Data de postagem: Oct 25, 2011 1:6:23 PM
PROCESSO Nº 0871/2011
Decisão Interlocutória
O documento juntado pelo embargante mais o extrato do DETRAN, retirado via Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstram que ele possui renda superior a R$ 4.000,00 mensais e três veículos. Tal condição financeira não se coaduna com o estado de miserabilidade alegada.
O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido àquele “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, p.ú., LAJ), tendo cumprido dois requisitos: declarado e comprovado tal situação (conforme devidamente fundamentado no despacho retro).
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Nesse sentido, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
No mesmo sentido é a jurisprudência:
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
O autor apresentou declaração de pobreza ao qual alude o art. 4º da Lei 1.060, de 1950. Entretanto, os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que o autor possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere esta lei.
Inexistente o estado de pobreza, indefiro os benefícios da LAJ.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B274
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0421/2006 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 00.434.727/0001-87 e no valor de R$ 1.700,71.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0312/2004 Ex. F. | Despacho
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art 94.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B214
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0419/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2024/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1035/2010 | DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0233/2004 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.541.077/0001-67 e 883.624.509-91 e no valor de R$ 48.554,11.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0672/2001 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 78.035.656/0001-37 e 234.938.289-34 e no valor de R$ 149.461,60.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2025/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1090/2007 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1349/2009 | Despacho
Suspendo o processo por 120 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0674/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2611/2009 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 08.621.900/0001-68; 828.613.749-34; 025.854.479-10 e no valor de R$ 64.903,02.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0171/2009
Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Assiste razão o município quanto à questão dos honorários, razão pela qual, tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reformo a decisão que os arbitrou para fixar os honorários da execução principal em R$ 700,00.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0454/2009
Decisão em embargos declaratórios
Recebo e desprovejo os presentes embargos, pois não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Em nenhum momento houve pedido expresso do município para a compensação de honorários, no entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1151/2009 | Despacho
Int.-se as partes da decisão de f. 113. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Transitada aquela em julgado, expeça-se a Requisição.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0050/2009 | Despacho
Reitere-se o ato ordinatório de f. 72.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0816/2009 | Despacho
Tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1222/2008 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 008.381.321/0001-95 e no valor de R$ 41.493,80.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0274/2009 | Despacho
Quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Ademais, a atualização do crédito dos autores será automática no momento do pagamento da RPV já expedida e em conformidade com a art. 100 da Constituição Federal.
Aguarde-se, portanto, o pagamento da RPV. Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1914/2009 | Despacho
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Quanto à questão de envio de novo ofício à Copel, como já foi informado nos autos, inútil requisitar novas informações da Copel sem encaminhamento de cópia da fatura de energia do endereço em questão. A Copel não mantém arquivos pelo nome, endereço ou CPF dos seus clientes.
Forneça o autor a cópia necessária, e então oficie-se à Copel requisitando as informações, como pede retro.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Int.-se. Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G186+272
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1380/2009 | Despacho
Sobre o cálculo juntado pelo autor, diga o município de Maringá, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1438/2008 | Decisão embargos decl.
Recebo e provejo os presentes embargos, pois, com efeito, houve erro material na decisão. Razão pela qual a revogo, para que passe a constar o seguinte:
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 8 de agosto de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Quanto à compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03), razão pela qual supro a omissão da mencionada sentença quanto à compensação dos honorários advocatícios. Assim, defiro a compensação dos honorários do embargante proporcionalmente com o crédito de cada exequente.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0814/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 367-372.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0123/2009 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1050/2008 | Despacho
Emendem os autores a inicial, apresentando o cálculo dos créditos que intentam receber, inclusive observando o que já foi decidido quanto à exclusão e inclusão de alguns autores.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0686/2009 | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até novembro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo ainda não se manifestou quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o benefício. Anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1631/2009 | Despacho
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G200
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0534/2009 | Despacho
Digam os autores sobre o prosseguimento do feito, em cinco dias, pena de extinção por abandono.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0910/2011 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G10+02
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1551/2008 | Despacho
Indefiro o pedido retro porque a questão dos honorários, tratada em agravo, ainda que não concedido seu efeito suspensivo, compromete o cumprimento da decisão. Isso posto, aguarde-se informação sobre o julgamento do agravo pendente.
Após, voltem para apreciar.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G154a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0900/2010 | Despacho
Defiro o pedido retro e restituo o prazo à parte, tendo em vista que foi impedida de ter acesso aos autos no curso do prazo.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G230
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1162/2008 | Despacho
Tendo em vista a decisão em agravo, reformo a decisão de f. 335, para reduzir os honorários advocatícios em favor da parte autora em R$ 700,00.
No mais, cumpra-se a decisão.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2054/2009 | Despacho
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G25
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1410/2008 | Despacho
Reitere-se o ato ordinatório de f. 146.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1321/2010 | Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1152/2008 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1293/2008 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f 54.
Após, diga o autor se ainda possui créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0339/2010 | Despacho
Cumpra-se a decisão de f. 239, suspendendo o levantamento de qualquer valor.
Há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, venham conclusos para decidir sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1175/2010 | Decisão Interlocutória
O autor, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quedou-se inerte. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita.
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Diz a jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
Assim, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que: a) estiverem, faticamente, em situação de pobreza; b) cumprirem a determinação do art. 4º da Lei 1.060, de 1950, mediante simples declaração nos autos; e c) comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da LAJ (1.060, de 1950), em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza.
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B273
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0627/2010 | Sentença
Homologo a desistência de f. 42, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0219/2008 Ex. F. | Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2408/2009 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0596/2005 | Despacho
Sobre a certidão retro, diga o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9d
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0694/2011 | Despacho
Defiro o pedido retro, para o fim de ordenar a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
Anotações e comunicações necessárias, inclusive à Distribuição.
Após, cite-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0664/2011 | Despacho
Defiro o pedido retro, para o fim de ordenar a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa.
Anotações e comunicações necessárias, inclusive à Distribuição.
Após, cite-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0476/2011 | Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0400/2011 | Despacho
Marco dia 24/11/11 às 14,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0839/2011 | Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0951/2008 | Despacho
Suspendo o processo por trinta dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1141/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1137/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0989/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0575/2011 | Despacho
Sobre a certidão retro, diga a autora em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0305/2011 | Decisão Interlocutória
Delibero, por ser este o momento processual oportuno, quando ao pleito de inversão do ônus probatório, porque
"O saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova" (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.).
Não vejo presentes os requisitos do art. 6º, inc. VII, do CDC (Lei Federal nº 8.078/1990). Não se reconhece hipossuficiência pelo simples fato de serem os autores mais pobres que o requerido. A hipossuficiência existe quando o acesso aos meios de prova é inviável ao consumidor, e fácil ou mais fácil ao fornecedor, ou porque as fontes de prova estão em poder deste, ou porque a complexidade técnica do fato em exame inviabiliza a iniciativa probatória do consumidor. Nenhum desses casos se materializa aqui. Os documentos necessários para apuração das informações necessárias ao deslinde da controvérsia já estão parcialmente nos autos e os que não estão serão requeridos por meio de ofício, não havendo, assim, hipossuficiência no acesso à informação. Não se trata de hipossuficiência técnica, porque não é à parte, mas ao perito, quem caberá analisar os se os procedimentos médicos realizados foram urgentes e/ou de natureza eletiva e se poderiam ser realizados por médicos da rede credenciada. E não cabe a inversão do ônus somente para transferir para a parte mais rica o custo de produção da prova.
Indefiro, assim, a pretendida inversão do ônus da prova.
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova pericial e documental requerida (397 do CPC).
Oficie-se ao Hospital Sírio Libanês para que apresente os prontuários médicos da autora. Com a resposta, digam.
Nomeio perito o médico sr. Alcindo Cerci Neto (CRM 16282, fone 43-3323-9784), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos bem como a resposta do ofício encaminhado supra, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o autor para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0581/2011
Decisão Interlocutória
Avoco estes autos e delibero o que segue. A tese da inicial de reconvenção apresenta verossimilhança, na medida em que vem amparada por laudo técnico de profissional habilitado, indicando a cobrança de juros capitalizados. E a experiência prática revela que nos contratos de alienação fiduciária em garantia, normalmente os juros devidos são calculados conforme a tabela price o que implica, necessariamente, em capitalização de juros.
Ademais, o autor oferece o depósito da parte incontroversa.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada pelo réu-reconvinte, para o fim de: a) revogar a liminar deferida em favor do autor reconvindo, às fls. 49 e deferir restituição do bem garantidor do mútuo em mãos do réu-reconvinte, enquanto atender às condições estabelecidas abaixo; e b) determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Tal medida, todavia, fica condicionada ao depósito nos autos do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias, e das vincendas, nos respectivos vencimentos, e seguindo os valores indicados na inicial. As vencidas deverão ser depositadas com acréscimo de correção monetária pelo INPC mais juros de 1% a.m. e multa de 2%. Se os depósitos não forem tempestivos, ou não ocorrerem, esta antecipação da tutela jurisdicional será revogada.
Feito o primeiro depósito, oficie-se ao SPC e ao SERASA, bem como int.-se a parte ré, determinando o cumprimento desta liminar.
Cumpra-se, no mais, o que despachei às fls. 219.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0897/2011 | Decisão Interlocutória
Dispenso-me do relatório, porque supérfluo.
Não procede a impugnação.
Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao valor da pretensão trazida a Juízo, isto é, ao valor do pedido.
Ademais, as regras para fixação do valor da causa, como todas as regras jurídicas, devem proteger algum valor e perseguir alguma finalidade relevante. No caso das regras em debate, que fixam o valor da causa, o objetivo é assegurar correto recolhimento de custas e emolumentos, e, quando for o caso, determinação de alçada e de valor de honorários advocatícios sucumbenciais.
Aqui, embora as custas e taxas recolhidas não tenham ocorrido pelo valor máximo, ao contrário do que afirma a impugnada, não será a parte ré prejudicada na apuração dos honorários de sucumbência, porque, em caso de improcedência do pedido, os honorários são fixados por equidade, e em caso de procedência, porque se trata de ação condenatória, os honorários advocatícios serão calculados em percentual sobre a condenação, e não sobre o valor da causa, seja ele qual for.
Contudo, há que se ponderar que a impugnação se funda exatamente no critério pacificamente aceito: o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao valor da pretensão posta em lide. É da jurisprudência do STJ:
“[...] o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil” (Recurso Especial nº 926535/SP (2007/0032264-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Francisco Falcão. j. 22.05.2007, unânime, DJ 14.06.2007. No mesmo sentido: . Precedentes: REsp 642.488/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.09.06, AgRg no REsp nº 722.304/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.02.06, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 01.02.06.).
Julgo, portanto, procedente esta impugnação, fixando o valor da causa, nos autos apensos, em R$ 1.655.500,00, que é o valor dos contratos que poderão ser atingidos pela sentença dos autos principais, sem atualização.
Custas, nestes autos, pelo impugnado. Recolha o autor-impugnado as custas e emolumentos cabíveis, nos autos principais.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque incabível neste incidente.
Int.-se, certifique-se nos autos principais, desapensem-se e arq., com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1327/2010 | Decisão Interlocutória
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova pericial requerida.
Nomeio perito o médico sr. Alcindo Cerci Neto (CRM 16282, fone 43-3323-9784), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, ao perito para o laudo sem adiantamento de honorários, posto que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0021/2008 | Decisão Interlocutória
A relação havida entre o autor e o terceiro réu mais se assemelha a uma mera intermediação de negócios entre particulares do que uma relação entre consumidor e fornecedor, razão porque, por ora, indefiro a inversão do ônus da prova requerida.
Defiro, por outro lado, o depoimento pessoal do segundo réu, que o autor requereu às fls. 319, bem como a oitiva das testemunhas ali arroladas.
Int.-se o segundo réu para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, na data designada às fls. 316 bem como int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1051/2007 | Despacho
Limito a pena de multa em 90 dias. Sobre o decurso do prazo certificado às fls. 277, diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0140/2009 | Sentença
Tendo em vista que o alvará expedido em favor do exequente às fls. 202v. já foi levantado, como se vê do extrato retro, revogo o despacho de fls. 218 e julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, do que sobejar, exp.-se alvará em favor do executado e, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0241/2004 | Despacho
Já que o exequente deu quitação às fls. 94/95, certifique a secretaria se houve o integral pagamento das custas. Em caso negativo, exp.-se alvará do valor que se encontra depositado em conta vinculada aos presentes autos para pagamento das custas e o que sobejar, se sobejar, exp.-se alvará em favor do executado. Em caso positivo, exp.-se alvará do valor integralmente depositado, em favor do executado. Após, cumpra-se fls. 105.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0409/2011 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0607/2011 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0429/2011 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0245/2007 | Despacho
Formalize-se a juntada da petição que acompanha o presente despacho.
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0213/2003 Ex. F. | Sentença
Trata-se de execução fiscal aforada pela Fazenda Pública do Município de Maringá contra Janicel Confecções Ltda., Célia Sydlwsky e Joanina Sydlwski.
Com efeito, são nulas as citações por edital de fls. 22 e 24. A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. Aqui a exequente, após duas tentativas frustradas de citar as executadas – duas porque, uma tentativa para a pessoa jurídica e outra para as sócias – requereu a citação por edital sem realizar qualquer diligência a fim de localizá-las.
Logo, não tendo o exequente exaurido todos os meios de localização dos executados, que devem necessariamente preceder a citação por edital, é nula a citação por edital de fls. 20.
É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
"[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]" (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
"[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]"(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
A execução foi ajuizada em 30/6/2003 e se refere a débitos dos quais o mais recente são vencidos em 2/2002. A prescrição ocorreu porque, muito embora a fazenda tenha realizado inúmeras diligências no sentido de localizar bens das executadas, houve o decurso do prazo prescricional, por ausência de citação válida, pois, como ressaltado supra, as citações que aqui ocorreram foram nulas. Não se aplica nesse caso a súmula 106 do STJ, porque a demora na realização da citação válida não decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça: ocorreu porque a citação havida foi nula e não houve, pela fazenda, qualquer requerimento no sentido de saná-la no prazo legal. O reconhecimento da prescrição, de ofício, é medida, portanto, que se impõe.
Nesse sentido:
"No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência" (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
É da jurisprudência do STJ:
"A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no ar-tigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80" (Re-curso Especial nº 603997/PE (2003/0196679-1), 2ª T. do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 09.11.2004, v.u., DJ 11.04.200).
"O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN" (Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS (2004/0114227-9), 1ª T. do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 17.03.2005, v.u., DJ 02.05.200).
Anoto, ademais, que as diligências, todas, realizadas pela fazenda, mesmo que com rapidez, não foram no sentido de realizar outra citação, mas sim para localizar bens.
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
É que, como afirmou o STJ num precedente,
"Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 677000/RS (2004/0128835-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 14.06.2005, unânime, DJ 27.06.200).
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação ao tributo constante na CDA de fls. 03, e julgo extinta a presente execução.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P.R.I..
Em Maringá, 24 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1334/2006
Decisão Interlocutória
Os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03). E o acórdão que decidiu a presente demanda determinou, ademais, a compensação de honorários advocatícios.
Contudo, é de se ressaltar que o autor é beneficiário da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), e, por isso, para que o banco exequente possa cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do banco exequente o ônus de provar que o autor passou a ter condições financeiras favoráveis, pois ele é beneficiado pela presunção de pobreza da mencionada na mesma lei.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0794/2011
(apenso ao 0433/2011)
Despacho
Os documentos juntados pelos embargantes bem como os extratos do DETRAN, retirados via Renajud e que acompanham a presente decisão demonstram que eles possuem veículos e imóveis, registrados em seus nomes.
O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido àquele “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, p.ú., LAJ), tendo cumprido dois requisitos: declarado e comprovado tal situação (conforme devidamente fundamentado no despacho retro).
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Nesse sentido, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
No mesmo sentido é a jurisprudência:
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Os embargantes apresentaram declaração de pobreza ao qual alude o art. 4º da Lei 1.060, de 1950. Entretanto, os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que os embargantes possuem condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere esta lei.
Inexistente o estado de pobreza, indefiro os benefícios da LAJ.
Feito o preparo, em trinta dias, int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias. Do contrário, v. para determinar o cancelamento da distribuição e prosseguimento da execução apensa.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0378/2006
Decisão Interlocutória
Ainda não há penhora e, não estando garantido o juízo, a impugnação não pode ser conhecida. Nesse sentido:
“Cumprimento de sentença. Impugnação. Penhora. Prévia segurança do juízo. Necessidade. Artigo 475-J, § 1º, CPC. Nos termos da Lei nº 11.232/2005, que criou o instituto do cumprimento de sentença, não mais persistem os embargos do devedor, passando a vigorar a regra prevista no § 1º do artigo 475-J do CPC, que prevê que o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora. Em outros termos, entende-se que o devedor somente poderá valer-se da impugnação após a segurança do juízo por intermédio da penhora” (AGI nº 20080020007387 (302674), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flávio Rostirola. j. 16.04.2008, DJU 28.04.2008, p. 76).
“Cumprimento sentença. Garantia do juízo. Condição indispensável. Interpretação art. 475-j, § 1º, CPC. Em que pese a celeuma instaurada entre renomados doutrinadores acerca da matéria, a defesa do executado, mediante o procedimento incidental de impugnação, imprescinde da segurança do juízo. Logo, há de ser mantida a decisão que estabeleceu tal requisito de admissibilidade para o recebimento da impugnação ao cumprimento da sentença e determinou a efetivação da penhora, ainda não formalizada nos autos. Agravo conhecido e improvido” (Agravo de Instrumento nº 60643-8/180 (200800044945), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Waldeck Félix de Sousa. j. 01.07.2008, unânime, DJ 06.08.2008).
“Impugnação ao cumprimento de sentença. Necessidade de garantia do juízo. [...] A falta de penhora não é causa de imediato indeferimento da impugnação. Este fato posterga o juízo de admissibilidade da impugnação à oportuna e ulterior efetivação da penhora, oportunidade em que o juiz outorgará ou não efeito suspensivo à oposição (art. 475-M). Neste sentido, já decidiu a 3ª Turma do STJ que, apresentados antes da penhora, ‘se adia o processamento dos embargos, que devem aguardar esteja seguro o juízo. Por identidade de motivos, a orientação se aplica à impugnação’ (Araken de Assis in Cumprimento da sentença, Rio de Janeiro Forense, 2006, p. 341-342)” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.166469-0/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 21.01.2009, unânime, Publ. 02.02.2009).
“Cumprimento de sentença. Impugnação. [...] Necessidade de segurança do juízo [...]” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.98.014583-6/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Todavia não é caso de rejeitar de pronto a impugnação. Ela é precoce, mas deve ficar nos autos aguardando que a penhora seja formalizada. Quando houver a garantia do juízo, a impugnação será apreciada. Nesse sentido:
“Ação de cobrança. Impugnação ao cumprimento de sentença. Garantia do juízo. Necessidade. A impugnação consiste em um procedimento incidental, cabível para opor-se ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Para o cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a efetivação da penhora, ou seja, a prévia segurança do juízo, como condição de procedibilidade, de modo que o descumprimento de referida exigência implica o não-conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.05.127219-6/004(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elpídio Donizetti. j. 13.01.2009, unânime, Publ. 09.02.2009).
“Cumprimento de sentença. [...] Impugnação. Necessidade de segurança total do juízo. Intimação para complementação ou realização de penhora. [...] É condição para conhecimento da impugnação que esteja totalmente seguro o juízo da execução. Entretanto, a penhora ou depósito parcial do valor executado não implica a imediata rejeição da impugnação. Cabe ao julgador determinar ao executado o suprimento da ausência do pressuposto de conhecimento e apreciação da impugnação, realizando o depósito complementar, ou mesmo determinar que seja feita penhora quanto ao restante da dívida exequenda. E, após a efetiva garantia do juízo, analisar a impugnação” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.466312-8/002(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Ao credor para requerer o que for de direito, Quando houver penhora formalizada, v. para apreciar a impugnação.
Int.-se. Em Maringá, 21 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001).