Data de postagem: Jul 15, 2011 6:39:5 PM
PROCESSO Nº 2281/2009
DESPACHO
Avoco estes autos. Ao credor compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC). Apresentado o cálculo, fica deferida, independentemente de novo despacho, a penhora no rosto dos autos mencionados às fls. 147/148 bem como nos autos mencionados às fls. 129/130, com as intimações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1182/2009
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro porque equivocado. Indefiro o pedido de penhora de fls.76 et seq. porque pelo teor dos documentos juntados pelo próprio exequente, o executado não é proprietário dos mencionados veículos, posto que ambos se encontram alienados fiduciariamente. Int.-se.
Fica deferida, por outro lado, independentemente de novo despacho, a penhora dos direitos dos veículos mencionados às fls. 76/77. Exp.-se mandado de penhora e int.-se, pelo mesmo mandado, o executado bem como o credor fiduciário para, quitado o contrato, não liberar o gravame junto ao DETRAN/PR e informar este Juízo.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0545/2005
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo requerida. Diga o autor no prazo de vinte dias.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0964/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos e revogo a decisão de fls. 74 porque equivocada. Como a inicial foi indeferida com esteio no art. 295, VI c/c 284 e 267, I, todos do CPC, aplica-se, ao caso, o art. 296 do mesmo estatuo processual.
Mantenho a decisão de fls. 55 e recebo, pois, a apelação de fls. 58 et seq. em ambos os efeitos.
Subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0508/2006 Ex. F.
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo a decisão de fls. 35. Indefiro o levantamento do valor penhorado. À Secretaria para cumprir o art. 63 da Portaria nº1/2011.
Quanto ao remanescente, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 571.338.249-49, 325.520.849-15 e 02.935.399/0001-28 no valor de R$ 740,42.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1046/2008
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2039/2010
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0659/2011
DESPACHO
Avoco estes autos. Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1003/2010
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0670/1995
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho de fls. 261, 265 e 267 porque equivocados. Vê-se às fls. 256 que o banco executado foi intimado para complementar o depósito de fls. 235, haja vista que do bloqueio anterior, já havia sido retirado numerário suficiente para o pagamento das custas. Mas o executado recolheu, novamente, as custas como se vê as fls. 259/260. Recolheu, pois, em duplicidade. Int.-se o executado, portanto, para, em cinco dias, depositar o valor indicado às fls. 253 em favor do exequente em conta judicial vinculada a esse juízo e requerer ao Funjus a restituição das custas recolhidas em duplicidade. Decorrido o prazo, no silêncio, diga o exequente. Do contrário, exp.-se alvará em favor do exequente e v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0123/2008 Ex. F.
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro. Lavre-se o termo de conversão do arresto em penhora com as intimações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0010361-24.2011.8.16.0017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro a liminar por falta de fumus boni juris, tendo em vista que desde a primeira leitura parece pouco provável que as condições da ação estejam preenchidas. Despacho sem vista dos autos da execução, tendo em vista que, por ter sido alegada extrema urgência, a inicial veio a despacho sem autuação e sem apensamento. Mas da própria inicial se extrai a informação de que o embargante é o executado. Ora, os embargos de terceiro são, como o nome diz e qualquer estudante do 2º ano sabe, de terceiro: só o terceiro, isto é, quem não é parte na execução, pode promover tais embargos. O art. 1046 do CPC o diz expressamente, com todas as letras:
“Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos”.
Ora, se o embargante não é terceiro, não tem qualidade, ao que parece, para promover embargos de terceiro. Poderia, se e quando for o caso, promover os embargos do devedor, mas não é disso que trata a inicial.
Por outro lado, o objetivo do autor está bem declarado, e é o de impedir o arresto porque tal constrição ofenderia o direito de outras pessoas, Adriano, Silvia e Leonardo. Ora, não pode o embargante defender em nome próprio interesses de terceiro, de modo que não parece, em primeiro exame, que a inicial comporte admissão.
Indefiro, assim, a pretendida liminar, e concedo prazo de dez dias para que o autor, querendo, emende a inicial, de modo que ela preencha os requisitos de admissão, sob pena de indeferimento.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1997/2009
DESPACHO
Tendo em vista os fundamentos constantes do laudo pericial, que demonstram que os autores cumpriram integralmente suas obrigações, o que vem melhor explicado na sentença que segue adiante, e a cujas razões me reporto, concedo a antecipação da tutela jurisdicional para determinar a entrega ao autor do documento que está a f.79 dos autos.
Sentença adiante.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito