário e pretende transferi-lo a terceiro.
Se forem penhorados bens perecíveis, deliberarei sobre a pretensão de venda antecipada.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0342/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E- 264
PROCESSO Nº 1428/2010
DESPACHO
Apresente o autor para, em dez dias, apresentar os cálculos e efetivar os depósitos nos termos da decisão do agravo de instrumento de fls. 756.971-7, acostado a esses autos às fls. 140/142 sob pena de revogação da liminar deferida às fls. 66.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1534/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 0796/2007
DESPACHO
Indefiro o pleito da embargada de fls. 501 et seq.. Não cabe ao assistente técnico, que não possui capacidade postulatória, formular quesitos e/ou dirigir ao perito suas discordâncias em relação ao laudo apresentado porque tais medidas são privativas do advogado.
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1306/2008
DESPACHO
Int.-se as partes da decisão de fls. 196 para, querendo, complementarem suas razões no prazo legal. Após, v. cls. para posteriores deliberações.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1835/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso haja vista que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2186/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0341/2003
DESPACHO
Defiro a praça requerida. À Secretaria para cumprir o art. 105 et seq. da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1924/2010
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1327/2010
DESPACHO
Marco dia 18/5/11 às 15,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 2118/2009
DESPACHO
Tendo em vista que o requerido não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 1102-c, do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E134