Data de postagem: Mar 30, 2011 5:10:5 PM
PROCESSO Nº 0403/2002 ef
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 105 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B 108.a
PROCESSO Nº 0316/2005 ef
DESPACHO
Quanto à questão da averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, cumpra o credor o que dispõe o CPC:
“Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1º O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
[...] Art. 659. § 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial”.
Após, cumpra-se o art. 105 da Portaria nº 1/2011
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B 187+93.b
PROCESSO Nº 0507/2003 ef
DESPACHO
Quanto à questão da averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, cumpra o credor o que dispõe o CPC:
“Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1º O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
[...]
Art. 659. § 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial”.
Após, cumpra-se o art. 105 da Portaria nº 1/2011
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B 187+93.b
PROCESSO Nº 0385/2003 ef
DESPACHO
Quanto à questão da averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, cumpra o credor o que dispõe o CPC:
“Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1º O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
[...]
Art. 659. § 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial”.
Após, cumpra-se o art. 105 da Portaria nº 1/2011
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B 187+93.b
PROCESSO Nº 0438/2002 ef
DESPACHO
O despacho anterior não foi inteiramente cumprido. Cumpra-se-o.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B 211