Data de postagem: May 13, 2011 4:15:44 PM
PROCESSO Nº 1340/2010
SENTENÇA
1. BV Finaceira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, qualificado na inicial, aforou ação de busca e apreensão em face de José Ambrosio Alves de Ataide, também lá qualificado. Alega na inicial, em síntese, o seguinte: a) é credor do réu pela importância descrita na inicial; b) em garantia do débito o réu transferiu ao autor, em alienação fiduciária, o veículo também lá descrito; c) não foi adimplida a dívida, apesar da notificação do devedor. Pediu a busca e apreensão do veículo, que foi deferida liminarmente.
A liminar foi deferida, e o veículo foi apreendido e depositado em mãos do autor. Citado, o réu não pagou o débito, nem contestou. É o relatório.
2. Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 320 do CPC. O réu, citado válida e pessoalmente, não se defendeu. Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos nos arts. 319 e 330, II, do CPC: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pelo autor. Procede, assim, o pedido inicial.
3. Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, e, com fundamento no Dec.-lei nº 911, de 1969, declaro rescindido o contrato e consolidada nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar converto em definitiva, e extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Faculto a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Dec.-lei nº 911, de 1969. Cumpra-se o art. 2º do mesmo decreto, oficie-se ao Detran comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em quinhentos reais.
P., r. e i..
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B69
PROCESSO Nº 0445/2011
DESPACHO
Notifique-se a parte ré para oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Notifique-se, também, o Estado do Paraná na pessoa do Procurador-Geral do Estado para integrar a lide na condição de pessoa jurídica interessada.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0520/2003
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B85
PROCESSO Nº 1412/2009
DESPACHO
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 2510/2009
(Apenso aos autos 1902/2009)
DESPACHO
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0284/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 0447/2005 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 1547/2010
DESPACHO
Marco dia 8/6/11 às 15,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 0020/1994 ef
DESPACHO
Não cabe expedir alvará de levantamentodos valores penhorados enquanto não decorrer o prazo de embargos. E a intimação do executado acerca da penhora ainda não foi comprovada.
Aguarde-se a juntada do A. R., e o decurso do prazo de embargos, e depois v..
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0074/1995 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 592.797.378-72 e no valor de R$ 4.307,93.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0066/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.575.677/0001-71; 137.053.198-25 e no valor de R$ 108.980,21.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 1574/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 0414/2009 ef
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 1267/2010
(Apenso aos autos 0412/2010 ef)
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 14 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B23
PROCESSO Nº 0502/2006
SENTENÇA
Tendo em vista a dispensa do crédito em execução concedida pela Lei Estadual 16.017/2008 em seu artigo 4º, alínea b, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, II, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103*
PROCESSO Nº 0656/2010
DESPACHO
O Ministério Público diz ser desnecessária a especialização de hipoteca legal.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Custas pela parte autora, mas na forma do artigo 12 da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950).
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B148*
PROCESSO Nº 0816/2009 ef
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de f. 29, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B109
PROCESSO Nº 1430/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39*
PROCESSO Nº 1669/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes nos autos de sustação de protesto apenso nº 1430/2010, julgando extinto o presente processo declaratório.
Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39*
PROCESSO Nº 0246/2009
DESPACHO
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0432/2006 ef
DESPACHO
A explicação que o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não procede. Antes da estatização desta vara cível as avaliações eram realizadas pelos mesmos oficiais e estes nunca se acharam desqualificados para avaliar bens móveis como os aqui penhorados, e sempre que preciso sabiam a quem recorrer para obter as informações necessárias ao cumprimento das funções. Estranhável que apenas depois da estatização desapareça o conhecimento que antes existia acerca do tema. Rejeito, pois, a justificativa improcedente. Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0437/2006 ef
DESPACHO
A explicação que o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não procede. Antes da estatização desta vara cível as avaliações eram realizadas pelos mesmos oficiais e estes nunca se acharam desqualificados para avaliar bens móveis como os aqui penhorados, e sempre que preciso sabiam a quem recorrer para obter as informações necessárias ao cumprimento das funções. Estranhável que apenas depois da estatização desapareça o conhecimento que antes existia acerca do tema. Rejeito, pois, a justificativa improcedente. Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0727/2009 ef
DESPACHO
A explicação que o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não procede. Antes da estatização desta vara cível as avaliações eram realizadas pelos mesmos oficiais e estes nunca se acharam desqualificados para avaliar bens móveis como os aqui penhorados, e sempre que preciso sabiam a quem recorrer para obter as informações necessárias ao cumprimento das funções. Estranhável que apenas depois da estatização desapareça o conhecimento que antes existia acerca do tema. Rejeito, pois, a justificativa improcedente. Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0548/2006 ef
DESPACHO
A explicação que o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não procede. Antes da estatização desta vara cível as avaliações eram realizadas pelos mesmos oficiais e estes nunca se acharam desqualificados para avaliar bens móveis como os aqui penhorados, e sempre que preciso sabiam a quem recorrer para obter as informações necessárias ao cumprimento das funções. Estranhável que apenas depois da estatização desapareça o conhecimento que antes existia acerca do tema. Rejeito, pois, a justificativa improcedente. Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1090/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 2562/2009
DESPACHO
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 1089/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro a compensação dos créditos já homologados dos autores com os débitos que eles têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
É desnecessária a emissão de nova RPV..
O valor correto da conta será conferido e decidido se e quando ocorrer pagamento, ou se tiver de ser efetuado o sequestro.
Decorrido o prazo de pagamento da RPV, com ou sem pagamento diga o exequente.
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0506/2009
DESPACHO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sobre a reclamação do município, que pretendia o rateio das custas, não procede. As custas que a sentença dos embargos mandou ratear são as dos embargos. As da execução são integralmente devidas pelo município executado.
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até abril de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
Esclareço que a reclamação da exequente, que diz “desconhecer” esse débito, não procede, porque como o município demonstrou o débito é inclusive objeto de ação judicial em curso.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se. Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256
PROCESSO Nº 1361/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até janeiro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se. Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0490/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Os autores também não comprovaram nenhuma diligência no sentido de solicitar a exibição do documento em questão pela via administrativa. A falta dessa comprovação afeta o interesse de agir, conforme a jurisprudência, inclusive do STJ:
Processual civil. Ação de exibição de documentos. Ausência de requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. 1. Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. Precedentes do STJ”
dentes do STJ” (AgRg no Recurso Especial nº 1089433/PR (2008/0209218-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 28.04.2009, unânime, DJe 17.06.2009).
“Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976” (Recurso Especial nº 982133/RS (2007/0185490-1), 2ª Seção do STJ, Rel. Aldir Passarinho Junior. j. 10.09.2008, unânime, DJe 22.09.2008).
“Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Ausência de comprovação da recusa no fornecimento das informações. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. Recurso especial não conhecido” (Recurso Especial nº 962588/RS (2007/0143873-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Fernando Gonçalves. j. 28.08.2007, maioria, DJe 29.09.2008)
“Processual civil. Contrato de participação financeira. Cautelar de exibição de documentos. Requerimento administrativo prévio. Necessidade. Cobrança da taxa de serviço. Legalidade. [...] Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1066582/RS (2008/0133850-8), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009).
“Não demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos e concomitantemente apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" que lhe era exigida, falece de interesse de agir para a ação de exibição de documentos” (Recurso Especial nº 972402/RS (2007/0178844-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 16.10.2007, unânime, DJ 26.11.2007).
Portanto, determino que a parte autora emende a inicial, em dez dias, comprovando a recusa do réu em exibir os documentos demandados, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Testemunha
PROCESSO Nº 1612/2009
DESPACHO
A RPV já foi expedida, e não há que falar em nova expedição.
O valor correto da conta será conferido e decidido se e quando ocorrer pagamento, ou se tiver de ser efetuado o sequestro.
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0105/2011
DESPACHO
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, porque a recusa do autor em exibir seus comprovantes de renda só pode significar que eles demonstrariam a suficiência de recursos para suportar as custas..
Int.-se o autor para o preparo das custas processuais, em trinta dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0182/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0224/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1259/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se a decisão anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0679/2010
DESPACHO
Revogo o despacho de fls. 287, haja vista o indeferimento da justiça gratuita às fls. 178 e o pagamento das custas processuais pelo autor às fls.187/189.
Prorrogo por 60 dias o prazo para que o réu apresente os extratos da conta poupança pleiteada.
Decorrido o prazo, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0020/2009 ef
DESPACHO
Deixo de receber os embargos infringentes, porque vieram fora do prazo previsto no art. 34 § 2º da Lei Federal nº 6830/80.
Ao contador para cálculo das custas.
Após, int.-se o município para pagá-las em cinco dias.
No silêncio v. para determinar expedição de RPV.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0368/2001 ef
DESPACHO
Cumpra-se a decisão do E. Relator, que dispensou a exequente da antecipação do pagamento dos honorários advocatícios em favor do curador nomeado.
Int.-se o curador nomeado para se manifestar como determinado a f.72/verso.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1455/2007
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial, para levantamento da quantia depositada às fls. 210 em favor do Município de Maringá. Depois arq..
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0307/2007
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T41
PROCESSO Nº 0793/2010
DESPACHO
Ao preparo das custas. Depois v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T25
PROCESSO Nº 2042/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 11 § 3º da Portaria 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0502/2005 ef
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T25
PROCESSO Nº 1951/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0577/2005 ef
DESPACHO
Sobre o prosseguimento, diga o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9a
PROCESSO Nº 1155/2008
DESPACHO
Expeça-se novo alvará judicial, como pede retro, para levantamento da quantia depositada à f. 74 em favor do exequente.
Diga o exequente se existe saldo remanescente a cobrar. No silêncio, v. para extinguir a execução.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1740/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Mas não é possível o processo prosseguir como execução para uns dos autores e como liquidação para outros. É preciso, antes de prosseguir com a execução, que a situação seja homogênea para todos os autores.
Oficie-se à Copel, pois, como pede, e com a resposta digam os autores.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T200
PROCESSO Nº 1025/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada às fls. 259/274 em favor do exequente.
Após, int.-se o município, como pede o credor, para esclarecer a falta de alguns pagamentos requisitados.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1619/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 22 alínea d.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0500/2011 (apenso aos autos nº 0253/2008 ef)
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0499/2011
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T3
PROCESSO Nº 0498/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T80
PROCESSO Nº 0497/2011
DESPACHO
Int.-se o exequente para regularizar sua representação, exibindo via original ou cópia autenticada da procuração, ou ainda apresentando o advogado declaração de autenticidade, pena de indeferimento da inicial. Prazo de vinte dias.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T80
PROCESSO Nº 0494/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0493/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0489/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 1950/2010
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T93c
PROCESSO Nº 1949/2010
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T93c
PROCESSO Nº 0502/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T66
PROCESSO Nº 0179/2011
DESPACHO
Nomeio o requerente curador provisório do requerido, podendo representá-lo perante os órgãos previdenciários, e, em nome dele, receber eventuais benefícios de que o requerido seja credor perante a instituição previdenciária, de tudo devendo prestar contas nos autos.
Lavre-se termo de compromisso, colhendo a assinatura do requerente.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência que designo para 19/9/2011 às 15 horas, a fim de ser interrogado, ficando, pelo mesmo mandado, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de cinco dias para defender-se, querendo (CPC, art. 1181).
Ciência ao Ministério Público.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T143
PROCESSO Nº 0116/2011
DESPACHO
Tendo em vista que o requerido não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 1102-c, do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T134
PROCESSO Nº 0167/1993 ef
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo dos sócios da pessoa jurídica executada, nominados na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4º V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Observem-se as regras pertinentes ao sigilo fiscal dos documentos que a Receita vier a fornecer (CN 5.8.6.1).
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T107+89