Data de postagem: May 05, 2011 4:13:28 PM
PROCESSO Nº 0168/2008 Ex. F.
SENTENÇA
A prescrição ocorreu. Os vencimentos dos débitos tributários ocorreram em 15/2/2003, mas a presente execução foi ajuizada apenas em 5/6/2008, ou seja, mais de cinco anos após o vencimento dos débitos tributários. Como já decorreu mais de cinco anos desde a última causa interruptiva da prescrição, sem que houvesse iniciativa do exequente para levar adiante o processo, o reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe. Nesse sentido:
“No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência” (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Os demais argumentos comumente apresentados pela Fazenda, em casos assim, no sentido de uma suposta imprescritibilidade do crédito tributário, ou uma paralisação indeterminada do curso da prescrição enquanto o feito permanece suspeito por falta de localização de bens, são unanimemente rechaçadas pelos Pretórios (p.ex.: STJ, REsp nº 659705; STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 666566/MG).
Não cabe invocar a Súmula nº 106 do STJ, porque a demora na citação dos executados não foi causada por morosidade do aparelho judicial. Faltou impulso processual, que o credor devia promover.
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação ao tributo constante na CDA de fls. 03, e julgo extinta a presente execução.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P.R.I...
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0482/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A tese da inicial apresenta verossimilhança, na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega nada dever à parte ré, a prova do fato negativo (de que não deve), porque isso importaria em impor-lhe um onus probandi impossível de cumprir. A quem, afirmando-se credor, provoca a inclusão do nome de alguém em cadastro negativo de crédito, toca em princípio o ônus de provar a existência de seu crédito. Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial, até porque, “se está em debate a existência do débito ou o seu montante, não se compreende seja o devedor tratado como inadimplente e, via inscrição em banco de dados ou pela divulgação do que constar no cadastro interno do credor, sofra restrição creditícia” (TJRS – AGI 70005534862 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Luiz Pozza – J. 04.12.2002 Juris Síntese Millenium, ementa nº 127488081). Já decidiu, a propósito, o TJPR:
“Enquanto pendente a discussão judicial sobre o contrato celebrado entre as partes, é temerária a inscrição do nome do devedor em bancos de dados, como a SERASA ou SPC. Apenas quando esgotado o campo para a discussão jurídica sobre a dívida é que se justifica a inscrição [...]” (TJPR, Ap. Cív. nº 0116239-0, Milani, 2002).
Justifica-se, também, o receio de dano dificilmente reparável, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes. Como ensina a doutrina:
“O abalo de crédito [...] se desdobra em consequências danosas. Não permanece como figura isolada e auto-suficiente, como exemplo de dano, mas se traduz em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancários [...]” (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade civil, Rio de Janeiro : Forense, 9ª ed., v.II, p.741).
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez, bem somo suspender os efeitos do contrato discutido entre autor e réus, a fim de permitir ao autor que realize, querendo, a portabilidade dos números de telefone que possui.
Oficie-se ao SPC e à SERASA, determinando o cumprimento desta liminar.
Int.-se e cite a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0037/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Como anteriormente não se deliberou a respeito, arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Delibero acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1035 et seq..
Com efeito, das duas teses levantadas pelo banco executado, razão não lhe assiste em apenas uma delas. É que a multa do art. 475-J do CPC incide a partir do trânsito em julgado, sendo desnecessária a intimação do vencido para cumprir a sentença voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
“[...] No cumprimento de sentença, não há necessidade de ser o devedor intimado para, então, se iniciar a contagem dos 15 (quinze) dias para o pagamento, tendo em vista que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado. Isso é o que determina o art. 475-J do CPC, para caso em que se trata de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. (REsp 1136370/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18.02.2010, DJe 03.03.2010) [...]” (AgRg no Recurso Especial nº 1131990/RS (2009/0060795-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 27.04.2010, unânime, DJe 12.05.2010).
No tocante à sucumbência recíproca e à compensação das custas e honorários advocatícios, razão assiste ao banco executado e o exequente concordou sem maiores discussões.
Como não houve insurgência do banco executado ao principal apurado pelo exequente, determino a remessa dos presentes autos ao contador para que, a partir do valor principal apurado nos cálculos de fls. 956 et seq. calcule, atualizando até a data atual: a) o valor dos honorários dessa fase de execução, independentemente de compensação; b) o valor da multa do art. 475-J do CPC, também independentemente de compensação; c) o valor dos honorários advocatícios da segunda fase dessa prestação de contas, com as devidas compensações, nos termos do decidido às fls. 918/938, bem como o cálculo das custas processuais e o quantum devido por cada parte; considerando, ademais, o valor incontroverso levantado às fls. 1059.
Inclua, por fim, ao resultado final, o valor devido atualizado pelo executado a título de honorários advocatícios arbitrados na primeira fase dos presentes autos.
Juntada a conta, v. cls..
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1313/2006
DESPACHO
Como o executado não foi intimado para constituir novo defensor, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o endereço via sistemas informatizados do Bacenjud, Renajud e Copel.
Oficie-se também à Receita Federal e ao TRE, solicitando o endereço do(s) CNPJ/CPF nº(s): 107.981.109-53 e 772.445.759-04.
Depois, aguarde-se resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, digam os interessados.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1251/2010
DESPACHO
Int.-se as partes da decisão de fls. 176.
Indefiro o pleito de fls. 177 et seq.. Não existe a alegada conexão. Não há identidade entre a causa de pedir destes autos e a causa de pedir dos autos que tramitam na quinta vara cível desta comarca, posto que lá se discute o domínio do imóvel e aqui a discussão é centrada na questão da posse do dito imóvel.
Int.-se as partes desta decisão e cumpra-se o que decidi às fls. 176.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0001/2005
DESPACHO
Diga o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1451/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 160
PROCESSO Nº 1156/2008
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0163/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 1583/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0273/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) porque, ainda que os rendimentos do autor não sejam tributáveis, como se vê dos documentos apresentados, a renda por ele auferida permite, ainda que sumariamente, concluir que possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0996/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Como o embargado já respondeu à apelação de fls. 221 et seq. intimem-se apenas o embargante para as contrarrazões.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0403/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 2239/2009
DESPACHO
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 22/8/11 às 15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se a autora bem como a representante legal da ré para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2543/2009
DESPACHO
Sobre os documentos juntados pelo autor às fls. 142/159, diga(m) a(s) parte(s) contrária em dez dias.
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 22/8/11 às 16 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0558/2009
DESPACHO
Exp.-se alvará do valor depositado às fls. 238 em favor dos exequentes.
Quanto ao mais, é ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 85+
PROCESSO Nº 0558/2009
DESPACHO
Exp.-se alvará do valor depositado às fls. 238 em favor dos exequentes.
Quanto ao mais, é ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 85+
PROCESSO Nº 0717/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0057/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos com cotação em mercado, que figuram no décimo lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque a teoria de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de titularidade das cotas é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 266
PROCESSO Nº 2490/2009
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 102
PROCESSO Nº 0717/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28