Data de postagem: Apr 08, 2011 7:40:32 PM
PROCESSO Nº 0186/2011
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de fls. para nela incluir que razões de ordem puramente formal, ou formalista, como as invocadas acerca do prazo para lavratura do protesto, não são fortes o bastante para justificar o cancelamento do protesto de uma dívida que nenhum indício nos autos permite presumir inexistente.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1253/2007
DESPACHO
Avoco estes autos.
Oficie-se ao Detran/RS para que cancele a averbação de que fala a f. 64.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0063/2010 cp
DESPACHO
Não devia ter sido expedido ofício para intimar a testemunha, o despacho determinou sua condução, de forma que tinha de ser expedido mandado para tal fim.
Sem tempo hábil, redesigno para dia 6/6/11 às 14:30 horas.
Comunique-se o deprecante, int.-se as partes, expeça-se mandado de condução da testemunha.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0245/2007
DESPACHO
Cumpra-se a liminar de fls. 66, posto que foi confirmada pela sentença de fls. 182/201 e não revogada pelo acórdão de fls. 239/243. Oficie-se aos órgãos de crédito que o autor indicar e int.-se a ré determinando o seu cumprimento, em razão dos fatos discutidos nesses autos.
À Secretaria para cumprir o art. 95 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1636/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Sem prejuízo das determinações retro, int.-se o executado para, em cinco dias, regularizar sua representação nesses autos.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0352/2011 (entregue)
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E-2
PROCESSO Nº 0562/2010 (entregue)
DESPACHO
Cumpra-se, com urgência, o que despachei às fls. 175.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1970/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se o réu para cumprir a liminar de fls. 64/65 (deferida nos autos de agravo de instrumento 756.601-0) e cite-se como determinado às fls. 44.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0355/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro.
Com efeito, as guias de depósito juntada nesses autos às fls. 273/274 não se refere a qualquer dos integrantes do polo ativo desta execução. Desentranhem-se as guias mencionadas exp.-se, ao juízo da 6ª Vara Cível desta comarca.
Após, int.-se o município como requerido às fls. 275.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1040/2009 (entregue)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de embargos à execução apensos (autos nº1554/2009) e lá oficie-se ao juízo deprecado requerendo o retorno das precatórias expedidas independentemente de cumprimento.
Suspendo o processo até o vencimento da última parcela do acordo. Oficie-se também ao juízo da comarca de Sarandi, como requerido retro.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1554/2009 (entregue)
SENTENÇA
Ante o acordo noticiado nos autos de execução apensos (autos nº 1040/2009) homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto estes autos de embargos à execução com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Oficie-se ao juízo deprecado requerendo o retorno das precatórias expedidas independentemente de cumprimento.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado/embargante. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2346/2009
DESPACHO
Primeiro cumpra-se o despacho anterior, depois deliberarei sobre as demais questões.
Em Maringá, 7 de abril de 2011’.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0025/2011
DESPACHO
Primeiro lavre-se a penhora, depois v. para despachar.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito