Data de postagem: Apr 20, 2011 11:37:16 AM
PROCESSO Nº 0561/2010
DESPACHO
Indefiro o petitório retro. Cumpra-se o que despachei às fls. 239.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1213/2008
DESPACHO
Int.-se as partes da sentença de fls. 52/55, porque foi proferida antes da informação do acordo de fls.61/65.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0708/2006
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei no apenso.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0959/2007
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Ao embargado que, quando intimado compareceu e se defendeu nos autos, arbitro os honorários em favor do embargado em R$2.000,00 considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele e a relativa simplicidade da causa.
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0691/2006
DESPACHO
Defiro o bloqueio requerido. Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Sem prejuízo do disposto supra, oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0641/2003
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a
PROCESSO Nº 0882/2005
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.p
PROCESSO Nº 0014/2003
DESPACHO
Int.-se a exequente para, em cinco dias, restituir os valores levantados por meio do alvará de fls. 770 posto que, embora a informação do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento nº 751.722-4, não tivesse ainda juntada nos autos, houve descumprimento da liminar lá deferida em favor do banco executado.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.p
PROCESSO Nº 1781/2009
DESPACHO
Oficie-se à Copel requisitando as informações, como pede às fls. 418/419.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 201
PROCESSO Nº 0376/2011
DESPACHO
Por cautela, e considerando o interesse público envolvido, bem como por analogia com o que dispõe a Lei Federal nº 8437 no seu art. 2º, antes de apreciar o pedido de liminar faculto a manifestação do réu, querendo, em 72 horas.
O prazo da contestação, todavia, só principiará a correr posteriormente, depois que o réu for citado e intimado da decisão acerca da pretendida liminar.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 228
PROCESSO Nº 0230/2003
DESPACHO
O valor apresentado pelo perito afigura-se excessivo tendo em vista o valor discutido nos presentes autos. Por isso, arbitro os honorários em R$ 1.000,00.
Int.-se o executado para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Juntado o laudo, sobre ele digam no prazo sucessivo de dez dias.
Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos do perito, dê-se vista a ele, para esclarecer em vinte dias.
Depois, sobre os esclarecimentos do perito digam no prazo sucessivo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 17+
PROCESSO Nº 0349/2002
DESPACHO
Não há obrigatoriedade da transcrição nesta fase, consoante o disposto no art. 417, § 1º do CPC. Querendo, o Ministério Público poderá obter cópia do material gravado em audiência, nos termos dos itens 1.8.4.2 e 1.8.4.3 do Código de Normas.
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0595/2004
DESPACHO
Cumpra-se o despachado às fls. 1033.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2016/2010
DESPACHO
Só é admissível carga de autos em andamento quando se apresenta procuração. Indefiro o pleito retro.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0232/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos com cotação em mercado, que figuram no décimo lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque a teoria de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de titularidade das cotas é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0294/2009
DESPACHO
Antes de deliberar acerca das fls. 134/139, sobre as críticas de fls. 122/132 ao cálculo de fls. 119/120, diga o contador. Certifique-se, no caso de manter as conta realizada.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0307/2010
DESPACHO
Como a embargante é a Fazenda Pública, não está obrigada a antecipar as custas processuais.
Registrem-se para sentença e v., pois, independentemente de preparo.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1645/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo a desistência parcial de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, apenas quanto ao(s) réu(s) lá mencionado(s), na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas pertinentes pelo autor desistente.
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias, inclusive à Distribuição.
No mais, à Secretaria para cumprir o art. 11 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 42
PROCESSO Nº 2057/2009
DESPACHO
Embora o executado tenha sido citado na forma do art. 652 et seq. do CPC, se trata aqui de execução de título judicial, nos termos do já citado art. 1102-c do CPC.
Para evitar futura alegação de nulidade, int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a
PROCESSO Nº 0608/2005
DESPACHO
Diga o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0415/2002 Ex. F.
DESPACHO
Exp.-se alvará como requer o credor exequente e, no prazo de cinco dias, diga o exequente sobreo prosseguimento.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1013/2010
DESPACHO
Marco dia 18/5/11 às 13,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 0152/2003
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Sem prejuízo do disposto supra, sobre a certidão de fls. 231, diga(m) o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0766/2001
DESPACHO
Quanto ao pleito de fls. 498/508, int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Quanto ao pleito de fls. 528, indefiro porque a liquidação do crédito dos autores deve ser realizada nos termos do art. 475-B do CPC, da mesma forma que os patronos dos autores requereram o cumprimento de sentença em relação aos seus honorários. Ressalto, ademais, que é ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se. Em Maringá, 18 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito