Data de postagem: Mar 09, 2011 7:14:51 PM
PROCESSO Nº 0818/2001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios de fls. 678 et seq., porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Recebo, por outro lado, a apelação de fls. 681 et seq. em ambos os efeitos. Todavia, ante o reinicio do prazo para o recurso de apelação, int-se o apelante para, querendo, complementar suas razões no prazo legal.
Após, intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163-A e 158
PROCESSO Nº 0146/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios de fls. 270 et seq., porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Recebo, por outro lado, a apelação de fls. 275 et seq. em ambos os efeitos. Todavia, ante o reinicio do prazo para o recurso de apelação, int-se o apelante para, querendo, complementar suas razões no prazo legal.
Após, intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163-A e 158
PROCESSO Nº 0538/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Como o despacho proferido às fls. 106 não foi publicado, houve prejuízo da defesa, à qual não se manifestou acerca da produção de provas, nos termos de fls. 103. Razão porque recebo como tempestiva a manifestação da ré de fls. 114 acerca das provas que pretende produzir.
No que tange à preliminar de incompetência absoluta desse juízo em razão da contenda se tratar de discussão acerca de contrato de empreitada, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que a competência para julgar ditas ações é da justiça laboral. Nesse sentido:
“[...] Mesmo antes da EC 45/2004, a 2ª Seção já havia decidido que "(...) compete às varas do trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice (CLT, art. 652, "a", III) (...)" (CC 32.433/Castro Filho). Como a EC 45/2004 veio para ampliar, não para reduzir a competência da Justiça do Trabalho, não há razão que justifique seja alterado tal entendimento. Assim, se o contrato de empreitada não se enquadra na norma exceptiva do Art. 652, 'a', III, da CLT, a competência continua a ser da Justiça Comum Estadual [...]”(Conflito de Competência nº 89171/MG (2007/0201358-0), 2ª Seção do STJ, Rel. Humberto Gomes de Barros. j. 24.10.2007, unânime, DJ 26.11.2007).
Entretanto, se vê da narrativa inicial que a discussão trazida pelo autor nesses autos vai além da discussão acerca do contrato de empreitada entre ambos, já que há discussão acerca de um suposto empréstimo do autor em favor da ré, discussão esta, de nítida competência desse juízo. Assim, reconhecer a incompetência desse juízo implicaria não somente em remeter estes autos à justiça do trabalho, mas sim em cindir a discussão desses autos, à qual, provavelmente tem pontos em comum, porque a questão do empréstimo, como já afirmado, não é de competência da justiça trabalhista.
Em caso análogo, o STJ assim decidiu:
“Competência. Ratione materiae. Definição. Pedido e causa de pedir. Índole civil. Se a origem da demanda é um acordo verbal entre duas pessoas físicas, para execução de uma pequena obra, havendo indícios de que o próprio contratante tenha servido como ajudante do contratado (pedreiro) e de que o desentendimento entre os dois tenha se originado de um relacionamento amoroso do contratado com a filha do contratante, a competência para conhecer da causa (ação de cobrança) é da Justiça Estadual, não havendo se falar em relação de trabalho e muito menos de emprego. As peculiaridades da demanda são bastantes para afastar o entendimento jurisprudencial acerca da pequena empreitada. Competência definida pelo pedido e pela causa de pedir. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Paracambi - RJ, suscitado.” (Conflito de Competência nº 91055/RJ (2007/0251196-5), 2ª Seção do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 27.02.2008, unânime, DJ 05.03.2008).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 2/5/11 às 17,30 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o autor bem como o réu para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Deliberarei sobre a pertinência e utilidade na produção da prova pericial requerida depois de ultimada a produção da prova oral.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1262/2009 (apenso ao 1031/2009)
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem nos autos apensos e v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1031/2009 (apenso ao 1262/2009)
DESPACHO
Avoco este autos.
À secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº 1/2011. Decorrido o prazo, v. cls..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0317/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Oficie-se ao Detran e à BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A como requerido às fls. 131. Com a resposta, digam.
Designo dia 16/5/11 às 12,15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o autor para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0433/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No tocante à alegada impenhorabilidade do bem de família, esclareço apenas que tal pleito pode ser dirigido e deferido a qualquer tempo, na execução, se comprovada a presença dos requisitos (o tema não faz coisa julgada, porque qualquer decisão a respeito é necessariamente rebus sic stantibus: a impenhorabilidade que não existia pode passar a existir, p.ex.).
No mais, há, apenas, contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0110/2007
DESPACHO
A apelação juntada retro deve ser dirigida aos autos em apenso (0433/2008) Desentranhe-a e junte-a nos mencionados autos.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0340/1999
DESPACHO
Indefiro o petitório retro. À secretaria para cumprir o art. 63 da portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0157/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
66
PROCESSO Nº 0272/2001 EF
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 2261/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Deixo de receber a apelação interposta às fls. 178/201 porque intempestiva. O prazo para apelar se iniciou em 28/1/2011 e findou em 11/2/2011 de forma que o recurso protocolado em 14/2/2011 é intempestivo. Ainda que o autor alegue que apenas um de seus advogados constituídos tenha sido intimado, – ressalte-se, o mesmo advogado que foi intimado para todos os atos desse processo – a intimação de fls. 177 foi realizada em consonância com o que dispõe o item 2.13.7.7, I do Código de Normas, que dispõe:
“2.13.7.7 – Constará sempre da publicação o nome de um único advogado, ainda que a parte tenha constituído mais de um:
I - havendo mais de um procurador constituído, constará da publicação o nome do primeiro que tenha subscrito a petição inicial, a contestação ou a primeira intervenção nos autos, ou, ainda, o nome do primeiro advogado relacionado na procuração, caso nenhuma daquelas hipóteses tenha ocorrido;”
E, além disso, é cediço que a informação juntada às fls. 202, oriunda do endereço virtual da assejepar, e que consta que a publicação se deu em 28/1/2011, não tem valor de certidão, cf. se vê da própria fls. 202.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0544/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0174/1991 EF
DESPACHO
Quanto à conta de custas oriunda do juízo deprecado, anote-se.
No mais, diga(m) a exequente sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0772/2010
DESPACHO
Mesmo não publicada a parte do despacho de fls. 138 pertinente à produção de provas, as partes sobre ele já se manifestaram, de modo que não há prejuízo processual para nenhuma das partes.
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28+
PROCESSO Nº 2220/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1159/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Deixo de deliberar acerca do petitório retro, pois, os embargos declaratórios de fls. 81 et seq. repetem o teor dos embargos de fls. 73, et seq. o qual foi provido. Int.-se ambas as partes da decisão de fls. 77.
Defiro, no mais, a restituição de prazo requerida às fls. 78 pela exequente, mas apenas para interposição de recurso de agravo, posto que, os autos permaneceram na Secretaria durante a fluência do prazo de embargos de declaração, o qual se iniciou em 12/1/2011 e se encerrou no dia 17/1/2011. Os autos vieram conclusos apenas em 19/1/2011, ou seja, dois dias antes de findar o prazo para agravo, mas também, dois dias depois de findado o prazo para embargar.
Int.-se as partes desse despacho bem como do despacho de fls. 70.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1748/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 1176/2008
DESPACHO
A procuração outorgada pelos réus e juntada nos autos supre eventual falta de citação. À secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº 1º/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0645/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 6.816/64.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 87.c
PROCESSO Nº 0161/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 2
PROCESSO Nº 0398/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0956/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1072/2007
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls. 125, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Exp.-se RPV em favor do curador no valor indicado às fls. 125. Como se trata de honorários de advogado, tal verba possui caráter alimentar.
Ao cálculo das custas remanescentes, inclusive aquelas da execução apensa. Se houver, int.-se a Fazenda Estadual para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1553/2009
DESPACHO
Cite(m)-se, por edital, como requerido. Após, à secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 3
PROCESSO Nº 1395/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado Estado do Paraná para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 160
PROCESSO Nº 1069/2010
DESPACHO
Diga(m) o(s) autor(es) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.a