Data de postagem: Apr 25, 2011 9:47:11 PM
PROCESSO Nº 0427/2011
DESPACHO
Os autores não comprovaram nenhuma diligência no sentido de solicitar a exibição do documento em questão pela via administrativa. A falta dessa comprovação afeta o interesse de agir, conforme a jurisprudência, inclusive do STJ:
“Processual civil. Ação de exibição de documentos. Ausência de requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. 1. Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. Precedentes do STJ” (AgRg no Recurso Especial nº 1089433/PR (2008/0209218-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 28.04.2009, unânime, DJe 17.06.2009).
“Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976” (Recurso Especial nº 982133/RS (2007/0185490-1), 2ª Seção do STJ, Rel. Aldir Passarinho Junior. j. 10.09.2008, unânime, DJe 22.09.2008).
“Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Ausência de comprovação da recusa no fornecimento das informações. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. Recurso especial não conhecido” (Recurso Especial nº 962588/RS (2007/0143873-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Fernando Gonçalves. j. 28.08.2007, maioria, DJe 29.09.2008)
“Processual civil. Contrato de participação financeira. Cautelar de exibição de documentos. Requerimento administrativo prévio. Necessidade. Cobrança da taxa de serviço. Legalidade. [...] Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1066582/RS (2008/0133850-8), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009).
“Não demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos e concomitantemente apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" que lhe era exigida, falece de interesse de agir para a ação de exibição de documentos” (Recurso Especial nº 972402/RS (2007/0178844-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 16.10.2007, unânime, DJ 26.11.2007).
Portanto, determino que a parte autora emende a inicial, em dez dias, comprovando a recusa do réu em exibir os documentos demandados, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0428/2011
DESPACHO
Os autores não comprovaram nenhuma diligência no sentido de solicitar a exibição do documento em questão pela via administrativa. A falta dessa comprovação afeta o interesse de agir, conforme a jurisprudência, inclusive do STJ:
“Processual civil. Ação de exibição de documentos. Ausência de requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. 1. Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. Precedentes do STJ” (AgRg no Recurso Especial nº 1089433/PR (2008/0209218-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 28.04.2009, unânime, DJe 17.06.2009).
“Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976” (Recurso Especial nº 982133/RS (2007/0185490-1), 2ª Seção do STJ, Rel. Aldir Passarinho Junior. j. 10.09.2008, unânime, DJe 22.09.2008).
“Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Ausência de comprovação da recusa no fornecimento das informações. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. Recurso especial não conhecido” (Recurso Especial nº 962588/RS (2007/0143873-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Fernando Gonçalves. j. 28.08.2007, maioria, DJe 29.09.2008)
“Processual civil. Contrato de participação financeira. Cautelar de exibição de documentos. Requerimento administrativo prévio. Necessidade. Cobrança da taxa de serviço. Legalidade. [...] Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1066582/RS (2008/0133850-8), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009).
“Não demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos e concomitantemente apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" que lhe era exigida, falece de interesse de agir para a ação de exibição de documentos” (Recurso Especial nº 972402/RS (2007/0178844-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 16.10.2007, unânime, DJ 26.11.2007).
Portanto, determino que a parte autora emende a inicial, em dez dias, comprovando a recusa do réu em exibir os documentos demandados, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.-se. Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0416/2011
DESPACHO
Defiro o depósito, desde que feito dentro de cinco dias (CPC, 893, I).
Defiro igualmente o depósito das prestações que se vencerem no curso da lide, se for o caso.
Efetuado o depósito no prazo, cite-se o réu para levantar o valor ou oferecer resposta, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do mandado as advertências do art. 285 e do art. 897 do CPC.
Em havendo contestação, sobre ela diga o autor, em dez dias.
Para o caso de aceitar o réu o valor depositado, sem contestar, fixo os honorários em 10%. Expeça-se, nesse caso, o alvará para levantamento da quantia que sobejar, depois de abatidas as custas e os honorários aqui fixados.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B137
PROCESSO Nº 0414/2011
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Defiro os benefícios contemplados no art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 2003, tendo em vista a prova de que um dos litigantes tem idade superior a 60 anos.
Defiro, também, os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950.
Anote-se na autuação, cumprindo o CN 5.2.7, e observe-se doravante a devida prioridade.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B8+9p+10
PROCESSO Nº 0413/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0411/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 0417/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B66
PROCESSO Nº 0418/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B80
PROCESSO Nº 0420/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B66
PROCESSO Nº 0423/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 arts. 69 e seguintes.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B122
PROCESSO Nº 0429/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0426/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0424/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 0407/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B66
PROCESSO Nº 0257/2004 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 1709/2010
DESPACHO
A decisão de f. 16 não foi inteiramente cumprida. Int.-se a parte autora para cumpri-la, pena de indeferimento da inicial.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B211*
PROCESSO Nº 0761/2003
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 0510/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se. Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B1
PROCESSO Nº 1029/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 22.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9a
PROCESSO Nº 1099/2010
DESPACHO
Marco dia 18/5/11 às 14,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 0797/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 022.117.509-15 e no valor de R$ 401,48.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0167/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 074.193.525/0001-27 e no valor de R$ 81.802,42.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 1005/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0224/1997
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0535/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 00.390.913/0001-61 e no valor de R$ 7.085,58.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0252/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos com cotação em mercado, que figuram no décimo lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque a teoria de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de titularidade das cotas é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 76.492.172/0001-91 e no valor de R$ 7.277,42.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B266
PROCESSO Nº 1567/2008
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a