Data de postagem: Apr 15, 2011 3:9:8 PM
PROCESSO Nº 2127/2009 (entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos e revogo a interlocutória de fls. 82 porque equivocada.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0032/2009 (entregue)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls. 284/286, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado, porque foi condenado a pagá-las. A justiça gratuita foi concedida ao exequente na fase de conhecimento. Não pode o exequente, nessa fase de cumprimento de sentença querer transacionar valores que não lhe pertencem já que destinadas a órgãos estaduais.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, expeça-se alvará em favor do exequente nos valores indicados às fls. 284/286 e, do que sobejar, exp.-se alvará em favor da executada.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 101+
PROCESSO Nº 0267/2010
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0474/2010
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0484/2010
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0053/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não há preliminares ou questões processuais a decidir. As partes são legítimas, a representação regular, não há nulidades a declarar.
Trata-se de incidente versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 320 do CPC. O impugnado, intimado, não respondeu à impugnação. Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos nos arts. 319 e 330, II, do CPC: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo impugnante, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pelo impugnante.
Procede, assim, o pedido inicial.
Julgo, pois, procedente a impugnação, para determinar a correção do valor dado à causa no apenso nº 2284/2009, corrigindo-o para R$ 1.399,79.
Custas pelo impugnante. Honorários advocatícios não são devidos na impugnação ao valor da causa (RSTJ 26/425; RT 478/196, 492/178, 501/142, 599/92, JTA 47/169, 48/36, RF 253/340), porque "não há honorários em incidentes do processo" (VI ENTA-concl.24, aprovada por unanimidade).
Int.-se, certifique-se nos autos principais, desapensem-se e arq., com as baixas, anotações e comunicações necessárias.Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 64
PROCESSO Nº 1010/2009
DESPACHO
Quanto ao rol de f.378, a menos que o autor obtenha o efeito suspensivo no agravo que interpôs — o que não foi demonstrado — as testemunhas não devem ser intimadas, pois o saneador indeferiu a produção de provas orais pelo autor.
Quanto ao rol de f.361, é tempestivo, porque a decisão de f.358 não fixou prazo para sua apresentação, aplicando-se o art. 407 caput do CPC. Requisitem-se as testemunhas.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0329/2011
DESPACHO
Tome-se por termo a caução. Assinado o termo, expeça-se o ofício, como determinado na liminar, e cite-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito