Data de postagem: Jul 15, 2011 5:25:57 PM
PROCESSO Nº 0204/1998 ef
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0016/2003 ef
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0396/2001 ef
DESPACHO
O pedido de bloqueio é incompatível com o pedido de suspensão do processo. Esclareça o exequente o que pretende.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0461/2002 ef
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0391/2001 ef
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2000/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A tese da inicial apresenta verossimilhança, na medida em que está apoiada pela jurisprudência local, resumida no Enunciado nº 6 da jurisprudência do TAPR:
“Mostra-se abusiva e desprovida de legalidade a inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC-SERASA), havendo discussão da dívida em juízo”.
Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial, até porque, “se está em debate a existência do débito ou o seu montante, não se compreende seja o devedor tratado como inadimplente e, via inscrição em banco de dados ou pela divulgação do que constar no cadastro interno do credor, sofra restrição creditícia” (TJRS – AGI 70005534862 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Luiz Pozza – J. 04.12.2002 Juris Síntese Millenium, ementa nº 127488081).
Justifica-se, também, o receio de dano dificilmente reparável, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de: a) suspender a cobrança, que a ré pretende contra a autora, de multa ou faturas pendentes; b) determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para c) proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Oficie-se ao SPC e à Serasa, bem como int.-se a parte ré, determinando o cumprimento desta liminar.
A presente liminar será revogada, todavia, se a ré demonstrar que a autora continua utilizando as linhas objeto do contrato.
Cite a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0443/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 22 e seu § 1º.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1725/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0228/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 92.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0064/1995
DESPACHO
Retornem ao arquivo.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1921/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, e adito a decisão para deferir o levantamento, pela requerida Telma, de 80% do valor que o autor depositou em favor dela. Expeça-se alvará.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0743/2001
DESPACHO
Evidente que a sentença ressalvou direitos de quem não é parte, mas isso não quer dizer que direitos de terceiros possam ser discutidos e decididos neste processo, aliás já extinto com resolução de mérito. Cabe ao terceiro que se julgar prejudicado promover a ação cabível.
Dê-se ciência aos postulantes de f.186 e seguintes.
Por cautela, dê-se ciência ao inventariante acerca de f.186 e seguintes.
Aguarde-se resposta do ofício expedido, e com a resposta diga o inventariante.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0767/2007
DESPACHO
Seguem anexas as informações obtidas pelo Infojud. Juntem-se.
Não constam declarações de IR para Vanderlei Aparecido De Souza. Não constam DOI nem DITR para nenhum dos executados.
Este juízo não tem acesso ao Infoseg, e não compreendi que informações haveria lá que fossem úteis ao exequente.
Diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1061/2009 ef
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do(s) executado(s). Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1075/2007
DESPACHO
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
À conta de custas.
Depois, penhore-se no rosto dos autos, como pedem.
Feita a penhora, int.-se o devedor, na pessoa de seu advogado para, querendo, ofertar impugnação em quinze dias. Se não tiver advogado nos autos, int.-se-o pelo correio.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1023/2010
DESPACHO
Para não cercear a defesa da ré defiro a prova pericial.
Nomeio perito o engenheiro mecânico Luiz Carlos Recchia, R. Ivaí, Apto 701 802, Bloco A, Vila Morumbi, Maringá, Pr, (44) 3025-5095, (44) 9964-1289, sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o réu para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0503/2009
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada. Como não foi concedido efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a decisão agravada.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1104/2008
DESPACHO
Defiro aos autores os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0231/2009
DESPACHO
Quanto às custas, é certo que têm de ser suportadas pela parte desistente.
Quanto à renúncia ao direito em que se funda a ação, não consta do pleito da parte autora, razão porque determino sua intimação para declarar se concorda com a proposta do réu.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1329/2007
DESPACHO
Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantar o saldo depositado abatido apenas o valor da conta de f.153, que a secretaria deverá recolher ao funrejus.
Após, ao contador para calcular as custas remanescentes. Com a conta nos autos, int.-se a ré para pagá-la em cinco dias. Se não ocorrer o pagamento, lance a secretaria bloqueio contra a ré, via Bacenjud.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1101/2009 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1008/2008
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da diferença devida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0453/2010
DESPACHO
Porque já recolhidas as custas, cumpra-se a intimação pendente.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0488/2002
DESPACHO
O depósito de f.236 não parece se referir a este processo, onde não figura o seu beneficiário. Esclareça o município, pois.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0633/2011
DESPACHO
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1092/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 92.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0363/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0460/2004
DESPACHO
Se a CEF não retirou o alvará expedido em seu favor, renove-se a intimação.
Sobre os documentos retro diga o arrematante.
Diga o credor se tem crédito remanescente a perseguir. No silêncio, v. para extinguir a execução.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0369/2004 ef
DESPACHO
O extrato, a que se refere a petição retro, não foi juntado, de forma que não há como apreciar a alegação de impenhorabilidade.
Exiba o executado o documento.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0504/2010
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de que o herdeiro atingiu a maioridade, diga o Ministério Público.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1015/2007
DESPACHO
Como está documentado a f.215 e 219, o banco réu desobedeceu a ordem de transferência do numerário bloqueado. Verifique a secretaria, entretanto, se existe a conta judicial correspondente ao documento de f.232. Se existir, existe mesmo garantia em duplicidade, e o valor depositado a f.232 deve ser restituído ao banco réu mediante alvará.
Depois, vista ao exequente para responder à impugnação.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1576/2010
SENTENÇA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Tendo em vista que estão presentes todos os requisitos legais que a medida reclama, e não há prova ou sinal de qualquer óbice à pretensão do(s) requerente(s), e não havendo, ademais, oposição do órgão do Ministério Público que se pronunciou no feito, julgo procedente o pedido, e extinto o processo na forma do art. 269 I do CPC, autorizando Daniel Geraldo Gonçalves a outorgar escritura em favor da autora Maria Regina da Silva, transmitindo a esta o domínio sobre a parte pertencente ao espólio de Claudete da Silva Gonçalves no imóvel descrito a f.3.
Como, todavia, parece-me haver implicações tributárias decorrentes da transação, antes da expedição do alvará dê-se vista à Fazenda Estadual. O alvará só será expedido depois que a Fazenda declarar nos autos a quitação dos tributos incidentes sobre a operação.
Desnecessária a prestação de contas.
Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já.
Após a expedição do alvará, com as baixas e comunicações necessárias, arq..
P., r. e i..
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2389/2009
DESPACHO
Ajuízem os requerentes o inventário, a ser distribuído por dependência e apensado a estes autos.
Quando isso ocorrer, deferirei o levantamento de numerário que pleiteiam.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1215/2007
DESPACHO
Entregue-se o saldo total da conta ao curador, mediante alvará, para quitação parcial de seus honorários. Depois, apresente o curador conta do saldo remanescente, e proceda a secretaria o bloqueio via Bacenjud.
Com o resultado, diga o credor.
Int.-se
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0047/2009 ef
DESPACHO
Por economia processo primeiramente proceda a secretaria a tentativa de bloqueio, via Bacenjud, contra a executada e no valor das custas e honorários advocatícios, e simultaneamente a pesquisa de endereços na forma da Portaria nº 1/2011.
Depois, com o resultado nos autos, vista ao exequente.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0943/2010
DESPACHO
Homologo os cálculos de f.155-157, no importe total de R$ 35.321,45 e datados de 26/5/11, porque atenderam as diretrizes traçadas na interlocutória de f.150 e seguintes, a cujos fundamentos me reporto.
Diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1374/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0594/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A jurisprudência é pacífica no sentido de ser ilegal a inclusão, nos encargos financeiros do mútuo, dos custos operacionais do banco, de forma que, como dito no despacho anterior, é plausível a tese de que o réu cobrou indevidamente os valores discriminados a f.40. E o autor indicou, como determinado, o valor incontroverso.
Justifica-se, também, o receio de dano dificilmente reparável, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes.
Recebo, pois, a emenda retro, porque presentes os requisitos do art. 273 do CPC, e liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de: a) deferir a manutenção do bem garantidor do mútuo em mãos do autor, enquanto atender às condições estabelecidas abaixo; e b) determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Tal medida, todavia, fica condicionada ao depósito nos autos do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias, e das vincendas, nos respectivos vencimentos, e seguindo os valores indicados na inicial. As vencidas deverão ser depositadas com os encargos da mora previstos no contrato. Se os depósitos não forem tempestivos, ou não ocorrerem, a antecipação da tutela jurisdicional será revogada.
Feito o primeiro depósito, oficie-se ao SPC e ao SERASA, bem como int.-se a parte ré, determinando o cumprimento desta liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0630/2010
DESPACHO
Sobre os documentos juntados, inclusive quanto à tempestividade da juntada, diga a parte contrária em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0747/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Os documentos mostram que, pelo menos desde 2009, a relação comercial entre as partes é regida por Cédula de Crédito Bancário, de forma que, em metade do período discutido ao menos, a capitalização de juros foi legítima. Não me parece crível, por outra, que a descapitalização dos juros fosse capaz de zerar um saldo devedor que, segundo o réu, ultrapassa os 45 mil reais.
A tese de que não havia, antes de 12/2009, contrato prevendo taxa de juros, não permite razoavelmente concluir, como quer a autora, que os juros seriam reduzidos a 12% a.a.. É que a jurisprudência majoritária é em sentido contrário, mandando aplicar as taxas médias de mercado, quando não há contrato.
Quanto às tarifas, não se sabe se o banco tinha contrato que autorizasse sua cobrança. Mas, se não tinha, o valor delas, somado e atualizado, dá R$ 3.039,14, como se vê a f.14, insuficiente para reverter o saldo devedor discutido e converter a autora em credora do banco.
De forma que, ao menos neste momento, não existe a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, a sustentar a tese de que a autora é credora do réu.
Ademais, me parece bem provável que a competência não seja deste juízo, já que não se trata de relação de consumo, e ao contrário do que diz a inicial o negócio foi celebrado em outra comarca (f.63).
Por isso, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional. Int.-se e cite-se. Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0491/2006 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a exceção de pré-executividade.
Quanto à tese de prescrição, não procede. A execução foi ajuizada na vigência da Lei Complementar nº 118, aplicando-se a ela a nova redação que esse diploma deu ao art. 174 parágrafo único I do CTN: o despacho que ordenou a citação interrompe o curso do prazo prescricional.
Quanto à tese de inexistência de despacho deferindo a inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da execução, estão enganados os excipientes, porque o despacho está a f.9.
A alegação de impenhorabilidade não pode ser conhecida, porque não está demonstrada por prova documental. De modo que a investigação dos fatos alegados depende de dilação probatória, o que não se admite em exceção de pré-executividade.
"Em princípio, a defesa do executado deve realizar-se através dos embargos, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argüi matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Esse entendimento objetiva atender ao interesse público quanto à economia e celeridade processual" (STJ, 2ª T., RESP 602407/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 20/4/2004, DJ de 28/6/2004, p.289. No mesmo sentido, precedentes do STJ: 1ª T., RESP 576713 SC, j. em 09/03/2004, DJ de 03/05/2004 (v.u.); 1ª T., RESP 537617 PR, j. em 17/02/2004, DJ de 08/03/2004 (v.u.); 1ª T., RESP 507317 PR, j. em 12/08/2003, DJ de 08/09/2003 (v.u.); 1ª T., RESP 472514 RO, j. em 06/05/2003, DJ de 19/05/2003 (v.u.); 1ª T., AGRESP 413542 RS, j. em 05/12/2002, DJ de 19/12/2002 (v.u.); 1ª T., AGRESP 284187 SP, j. em 18/04/2002, DJ de 24/06/2002 (v.u.); 1ª T., RESP 371460 RS, j. em 05/02/2002, DJ de 18/03/2002 (v.u.); 2ª T., RESP 602407 RJ, j. em 20/04/2004, DJ de 28/06/2004 (v.u.); 2ª T., RESP 474105 SP, j. em 25/11/2003, DJ de 19/12/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 336468 DF, j. em 03/06/2003, DJ de 30/06/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 475106 SP, j. em 15/04/2003, DJ de 19/05/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 392308 RS, j. em 15/08/2002, DJ de 07/10/2002 (v.u.); 2ª T., RESP 403073 DF, j. em 02/04/2002, DJ de 13/05/2002 (v.u.)).
Mesmo fora do rito da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980) não cabe exceção de pré-executividade se há necessidade de provas. Como anota Alberto Camiña Moreira, a exceção de pré-executividade "limita-se à prova documental, conforme tranqüilo entendimento doutrinário" (Defesa sem embargos do executado, São Paulo: Saraiva, 1998, p.43). Também o STJ já proclamou que em exceção de pré-executividade não se admite dilação probatória:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. II - Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem STJ, REsp nºeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade" (STJ, AgRg no AG 197577/GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. em 28/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 167. E também: STJ, REsp nº 507317, PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJU 08.09.2003, p. 00241. No mesmo sentido: TRF 1ª R., AG 01000544069, PA, 2ª T.Supl., Rel. Juiz Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, DJU 20.11.2003, p. 120; TRF 1ª R., AGIAG 01000094854, PA, 3ª T., Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJU 19.09.2003, p. 141; TJES, AI 030019001293, 2ª C.Cív., Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, J. 23.09.2003; TJES, AI 015039000037, 4ª C.Cív., Rel. Des. Amim Abiguenem, J. 25.08.2003).
Julgo improcedente a exceção de pré-executividade, portanto.
Diz a jurisprudência:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Portanto, à executada, porque vencida no incidente, condeno em honorários advocatícios em prol dos exequente, e os arbitro em mais 10% sobre o valor da execução. Esses honorários advocatícios são arbitrados sem prejuízo dos anteriormente fixados, somando-se, pois, àqueles.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0618/2005 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a exceção de pré-executividade, pois não ocorreu a prescrição. A Súmula nº 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação do executado decorre de falha do Judiciário, como ocorreu aqui. Computando a somatória dos atrasos de tramitação por demora nas providências cartorárias e cumprimento de mandados, esse período, que não pode ser contado no prazo prescricional, supera dois anos. E, com isso, a citação foi temporânea e não ocorreu prescrição.
Diz a jurisprudência:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Portanto, à executada, porque vencida no incidente, condeno em honorários advocatícios em prol dos exequente, e os arbitro em mais 10% sobre o valor da execução. Esses honorários advocatícios são arbitrados sem prejuízo dos anteriormente fixados, somando-se, pois, àqueles.
Int.-se. Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0757/2011
DESPACHO
Cite-se.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0591/2010 (DEVOLVIDO)
(Apenso aos autos nº 1345/2009)
SENTENÇA
Avoco estes autos.
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T39
PROCESSO Nº 1345/2009 (DEVOLVIDO)
SENTENÇA
Avoco estes autos.
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T39
PROCESSO Nº 0627/2002
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Corrijo de ofício erro material constante da interlocutória de f.500.
Com efeito, o exequente apresentou seus cálculos a f.439-443. O município executado concordou expressamente com essa conta, a f.462.
Mas a f.500, ao homologar os cálculos, mencionei os valores erradamente, seguindo o erro cometido pelo autor a f.487, onde os valores totais somavam R$ 667.238,74. O autor não apresentou nenhuma planilha para respaldar esse valor, fez remissão aos cálculos de f.439-443, que importam em R$ 662.809,78.
Agora, o setor de precatórios do TJPR constatou o erro, que está impedindo a implantação do precatório.
Revogo, pois, f.500, na parte em que homologou a conta, e homologo os cálculos de f.439-443, que importam em R$ 662.809,78 e contêm correção monetária e juros até 30/4/2009.
Int.-se.
Transitada esta em julgado, oficie-se ao TJPR solicitando a retificação dos precatórios anteriormente expedidos, para deles constarem os valores corretos, ou seja, R$ 132.561,95 para o advogado, com caráter alimentar, e R$ 530.247,83 para o autor, com caráter comum.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0584/1999
DESPACHO
Expeça-se novo termo de inventariante, colhendo as assinaturas necessárias, para fim de instruir o formal.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Ofício nº 099/2011-GJ.
Maringá, 15 de julho de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações no A.I. nº 794907-1, ref. autos nº 0196/2003.
Excelentíssimo Senhor Relator,
Em referência ao Agravo em epígrafe, informo a V.Exa. que este Juízo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos nela contidos.
Informo, mais, que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
Processo nº 0196/2003.
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro o ofício que redigi, prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1051/2009 Ex. F.
DESPACHO
Indefiro o que se pede às fls. 143 et seq.. A Fazenda municipal ainda não pode ser executada porque sequer foi intimada da decisão de fls. 137. Int.-se-a, pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/1980.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2483/2009
DESPACHO
Afigura-se elevada a proposta de honorários apresentada pelo perito em vista de outros casos semelhantes julgados por este juízo, razão porque arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 mantido o que já deliberei às fls. 195.
Ao perito para executar o seu mister.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1960/2010
DESPACHO
Suspendo o processo, na forma do art. 72 do CPC.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) no prazo de lei.
Decorrido o prazo do art. 72, § 1º, sem que o denunciante promova a citação do litisdenunciado, voltem cls..
Se houver contestação do denunciado, sobre ela digam, em dez dias.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0835/2008
DESPACHO
Suspendo o processo sem prazo, na forma do art. 791 III do CPC.
Aguarde-se no arquivo provisório pela iniciativa dos interessados, com a baixa prevista no CN 5.8.20.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1818/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0225/2000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Melhor examinando os autos, a fim de evitar futura alegação de nulidade, reconsidero o despacho de fls. 1414 que nomeou o mesmo perito que atuou nesses autos antes do recurso interposto pelo impugnado, já que se depreende do acórdão juntado às fls. 1416/1421, que a perícia aqui realizada anteriormente foi declarada nula.
Nomeio perito, em substituição, o sr. Aguimar Ribeiro (endereço R. Louis Pasteur, 254, Jardim Alvorada, Maringá, Pr, fones (44) 3232-7788 e (44) 3232-1435, endereço de e-mail agrconsultoria@bol.com.br), sob a fé do grau.
Como as partes já apresentaram quesitos, int-.se o perito para formular proposta de honorários e, em seguida, digam as partes sobre ela. Se não houver impugnação à proposta, int.-se o executado para promover o depósito dos honorários[1].
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0040/2004
DESPACHO
Defiro o que se pede às fls. 1099/1100. Exp.-se alvará do valor depositado às fls. 773 em favor do exequente. Após, int.-se-o, novamente, do item “c” do despacho de fls. 1064. No silêncio, v. os autos cls. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0485/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há omissão a sanar, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de fls. 218/223 para nela acrescer que o valor que o réu foi condenado a pagar ao autor, constante do item “b” do dispositivo de fls. 222v. é devido em caráter vitalício, desde a data em que o autor deixou de receber o benefício previdenciário, se o recebeu. Caso contrário, o valor é devido desde o evento danoso. A correção monetária incidirá, pois, a partir da data em que for devido o principal.
Corrijo, ademais, erro de ofício que constou no item “a” do dispositivo da sentença. Os juros moratórios incidem a partir da data da sentença, nos termos da fundamentação lá lançada.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1136/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 39
PROCESSO Nº 0337/2011
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls. 35, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 41
PROCESSO Nº 0604/2007
DESPACHO
Sobre o pedido retro diga a parte contrária em cinco dias.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.g
PROCESSO Nº 0005/2011 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 06.328.122/0001-98 e no valor de R$ 2.665,48.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0011/2011 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 008.983.709-65 e no valor de R$ 3.335,79.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0311/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.884.878/0001-98 e no valor de R$ 27.077,59.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0553/2009 Ex. F.
DESPACHO
Ante a renúncia da exequente ao prazo recursal, cumpra-se o que mais consta de fls. 51.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0386/2008
DESPACHO
Sobre a certidão de fls. 122v. bem como sobre o petitório de fls.127, diga a exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0765/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver demonstração de perigo de dano grave e de incerta reparação
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0451/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0803/2008
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0475/2009
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 103
PROCESSO Nº 0270/2011
DESPACHO
Ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Após, v. para deliberar sobre os pedidos de fls. 40
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2452/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1289/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) requeridos pelo embargante pelas razões já lançadas na decisão de fls. 228 e também porque pelos documentos que juntou, permite-se concluir, ainda que sumariamente, que o embargante possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, em trinta dias, v.. Decorrido o prazo, cancelem-se a distribuição nos termos do art. 257 do CPC e diga o exequente, nos autos apensos, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0466/2009
DESPACHO
Int.-se o município como pede o credor exequente.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1465/2008
DESPACHO
Int.-se o município como pede o credor exequente.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0278/2009
DESPACHO
Int.-se o município como pede o credor exequente.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0461/2011
DESPACHO
Avoco estes autos e corrijo erro material que constou na decisão anterior. Os benefícios da Lei 1.060/1950 foram deferidos em favor do autor. Cumpra-se, no mais, o que deliberei às fls. 65.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1540/2008
DESPACHO
Avoco estes autos e corrijo erro material que constou no despacho de fls. 315. Exp.-se alvará como lá determinado, e que foram indicados nos itens “b” e “c” de fls. 244 e não “a” e “b”, como equivocadamente constou. Cumpra-se, no mais, o que despachei às fls. 315.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1610/2010
DESPACHO
Marco dia 1/9/11 às 17 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 0493/2007
DESPACHO
Sobre os documentos juntados pelo anterior procurador dos autores às fls. 626/633, digam às partes, em dez dias.
Decorrido o prazo supra, como não há mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 63+
PROCESSO Nº 0755/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 264
PROCESSO Nº 0759/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 80
PROCESSO Nº 0754/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1862/2009
DESPACHO
Int.-se a executada para, em dez dias, depositar o valor da diferença apontada às fls. 97.
No silêncio, diga a exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0753/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 264
PROCESSO Nº 0785/2007
DESPACHO
Cumpra-se, integralmente, o despacho de fls. 233.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0751/2011
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0745/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 11, §4º da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1129/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a
PROCESSO Nº 0499/1996 Ex. F.
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas. Se houver, do depósito de fls. 204 exp.-se alvará para quitar as custas remanescentes. O que sobejar, exp.-se alvará em favor da Cohapar, como requerido às fls. 225 e, em seguida, int.-se-a para, em cinco dias, dizer se existem ainda créditos a serem perseguidos nos presentes autos. No silêncio, v. os autos conclusos para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0200/2009
DESPACHO
Int.-se o interessado para apresentar cópia autenticada do acordo juntado às fls. 48/51 ou para atestar a autenticidade da dita cópia, sob pena de não poder ser considerada.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0342/2003 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 103
PROCESSO Nº 0756/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 264
PROCESSO Nº 0752/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 264
PROCESSO Nº 0820/2001
DESPACHO
Com efeito, as penas do art. 475-B § 2º do CPC pressupõe a existência de cálculos realizados anteriormente pela parte que necessita dos dados em poder da parte contrária. Não foi o que ocorreu às fls. 507, onde se determinou a intimação do banco executado para apresentar os documentos sob as penas do art. 359 sem que houvesse um valor que pudesse ser tido por verdadeiro, em caso de sonegação dos documentos requeridos. Como agora o exequente apresentou o saldo que entende credor mesmo sem os documentos que necessita, int.-se o banco réu para, no prazo derradeiro de vinte dias, apresentar os documentos mencionados às fls. 506 nos termos dos art. 475-B, §1º do CPC e sob as penas do §2º desse mesmo dispositivo legal.
No silêncio, v. os autos conclusos para se determinar a intimação do executado, desta vez, nos termos do art. 475-J do CPC, ocasião em que determinarei, ademais, a intimação do executado para pagar os honorários devidos em conjunto com o principal.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0026/1999
DESPACHO
Int.-se o executado da penhora realizada às fls. 692/693 na pessoa do procurador indicado às fls. 680.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0554/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão de fls. 52 e também porque, ainda que o autor alegue possuir apenas o veículo descrito na inicial, pelos documentos que juntou, permite-se concluir, ainda que sumariamente, que possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Int.-se.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0674/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E –66
PROCESSO Nº 0020/2006
DESPACHO
Int.-se como requer às fls. 133.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0497/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com efeito, existe conexão entre esta execução e a revisional proposta anteriormente perante a 3ª vara cível desta comarca. O título exequendo destes autos é justamente um dos contratos que a executada pretende revisar, haja vista que, pelo exame dos documentos por ela exibidos, a revisional parece abranger todo o período em que manteve conta corrente com a exequente, e durante esse período é que foi emitido o título exequendo.
E a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de que a ação revisional faça as vezes da ação de embargos à execução. Nesse sentido decidiu o STJ:
“Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, substituem tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. Precedentes da Seção e da Turma” [2].
No mesmo sentido é a jurisprudência dos Estados:
“Execução e revisional de contrato - Continência e conexão - A discussão do contrato na ação revisional pode eventualmente culminar com a modificação do quantum devido, impondo ao exeqüente a diminuição do valor executado. Portanto, ainda que não exista a continência, inegável é a relação de conexão entre as causas, o que justifica a reunião dos feitos, a fim de evitar decisões conflitantes” [3].
“Revisional de contrato. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Conexão. Reunião dos processos. Possibilidade de decisões conflitantes. Suspensão da execução. Possibilidade de alteração do valor eventualmente devido. Para evitar vício na prestação jurisdicional, necessária a reunião das ações de embargos à execução e de revisão de cláusulas contratuais para o julgamento simultâneo, face à possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes. - De acordo com os precedentes do STJ, o ajuizamento anterior de ação de conhecimento tem o condão de provocar a suspensão da execução de título extrajudicial” [4].
“Execução hipotecária e ação revisional de contrato. Conexão. Matéria de ordem pública. Reunião dos processos. Prevenção [...]. A conexão é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo, notadamente nos casos em que as ações se encontram pendentes de julgamento em primeiro grau de jurisdição, sendo indispensável a reunião dos feitos quando houver o risco de decisões conflitantes.Encontrando-se ações conexas em curso perante Juízos de mesma competência territorial, deverão os autos ser remetidos para o que for prevento, sendo considerado como tal o que despachou em primeiro lugar” [5].
Declino da competência em favor do Juízo da 3ª vara cível desta comarca, a quem determino a remessa dos autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se..
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
[1] Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Cerceamento de defesa por não haver perícia para resolver a dúvida. Tese improcedente. Excesso não demonstrado. Ônus do devedor em demonstrar cabalmente o excesso na execução. Alegações genéricas. Decisão mantida. Recurso conhecido e negado provimento. (Agravo de Instrumento nº 0695211-2, 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Rel. Convocado Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. j. 14.12.2010, unânime, DJe 14.01.2011).
[2] STJ, REsp nº 722.820.
[3] TJMG, A.I. nº 1.0024.05.900375-6/007, rel. NILO LACERDA, j. 10/07/2007, p. 21/07/2007.
[4] TJMG, agravo de instrumento N° 1.0702.09.584852-0/001 - comarca de Uberlândia, relator: exmo. sr. Des. Mota e Silva.
[5] TJMG, Agravo N° 1.0024.04.461559-9/001 - relatora: Desª. Selma Marques.