Data de postagem: Jun 08, 2011 4:35:31 PM
PROCESSO Nº 2014/2010 (entregue)
DESPACHO
Mantenho o que decidi às fls. 200. Cumpra-se o que lá despachei.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1996/2009 (entregue)
DESPACHO
Revogo a decisão anterior porque equivocada. Como os autos conexos tramitam em outro juízo dessa comarca, a regra a ser aplicada é a que consta do art. 106 do CPC. E se vê das fls. 23 que este juízo foi o primeiro que despachou. Logo, a competência é deste juízo.
Cite-se, como determinado às fls. 42.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0100/2011 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos, revogo o segundo parágrafo do despacho de fls. 57 e acrescento que deverá ser depositado nos presentes autos apenas o valor até o limite do crédito exequendo.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1570/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0131/2011 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0292/2011 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0668/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tendo em vista o desprovimento do recurso de agravo, cumpra-se a decisão de f. 56/58.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 76.634.583/0001-74 e no valor de R$ 16.331,96.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
PROCESSO Nº 0277/2005 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão, no polo passivo, do proprietário do imóvel gerador de tributos, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107
PROCESSO Nº 0510/2003 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão, no polo passivo, do segundo promitente do imóvel gerador de tributos, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107
PROCESSO Nº 0464/2011 (entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Já que a autora depositou integralmente às fls. 320 o valor do tributo aqui discutido, suspendo a exigibilidade do crédito tributário até decisão final da presente demanda nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional1.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1086/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro. Defiro o pleito de fls. 102. Exp.-se novo alvará em favor do autor pelo prazo de 90 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0797/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 1257/2006 (entregue)
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[1], mantenho o despacho anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1969/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro o pleito de fls. 77. Oficie-se ao Oficial de Protestos informando, além da sustação do protesto dos títulos descritos na inicial e documentos que a acompanham, a ordem de suspensão dos efeitos do dito protesto, se já foi lavrado, nos termos da decisão de fls. 20 dos presentes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0247/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 1604/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0706/1988
DESPACHO
Digam o síndico e depois o Ministério Público, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1944/2009
DESPACHO
Expeçam-se correspondências para citação dos réus em todos os endereços informados nos autos, devendo o autor providenciar o custeio.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0067/2011
DESPACHO
Int.-se o executado para pagar no prazo de lei sob pena da multa do art. 475-J.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução em 10% do valor da dívida.
Oportunamente apensem-se os presentes autos aos autos de prestação de contas nº 0068/2007, quando estes voltarem do E.TJPR.
Revogo f.41 na parte em que ordenou o apensamento a outro feito.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0013/2009
DESPACHO
Avoquei.
Adito o despacho retro, para receber a emenda à inicial [f.49 e seguintes], e determinar a citação do réu nos termos ali pleiteados, devendo a cópia da emenda integrar a contrafé.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0735/2005
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1934/2010
DESPACHO
Marco dia 13/7/11 às 13.15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0811/1997
DESPACHO
Aguardem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 20 dias. Decorrido o prazo, havendo o depósito mencionado retro, diga o autor em cinco dias. No silêncio, v. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC. Se o depósito não ocorrer, diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1132/2010
DESPACHO
Reiterem a publicação de fls. 177 em nome do patrono indicado às fls. 4.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1524/2010
DESPACHO
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão de fls. 83/85. Não podem as partes transacionar acerca de verbas que não lhe pertencem i.e. as custas processuais, que pertencem ao Estado e que a decisão de fls. 83/85 determinou que fossem arcadas pela ré.
Pagas, pois, as custas por quem de direito, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0982/2010
DESPACHO
Aguardem-se os autos o prazo de dez dias, nos termos de fls. 64. Após, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0537/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) porque como se vê dos documentos apresentados pelos autores bem como pelo extratos do DETRAN, retirados via Renajud e que acompanham a presente decisão demonstram que um dos autores possui seis veículos registrados em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Advirto, ademais, por medida de economia e celeridade que A jurisprudência sobre a questão da antecipação da tutela jurisdicional, em casos como o presente, foi pacificada no STJ em 22/10/2008, nos termos da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei Federal nº 11672/08), conforme REsp nº 1061530. Firmou-se o entendimento de que a antecipação da tutela jurisdicional depende de verossimilhança das teses do consumidor, e do depósito da parte incontroversa da dívida:
“a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Feito o preparo em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, emende o autor a inicial, pois, para indicar o valor da parte incontroversa da dívida, e promover o depósito respectivo, sob pena de indeferimento da antecipação.
Int.-se. Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0596/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança a que alude o art. 273 do CPC – já que a inicial não trata de nenhuma das situações descritas no art. 59 da Lei 8.215/1991 – razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
“[...] Ausência dos requisitos legais autorizadores da concessão liminar. Não demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação inteligência do artigo 273 do Código de Processo Civil. Hipótese que não se enquadra nos casos descritos no artigo 59 da Lei 8.245/91 [...]” (Agravo de Instrumento nº 0718300-4, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Clayton Camargo. j. 09.02.2011, unânime, DJe 10.03.2011).
Int.se e cite-se a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, ou, no mesmo prazo, requerer a purgação da mora, através de advogado. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
Se for requerida a purgação, desde já defiro-a, independentemente de nova conclusão, concedendo o prazo de quinze dias para o depósito. Nesse caso, deverá a parte ré pagar os débitos apontados na inicial, e mais eventuais aluguéis que vencerem no curso da lide, além das custas e de honorários que arbitro em 10% do valor do débito.
Cientifiquem-se sublocatários, se houver (art. 59, § 2º, da LI), e citem-se os fiadores, se o autor o requereu.
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172, § 2º, do CPC.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 72+
PROCESSO Nº 0962/2006
DESPACHO
Já que o réu Jairo Gianoto não reside nessa comarca, depreque-se seu depoimento pessoal para o endereço declinado retro.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0014/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o pleito de fls. 161/162 porque se as verbas bloqueadas são destinadas ao pagamento de salários, o simples documento por ela juntado às fls. 163 não comprova o alegado. E, ademais, o simples fato de serem tais verbas destinadas a tais pagamentos não a tornam impenhoráveis já que o rol constante do art. 649 do CPC não a contempla. O numerário bloqueado não pode ser considerado salarial posto que se foi bloqueado em conta-corrente da executada, não estava, portanto, sob a esfera de disponibilidade de seus empregados/trabalhadores.
Aguardem-se, pois, os autos a fluência do prazo que se iniciou com a lavratura do termo de penhora de fls. 158 e, decorrido o prazo, no silêncio, diga a exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1416/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T163A
PROCESSO Nº 0610/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A parte autora ajuizou a presente ação de reintegração de posse, afirmando que: a) celebrou com a ré contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o bem descrito na inicial, de que a parte autora é proprietária e possuidora indireta; b) a ré deixou de pagar as parcelas devidas, acumulando débito; c) o contrato prevê cláusula resolutiva expressa pelo descumprimento de qualquer das obrigações contratuais; d) a manutenção do bem na posse da ré, após a resolução do contrato pela inadimplência, caracteriza esbulho. Pediu a concessão da liminar para reintegrá-la na posse do bem.
Dos documentos exibidos com a inicial apura-se a prova dos requisitos mínimos para concessão da pretendida liminar. Há prova da propriedade do bem, e da celebração do contrato, onde se previu cláusula resolutiva expressa e automática em caso de inadimplência. Há ainda prova da notificação da parte ré, e demonstrativo do cálculo do débito inadimplido. Tal situação revela a existência de esbulho, praticado pela parte ré, sobre a posse do bem descrito na inicial, a ser corrigido pela via da reintegração, nos termos da jurisprudência hoje majoritária.
Isso posto, defiro liminarmente a reintegração da parte autora na posse do bem descrito na inicial, para que o dito bem seja incontinenti colocado na posse e sob os cuidados da autora, coercitivamente se preciso.
Expeça-se mandado, e precatória, se necessário. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de lei, e sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Int.. Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0579/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 021.935.909-15; 847.326.609-91 e no valor de R$ 199.290,29, considerando o valor bloqueado anteriormente.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87
PROCESSO Nº 0608/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T66
PROCESSO Nº 0613/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se. Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0612/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se. Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0614/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se. Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T1
PROCESSO Nº 1456/2008
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1746/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 176, 180 e 186, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1305/2008
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1989/2010
(Apenso aos autos nº 1692/2009)
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Colha-se o parecer do Ministério Público, registre-se para sentença e voltem, com prévio preparo, se for devido.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T29
PROCESSO Nº 0609/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios contemplados no art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 2003, tendo em vista a prova de que um dos litigantes tem idade superior a 60 anos.
Anote-se na autuação, cumprindo o CN 5.2.7, e observe-se doravante a devida prioridade.
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T8+81a
PROCESSO Nº 1067/2010
DESPACHO
Dilato o prazo por mais 30 dias para que o réu apresente o contrato firmado entre as partes.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0988/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T157A
PROCESSO Nº 0541/2010
DESPACHO
Sobre os documentos juntados e o prosseguimento diga a parte vencedora.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 2211/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T159
PROCESSO Nº 0607/2011
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T3
PROCESSO Nº 1435/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
As contrarrazões já estão nos autos. Assim, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158+
PROCESSO Nº 0452/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, já que o município não cumpriu o despacho de f. 120, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T163a
PROCESSO Nº 1512/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, já que o município não cumpriu o despacho de f. 74, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T163a
PROCESSO Nº 0449/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, já que o município não cumpriu o despacho de f. 129, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T163a
PROCESSO Nº 1560/2010
(Apenso aos autos nº 0060/2006)
DESPACHO
Marco dia 22/6/11 às 13,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T60
PROCESSO Nº 0897/2010
(Apenso aos autos 0822/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T156
PROCESSO Nº 0510/2010
(Apenso aos autos nº 0963/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a verba honorária fixada anteriormente não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a sentença nos embargos à execução de f. 29/30 para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada decisão, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$500,00.
Quanto ao mais, não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T163+
PROCESSO Nº 0539/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 13 de abril de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 1054/2010
(Apenso aos autos nº 1205/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, porque houve erro material, já que a sentença nos embargos à execução, no dispositivo, excluiu o exequente Roberto de Almeida Paulo, quando o correto seria ter excluído de Elhanei Librelotto, já que ela não possui créditos a receber, como afirmado no item III da mencionada sentença.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a sentença nos embargos à execução de f. 54/56 no parágrafo 20, item VI, para, em vez de constar a exclusão de Roberto, conste que fica excluída do polo ativo da execução a exequente Elhanei Librelotto, já que não possui créditos a receber.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Quanto ao mais, vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas. Int.-se para as contrarrazões. Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T163+156
PROCESSO Nº 0494/2009
DESPACHO
Avoco estes autos.
Já existe cálculo firme (com homologação transitada em julgado) e o processo está pronto para expedição de RPV. A atualização do crédito é automática.
Se, mesmo assim, o credor insiste em atualizar o cálculo antes da expedição da RPV, o município tem o direito de ser ouvido sobre a nova conta, e, depois, tem de haver nova homologação, e novo prazo recursal tem de ser observado, o que atrasará a expedição da RPV em mais dois meses no mínimo.
Diga o credor, pois, se realmente pretende a atualização do cálculo, caso em que é a ele que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Se o fizer, sobre a atualização dos cálculos diga o município.
Se o credor abrir mão da apresentação de nova conta, expeça-se de pronto a RPV com os valores já homologados a fls..
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1009/2005
DESPACHO
As matrículas de imóveis são documentos públicos, constantes de registro acessível a qualquer pessoa, independentemente de ordem ou autorização judicial.
Desse modo, indefiro o pleito retro, pois não tem fundamento a pretensão de transferir para um agente público o ônus de praticar diligências que são incumbência da parte.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 94 § 2º.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1136/2010
DESPACHO
Quando forem preparadas as custas, v. para homologar o acordo.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T28C
PROCESSO Nº 0267/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T81A
PROCESSO Nº 0364/2005
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial para levantamento em favor do do executado, como determinado a f.171.
Depois, defiro a suspensão por 180 dias como pede o credor.
Decorrido o prazo dgam.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0602/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T80
PROCESSO Nº 0366/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0336/2011
DESPACHO
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente aos autos o A.R., como determinado pelo despacho de f. 23.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0477/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0603/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 14 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0605/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0601/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T80
PROCESSO Nº 0604/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0308/2009
(Apenso aos autos nº 2169/2009)
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 13 da Portaria nº 1/2011, no que diz respeito à proposta de compensação apresentada pelo município.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1768/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cumpra-se o despacho de f. 37.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1818/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cumpra-se a decisão de f. 55.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1473/2009
DESPACHO
Cumpra-se a decisão de f. 93, observando o contido na decisão de f. 100.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0109/2009
DESPACHO
Sobre o petitório retro e sobre a atualização do cálculo dos valores devidos aos autores, diga o município.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0083/2005
DESPACHO
Sobre o petitório e os documentos juntados pelo município, diga a parte autora.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0851/2009
DESPACHO
Sobre a petição retro, manifeste-se a parte contrária.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0340/2010
(Apenso aos autos nº 1780/2009)
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T28
PROCESSO Nº 1554/2008
DESPACHO
Ao contador do juízo para que realizar o cálculo dos créditos dos autores de acordo com a sentença dos embargos de f. 26, visto que os cálculos de ambas as partes desobedeceram aquela decisão. O município insiste em usar o INPC do IBGE como índice de correção monetária, e os autores em usar a data da emissão das faturas como data-base. A sentença determinou que ambas as pretensões são ilegais.
Depois, com os cálculos do contador, v. para homologação.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1657/2009
DESPACHO
Sobre os documentos juntados retro, e sobre o saneamento da irregularidade da representação do espólio de Fadel Salem, diga o município de Maringá.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1465/2008
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada às fls. 227 em favor do procurador da parte autora, válido por trinta dias, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1385/2008
DESPACHO
Independentemente de quaisquer outras providências, desde já expeça-se alvará em favor do autor para levantar o valor depositado nos autos.
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Se o fizer, sobre a diferença alegada diga o município, comprovando o pagamento integral da dívida em cinco dias, pena de sequestro do valor.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0522/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 215/229 e 241/244, como requer retro.
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Se o fizer, sobre a diferença alegada diga o município, comprovando o pagamento integral da dívida em cinco dias, pena de sequestro do valor.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0958/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada às fls. 171 e 175/181 em favor do procurador da parte autora, válido por trinta dias, como requer retro.
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Se o fizer, sobre a diferença alegada diga o município, comprovando o pagamento integral da dívida em cinco dias, pena de sequestro do valor.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1328/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 17 de junho de 2009:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256-
PROCESSO Nº 1314/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 01 de maio de 2009:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256-
PROCESSO Nº 1214/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0934/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0698/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1703/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1561/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1704/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0801/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0668/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0301/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0436/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0882/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0670/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 80.368.285/0001-57 e no valor de R$ 14.971,16.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Se o bloqueio restar prejudicado, v. para deliberar sobre f. 84.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B245
PROCESSO Nº 0037/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até abril de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0122/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até abril de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0607/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até abril de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1576/2010
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0411/2007 Ex. F.
DESPACHO
Transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial, se isso ainda não foi feito.
Após, expeça-se alvará de levantamento, em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá, dos valores depositados em f. 29.
Depois int.-se o Município para apresentar cálculo atualizado do valor remanescente de seu crédito, em dez dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0044/2007 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo dos sócios da pessoa jurídica executada, nominados na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107
PROCESSO Nº 0385/2008
(Apenso aos autos 0557/2005)
DESPACHO
Junte-se a petição protocolada em 2/6/11 nos autos 0557/2005.
Apresente o credor o cálculo atualizado de acordo com a sentença dos embargos à execução.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 90.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0332/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 534.558.439-72 e no valor de R$ 8.666,34.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0192/2003 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 67.322.719/0003-81; 012.851.818-91; 087.499.748-82 e no valor de R$ 705,77.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 1937/2009
DESPACHO
Sendo um dos executados pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Oficie-se como requerido às fls. 41.
Suspendo o processo até o vencimento da última parcela do acordo.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Nesse caso, c. e p., v.., voltem.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0320/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Parece, num primeiro exame, que a tese do autor está em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJPR, conforme precedentes:
“O contrato de leasing é um contrato misto, adquirindo o financiador bens ou equipamentos para alugar a determinada pessoa, facultando-se ao arrendatário a aquisição dos mesmos pelo preço residual. O arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os quais, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros. Daí porque, a diferença entre o valor da aquisição do bem pelo arrendante e a soma das contraprestações pagas pelo arrendatário não corresponderá a cobrança de juros, vez que não se trata de típico financiamento. Assim, entendido que no contrato de leasing não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação onde os juros estão embutidos, descabe falar-se em capitalização” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0594581-3 - Maringá - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 22.07.2009. No mesmo sentido: TJPR – 17ª C.Cív. - AC 0592479-0 - Maringá - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unanime - J. 02.09.2009).
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização” (STJ, REsp nº 782415).
Assim, ausente o fumus boni juris, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1573/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Relego a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu para exame na sentença, porque me parece inextricável antes de ultimada a coleta da prova, já que se funda em aspectos fáticos ainda controversos.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental (art. 397 CPC) que só o réu requereu.
O autor, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 24/10/11 às 15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se autor para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10..
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0059/2008 Ex. F.
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Contudo, para que não reste qualquer dúvida acerca do que decidi às fls. 159/160 esclareço que não se sustenta a sub-rogação sustentada pelo executado posto que os precatórios foram oferecidos para garantir a execução quando vigorava norma distinta da atual.
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
E agora que os precatórios não são hábeis para garantir a execução e o executado sequer se manifestou no sentido de garantir a presente execução, é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Cumpra-se, pois, o que decidi às fls. 159/160.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1183/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor da(s) executada(s). Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Os documentos retro exibidos provam que o valor bloqueado em conta é oriundo de saldo de conta de poupança inferior a 40 salários mínimos, sendo, pois, impenhorável.
Como o valor já foi transferido para conta judicial, cf. extratos que acompanham a presente decisão, autorizo a expedição de alvará, em favor da executada, para levantamento.
Quanto, ademais, ao pedido de desbloqueio das contas da executada, como esclarece o Manual do sistema Bacenjud, a ordem de bloqueio é aplicada uma vez só, no dia do seu recebimento, i.e., não permanece ligada à conta para bloquear futuras movimentações financeiras.
Depois, diga o credor.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2389/2009
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0395/2005
DESPACHO
A fim de se atender ao que foi decidido às fls. 254/255, remetam estes autos ao E. TJPR com as nossas homenagens.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0367/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior e também porque os documentos juntados pelo autor demonstram, ainda que sumariamente e, ao contrário do que alega, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Int.-se.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0424/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior e também porque os documentos juntados pelo autor demonstram, ainda que sumariamente e, ao contrário do que alega, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Int.-se.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2301/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Oficie-se como requerido pelo réu às fls. 208. Com a resposta, digam.
Designo dia 24/10/11 às 14 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se a autora bem como a representante legal da ré e o réu pessoa física para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Deliberarei sobre a pertinência e utilidade na produção da prova pericial requerida depois de findada a produção da prova oral e documental determinada supra.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1300/2006
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há contradição a sanar na sentença de fls. 210/214 posto que o pedido do autor foi julgado improcedente e o réu foi condenado ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a sentença de fls. 210/214 apenas para constar que a condenação dos honorários que lá arbitrei, das custas e despesas processuais são em face do autor e não do réu, como antes constou.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1558/2008
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0651/2006
DESPACHO
Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00.
Int.-se o executado para, em dez dias, promover o depósito dos honorários porque “[...] Em impugnação ao cumprimento da sentença, é do impugnante a responsabilidade pelo pagamento da perícia determinada de ofício pelo Juízo (art. 33 do CPC)”. (Agravo de Instrumento nº 0728323-0, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Luiz Taro Oyama, Rel. Convocado Fernando Wolff Filho. j. 26.01.2011, unânime, DJe 15.02.2011).
Prazo para entrega do laudo: trinta dias.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Juntado o laudo, sobre ele digam no prazo sucessivo de dez dias.
Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos do perito, dê-se vista a ele, para esclarecer em vinte dias.
Depois, sobre os esclarecimentos do perito digam no prazo sucessivo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2600/2009
DESPACHO
Revogo a decisão de fls. 940. Aguarde-se a decisão dos embargos declaratórios dos autos 728420-4/01 em trâmite no E. TJPR por trinta dias. Após, v. cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0300/2007
DESPACHO
Em cumprimento ao acórdão de fls. 518/524, à secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011. Após, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0438/2010
DESPACHO
Promova a requerente a citação da herdeira Maria Aparecida dos Santos. Após, diga a Fazenda Estadual.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1435/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.
Em Maringá, 6 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0692/2001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Formalize-se a juntada da petição e documento que acompanham a presente decisão, na qual o procurador da executada subscritora do pedido de fls. 71 ratifica o seu teor e regulariza sua representação nos autos.
Delibero sobre o pleito de fls. 71, pois, ainda que sua subscritora sequer possua capacidade postulatória, a questão da legitimidade passiva respeita às condições da ação, razão porque não há preclusão. Pode ser conhecida tal alegação de ofício a qualquer tempo, portanto.
A executada acostou aos autos, nas fls. 72/74, alteração do contrato social averbada na Junta Comercial do Paraná em 16/11/1999 na qual consta que a executada se retirou da sociedade naquele mesmo ano.
Conforme a Certidão de Dívida Ativa, os créditos tributários exequendos mais recentes são vencidos na data de 18/4/2000, o que demonstra, portanto, que os débitos se originaram em período no qual a executada Simone Aparecida Jodas não era mais sócia da empresa executada. E a exequente não demonstrou que o executada exercia, na época da constituição do crédito tributário, a direção/gerência da sociedade devedora.
Ora, dispõe a LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980):
Art. 4º A execução fiscal poderá ser promovida contra:
[...]
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
E dispõe o CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...]
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
E ensina a jurisprudência que
"O sócio responsável pela administração e gerência de sociedade limitada, por substituição, é objetivamente responsável pela dívida fiscal, contemporânea ao seu gerenciamento ou administração [...]" (STJ, REsp n°. 33731-93/MG, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 6/3/1995, sem grifos no original).
No caso em exame há prova documental segura demonstrando que a executada se retirou da sociedade antes da ocorrência dos fatos geradores. Razão porque não deve ser responsabilizada pelas dívidas tributárias posteriores à sua retirada, haja vista que, como é cediço, os requisitos para a responsabilização pessoal dos créditos correspondentes as obrigações tributárias decorrem do art. 135 do CTN.
Nesse sentido:
"Agravo de petição. Embargos de terceiro. Responsabilidade de sócio que se retirou de sociedade. A sociedade por quotas de responsabilidade limitada é de capital e não de pessoas. Assim, as obrigações constituídas após a retirada regular de determinado sócio, permanecem apenas em relação aos sócios remanescentes que constituem essa sociedade." (TRT 4ª Reg., 4ª T., Ag Pet nº 51603.026/97-5, Rel. Juíza Belatrix Costa Prado, julg. 01.10.1997, DJ/PR de 24.11.199).
"O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. [...] Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade" (AgRg no REsp 1056816/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 17/12/200).
Isso posto, acolho a manifestação de fls. 71 como exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução em relação à executada Simone Aparecida Jodas, tendo em vista sua ilegitimidade passiva ad causam. Baixas, anotações e comunicações necessárias.
Depois, diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1158/2010
DESPACHO
Ao contador para calcular, além das custas processuais, o valor dos créditos dos exequentes nos termos determinados às fls. 314/316.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1041/2010
DESPACHO
Quanto à penhora do imóvel, cumpra o credor o que dispõe o art. 659 § 5º do CPC, juntando aos autos cópia da matrícula. Juntada esta, lavre-se o termo, com as intimações necessárias.
À Secretaria para, após a lavratura do termo de penhora, emitir a guia somente no que tange à avaliação do imóvel porventura penhorado.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1397/2007
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Sobre os documentos juntados diga o autor, no prazo de cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0219/1999
DESPACHO
Aplicar o valor bloqueado ao pagamento das custas, providenciando o saque mediante alvará e o recolhimento em favor do Funjus, comprovando nos autos.
Depois, diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0885/2010 Ex. F.
DESPACHO
Antes de deliberar acerca do petitório fls. 11, esclareça a fazenda municipal, em cinco dias, acerca da provável nulidade insanável constante da CDA de fls. 03, em que parte dos tributos constam inscritos em dívida ativa antes mesmo de vencidos.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1960/2010
DESPACHO
Apensem-se, como determinado às fls. 27. Após, defiro o pedido de vistas dos autos fora da Secretaria de fls. 37.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0025/2008 Ex.F.
DESPACHO
Suspendo o processo, nos termos decididos às fls. 259.
Decidida administrativamente a questão atinente à suspensão dos presentes autos, digam as partes, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0403/2004 Ex. F.
DESPACHO
Já que intimada da penhora a executada não se manifestou, ao contador para o cálculo das custas. Comprovado nos autos o recolhimento das custas, exp.-se alvará em favor dos exequentes do que sobejar do valor penhorado às fls. 51. Após, diga a exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0960/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1865/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0627/2002
DESPACHO
Já que o Ministério Público concordou com os valores antes homologados, exp.-se precatório nos termos da interlocutória de fls. 500.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0843/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0286/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Embora intempestivo, recebo e provejo o pleito de fls. 460 como embargos declaratórios, porque, com efeito, há erro material na sentença de fls. 451/457, o que é possível de ser sanado a qualquer tempo, à teor do que dispõe o art. 463, I do CPC.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de fls. 451/457 apenas para dela excluir a seguinte frase, às fls. 457v. “Julgo extinto o processo com a resolução do mérito na forma do art. 269, I do CPC.”
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0617/2004
DESPACHO
Paira na jurisprudência profunda controvérsia acerca da possibilidade de se penalizar o réu com multa pela não exibição dos documentos requeridos pelo autor. Por isso, como já existem diversos outros documentos juntados nos autos, diga o autor acerca da possibilidade de se apresentar cálculo aproximado do valor que entende devido pelo banco, a fim de propiciar a aplicação dos artigos 475-B, §1º e 2º do CPC.
Do contrário, ante a recalcitrância do banco réu, fica deferida em face dele, independente de novo despacho e caso seja requerido pelo autor, intimação para em quarenta e oito horas exibir os documentos reclamados pelo autor às fls. 1276/1277, sob pena de multa-diária no importe de R$ 400,00 por dia de atraso, limitados em 60 dias multa.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0671/2008
DESPACHO
Tome-se por termo a especificação da hipoteca legal, com assinatura da curadora.
Depois arq..
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0729/2003
DESPACHO
Marco o dia 17/10/2011 às 17,30 para a oitiva dos genitores do interditado, como requerido pelo Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0638/2010
DESPACHO
Esclareçam os requerentes, como pleiteado pelo Ministério Público às fls. 82, no prazo de dez dias. Após, diga o Ministério Público.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0957/2009
DESPACHO
Sobre o A.R. que retornou sem o devido cumprimento, diga(m) a requerente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2236/2009
DESPACHO
Defiro a cota ministerial de fls. 89. Int.-se pessoalmente a requerente para prestar as contas, no prazo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1128/2007
DESPACHO
Dou por preclusa as provas periciais e orais requeridas pelos autores, já que não comprovaram a distribuição das precatórias expedidas às fls. 360 tampouco manifestaram qualquer interesse na produção da prova pericial após a juntada dos documentos requerida pelo réu.
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0662/1996
DESPACHO
Formalize-se a juntada da petição que acompanha o presente despacho. Em vista da decisão oriunda do E. TJPR nos autos de ação rescisória nº 618.762-2, suspendo, por ora, a tramitação dos presentes autos. Transitada em julgado a decisão dos autos mencionados, digam em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0176/2011
SENTENÇA
Beatriz Delpreto Franco, devidamente qualificada, requer o cumprimento do testamento deixado por José Antônio de Carvalho Franco.
O pedido encontra-se instruído com a documentação necessária.
Às fls. 21 o Ministério Público, alegou ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Isto posto, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades, determino o seu regular registro e arquivamento, remetendo a Secretaria cópia à Receita Estadual.
Após, int.-se a testamenteira nomeada para assinar em cinco dias, o termo de testamentaria, fornecendo-lhe a competente cópia autêntica do testamento, nos termos do art. 1127, parágrafo único do CPC.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0555/2010
DESPACHO
Sobre o documento juntado às fls. 34, diga a Fazenda Estadual em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0817/2007
DESPACHO
Int.-se pessoalmente a requerente para prestar as contas, no prazo de dez dias.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0374/2010
DESPACHO
Indefiro o pleito de fls. 286/287 e mantenho a audiência designada às fls. 268 porque a produção de qualquer uma das provas deferidas não impede a produção da outra. Int.-se, novamente o perito, desta vez por telefone, para, em cinco dias, apresentar os quesitos. No silêncio, decorrido o prazo, v. para nomear outro perito.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0634/2003 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos.
À Secretaria para requisitar informações e realizar as diligências conforme despacho retro.
Após, v. cls.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0216/1995 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos.
Defiro pedido de bloqueio junto ao Bacenjud, conforme decisão retro, contra o CNPJ nº: 75.315.549/0001-74 e no valor de R$ 1.596,78.
Cumpra, depois, a Secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0169/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos.
Defiro pedido de indisponibilidade e de bloqueio, conforme despacho retro, junto ao Bacenjud contra o CPF nº: 921.663.429-49 e no valor de R$ 3.443,71.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da Secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0150/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos.
Defiro pedido de indisponibilidade e de bloqueio, conforme despacho retro, junto ao Bacenjud contra o CPF nº: 151.720.589-15 e no valor de R$ 2.036,59.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0410/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos.
Defiro pedido de indisponibilidade e de bloqueio, conforme despacho retro, junto ao Bacenjud contra o CPF nº: 204.833.849-68 e no valor de R$ 1.042,04.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1445/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos.
Defiro pedido de bloqueio junto ao Bacenjud, conforme decisão retro, contra o CNPJ nº: 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 21.905,36.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
No mais, mantenho a decisão retro.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0774/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos.
Defiro pedido de bloqueio junto ao Bacenjud, conforme decisão retro, contra o CNPJ nº: 76.492.172/0001-91 e no valor de R$ 75.726,32.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
No mais, mantenho a decisão retro.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0397/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos.
Defiro pedido de bloqueio junto ao Bacenjud e Renajud, conforme despacho retro, contra os CPFs nºs: 327.830.279-68; 953.552.949-87; 318.435.301-04 e no valor de R$ 2.589.935,51.
Cumpra, depois, a Secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
[1] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)